Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARCO PETRY LAUREANO LEME
- Advogado
- FELIPE SIMÕES PESSOA (OAB 16155/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000264-88.2024.4.03.6201 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: MARCO PETRY LAUREANO LEME Advogado do(a) AUTOR: FELIPE SIMOES PESSOA - MS16155 REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL S E N T E N Ç A A parte autora pleiteia a anulação e/ou cancelamento de ato administrativo proferido pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL
Decido. Trata-se de pedido de anulação de ato administrativo. Reconhecida essa situação, o Juizado encontra óbice jurídico para analisar o pedido da inicial, pois o artigo 3º, § 1º, III, da Lei n. 10.259, de 12 de junho de 2001, veda o Juizado Especial julgar causas que visam à anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal. Observa-se, vale repetir, que a questão toda se põe no plano da validade do ato administrativo da UFMS, que negou recurso à parte requerente.
Frise-se, a Lei nº 10.259/2001 refere-se à anulação ou cancelamento de ato administrativo, cujas expressões abarcam a hipótese já referida. Nesse sentido, em situação similar, o Superior Tribunal Justiça já decidiu: STJ - CONFLITO DE COMPETENCIA CC 80381 RJ 2007/0032522-8 (STJ) Data de publicação: 03/09/2007 Ementa: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA DE TRÂNSITO. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
ART. 3º , § 1º , III , DA LEI N. 10259 /01. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL COMUM. PRECEDENTE.
1. É entendimento pacífico deste Tribunal que os juizados especiais federais não têm competência para processar e julgar, a teor do que disciplina o art. 3º , § 1º , III , da Lei n. 10259 /2001, as causas em que se discute "anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal."
2. As ações que visam à anulação ou o cancelamento de multa de trânsito lavrada pela Polícia Rodoviária Federal incluem-se na hipótese de exclusão do art. 3º , § 1º , III , da /2001, portanto, o Juizado Especial Federal é incompetente para processar e julgá-las.
