PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000265-40.2024.4.03.6115 RELATOR: SILVIA MARIA ROCHA APELANTE: GABRIEL DONIZETTI INACIO ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIZ GUSTAVO BERTOLINI NASSIF - MG207353-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de Apelação Cível (ID 292256918) interposta pela parte autora em face da sentença (ID 292256913) que, em ação movida contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pronunciou a decadência do direito do autor de pedir a revisão do ato de indeferimento do benefício por incapacidade cessado em 16/02/2013, julgando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
A sentença recorrida entendeu que a pretensão configurava um pedido de revisão do ato administrativo que cessou o auxílio-doença, ato este que conteria um indeferimento implícito de prorrogação. Tendo a ação sido ajuizada em 28/02/2024, mais de 10 anos após a cessação, o Juízo a quo reconheceu a ocorrência da decadência prevista no art. 103 da Lei nº 8.213/91. Em suas razões recursais (ID 292256918), o apelante sustenta, em suma, que não se trata de revisão de benefício, mas de pleito de concessão inicial de auxílio-acidente, benefício autônomo que nunca lhe foi formalmente concedido ou indeferido.
Argumenta que, para a concessão inicial, não incide prazo decadencial, estando o fundo de direito resguardado, sujeitando-se apenas à prescrição quinquenal das parcelas pretéritas. O INSS, em contrarrazões (ID 292256922), pugna pela manutenção da sentença, defendendo a tese de que a ação está fulminada pela decadência. Subiram os autos a este E. Tribunal. É o Relatório.
Decido. Recebo o recurso interposto pela parte autora, uma vez que atendidos todos os requisitos de admissibilidade. O presente caso permite julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que autoriza o Relator a decidir monocraticamente, seja negando ou concedendo provimento aos recursos. Ainda que haja eventual vício na decisão singular, não há comprometimento do princípio da colegialidade, uma vez que a Turma pode ser provocada por meio de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, rel.
Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019). Outrossim, essa ampliação do julgamento monocrático está em harmonia com os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, não se configurando violação ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, uma vez que o decisum pode ser revisto por meio de agravo. Ademais, a jurisprudência do STF é firme no entendimento de que a atuação monocrática, observadas as disposições dos arts. 21, § 1°, e 192, caput, do RISTF, não infringe o princípio da colegialidade, especialmente quando a decisão segue entendimento já consolidado na Corte (HC 144187 AgR, Rel.
Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 04/06/2018, DJe-116 de 12/06/2018). A questão controvertida cinge-se à aplicação do prazo decadencial do art. 103 da Lei nº 8.213/91 ao pedido de concessão de auxílio-acidente formulado pela parte autora. O Juízo de origem extinguiu o feito com resolução de mérito, por entender que a pretensão, na verdade, buscava a revisão do ato de cessação do auxílio-doença percebido até 16/02/2013, o que estaria coberto pela decadência.
A r. sentença (ID 292256913), contudo, merece reforma. A matéria foi definitivamente pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.096/DF, de relatoria do Ministro Edson Fachin. Naquela oportunidade, a Corte declarou a inconstitucionalidade da parte do art. 103 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.846/2019, que previa a incidência de prazo decadencial para a revisão do ato de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário.
No referido julgamento (ADI 6.096), a Suprema Corte estabeleceu uma distinção crucial: uma coisa é a revisão do cálculo de um benefício já concedido, situação em que o prazo decadencial é aplicável; outra, completamente diferente, é a discussão sobre o próprio direito a um benefício que foi negado, cancelado ou cessado. Para a Corte, impedir que o segurado questione, a qualquer tempo, um ato que lhe negou o acesso à proteção previdenciária seria inconstitucional, pois aniquilaria o núcleo essencial do seu direito fundamental à Previdência Social.
A pretensão autoral, em sua essência, visa à concessão inicial de auxílio-acidente, benefício de natureza autônoma e com requisitos próprios, que não se confunde com o auxílio-doença previamente percebido. Conforme se extrai dos autos, a autarquia previdenciária jamais se manifestou sobre o direito específico ao auxílio-acidente. Tratando-se, pois, de um pedido de concessão de benefício nunca antes apreciado, é inaplicável o instituto da decadência.
Mesmo que se analise a questão sob a ótica da sentença recorrida, que enquadrou o pedido como uma impugnação ao ato de cessação do benefício anterior, a conclusão de que não há decadência se mantém. A decisão proferida pelo STF na ADI 6.096 foi inequívoca ao afastar a incidência do prazo decadencial também sobre os atos de cessação. Dessa forma, seja por se tratar de um pleito de concessão inicial, seja por se tratar de questionamento de ato de cessação, a pretensão do autor não foi fulminada pela decadência.
