PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Andradina Rua Santa Terezinha, 787, Centro, Andradina - SP - CEP: 16901-006 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000265-03.2026.4.03.6137 AUTOR: E. S. D. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: ALVARO APARECIDO LOURENCO LOPES DOS SANTOS - SP128707 ADVOGADO do(a) AUTOR: SIMONE VENTURA ALEGRE CHIC SOLFA - SP194878 REU:
I. N. D. S. S. -.
I.
SENTENÇA
Trata-se de ação de procedimento comum cível proposta em face do INSS, em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de período de atividade rural exercida em regime de economia familiar e período de atividade especial. Por decisão prolatada nos autos (ID 585957325), a autora foi intimada a comprovar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da justiça gratuita, diante da renda verificada.
Do mesmo modo, foi intimada para justificar de forma fundamentada os motivos para a manutenção do sigilo atribuído processo, demonstrando o enquadramento do caso em uma das hipóteses legais, sob pena de levantamento da restrição de acesso aos autos. A parte autora manifestou-se nos autos (ID 589132523), promovendo-se a emenda à petição inicial, com juntada de documentos, e requereu a reconsideração da decisão para fins de concessão da justiça gratuita.
Não se manifestou com relação ao segredo de justiça. Por decisão prolatada (ID 589971648), ficou indeferido o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, e determinado o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, bem como para a autora se manifestar quanto às razões do sigilo cadastrado, sob pena de levantamento.
A parte autora regularmente intimada, deixou decorrer "in albis" o prazo, sem qualquer manifestação. É relatório. Fundamento e
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO O art. 290 do Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Conforme se depreende dos autos, foi determinado que a parte autora promovesse o recolhimento das custas processuais iniciais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, tendo decorrido o prazo sem qualquer providência.
Nestes termos, tendo em vista que o recolhimento das custas iniciais é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, sua ausência ou incompletude gera a extinção dos autos, sem resolução do mérito, nos termos art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Portanto, cabe extinguir o presente processo, cancelando a distribuição da inicial, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, determinando o cancelamento da distribuição da inicial, na forma do art. 290 do Código de Processo Civil. Diante do erro verificado na classificação do feito como segredo de justiça e inexistindo fundamento legal que justifique sua manutenção, de rigor o levantamento do sigilo cadastrado.
Antes de promovê-lo, intime-se a parte autora para, em querendo, indicar documentos/peças que devam permanecer sigilosos, no prazo de 5 dias, especificando quais peças devem ser preservadas, sob pena de tornarem-se públicas. De qualquer modo, ainda que silente, determino a manutenção do sigilo sobre as declarações de imposto de renda e faturas de cartão de crédito juntadas nas manifestações de ID 589132501 e ID 589132523 .
Sem condenação em honorários advocatícios, eis que não houve citação. Sem custas. Após o trânsito em julgado, certifiquem-no nos autos, promova-se o levantamento do sigilo, mantendo-se o segredo sob os documentos indicados, remetendo-os, em seguida, ao Setor de Distribuição para a promoção do devido cancelamento.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Andradina/SP, data da assinatura eletrônica. ANDRADINA, 14 de agosto de 2026. RODRIGO FLAVIO DOS SANTOS Juiz Federal Substituto