PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000265-12.2025.4.03.6307 / 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu AUTOR: ROBERTO CESAR DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: DOUGLAS APARECIDO BERTOLLONE KUCKO - SP223350 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Inicialmente, concedo os benefícios da justiça gratuita. O autor pleiteia o reconhecimento da especialidade do labor exercido nos períodos de 01/04/1983 a 11/07/1983, 01/06/1987 a 21/02/1988, de 01/06/1989 a 29/08/1989, de 01/10/1989 a 28/02/1990, de 10/04/1990 a 21/11/1990 e de 10/01/2003 a 13/01/2009, o que ensejaria a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data da entrada do requerimento – DER (29/08/2023) ou, subsidiariamente, da reafirmação.
Para provar o alegado, exibiu o processo administrativo, instruído com Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS e perfis profissiográficos previdenciários – PPPs dos períodos pretendidos. A exposição do trabalhador aos agentes nocivos à saúde (para fins de enquadramento da atividade como especial) deve ser comprovada de acordo com as normas vigentes à época em que ocorreu a prestação do serviço.
Assim, até a edição da Lei 9.032, de 28/04/1995, havia presunção de exposição a agentes nocivos pelo mero enquadramento da atividade do trabalhador às categorias profissionais relacionadas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Após o advento da Lei 9.032/95, passou a ser necessária a demonstração da efetiva exposição do trabalhador aos agentes nocivos, através de documentos específicos e outros meios de prova.
O autor postula o reconhecimento como atividade especial dos períodos de 01/04/1983 a 11/07/1983, 01/06/1989 a 29/08/1989 e 01/10/1989 a 28/02/1990 pelo enquadramento da categoria profissional de mecânico. Em relação ao período de 01/04/1983 a 11/07/1983, noto que a expressão "mecânico" na CTPS contém grafia diversa dos demais campos da anotação do contrato de trabalho (pág. 4, Id 353213535). Isso, na linha do tema 75 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU, retira a fidedignidade do documento, que por isso não serve de como prova do desempenho da alegada atividade.
O item 2.4.1 do Decreto n.º 53.831/64 prevê como atividade especial a de transporte aéreo – aeronautas, aeroviários de serviços de pista e de oficinas, de manutenção, de conservação de carga e descarga, de recepção e de despacho de aeronaves. Conforme CTPS (pág. 5), nos períodos 01/06/1989 a 29/08/1989 e 01/10/1989 a 28/02/1990 a atividade não foi desempenhada em empresa de transporte aéreo, o que afasta o enquadramento pretendido.
A CTPS revela que se trata de atividade de mecânico em oficinas mecânicas, não em indústrias, em nada se equiparando, assim, aos trabalhadores de "indústrias metalúrgicas e mecânicas" (item 2.5.1, Decreto n.° 83.080/79) e às operações diversas constantes do item 2.5.3 do Decreto n.° 53.831/64, não sendo possível o reconhecimento da atividade especial pelo enquadramento profissional. O desempenho da atividade de mecânico, por si só, não enseja o enquadramento como atividade especial, pois não está listada nos regulamentos, nem há elementos para equipará-la a outras enquadradas como especiais: "DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. MECÂNICO OU AJUDANTE DE MECÂNICO.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. ATIVIDADE ESPECIAL AFASTADA. NÃO ENQUADRAMENTO EM CATEGORIA PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE EXPOSIÇÃO AOS AGENTES AGRESSIVOS. IRREGULARIDADE FORMAL DO PPP. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO" (TRF 3ª Região, 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5001685-81.2022.4.03.6202, Rel. Juiz Federal JOAO FELIPE MENEZES LOPES, julgado em 26/09/2024, DJEN DATA: 18/10/2024).
A atividade de motorista está prevista no item 2.4.2 do Decreto n.º 83.080/79, sendo considerada especial a atividade de transporte urbano e rodoviário, de motorista de ônibus e de caminhões de cargas. Não basta demonstrar que o segurado era motorista, devendo existir prova no sentido de que sua atividade era de motorista de ônibus (transporte de pessoas) e de caminhões de cargas. O Decreto n.º 53.831/64 também prevê como especial no transporte rodoviário, os motorneiros, condutores de bondes, motoristas e cobradores de ônibus, motoristas e ajudantes de caminhão.
A CTPS e PPP indicam que, nos períodos de 01/06/1987 a 21/02/1988 e 10/04/1990 a 21/11/1990, o autor trabalhou como motorista carreteiro em transportadora de madeira (págs. 4 e 6, Id 353213535; págs. 27/29, Id 353213542), o que pode ser reconhecido como atividade especial. O PPP referente ao período de 10/01/2003 a 13/01/2009 possui inconsistência porque indica o emprego simultâneo das metodologias previstas na Norma Regulamentadora – NR 15, aprovada pela Portaria MTb n.º 3.214/78, e na Norma de Higiene Ocupacional – NHO 01, da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho – FUNDACENTRO para o fator de risco ruído, o que é imprestável (pág. 31).
Considerando que as metodologias mencionadas empregam fatores de incremento de dose diferentes (q=3 ou q=5), jamais atingiriam o mesmo resultado. Além disso, o formulário não possui responsável técnico para o período a que se refere, o que também inviabiliza a análise da especialidade. Nesse sentido, o tema 208 da TNU: "1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica.
2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração".
Somada a especialidade ora reconhecida aos períodos já incluídos no perfil contributivo, concluo que o autor, na DER, não fazia jus ao benefício pleiteado. Ainda que consideradas as contribuições vertidas pela parte autora após o ajuizamento da presente demanda, concluo que não é possível a reafirmação da DER, uma vez que o autor não cumpriu os demais requisitos previstos na Emenda Constitucional n.º 103/19 para o benefício em espécie.
Julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o réu a averbar a especialidade dos períodos de 01/06/1987 a 21/02/1988 e 10/04/1990 a 21/11/1990, o que extingue o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios. Remeta-se cópia integral dos autos ao Ministério Público Federal (art. 40, Código de Processo Penal).
Intimem-se.