PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000265-33.2025.4.03.6203 / 1ª Vara Gabinete JEF de Três Lagoas AUTOR: BRUNO MARANI DA SILVA ASSISTENTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, MUNICIPIO DE TRES LAGOAS D E C I S Ã O Trata-se de ação proposta por BRUNO MARANI DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE TRÊS LAGOAS e do ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, com posterior inclusão da UNIÃO e declínio de competência pelo Juízo Estadual, com pedido de tutela de urgência para obrigar os réus a fornecerem o medicamento “toxina botulínica”.
Fundamentação Os embargos de declaração são admitidos com base na alegação de alguma das hipóteses descritas pelo artigo 1.022 do CPC, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A arguição de incompetência da Justiça Federal não prospera. Embora a União alegue que a ação foi proposta anteriormente ao julgamento do Tema 1234 pelo STF e sustente a necessidade de devolução dos autos à Justiça Estadual, deve-se considerar que o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos de forma restrita à competência, determinando que “somente haverá alteração aos feitos que forem ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco”. (RE 1366243, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 16-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 10-10-2024 PUBLIC 11-10-2024) Entretanto, ainda na fase inicial do RE 1366243 (tema 1234), foi deferida parcialmente a tutela provisória incidental "para estabelecer que, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a atuação do Poder Judiciário seja regida pelos seguintes parâmetros: (i) nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual, sem prejuízo da concessão de provimento de natureza cautelar ainda que antes do deslocamento de competência, se o caso assim exigir; (ii) nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; (destaque acrescido) (iii) diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 ED-segundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021); (iv) ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário".
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Três Lagoas
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
BRUNO MARANI DA SILVA
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000265-33.2025.4.03.6203 / 1ª Vara Gabinete JEF de Três Lagoas AUTOR: BRUNO MARANI DA SILVA REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, MUNICIPIO DE TRES LAGOAS D E C I S Ã O Trata-se de ação proposta por BRUNO MARANI DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE TRÊS LAGOAS e do ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, com posterior inclusão da UNIÃO e declínio de competência pelo Juízo Estadual, com pedido de tutela de urgência para obrigar os réus a fornecerem o medicamento “toxina botulínica”.
Fundamentação A ação foi proposta perajnte a 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Três Lagoas, que deferiu a tutela e, posteriormente, declinou da competência para processamento e julgamento da demanda, por se tratar de medicamenteo do grupo 1-A, de aquisição centralizada pela União. O pleito se refere ao fornecimento do medicamento biológico “toxina botulínica”, que integra a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais – Rename 2024, com PCD para Distonias e Espasmo Hemifacial e para Espasticidade, tratando-se de medicamento do componente Especializado da Assistência Farmacêutica, do grupo 1-A.
Desse modo, recebo a competência declinada. O deferimento da tutela provisória de urgência é condicionado à demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC). Verifica-se que a tutela de urgência foi deferida pelo juízo estadual (id 356111308, pág. 90-93) com base em parecer favorável do órgão de assessoramento técnico do Poder Judiciário – Natjus, que registrou as seguintes considerações e conclusão (id 356111308, pág. 85-89): “Tecnologia: TOXINA BOTULÍNICA TIPO A Conclusão Justificada: Favorável Conclusão: CONSIDERANDO o diagnóstico de espasticidade secundária à traumatismo intracraniano CONSIDERANDO a solicitação de aplicação de toxina botulínica; CONSIDERANDO que a droga está disponível no SUS; CONSIDERANDO que a solicitação é compatível com a condição clínica citada CONSIDERANDO que apesar de o atraso de mais de 3 meses na realização do tratamento com a toxina estar relacionada a piores desfechos funcionais, as informações contidas em autos não permitem justificar a alegação de urgência conforme definição do CFM.
