Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Marília
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- JOSELITO PEREIRA DA SILVA
- Advogados
- SHIRLEY MARA ROZENDO (OAB 337344/SP), LUCIEDA NOGUEIRA (OAB 202144/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Marília Rua Amazonas, 527, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-120 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000265-18.2025.4.03.6111 IMPETRANTE: JOSELITO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: SHIRLEY MARA ROZENDO - SP337344 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LUCIEDA NOGUEIRA - SP202144 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO INSS DE MARÍLIA/SP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Autos nº 5000265-18.2025.4.03.6111
Vistos.
I -
RELATÓRIO: Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por JOSELITO PEREIRA DA SILVA contra ato do CHEFE DA GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Afirma o impetrante que, no âmbito administrativo, foi dado provimento ao seu recurso, reconhecendo-se o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão de aposentadoria especial. Informa que o processo administrativo foi encaminhado à APS para viabilizar o cumprimento do acórdão.
Pede o cumprimento do v. acórdão administrativo para a implantação do benefício de aposentadoria especial. O pedido liminar foi indeferido (id. 357981008). A parte impetrante apresentou manifestação (id. 359341817). O Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente à concessão da segurança (id. 359900039). Em novas informações (id. 360729553), a autoridade impetrada comunicou a implantação do benefício.
A parte impetrante, em nova manifestação (id. 366631794), alegou ausência de pagamento dos valores atrasados. Posteriormente, relatou o bloqueio da aposentadoria (id. 372117015). A impetrada informou, novamente, que a solicitação de pagamento não recebido encontrava-se em análise. A parte autora reiterou o pedido (id. 374726286).
É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO: No âmbito do mandado de segurança, não se admite a análise de pedidos relativos ao pagamento de valores anteriores à implantação do benefício ou a discussão de cálculos, por se tratar de matéria que demanda dilação probatória, sendo, portanto, incabível nesta via célere e estreita. Ademais, o mandado de segurança não se presta à cobrança de valores supostamente devidos. Nesse sentido, dispõe a jurisprudência sumulada: Súmula 271 STF: "Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria" O mandado de segurança exige prova pré-constituída.
