PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000264-93.2026.4.03.6112 IMPETRANTE: PAULO ARISTIDES DA SILVA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: VALDEMIR DOS SANTOS - SP286373 SUCEDIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS IMPETRADO: CHEFE DA AGENCIA DE SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SRSEI FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
Vistos, em sentença. Trata-se mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por PAULO ARISTIDES DA SILVA, contra ato do Ilmo. CHEFE DA AGÊNCIA DE SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS (SRSEI) – INSS, objetivando a concessão de medida liminar para que a autoridade impetrada proceda à imediata implantação do benefício de Aposentadoria por Idade Rural (NB 208.362.991-9), promovendo o cumprimento integral do Acórdão nº 28ª JR/4410/2025, proferido em 22/04/2025, nos autos do processo administrativo nº 44236.314291/2023-27.
Decisão de Id 545239897 – 28/01/2026 deferiu a gratuidade processual. Ademais, postergou a análise do pleito liminar. Ao Id 547972096 – 04/02/2026, a autoridade impetrada apresentou informações, aduzindo, em síntese, que os requerimentos dos segurados são processados e concluídos conforme a ordem cronológica de entrada dos pedidos. A parte impetrante, ao Id 558971769 – 24/02/2026, manifestou-se acerca das informações prestadas, reiterando o interesse no prosseguimento do feito e o pedido liminar para a imediata implantação do benefício, ressaltando que a inércia administrativa perdura desde 23/04/2025.
O Ministério Público Federal manifestou-se nos autos (Id 559516472 – 26/02/2026), permanecendo pela concessão da segurança.
É o relatório. Decisão/Fundamentação Tem lugar o mandado de segurança para a proteção de direito líquido e certo não amparado por “habeas corpus” ou “habeas data”, contra lesão ou ameaça de lesão por ilegalidade ou abuso de poder de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica investida em atribuição do Poder Público. Direito líquido e certo é todo aquele determinado quanto à sua existência e apto a ser exercido no exato momento de sua postulação.
No presente caso, não há necessidade de dilação probatória, sendo perfeitamente regular a impetração deste writ. Do mérito Pois bem, estabelece o artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. ” JÁ o artigo 37, “caput”, da Lei Maior, prevê que a eficiência é regra que deve ser aplicada no desenvolvimento das atividades estatais, juntamente com os demais princípios constitucionalmente destinados à administração pública.
Da mesma forma, a Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, dispõe, em seu artigo 2º: “Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. ” Por sua vez, os artigos 48 e 49 do mesmo diploma legal, impõem, à Administração, o dever de decidir dentro de prazo razoável, estipulado na própria legislação, vejamos: “Art.
48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. Art.
49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.” De toda legislação colacionada acima, conclui-se que o administrado/segurado/cidadão, não pode, indefinidamente, ficar aguardando uma decisão a ser proferida pela Administração Pública. Em síntese, em observância aos princípios da eficiência, celeridade e razoabilidade, é inadmissível que o segurado fique “ad eternum”, sem uma definição acerca de seu processo administrativo, sem um motivo para tanto, ou seja, sem qualquer justificativa razoável para a demora na conclusão do procedimento administrativo.
Vejamos entendimento jurisprudencial a respeito: Processo REOMS 00017748220154036123 REOMS - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL – 362826 Relator(a) JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS Sigla do órgão TRF3 Órgão julgador NONA TURMA Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/09/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO: Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Ementa PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DURAÇÃO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE E CONCLUSÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
REMESSA OFICIAL IMPROVIDA. - O mandado de segurança é remédio constitucional destinado à proteção de direito líquido e certo, o qual, em razão da especificidade da via, deve mostrar-se cristalino em sede de cognição exauriente. - Os atos da Administração Pública devem ser guiados pelo princípio da eficiência. Assim, a demora na apreciação dos requerimentos administrativos, ao exceder o limite da razoabilidade, afronta aquele princípio e acarreta prejuízos. - A Administração Pública, mormente em setores de sensível influência social, como é o caso do Instituto Nacional do Seguro Social, não pode delongar em demasia a análise das questões postas à sua apreciação.
