PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000265-20.2023.4.03.6327 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos EXEQUENTE: EDISON FERNANDES DOS SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO ISAAC FERREIRA - SP335483 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
EXTINÇÃO EXECUÇÃO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Tendo em vista que o réu comprovou o cumprimento da obrigação de fazer, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil. Publicada e registrada neste ato. Intimem-se. Após, arquivem-se os autos. SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, 30 de janeiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000265-20.2023.4.03.6327 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos EXEQUENTE: EDISON FERNANDES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO ISAAC FERREIRA - SP335483 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, § 4.º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para ciência às partes da transmissão ao Tribunal da(s) requisição(ões) de pagamento expedida(s) nos presentes autos.
Caso o demonstrativo de pagamento não esteja anexado aos autos, o(s) beneficiário(s) do crédito poderá(ão) acessar o link https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag (consulta pelo número do processo), para obter maiores informações sobre a(s) requisição(ões) expedida(s). O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado.
Lembrando que, sendo requisição de pequeno valor, o crédito poderá ocorrer em até 60 dias, e caberá à parte beneficiária verificar a ocorrência do pagamento/liberação do crédito e em qual agência realizado (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal). Decorrido o prazo e nada mais sendo requerido, será proferida sentença de extinção da execução. Para o levantamento correspondente ao valor devido à parte autora, deverá o beneficiário ou advogado com poderes para levantamento comparecer na Agência Bancária Depositária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), cuja consulta poderá ser realizada através do link já mencionado.
A parte autora deverá estar munida de RG, CPF e comprovante de residência atualizado. O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Referida certidão deverá ser solicitada exclusivamente via protocolo “PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO – ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS”, instruído com a Guia de Recolhimento da União - GRU e o respectivo comprovante de pagamento (código 18710-0, unidade gestora 090017, R$8,00 - nos termos da Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 01/12/2022), ou indicação do ID da decisão/sentença no caso de deferimento da justiça gratuita. (Prazo bancário de validade da procuração certificada: 30 dias).
SÃO JOSÉ DOS CAMPOS/SP, 11 de novembro de 2024.
Outubro 20241 evento
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
EDISON FERNANDES DOS SANTOS
Advogado
PAULO ROBERTO ISAAC FERREIRA (OAB 335483/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000265-20.2023.4.03.6327 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos EXEQUENTE: EDISON FERNANDES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO ISAAC FERREIRA - SP335483 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
SÃO JOSÉ DOS CAMPOS/SP, 23 de outubro de 2024.
Setembro 20241 evento
Sentença · Homologação
Decisão
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
EDISON FERNANDES DOS SANTOS
Advogado
PAULO ROBERTO ISAAC FERREIRA (OAB 335483/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000265-20.2023.4.03.6327 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos EXEQUENTE: EDISON FERNANDES DOS SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO ISAAC FERREIRA - SP335483 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Verifico no presente feito que os cálculos apresentados pela contadoria deste Juízo foram efetuados com base nos critérios jurídicos corretos e aplicáveis à espécie, definidos no título executivo com trânsito em julgado.
Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos elaborados pelo contador judicial (ID 332351603), no montante de R$78.216,55, atualizados para julho de 2024. No mais, defiro o destaque dos honorários contratuais em nome da sociedade de advogados, nos termos do contrato apresentado, da procuração juntada aos autos, que atende ao disposto no art. 15, § 3º da Lei 8.906/94 e de acordo com a tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de São Paulo .
Registro, ainda, que toda a regulamentação sobre os procedimentos relativos à expedição de ofícios requisitórios, pagamento e levantamento dos depósitos consta da Resolução 822-CJF, de 20/03/2023. Expeça(m)-se a(s) competente(s) requisição(ões) de pagamento. Int. SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, 12 de setembro de 2024.
Julho 20242 eventos
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
EDISON FERNANDES DOS SANTOS
Advogado
PAULO ROBERTO ISAAC FERREIRA (OAB 335483/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000265-20.2023.4.03.6327 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos EXEQUENTE: EDISON FERNANDES DOS SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO ISAAC FERREIRA - SP335483 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do art. 93, inc. XIV, da Constituição da República, do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e da Portaria n.º 3, de 09 de agosto de 2016, deste, expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: “Vista às partes, para manifestação em 10 (dez) dias, acerca do parecer/cálculos elaborados pela Central Unificada de Cálculos Judicias da Seção Judiciária de São Paulo-CECALC.