Este Tribunal Regional Federal da 3ª Região já se manifestou em conformidade com o entendimento da Corte Suprema: E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE/AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. EXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
SENTENÇA
ANULADA. - A requerente juntou aos autos requerimentos administrativos, sendo o último, em 31/12/2019 e documentos médicos contemporâneos. Anote-se que, aparentemente, a comunicação de indeferimento da prorrogação do benefício, somente foi promovida em 23/01/2020. - Certo é que, o direito ao benefício previdenciário não é alcançado pela prescrição ou decadência. Tais institutos somente alcançam, em sede judicial, no caso da prescrição, as parcelas vencidas e, na hipótese de decadência, a revisão do cálculo da RMI. - Tal entendimento não comporta mais digressões ante o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 6.096 - Apelação provida para anular a r. sentença de primeiro grau e determinar a remessa dos autos ao Juízo a quo, para regular processamento do feito. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000780-28.2022.4.03.6121, Rel.
Desembargadora Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 13/04/2023, Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN) Portanto, a sentença que extinguiu o processo com base na decadência deve ser anulada. Uma vez que a análise do mérito do pedido depende da produção de prova pericial para aferir a redução da capacidade laborativa, o feito não está em condições de imediato julgamento, devendo retornar à instância de origem para a devida instrução.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, com a necessária instrução probatória para a verificação do preenchimento dos requisitos para a concessão do auxílio-acidente.
Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, devolvam-se os autos ao juízo de origem. São Paulo, data de assinatura eletrônica. SILVIA ROCHA Desembargadora Federal
Órgão
1ª Vara Federal de São Carlos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
GABRIEL DONIZETTI INACIO
Advogado
LUIZ GUSTAVO BERTOLINI NASSIF (OAB 207353/MG)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000265-40.2024.4.03.6115 / 1ª Vara Federal de São Carlos AUTOR: GABRIEL DONIZETTI INACIO Advogado do(a) AUTOR: LUIZ GUSTAVO BERTOLINI NASSIF - MG207353 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Mantenho a sentença apelada por seus próprios e jurídicos fundamentos (art. 332, § 3º, CPC). Cite- se o apelado para apresentação de contrarrazões, no prazo legal, nos termos dos arts. 332, § 4º, in fine e 1.010, § 1º, ambos do NCPC.
Apresentadas as contrarrazões, ou decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao E. TRF da 3ª Região, com as minhas homenagens. São Carlos, data registrada no sistema. (assinado eletronicamente) Juiz Federal
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de São Carlos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
GABRIEL DONIZETTI INACIO
Advogado
LUIZ GUSTAVO BERTOLINI NASSIF (OAB 207353/MG)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000265-40.2024.4.03.6115 / 1ª Vara Federal de São Carlos
AUTOR: GABRIEL DONIZETTI INACIO Advogado do(a)
AUTOR: LUIZ GUSTAVO BERTOLINI NASSIF - MG207353 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A 5000265-40.2024.4.03.6115
SENTENÇA
TIPO M
Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte ré contra a sentença proferida ID 323462695. Requer a parte ré, em síntese, a correção de omissão no julgado, pois busca a parte autora a concessão de auxílio-acidente e não há decadência para concessão de benefício (ID 324207115). É a síntese do necessário.
Decido. Os embargos de declaração prestam-se a expurgar da sentença contradições ou obscuridades e a suprir omissões, consoante expresso no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não são, por isso, hábeis a nova discussão da causa ou reapreciação de provas. A sentença consignou, expressamente, os argumentos de convicção do Juízo para pronunciar a DECADÊNCIA do direito de a parte autora pedir revisão do ato de indeferimento do benefício por incapacidade de 17/02/2013.
Logo, não há que se falar em obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença. Não se encontram presentes, pois, nenhum dos pressupostos dos embargos de declaração previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, pelo que não merece acolhimento.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. São Carlos, data da assinatura eletrônica. Alexandre Carneiro Lima Juiz Federal
Abril 20242 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de São Carlos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
GABRIEL DONIZETTI INACIO
Advogado
LUIZ GUSTAVO BERTOLINI NASSIF (OAB 207353/MG)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000265-40.2024.4.03.6115 / 1ª Vara Federal de São Carlos
AUTOR: GABRIEL DONIZETTI INACIO Advogado do(a)
AUTOR: LUIZ GUSTAVO BERTOLINI NASSIF - MG207353 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A 5000265-40.2024.403.6115
SENTENÇA
TIPO B
Vistos. Trata-se de ação de procedimento comum movida pela parte autora contra a parte ré, acima identificadas, em que a parte autora pede condenação do réu a conceder-lhe auxílio-acidente. Alega a parte autora, em síntese, que está com redução da capacidade laborativa desde a cessação do auxílio-doença em 17/02/2013. Instada a justificar o interesse processual, a manifestar-se acerca da decadência e a corrigir o valor da causa, ajustando o cálculo para a DER do pedido administrativo cuja revisão não está caduca (DER de 25/03/2024), a parte autora manifestou-se nos autos (ID 323042273).
