Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Ponta Porã
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- NILZA MARQUES PORTUGAL
- Advogados
- ANA ELISA TELES RENNO (OAB 80457/PR), VITORIA GABRIELA BELEM FARIAS (OAB 19931/AM)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79900-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000265-27.2025.4.03.6205 AUTOR: NILZA MARQUES PORTUGAL ADVOGADO do(a) AUTOR: VITORIA GABRIELA BELEM FARIAS - AM19931 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA ELISA TELES RENNO - PR80457 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Em complemento à determinação de emenda da petição inicial, motivada pelas irregularidades apontadas na Informação de Irregularidade (ID: 543887471), verifico que a Declaração de Hipossuficiência foi assinada eletronicamente pela advogada ANA ELISA TELES RENNO, OAB/PR nº 80.457. Contudo, da análise da procuração acostada aos autos, constata-se que o instrumento de mandato não confere poderes especiais à patrona para assinar declaração de hipossuficiência econômica em nome da parte.
Nos termos do art. 105 do Código de Processo Civil, a procuração geral para o foro habilita o advogado à prática dos atos processuais em geral, exceto aqueles que exigem poderes especiais, dentre os quais se inclui a assinatura de declaração de hipossuficiência econômica, a qual deve constar de cláusula específica no instrumento de mandato. Diante disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover nova emenda à petição inicial, mediante a apresentação de declaração de hipossuficiência econômica assinada pela própria parte ou, alternativamente, de procuração contendo poderes específicos para que a advogada a assine em seu nome, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Ponta Porã, data registrada no sistema. MÁRIA RÚBIA ANDRADE MATOS Juíza Federal