Decorrido o prazo de manifestação, os autos serão remetidos à conclusão.” SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, 22 de julho de 2024.
Sentença
Decisão
Maio 20241 evento
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
EDISON FERNANDES DOS SANTOS
Advogado
PAULO ROBERTO ISAAC FERREIRA (OAB 335483/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000265-20.2023.4.03.6327 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos EXEQUENTE: EDISON FERNANDES DOS SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO ISAAC FERREIRA - SP335483 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Vista às partes, para manifestação em 10 (dez) dias, acerca dos cálculos elaborados pela Central Unificada de Cálculos Judicias da Seção Judiciária de São Paulo-CECALC.
Na concordância ou no silêncio, será(ão) expedida(s) a(s) requisição(ões) de pagamento. Havendo discordância em relação aos valores, deverão justificar as razões de sua divergência, inclusive mediante apresentação de planilha demonstrativa dos cálculos que entendem devidos, sob pena de ser considerada inexistente a impugnação e realizado o pagamento em conformidade com os cálculos da Contadoria Judicial.
Tratando-se de valor que ultrapasse 60 salários mínimos, informe a parte autora, no prazo acima, se pretende exercer a renúncia prevista no § 4º do art. 17 da Lei nº 10.259/01 para expedição de RPV. A consulta para verificação do limite de alçada pode ser feita no site https://www.trf3.jus.br/secretaria-da-presidencia/precatorios (tabela para verificação de valores limite). No silêncio, o pagamento será realizado mediante ofício precatório.
Por fim, no caso de pedido de destacamento não analisado, remetam-se os autos à conclusão SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, 21 de maio de 2024.
Janeiro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
EDISON FERNANDES DOS SANTOS
Advogado
PAULO ROBERTO ISAAC FERREIRA (OAB 335483/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000265-20.2023.4.03.6327 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos AUTOR: EDISON FERNANDES DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: PAULO ROBERTO ISAAC FERREIRA - SP335483 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de demanda proposta por EDISON FERNANDES DOS SANTOS em face do INSS, na qual a parte autora requer a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de tempo comum, e pagamento de valores atrasados desde a concessão.
Citado, o INSS apresentou contestação. Impugna a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Em preliminar, alega prescrição. No mérito, pugna pela improcedência do pedido.
É o relatório.
Decido. Da concessão da gratuidade da justiça Para que seja concedido o benefício da justiça gratuita, não é necessário comprovar a miserabilidade absoluta do requerente. Exige o Tribunal que sejam apresentados fatos concretos demonstrando que, em razão do pagamento das custas e despesas processuais, a parte não seja prejudicada na alimentação, educação, lazer, saúde etc. Neste sentido, a seguinte ementa: PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DO ESTADO DE NECESSIDADE. CONCESSÃO DA BENESSE.
1. A concessão da assistência judiciária gratuita não está atrelada à comprovação de miserabilidade absoluta do postulante, mas sim à impossibilidade deste arcar com custas do processo e verba honorária, sem prejuízo ao atendimento de suas necessidades básicas e de sua família.
2. Apelação da parte autora provida. (TRF3. AC 00029545020124036120 AC - APELAÇÃO CÍVEL – 1831934. RELATOR(A): DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA. ÓRGÃO JULGADOR: DÉVIMA TURMA. FONTE: e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/05/2013. DATA DA
DECISÃO: 21/05/2013). De outro modo, a Lei nº 10.537, de 27/08/2002, alterando o artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, passou a prever, no seu parágrafo terceiro, a concessão do benefício da justiça gratuita aos que receberem salário até 40% do valor do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme segue: . Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pela , de 27.8.2002) § 1º Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas. (Redação dada pela , de 27.8.2002) § 2º No caso de não-pagamento das custas, far-se-á execução da respectiva importância, segundo o procedimento estabelecido no Capítulo V deste Título. (Redação dada pela , de 27.8.2002) § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela , de 2017) § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
EDISON FERNANDES DOS SANTOS
Advogado
PAULO ROBERTO ISAAC FERREIRA (OAB 335483/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000265-20.2023.4.03.6327 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos EXEQUENTE: EDISON FERNANDES DOS SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO ISAAC FERREIRA - SP335483 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID 327326088: acolho a impugnação da parte autora. A fundamentação da sentença afastou a ocorrência de prescrição entre a data do ajuizamento e do requerimento administrativo de revisão, o qual suspende o curso prescricional até o final trâmite do processo administrativo.