CONCLUI-SE que há elementos técnicos que permitem corroborar a presente solicitação”. Conforme ponderado na decisão concessória da tutela de urgência, “11. A demora poderá ocasionar danos à saúde física e mental do autor, que inclusive pode ter piora no desfecho funcional, conforme órgão técnico.
24/03/2025, 00:00
(abre em nova aba)
Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual Extraordinária de 18.4.2023 (00h00) a 18.4.2023 (23h59). Considerando-se que a ação foi proposta em setembro de 2023 e se relaciona a medicamento incorporado ao SUS (toxina botulínica), integrante do componente de financiamento especializado grupo 1-A, de aquisição centralizada pelo Ministério da Saúde, a União deve figurar no polo passivo, o deslocamento da competência para a Justiça Federal foi correto, por estar em conformidade com a decisão do Supremo Tribunal Federal.
Nesses termos, rejeitam-se os embargos de declaração. Nas demandas envolvendo medicamentos, recomenda-se a observância da orientação representada pelo Enunciado N° 2 Fonajus, no sentido de que “Concedidas medidas judiciais de prestação continuativa, em tutela provisória ou definitiva, é necessária a renovação periódica do relatório, com definição de metas terapêuticas a fim de avaliar a efetividade do tratamento e adesão do paciente e prescrição médicas, a serem apresentados preferencialmente ao executor da medida, no prazo legal ou naquele fixado pelo julgador como razoável, considerada a natureza da enfermidade, de acordo com a legislação sanitária (Portaria SVS/MS nº 344/98), sob pena de perda de eficácia da medida.”.
Desse modo, ante a antiguidade da propositura da ação (09/2023) e a recomendação constante do Enunciado 02 do Fonajus, considerando ainda não se vislumbrar haver risco iminente à vida da parte autora, deve ser providenciada a renovação dos documentos médicos a cada período de 6 (seis) meses. Conclusão
Diante do exposto: (i) rejeito os embargos de declaração opostos pela União (id 360515414); (ii) determino à parte autora que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, documentos médicos atualizados (relatório médico e prescrição com indicação do princípio ativo e CID e posologia) que justifiquem o tratamento medicamentoso contínuo, com renovação a cada período de seis meses;
Intime-se o MPF para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica, com base no art. 178, II do CPC. Após, venham os autos prioritariamente conclusos para decisão. Três Lagoas-MS, data da assinatura eletrônica.
12. Em que pese a informação do NAT de que a situação descrita não se enquadra como urgência/emergência médicas, na definição do CFM, é evidente o risco por que passa o autor, situação que requer atendimento célere, a fim de evitar maiores complicações à sua saúde. Ademais, é relevante esclarecer que a urgência médica difere da urgência processual, e é inegável que se verifica neste caso a urgência processual, pois o autor corre risco considerável à sua saúde, se houver apenas após término do processo o fornecimento do tratamento.
13. Cumpre assinalar que, se o autor vier a ter o seu estado de saúde agravado por ausência do tratamento médico postulado, esvaziar-se-á o conteúdo do provimento jurisdicional.
14. Logo, é preciso determinar, desde já, que os requeridos ofertem o atendimento ao autor em centro médico especializado para avaliação, conduta e tratamento imediatos com médico especialista em fisiatria.”. Reitera-se que o medicamento pleiteado integra o grupo de financiamento 1ª, que se refere aos medicamentos de aquisição centralizada pelo Ministério da Saúde, os quais são fornecidos às Secretarias de Saúde dos Estados e Distrito Federal, sendo delas a responsabilidade pela programação, armazenamento, distribuição e dispensação para tratamento das doenças contempladas no âmbito do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica.
Não obstante, considerando a urgência que o caso requer em razão do risco de dano à saúde do autor em caso de interrupção do tratamento medicamentoso, o Estado de Mato Grosso do Sul e o Município deverão prosseguir cumprindo a tutela deferida pelo Juízo Estadual, cuja decisão se confirma nesta oportunidade. Impende considerar que a prática forense tem evidenciado que a União é extremamente morosa e renitente no cumprimento das tutelas de urgência em pleitos envolvendo medicamentos, o que justifica a manutenção da obrigação em face dos entes estadual e municipal.
