Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- CONDOMINIO VITTA HEITOR RIGON 3
- Advogado
- TAUANA MEIRE TAKATU DE MORAES (OAB 331620/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 5000265-27.2025.4.03.6302 EXEQUENTE: CONDOMINIO VITTA HEITOR RIGON 3 REPRESENTANTE: RAFAEL BARATELLA FONSECA REPRESENTANTE do(a) EXEQUENTE: RAFAEL BARATELLA FONSECA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: TAUANA MEIRE TAKATU DE MORAES - SP331620 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Cuida-se de apreciar embargos de declaração interpostos pela parte autora em face da sentença que extinto o feito sem resolução de mérito. Alega o embargante que a sentença se limitou a “(...)extinguir integralmente o feito sem analisar os efeitos jurídicos decorrentes do reconhecimento parcial da pretensão executiva pela executada.”.
É o relatório. Fundamento e
Decido: Passo a analisar a pretensão deduzida, com efeitos infringentes. De fato, embora correta a constatação da inércia processual do exequente, a sentença deixou de extrair consequência jurídica relativamente à existência de valor depositado judicialmente pela executada. Com efeito, a CEF não negou integralmente a existência do débito condominial, tendo apresentado cálculo próprio no valor de R$ 17.757,86 e requerimento de homologação (id 433838509).
A divergência quanto aos cálculos residiu nas custas processuais e honorários advocatícios nos cálculos. Nesse contexto, a inércia do exequente teve o condão de tornar preclusa a oportunidade de impugnar o cálculo apresentado pela executada, de modo que, atendendo aos princípios da celeridade, da simplicidade e da economia processual, que são mandamentos nucleares do processo no âmbito dos juizados especiais, o embargante tem direito à integração da sentença, nos moldes pleiteados.
Assim, conheço dos embargos para, no mérito, acolhê-los, alterando a parte dispositiva para homologar o cálculo apresentado pela CEF no valor de R$ 17.757,86, atualizado até outubro de 2025 (id 433838514), e autorizar o levantamento, pela parte exequente, do valor depositado judicialmente (ID 433838516). No mais, permanece a sentença, tal como lançada, com os acréscimos acima. Prossiga-se.