A notificação do indeferimento do pedido de revisão em 03/07/2020, a partir da qual voltaria a correr o lapso prescricional remanescente de 1 ano, 6 meses e 12 dias (e portanto geraria um curto período de prescrição de cerca de um ano até o ajuizamento em 20/01/2023) não resultou provada pelo INSS. Dessa forma, retornem os autos à CECALC para apuração das diferenças, afastada a ocorrência da prescrição no caso concreto.
Int. SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, 11 de julho de 2024.
Art. 790
Lei nº 10.537
Lei nº 10.537
Lei nº 10.537
Lei nº 13.467
Tal parâmetro instituído na seara trabalhista pode servir de base, por analogia, para a concessão do benefício da gratuidade judiciária nos demais campos de atuação do Poder Judiciário, como neste Juizado Especial Federal, sendo neste sentido o Enunciado nº 52 aprovado no IV Encontro de Juízes Federais de Turmas Recursais e Juizados Especiais Federais (JEF) da 3ª Região (Enunciado nº 4215851/2018), realizado nos dias 25 e 26 de outubro de 2018, no auditório do JEF/SP: “o critério fixado no artigo 790, § 3º, da CLT pode ser utilizado como parâmetro para apreciação da gratuidade de justiça no âmbito dos Juizados Especiais Federais” .
Assim, no presente caso, verifico pelo ID nº 312019163, que a renda mensal atual do benefício do autor é de R$ 4.859,21, valor acima de 40% do teto da Previdência Social, correspondente a numerário suficiente para prover as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio e familiar, motivo pelo qual acolho a impugnação do INSS e indefiro o benefício de gratuidade judiciária. Julgo o processo nesta fase, e o faço com fundamento no artigo 355, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil. Da prescrição Afasto a preliminar de prescrição apresentada. Segundo a jurisprudência pacífica a prescrição incide sobre as prestações vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, ou seja, atinge parcialmente o direito do autor, mas não ocorre a prescrição do fundo de direito. No presente feito, não verifico a ocorrência da prescrição, haja vista que entre a data do ajuizamento e do requerimento administrativo de revisão este lapso não transcorreu.
Sem preliminares, passo ao exame do mérito.
I – Do período registrado em CTPS A parte autora requer a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento como tempo comum do período de 09/11/1972 a 14/08/1975, que não foi reconhecido pelo INSS na contagem administrativa de fl. 35 do ID n.º 273138903. Embora a lei exija o efetivo recolhimento da contribuição previdenciária para o cômputo da carência, aos segurados que não são responsáveis pelo pagamento das próprias contribuições, a jurisprudência pátria vem admitindo o cômputo do período de carência mediante a comprovação do tempo comum laborado.
Neste sentido, colaciono os seguintes precedentes (grifei): “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. EMPREGADA DOMÉSTICA. CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO. RECURSO ESPECIAL.
1. O recolhimento da contribuição devida pela empregado doméstica é responsabilidade do empregador, cabendo ao INSS fiscalizar e exigir o cumprimento de tal obrigação.
2. Preenchidos os seus demais requisitos, não se indefere pedido de aposentadoria por idade quando, exclusivamente, não comprovado o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias devidas (Lei 8213/91, art. 36).
3. Recurso Especial conhecido mas não provido” (STJ - 5ª Turma - RESP nº 200000822426 - Rel. Min. Edson Vidigal - Publicado em 04/12/2000). “PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR URBANO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
I - O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo legal por ele interposto.
II - Alega, em síntese, que houve omissão, contradição e obscuridade na decisão, no tocante à comprovação dos requisitos para a concessão do benefício. Requer que sejam supridas as falhas apontadas e ressalta a pretensão de estabelecer prequestionamento da matéria suscitada.
III - Inexistência de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas.
