Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal de Santo André
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- VANDERSON MUNIZ GUIMARAES
- Advogado
- ANA PAULA ROCA VOLPERT (OAB 373829/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000265-36.2026.4.03.6126 IMPETRANTE: VANDERSON MUNIZ GUIMARAES ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ANA PAULA ROCA VOLPERT - SP373829 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO INSS RIBEIRÃO PIRES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
SENTENÇA TIPO C
Vistos. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por VANDERSON MUNIZ GUIMARÃES, qualificado nos autos, em face de ato omissivo praticado pelo GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE RIBEIRÃO PIRES, objetivando a análise do requerimento de concessão do benefício sob protocolo nº 1824192347, realizado em 25/08/2025, além de sequer ter sido realizado o agendamento da perícia médica.
Aduz que, quanto ao requerimento acima, não houve qualquer movimentação até a data de impetração da presente ação. Juntou procuração e documentos com a petição inicial. Os benefícios da assistência judiciária gratuita foram deferidos e a análise do pedido liminar foi postergada para após a apresentação das informações (ID 546858080). A autoridade impetrada prestou informações (ID 558391039 e 558578733), noticiando que foi designada data para a realização da perícia médica em 08/04/2026.
Intimado a esclarecer acerca do interesse no prosseguimento do feito (ID 558662784), considerando o teor das informações prestadas, o impetrante permaneceu inerte. O Ministério Público Federal opinou pela extinção do feito ante a perda superveniente do interesse de agir (ID 571643810).
É o relatório.
DECIDO Consoante as informações prestadas pela autoridade impetrada, após a impetração do presente mandado de segurança, o processo administrativo teve prosseguimento e a perícia médica foi devidamente agendada. Devidamente intimado a esclarecer eventual manutenção do interesse de agir, o impetrante permaneceu silente, o que corrobora a desnecessidade de continuidade da lide. Cumpre destacar que o objeto da presente ação mandamental restringe-se ao combate da omissão administrativa e à garantia da celeridade processual.
