Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Três Lagoas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- NELSO JOSE KOCH
- Advogado
- GISELLI QUEIROZ DE OLIVEIRA (OAB 21697/MS)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000265-22.2023.4.03.6003 / 1ª Vara Federal de Três Lagoas AUTOR: NELSO JOSE KOCH Advogado do(a) AUTOR: GISELLI QUEIROZ DE OLIVEIRA - MS21697 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de ação proposta em face do INSS, pelo servidor(a) ocupante de cargo de Técnico de Seguro Social, Nelso José Kock, com o objetivo, em síntese, de que seja declarado o direito à progressão funcional com interstício de 12 meses, ao invés de 18 meses, até a edição do regulamento previsto na Lei 10855/2004, com supedâneo no Decreto 84.669, de 29 de abril de 1980.
Citado, o INSS se manifestou para informar que “A causa prescinde de condição essencial da ação, tendo em vista que não há interesse processual do demandante. Isso porque já houve pleno reconhecimento administrativo do objeto da demanda, qual seja, o direito à progressão/promoção funcional com interstício de 12 meses, ao invés de 18 meses” (id 328406691). Após, vieram os autos conclusos para sentença.
Contudo, verifico que não é possível o julgamento do processo no estado em que se encontra, vez que deve o autor ser intimado para se manifestar sobre a ausência de interesse de agir aventada pelo INSS. Com isso, converto o julgamento em diligência, para determinar a intimação do autor para se manifestar sobre a ausência de interesse de agir aventada pelo INSS. Tudo regularizado, venham os autos conclusos para sentença.