IV - A autora comprova pela cédula de identidade juntada aos autos (nascimento em 22.02.1952) que completou 60 anos em 22.02.2012, instruindo o pleito com os documentos seguintes: cópia de sua CTPS contendo registros de vínculos empregatícios nos períodos de 01.12.1971 a 30.09.1979, 02.07.1990 a 24.08.1990, 25.03.1991 a 14.01.1992, 13.06.1994 a 13.08.1994, 01.09.1995 a 19.03.1997, 15.05.2000 a 21.07.2000 e 01.08.2000 a 31.03.2001 em atividades rurais e de 01.12.2002 a 26.10.2003 e 02.02.2004 a 18.01.2005 em atividades urbanas; comunicado de indeferimento do pedido do benefício, formulado na via administrativa em 23.02.2012.
V - A Autarquia junta aos autos extrato do Sistema Dataprev, contendo informações que confirmam as anotações da carteira de trabalho da autora, indicando que ela recolheu contribuições à Previdência Social no período de 02.2010 a 06.2012.
VII - Diante disso, os documentos carreados aos autos demonstram, até a data do requerimento administrativo, o trabalho urbano e rural por 15 anos, 03 meses e 18 dias.
VIII - Conjugando-se a data em que foi complementada a idade, o tempo de serviço e o art. 25, II, da Lei nº 8.213/91, tem-se que foi integralmente cumprida a carência exigida (180 meses).
IX - Recolhimentos são de responsabilidade do empregador. Ausentes, não podem prejudicar o segurado que se beneficia da adoção das regras contidas no art. 34 e 35 da Lei nº 8.213/91, segundo as quais a renda mensal do benefício corresponderá aos salários de contribuição correspondentes aos meses de contribuição devidos, ainda que não recolhidos pela empresa. Além do que, quando impossível comprová-los, corresponderá a um salário mínimo, até que seja revista, mediante a prova dos respectivos salários de contribuição.
X - Nos termos do art. 55 § 2º, da Lei n° 8.213/91, o tempo de serviço prestado como trabalhador rural, em período anterior à promulgação da referida Lei, não pode ser computado para efeito de carência. Neste caso, porém, a carência legalmente exigida para concessão do benefício pleiteado foi cumprida, computando-se o tempo de labor rural com registro em CTPS.
XI - Constitui exceção à regra do mencionado art. 55, § 2º, a atividade campesina, anterior à Lei, exercida com vínculo empregatício, porque, nessa hipótese, os recolhimentos são da responsabilidade do empregador, cuja desídia não pode prejudicar o trabalhador rural.
XII - Agasalhado o Julgado recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 535, do CPC.
XIII - A argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.
XIV - A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 535, do CPC.
XV - Embargos de Declaração improvidos” (TRF3 - 8ª Turma - Acórdão nº 00107531620134039999 - Relator: Des. Fed. Tania Marangoni - Publicado em 10/01/2014). Assim, a ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias por parte do empregador não prejudica o segurado, mormente porque cabe ao INSS, e não ao trabalhador, sua fiscalização. Logo, embora seja necessário comprovar o valor recolhido para o cálculo da renda mensal, presume-se o pagamento.
Cumpre asseverar que a anotação da atividade devidamente registrada em carteira de trabalho goza de presunção legal de veracidade juris tantum, prevalecendo se provas em contrário não são apresentadas, independentemente se houve ou não o efetivo repasse das contribuições pelo empregador ao órgão da Previdência Social. De fato, não há como ser repassado o ônus da ausência dos recolhimentos pelo empregador para o segurado, posto que nos termos do artigo 30, inciso I, alínea “a” da Lei nº8.212/91, incumbe ao empregador arrecadar as contribuições previdenciárias a cargo de seus empregados e não a estes procederem ao recolhimento, aplicando-se à situação o princípio da automaticidade das prestações.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - HIPÓTESES DE CABIMENTO - OMISSÃO - ATIVIDADE RURAL COM REGISTRO EM CPTS - ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91 - PRINCÍPIO DA AUTOMATICIDADE - EMBARGOS PROVIDOS, SEM ALTERAÇÃO DO
DISPOSITIVO
DO
ACÓRDÃO
QUE DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO. - O artigo 535 do Código de Processo Civil admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. - Verificada a omissão em relação à análise de ponto alegado pelo autor, forçoso é dar provimento aos embargos. - Por força do princípio da automaticidade (artigos 30, I, "a" da Lei nº 8.212/91), vigente também na legislação pretérita, no caso de trabalho rural com registro em CTPS, cabe ao empregador o recolhimento das contribuições, a serem computadas para fins de carência, não podendo o segurado empregado ser prejudicado ante eventual omissão daquele. - Apesar de o período pretérito à Constituição Federal de 1988 não contar com previdência unificada (urbana e rural), tal contexto não pode prejudicar o segurado no presente caso, já que seu serviço não foi exercido dentro da informalidade reinante no campo. - Somados os vínculos com registro em CTPS desde 1969 até a data da propositura da ação (1997), conta o autor com mais de 25 (vinte e cinco) anos, razão por que cumpriu a carência regrada no artigo 142 da Lei nº 8.213/91. - Embargos de declaração a que se dá provimento, inalterado o dispositivo do acórdão embargado.
