Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Tupã
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- ROSANGELA TORRES
- Advogados
- LARISSA FATIMA RUSSO FRANCOZO (OAB 376735/SP), BEATRIZ DE LIMA STERZA (OAB 389096/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Tupã Rua Aimorés, 1326, Centro, Tupã - SP - CEP: 17601-020 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000264-97.2025.4.03.6122 IMPETRANTE: ROSANGELA TORRES ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LARISSA FATIMA RUSSO FRANCOZO - SP376735 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: BEATRIZ DE LIMA STERZA - SP389096 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE OSVALDO CRUZ-SP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ROSANGELA TORRES contra ato do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no qual pretende a reabertura do processo administrativo de Pensão por Morte (NB 191.689.723-9). Alega a impetrante que a decisão administrativa que indeferiu seu pedido de pensão por morte seria nula, uma vez que fundamentada em dispositivos de portarias que teriam sido revogadas pela Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 94/2024.
Postula liminar e, ao final, a concessão da segurança para determinar a reabertura do processo administrativo. O INSS prestou informações, esclarecendo que o equívoco foi apenas na citação do dispositivo legal. Afirma que o conteúdo normativo permanece inalterado, tendo sido integralmente incorporado ao Livro XII das Normas Procedimentais em Matéria de Benefícios, aprovado pela Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 94/2024.
Informa, ainda, que se trata de pedido de habilitação à pensão por morte formulado por irmã maior inválida, que percebe Aposentadoria por Incapacidade Permanente, o que descaracteriza a condição de dependente nos termos da norma aplicável (id. 425634440).
É o breve relatório.
Decido. A via eleita é inadequada ao intento. O mandado de Segurança, conforme preceitua o artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e a Lei 12.016/2009, destina-se à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
