Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Mogi das Cruzes
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- AMAILDO DE MELO
- Advogado
- SILAS MARIANO RODRIGUES (OAB 358829/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000265-40.2024.4.03.6309 / 2ª Vara Gabinete JEF de Mogi das Cruzes AUTOR: AMAILDO DE MELO Advogado do(a) AUTOR: SILAS MARIANO RODRIGUES - SP358829 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Verifico que a pretensão tem por objeto o enquadramento como especial a atividade de vigilante, exercida antes ou após a edição da Lei 9.032/1995 e do Decreto 2.172/1997, com ou sem o uso de arma de fogo. O Superior Tribunal de Justiça, em 01/10/2019, decidiu afetar o RECURSO ESPECIAL Nº 1.831.371 - SP (2019/0184299-4) ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) e, por unanimidade, suspender a tramitação de processos em todo território nacional, inclusive que tramitavam nos juizados especiais que tratavam do tema.
Posteriormente, decisão do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião da análise do Tema 1031 firmou a seguinte tese: “...10. É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.” Ocorre que a questão será novamente submetida a julgamento, agora pelo Supremo Tribunal Federal: Tema 1209/STF “Reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019”: RE 1368225 "Recurso Extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 201, § 1º, e 202, II, da Constituição Federal, a possibilidade de concessão de aposentadoria especial, pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), ao vigilante que comprove exposição a atividade nociva com risco à integridade física do segurado, considerando-se o disposto no artigo 201, § 1º, da Constituição Federal e as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103/2019." Nesse passo, o Tema 282/TNU foi sobrestado em razão da afetação do Tema 1209/STF: "Saber se é possível o enquadramento da atividade de vigilante/vigia como especial, independentemente de porte de arma de fogo, em período anterior à ." Tendo em vista as decisões mencionadas, bem como os princípios da informalidade e celeridade que norteiam os Juizados Especiais Federais, determino o SOBRESTAMENTO de todas as ações que tramitem neste Juizado Especial Federal de Mogi das Cruzes cujo pedido consista na concessão ou revisão de aposentadoria por tempo de serviço, com enquadramento da atividade de vigilante como especial, com ou sem arma de fogo, até ulterior decisão do Supremo Tribunal Federal - Tema 1209.