É O
RELATÓRIO. FUNDAMENTO. A declaração de benefícios da parte autora (ID 315900820) registra que houve a percepção de auxílio-doença de 16/09/2012 a 16/02/2013. A parte autora se submeteu a perícia administrativa em 24/09/2012 (ID 315820792). Pelo que se vê dos autos houve não houve pedido de auxílio-doença após a cessação do benefício em 16/02/2013. DECADÊNCIA Esclarecidos os fatos, a parte autora pede revisão de ato de cessação do benefício previdenciário com DER em 16/09/2013 e cessado em 16/02/2013, para que desde então seja-lhe concedido auxílio-acidente.
A decisão administrativa de cessação do benefício contém em si indeferimento da prorrogação do benefício, de sorte que a partir da ciência dessa decisão inicia-se o prazo decadencial para sua revisão, nos termos do artigo 103 da Lei nº 8.213/91, com a redação da Lei nº 10.839/2004, vigente ao tempo da decisão administrativa e do seguinte teor: Lei nº 8.213/91 . É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
Intimação
D
Março 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de São Carlos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
GABRIEL DONIZETTI INACIO
Advogado
LUIZ GUSTAVO BERTOLINI NASSIF (OAB 207353/MG)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000265-40.2024.4.03.6115 / 1ª Vara Federal de São Carlos
AUTOR: GABRIEL DONIZETTI INACIO Advogado do(a)
AUTOR: LUIZ GUSTAVO BERTOLINI NASSIF - MG207353 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos. A parte autora não demonstrou o prévio requerimento administrativo de concessão de auxílio-acidente, a justificar o interesse processual. Dos autos se conclui que, após a cessação do auxílio por incapacidade temporária em 17/02/2013, a parte autora recorre primeiro ao Poder Judiciário para requerer o auxílio-acidente. Assim, comprove a parte autora o prévio requerimento administrativo de auxílio-acidente, em 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se. São Carlos, (data da assinatura eletrônica). Alexandre Carneiro Lima Juiz Federal
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Art. 103
Não se trata de decadência do direito ao benefício, o qual não está sujeito a decadência ou prescrição do fundo do direito, podendo ser requerido novamente a qualquer tempo, ainda que indeferido há mais de 10 anos. Trata-se de decadência do direito de revisão da decisão administrativa de indeferimento do benefício, caso em que, operada tal decadência, o direito ao benefício somente pode ser postulado a partir de novo requerimento administrativo.
No caso, pede a parte autora revisão da decisão que cessou (isto é, que indeferiu sua prorrogação) o benefício por incapacidade em 16/02/2013. A ação foi ajuizada em 28/02/2024, ou seja, mais de 10 anos depois de ter a parte autora tomado ciência da decisão que indeferiu a prorrogação do benefício, tendo operado, assim, a decadência do direito de revisão da decisão definitiva no âmbito administrativo.
Oportunizada à parte autora a emenda à inicial para adequação do pedido ao requerimento administrativo de auxílio-acidente com DER em 25/03/2024 e correção do valor da causa, não houve o cumprimento da determinação, tendo em vista que declarou que o que pretende é somente a revisão do benefício cessado em 2013. No ponto referido, portanto, deve ser indeferida a inicial por ausência de correto valor da causa (art. 319, inc.
V, e art. 321, Código de Processo Civil).
DISPOSITIVO
Posto isso, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial, e julgo extinto processo sem julgamento do mérito quanto ao pedido de concessão de auxílio-acidente com DER em 25/03/2024. Resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil e pronuncio a DECADÊNCIA do direito de a parte autora pedir revisão do ato de indeferimento do benefício por incapacidade de 16/02/2013.
Sem honorários advocatícios de sucumbência, visto que não se completou a relação processual. Sem custas (artigo 4º da Lei nº 9.289/96). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. São Carlos, data da assinatura eletrônica. Alexandre Carneiro Lima Juiz Federal
Órgão
1ª Vara Federal de São Carlos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
GABRIEL DONIZETTI INACIO
Advogado
LUIZ GUSTAVO BERTOLINI NASSIF (OAB 207353/MG)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000265-40.2024.4.03.6115 / 1ª Vara Federal de São Carlos AUTOR: GABRIEL DONIZETTI INACIO Advogado do(a) AUTOR: LUIZ GUSTAVO BERTOLINI NASSIF - MG207353 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Id 319353424: em que pese a manifestação do autor, não houve determinação de comprovação do indeferimento administrativo, mas sim, de prévio requerimento administrativo.
Por conseguinte, diante do documento (id 319353432), verifica-se interesse processual. Nesse passo, considerando ter sido promovido pedido administrativo em 25/03/2024, de rigor a correção do valor da causa, ficando concedido ao autor o prazo de 15 (quinze) dias para tanto, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito. Registro que, caso a parte autora entenda correto o valor da causa deduzido na inicial, manifeste-se acerca da ocorrência da decadência, no mesmo prazo acima assinalado.
Int. São Carlos, data registrada no sistema. (assinado eletronicamente) Juíza Federal Substituta