AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000265-24.2020.4.03.6004 / 1ª Vara Federal de Corumbá
AUTOR: M. P. F. -. P. REU: R. A. V.,
C. C. D.
C. F.,
L. D. F. S.
V. S., N. A. D.
V. S., J. D. P., E. E. D.
C. V., J. M. N.,
C. A. P. P. Advogado do(a) REU: MARCIO DE CAMPOS WIDAL FILHO - MS12269 Advogado do(a) REU: J. M. N. JUNIOR - MS22868 Advogados do(a) REU: EDILA VALERIA CARDOSO DOS SANTOS - MS22998, HENRIQUE CORDEIRO SPONTONI - MS15480, LUCAS RIBEIRO GONCALVES DIAS - MS16103 Advogado do(a) REU: JOSE VALERIANO DE SOUZA FONTOURA - MS6277 S E N T E N Ç A Trata-se de ação penal movida em desfavor de: a) R. A. V., JOSÉ MARTINEZ NEIVA,
C. A. P. P.,
C. C. D.
C. F., LAIR DE FÁTIMA SOUZA VALLE e N. A. D.
V. S., imputando-lhes a prática, em tese, do crime previsto no art. 288, caput, do Código Penal; b)
C. A. P. P., R. A. V., JOSÉ MARTINEZ NEIVA, LAIR DE FÁTIMA SOUZA VALLE , N. A. D.
V. S. e
C. C. D.
C. F., imputando-lhes a prática, em tese, do crime previsto no art. 312, caput, do Código Penal; c) R. A. V., J. D. P. e JOSÉ MARTINEZ NEIVA, imputando-lhes a prática, em tese, do crime previsto no art. 312, caput, do Código Penal; d) R. A. V., imputando-lhe a prática, em tese, do crime previsto no art. 317, caput e § 1º, do Código Penal; e e) JOSÉ MARTINEZ NEIVA e E. E. D.
C. V., imputando-lhes a prática, em tese, do crime previsto no art. 347, parágrafo único, do Código Penal. O MPF manifestou-se pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva dos acusados R. A. V., JOSÉ MARTINEZ NEIVA,
C. A. P. P.,
C. C. D.
C. F., LAIR DE FÁTIMA SOUZA VALLE e N. A. D.
V. S. quanto à prática do delito previsto no art. 288 do Código Penal, bem como dos acusados JOSÉ MARTINEZ NEIVA e E. E. D.
C. V. quanto à prática do art. 347, parágrafo único, do Código Penal (id 269618977).
É o relatório do essencial.
Decido. De acordo com o disposto no art. 109 do Código Penal, a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime. Os marcos prescricionais são os seguintes:
I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;
II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;
III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;
IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;
V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. O cálculo prescricional, a seu turno, é feito levando-se em conta os marcos interruptivos previstos no art. 117do Código Penal, quais sejam:
I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;
II - pela pronúncia;
III - pela decisão confirmatória da pronúncia;
IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;
V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;
VI - pela reincidência Ainda, é importante registrar que são reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos (art. 115 do CP). No caso em tela, considerando a manifestação do MPF, a qual adoto como razões de decidir, houve a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva em sua modalidade abstrata, ou seja, quando não houve ainda a aplicação de sanção pelo Poder Judiciário e o prazo prescricional é calculado pela máxima cominação possível.
Ante o exposto, declaro a extinção da punibilidade de R. A. V., JOSÉ MARTINEZ NEIVA,
C. A. P. P.,
C. C. D.
C. F., LAIR DE FÁTIMA SOUZA VALLE e N. A. D.
V. S. quanto à prática do delito previsto no art. 288 do Código Penal, bem como dos acusados JOSÉ MARTINEZ NEIVA e E. E. D.
C. V. quanto à prática do art. 347, parágrafo único, do Código Penal, conforme autoriza o art. 107, IV c/c art. 109, ambos do Código Penal. Dando prosseguimento ao feito, dê-se vista às partes dos últimos documentos juntados pelo MPF. Após, venham os autos conclusos para decisão, inclusive para análise dos demais pedidos formulados pelo MPF em manifestação de id 269618977.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Corumbá/MS, datado e assinado eletronicamente. DANIEL CHIARETTI Juiz Federal Substituto