PODER JUDICIÁRIO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000265-37.2024.4.03.6310 / CECON-Americana AUTOR: ANDREIA ALVES SANT ANNA MANOEL Advogado do(a) AUTOR: FELIPE GIOVANI DE LIMA - SP462138 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Trata-se de ação promovida por ANDREIA ALVES SANT ANNA MANOEL em face do INSS, objetivando concessão de benefício previdenciário por incapacidade laborativa.
Juntou documentos. O INSS apresentou proposta de conciliação. A parte autora peticionou informando a concordância e pleiteando a homologação do acordo. É a síntese do necessário. Passo a fundamentar e decidir. Considerando que a parte autora manifestou anuência à proposta apresentada pelo INSS e em face do princípio da celeridade que informa os Juizados Especiais, EXTINGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, pelo acordo firmado entre as partes, com fundamento no artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
O acordo refere-se a fatos ocorridos até a presente data. Em cinco dias, informe a parte autora se recebeu, no período de pagamento do benefício, outro benefício previdenciário inacumulável e/ou se é beneficiária de aposentadoria/provento ou pensão por morte do RPPS ou decorrente(s) de atividades militares. Com a resposta, comunique-se o setor de cumprimento do INSS para implantação em 45 (quarenta e cinco) dias.
Remetam-se os autos à CECALC, solicitando apresentação, no prazo de trinta dias, dos cálculos de liquidação conforme os parâmetros acordados pelas partes. Após, expeça-se ofício requisitório.
Publique-se. Intimem-se. Americana, 26 de abril de 2024 ...................................................................................................................... SÚMULA PROCESSO: 5000265-37.2024.4.03.6310 ASSUNTO: [Auxílio-Doença Previdenciário] AUTOR(A): ANDREIA ALVES SANT ANNA MANOEL CPF/CNPJ: 119.***.***-95 ESPÉCIE DO BENEFÍCIO: Aposentadoria por Incapacidade Permanente DIB: 21/08/2023 DIP: 01/03/2024 RMI: A calcular pelo INSS PERÍODO RECONHECIDO JUDICIALMENTE: ...................................................................................................................