O direito à razoável duração do processo, judicial ou administrativo, foi erigido a garantia fundamental, e está previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de usa tramitação." - Remessa oficial improvida. Indexação VIDE
EMENTA. Data da Decisão 12/09/2016 Data da Publicação 26/09/2016 ___ Processo REOMS 00043743920154036103 REOMS - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL – 363055 Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS Sigla do órgão TRF3 Órgão julgador PRIMEIRA TURMA Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/09/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO: Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Ementa PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. EXTRAPOLAÇÃO DE PRAZO PARA RESPOSTA.
DEFERIMENTO DA LIMINAR. RATIFICAÇÃO.
1. A conclusão do procedimento administrativo se deu somente em decorrência do deferimento do pleito de liminar e outrossim, a sentença concessiva da segurança, que ratificou a concessão da liminar, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do artigo 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009, necessitando ser confirmada por meio do julgamento de mérito (Súmula 405 do STF).
2. Pedidos administrativos protocolizados nos anos de 2010, 2011, 2012 e 2014 e não analisados até a data da impetração do writ, em 07/08/2015.
3. A atuação da Administração Pública deve ser orientada pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, nos termos do artigo 37 da Constituição Federal, sendo desproporcional a demora na apreciação do mencionado pedido administrativo.
4. O artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, traz o princípio da razoável duração do processo, bem como há previsão expressa de prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias para que a Administração profira decisão em relação às petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte (artigo 24, da Lei n.º 11.457/07).
5. A Lei n.º 9.784/99 estabelece as diretrizes do processo administrativo e dispõe, nos artigos 48 e 49, que a Administração tem o dever de emitir decisão nos processos de sua competência no prazo de trinta dias, salvo prorrogação motivada, após o término da instrução, o que não ocorrera, in casu, porquanto ausente qualquer justificativa razoável para a demora na conclusão do procedimento administrativo.
6. Eventuais dificuldades enfrentadas pela Administração Pública não podem ser aceitas como justificativa da morosidade no cumprimento da obrigação de expedição de certidões e esclarecimento de situações, sob pena de desrespeito aos princípios da eficiência, da legalidade e da razoabilidade, bem como ao direito de petição.
7. Remessa oficial desprovida. Indexação VIDE
EMENTA. Data da Decisão 30/08/2016 Conforme exposto pela parte autora na inicial, a autarquia mostrou-se inerte quanto à decisão proferida pela 28ª Junta de Recursos. Sendo assim, o objeto do presente mandado de segurança é o cumprimento da decisão de mérito proferida pelo Conselho de Recursos da Previdência Social (Acórdão n° 28ª JR/4410/2025). Por mais que a parte impetrada tenha se manifestado informando que os requerimentos são processados em ordem cronológica, é fato que o impetrante obteve provimento favorável unânime pelo órgão colegiado desde 22/04/2025, caracterizando a demora injustificada e ofensa à razoável duração do processo administrativo para a efetiva implantação do benefício de caráter alimentar.
Assim, é dever do impetrado cumprir de forma integral o que foi decidido no Acórdão de n° 28ª JR/4410/2025. Portanto, resta evidente a necessidade da concessão da segurança, com a finalidade do cumprimento do Acórdão de n° 28ª JR/4410/2025 e manutenção dos direitos do impetrante. Dispositivo Diante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO deduzido na inicial, concedendo a segurança, para que a autoridade impetrada, no prazo de 30 dias, dê cumprimento de forma integral ao que foi decidido no Acórdão de n° 28ª JR/4410/2025, salvo motivo impeditivo que não conste dos autos.
Extingo o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios, nos termos das Súmulas nos 105 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Custas na forma da lei. Caso necessário, cópia desta sentença servirá de Ofício para notificação da autoridade impetrada - CHEFE DA AGÊNCIA DE SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS (SRSEI) – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), com endereço na Rua Siqueira Campos, 1315 - Vila Roberto, Presidente Prudente - SP, CEP: 19013-030.
Cumpra-se pelos meios mais expeditos.
Publique-se.
Intime-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 4 de março de 2026. FLADEMIR JERONIMO BELINATI MARTINS Juiz Federal