Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Assis
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- Destinatário
- AMANDA CRISTINA ROSSIGALLI
- Advogados
- TALES EDUARDO TASSI (OAB 248941/SP), AMANDA CRISTINA ROSSIGALLI (OAB 403632/SP)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000265-37.2024.4.03.6116 / 1ª Vara Federal de Assis AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/SP REU: BEYMAR QUISPE, LISBERD RODRIGUEZ PASCUAL, MARCO COLQUE MEDINA, JULIO CESAR VASQUEZ TORRICO, REINER VENEGAS ROMERO Advogado do(a) REU: TALES EDUARDO TASSI - SP248941 Advogado do(a) REU: AMANDA CRISTINA ROSSIGALLI - SP403632 D E C I S Ã O
1. Trata-se de pedido de liberdade provisória deduzido por REINER VENEGAS ROMERO, por meio da petição de ID nº 331432143, sob o argumento de que é genitor de 3 filhos que são crianças, um deles com comorbidades, que necessita de seus cuidados e de seu auxílio financeiro. Aduz, ainda, que conta com residência fixa no Brasil e se compromete a comparecer a todos os atos do processo; por fim, pleiteia a liberdade provisória cumulada com medidas cautelares, inclusive a instalação de tornozeleira eletrônica.
Juntou documentos. Instado, o Ministério Público Federal manifestou-se (id 331523835) pelo indeferimento do pedido. Passo a fundamentar e decidir.
2. É certo que a prisão cautelar deve ser imposta em ultima ratio, à luz da Constituição da República de 1988. Contudo, no caso dos autos, a segregação cautelar deve ser mantida. Embora o requerente tenha trazido as certidões de nascimentos dos filhos em 2017 e 2022, das quais consta o endereço do réu na cidade de Corumbá, MS, conforme bem apontado pelo Ministério Público Federal, não se pode concluir que esse continue a ser o endereço do requerente em 2024.
Referidos documentos não possuem as características minimamente necessárias para sua localização quando necessário. Quanto aos documentos médicos juntados, não são contemporâneos e não são capazes de comprovar efetivamente o atual estado de saúde de sua filha, além de não comprovar que é o principal responsável pelos cuidados da criança. Ademais, ao indiciado é imputada a prática dos crimes previstos no(s) artigo 33, caput, c.c. o artigo 40, incisos I e II, todos da Lei n. 11.343/06, que admitiu haver engolido cerca de 83 cápsulas com cocaína.
Conforme consignado na decisão de id 331107117, o réu tem cidadania estrangeira (boliviana), não têm comprovação de endereço certo e nem vínculo com o território brasileiro. Portanto, nenhuma alteração se observou no quadro fático relacionado à espécie. As razões apresentadas pelo réu em nada alteram a conclusão pela manutenção de sua prisão preventiva, considerando-se a suficiência do quanto acima fundamentado.