APELREEX 01011557119984039999 – Relator JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS – TRF3 – Oitava Turma - e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/05/2010 No presente caso, conforme demonstra o registro da página 10 da CTPS nº 035741, série 499a, emitida em 07/03/1977, cuja cópia encontra-se na fl. 04 do ID n.º 273138905, o autor exerceu o cargo de auxiliar de almoxarifado no período de 09/11/1972 a 14/08/1975 na empresa Mecânica Nipo Brás Ltda.
Embora realizada de maneira extemporânea, há informação nas anotações gerais de fl. 24 do ID n.º 273138905, feita pela empresa Mecânica Nipo Brás Ltda, de que as anotações anteriores à data de 03/1977 encontram-se na carteira profissional do autor de n.º 96627, série 305, a qual foi extraviada. Tal informação pode ser confirmada pelo extrato analítico de FGTS de fl. 05 do ID n.º 273138903, o qual menciona a data de admissão e afastamento e o número da CTPS na qual o vínculo foi originalmente anotado.
Por fim, verifico que os vínculos posteriores anotados na CTPS do autor encontram-se inseridos no CNIS e já foram reconhecidos administrativamente. Desta forma, tendo em vista a verossimilhança de suas informações, o período de 09/11/1972 a 14/08/1975 deve ser reconhecido como tempo comum.
II – Da revisão do benefício Passo a apreciar o direito à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (01/09/2011). Acrescendo-se o tempo comum ora reconhecido à contagem elaborada na via administrativa, o novo tempo de contribuição apurado é de 37 ANOS, 11 MESES E 22 DIAS, razão pela qual faz jus à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a:
1. averbar como tempo comum o intervalo de 09/11/1972 a 14/08/1975;
2. revisar benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a sua concessão, ocorrida em 01/09/2011;
3. pagar os correspondentes atrasados, a serem apurados na fase de cumprimento/execução, respeitada a prescrição quinquenal. Em atenção ao disposto no Enunciado nº 32 do FONAJEF, os parâmetros para a elaboração dos cálculos de liquidação devem ser os seguintes: a) atualização monetária e juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal e da legislação superveniente (EC 113/2021); b) abatimento de eventuais valores recebidos relativos a benefícios não cumuláveis, inclusive mensalidade de recuperação, auxílio emergencial e seguro-desemprego; c) respeito à competência absoluta do JEF, com desconto do excedente de alçada (vencidas mais 12 vincendas) que porventura supere 60 salários mínimos na data da propositura, sem prejuízo de que esse patamar seja ultrapassado ao final com as diferenças apuradas no curso do processo, cabendo à parte autora, neste caso, exercer ou não a renúncia prevista no artigo 17, § 4º, da Lei nº 10.259/2001 no prazo oportuno de manifestação sobre os cálculos, para fins de expedição de RPV ou precatório; e d) em caso de reafirmação da DER, de acordo com o Tema 995 do STJ, não incidem juros de mora, salvo se o prazo para implantação do benefício for descumprido.
Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95. Sobrevindo o trânsito em julgado, certifique-se e oficie-se à APSDJ para cumprimento do título judicial (sentença/acórdão) e implantação (desnecessário se houver tutela antecipada mantida), no prazo de 15 (quinze) dias. Após, a partir dos valores da RMI e RMA fornecidos pelo INSS, serão elaborados, pela Central Unificada de Cálculos Judiciais da Seção Judiciária de São Paulo - CECALC, os cálculos de liquidação dos quais as partes serão intimadas oportunamente.
Publicação e Registro eletrônicos. Intimem-se. SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, 18 de janeiro de 2024.