Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal de Dourados
- Classe
- AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
- Destinatário
- DOUGLAS APARECIDO DA SILVA BUENO
- Advogado
- SABRINA CANDIDO HALCSIK (OAB 31319/MT)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Dourados Rua Ponta Porã, 1875, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) Nº 5000265-20.2026.4.03.6002 AUTORIDADE: POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/MS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS FLAGRANTEADO: DOUGLAS APARECIDO DA SILVA BUENO ADVOGADO do(a) FLAGRANTEADO: SABRINA CANDIDO HALCSIK
DECISÃO
Trata-se de auto de prisão em flagrante ocorrida, em tese, pela prática por DOUGLAS APARECIDO DA SILVA BUENO do crime de contrabando, previsto no art. 334-A, do Código Penal, por transportar, na data de 04/02/2026, aproximadamente às 11h55, nas proximidades do Km 268 da BR 163, no município de Dourados, 600 (seiscentos) pacotes de cigarros estrangeiros das marcas Eight e Palermo.
1. Do flagrante Constam os depoimentos e a assinatura de condutor e das testemunhas, a qualificação e o interrogatório da(s) parte(s) custodiada(s), assim como a advertência das garantias constitucionais. Consta que a prisão se deu em estado flagrancial, consoante dicção dos arts. 302 e 303 do CPP, encontrando-se preenchidos os requisitos dos art. 304 e seguintes do CPP. Nesse passo, formal e materialmente em ordem, cabível a homologação do flagrante.
2. Do status libertatis Homologada a prisão, deverá se decidir sobre a concessão de liberdade provisória, eventual imposição das medidas cautelares alternativas e, por fim, e após, sobre a conversão da prisão em preventiva. A custódia cautelar só pode ser mantida quando for demonstrada, objetivamente, a indispensabilidade da segregação do investigado. Para tanto, além da prova da materialidade do crime e indícios de autoria (fumus comissi delicti), deve coexistir um dos fundamentos que autorizam a decretação (periculum libertatis): para garantir a ordem pública ou econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
A prova da materialidade e os indícios de autoria foram demonstrados, sobretudo pela apreensão dos medicamentos (Termo de Apreensão n. 871672/2026, id. 548176602 - fl.
12) pela situação flagrancial, bem como pelos depoimentos do condutor e testemunha. Logo, configurado o fumus comissi delicti. Entretanto, no caso em tela, não vislumbro elementos concretos nos autos aptos à decretação da prisão cautelar. Inicialmente, destaco que a decretação de prisão preventiva sem a tentativa de imposição de condições menos gravosas que a privação da liberdade, não se coaduna com as balizas constitucionais, que preconizam a excepcionalidade da prisão cautelar e estabelecem a necessidade de gradação da reprimenda estatal conforme as peculiaridades do caso concreto e em observância aos direitos fundamentais.
