Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Corumbá
- Classe
- MONITÓRIA
- Destinatário
- DEJANIRA MORAES DA FONSECA
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Corumbá Rua Campo Grande, 703, Aeroporto, Corumbá - MS - CEP: 79320-080 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MONITÓRIA (40) Nº 5000264-97.2024.4.03.6004 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: DANIEL ZORZENON NIERO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANIEL ZORZENON NIERO ADVOGADO do(a) AUTOR: MATEUS PEREIRA SOARES - RS60491 REU: DEJANIRA MORAES DA FONSECA
SENTENÇA
Trata-se de ação monitória consubstanciada nos contratos nº 070018110001999596 e nº070018110002208932, indicados na inicial. Após diligências frustradas em 4 (quatro) endereços, a citação de DEJANIRA MOARES DA FONSECA foi realizada por Edital, e o prazo decorreu sem a notícia do pagamento da dívida nem o comparecimento da requerida aos autos. Sobreveio manifestação da Caixa Econômica Federal informando que a dívida foi objeto de transação administrativa, com o devido reembolso de custas e honorários (Id 546973666).
Em razão da composição, a autora pugnou pela extinção do feito com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Decido. Preambularmente, cumpre observar que, em casos de revelia após citação por edital, a norma processual (art. 257, IV, do CPC) impõe a nomeação de Curador Especial. Todavia, a notícia de composição amigável extrajudicial revela a convergência de vontades e a aceitação dos termos da exordial pela ré, o que torna inócua a nomeação de curadoria para apresentar defesa formal a um direito que a própria parte já transigiu administrativamente.
Nesse prisma, em observância aos princípios da primazia da solução consensual dos conflitos (art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC) e da economia processual, verifico a ocorrência da perda superveniente do interesse processual. Uma vez que a pretensão material foi satisfeita na via administrativa, independentemente de provimento jurisdicional impositivo, a extinção do feito por falta de objeto é medida que se impõe.
Diante do exposto, julgo extinto o presente feito, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC. Considerando a notícia de que os encargos sucumbenciais (custas e honorários) foram incluídos e satisfeitos na negociação administrativa, deixo de fixar novas verbas honorárias ou custas remanescentes nesta sede judicial. Intimem-se.