Eventual necessidade de ressarcimento do ente público que suportou ou suportar o ônus financeiro será determinado em conformidade com a orientação jurisprudencial do STF (RE 855178 ED). Ademais, deve-se considerar que “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.” (Tema 793 - RE 855178).
Conclusão
Diante do exposto: (i) recebo a competência para processamento e julgamento da presente demanda; (ii) defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. (iii) inclua-se a Defensoria Pública da União para representar os interesses da parte autora, que atuará por meio do Núcleo Nacional de Interiorização em Saúde (NNIS). (iv) ratifico o pleito de tutela de urgência, para determinar aos réus (União, Estado de Mato Grosso do Sul e Município de Três Lagoas-MS), de forma solidária, que disponibilizem, por meio da rede pública de saúde do domicílio da parte autora, o MEDICAMENTO TOXINA BOTULÍNICA, na dosagem prescrita pelo médico que assiste a parte autora, até julgamento definitivo de mérito. (v) CITE-SE e intime-se a União para apresentação de resposta, e para que cumpra a presente decisão, no prazo de 30 (trinta) dias, mediante disponibilização ao Estado de Mato Grosso do Sul do medicamento em quantidade suficiente para o tratamento prescrito.
INTIMEM-SE o Estado de Mato Grosso do Sul e o Município de Três Lagoas-MS para continuarem a cumprir a tutela de urgência deferida, sem interrupção, em conformidade com as determinações registradas durante o trâmite do processo perante a Justiça Estadual, até que a União efetivamente assuma sua obrigação de repasse do medicamento de aquisição centralizada. Além da intimação do órgão de representação judicial da União, determino: a) a inclusão de ofício direcionado ao Ministério da Saúde (https://www.gov.br/pt-br/servicos/protocolar-documento-junto-ao-ministerio-da-saude), para que o respectivo órgão adote as providências necessárias ao cumprimento da tutela deferida, no prazo de 30 (trinta) dias, mediante à Secretaria de Saúde do Estado de Mato Grosso do Sul, sob pena de multa diária. b) a expedição de ofício instruído com cópias da petição inicial e desta decisão ao Diretor do Departamento de Gestão de Demandas em Judicialização na Saúde do Ministério da Saúde devem ser entregues pessoalmente, no endereço: Ministério da Saúde - Esplanada dos Ministérios, Bloco G, 3º andar – Brasília/DF; e ao Secretário-Executivo do Ministério de Saúde por meio do e-mail: [email protected], para que seja cumprida tutela deferida, no prazo de 30 (trinta) dias, mediante repasse do medicamento ao ente público estadual.
Esclareça-se que as disposições do inciso I do art. 2º da Portaria MS nº 2.566, de 4 de outubro de 2017 não impedem a notificação pessoal dos órgãos e agentes públicos responsáveis pelo cumprimento das demandas judiciais, sem prejuízo da intimação do órgão de representação judicial da União para efeito de contagem de prazo e a prática de atos processuais. Eventual necessidade de ressarcimento do ente público que suportou ou suportar o ônus financeiro será determinado em conformidade com a orientação jurisprudencial do STF (RE 855178 ED).
Após apresentação da contestação, abra-se vista à parte contrária para manifestação acerca de eventual documento juntado ou arguição de matéria prevista pelo artigo 337 ou 350 do Código de Processo Civil, em 15 (quinze) dias, facultando-se a produção de prova. Oportunamente, se não houver requerimento de produção de outras provas, promovam-se os autos à conclusão para julgamento, considerando que já houve apresentação de contestação pelos demais réus.
Cumpra-se. Intimem-se. Três Lagoas-MS, data da assinatura eletrônica.