AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000265-42.2025.4.03.6006 / 1ª Vara Federal de Naviraí
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: THIAGO DE SOUZA Advogado do(a) REU: JULIO MONTINI JUNIOR - MS9485
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento no Inquérito Policial – IPL nº 2025.0036956-DPF/NVI/MS, oriundo da Delegacia de Polícia Federal em Naviraí/MS, autuado neste juízo sob o nº 5000265-42.2025.4.03.6006, ofereceu denúncia em face de THIAGO DE SOUZA, brasileiro, casado, desempregado, nascido em 12/9/1995, filho de Catarina de Souza, natural inscrito no CPF sob o n. 060.***.***-04, portador da cédula de identidade n. 148137420 SSP/PR e da CNH n. 073.***.***-53, com endereço cadastral na Rua Hermínio Franjoti, n. 694, Centro, Mundo Novo/MS, telefone (67) 981359626.
Narra a peça acusatória que, em 03 de abril de 2025 (ID 363370557), por volta das 18h, durante fiscalização de rotina na Rodovia BR-163, em Mundo Novo/MS, o denunciado foi flagrado por agentes da Receita Federal transportando, em um veículo Toyota Spacio com placas paraguaias, grande quantidade de mercadorias de procedência estrangeira sem a devida documentação. Entre os itens, destacam-se 2.300 (dois mil e trezentos) maços de cigarros, produtos eletrônicos, cabelo humano, além de um revólver calibre .38 com numeração suprimida e 12 munições do mesmo calibre.
Foram também encontrados diversos medicamentos e anabolizantes de origem estrangeira e sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA. A denúncia foi recebida em 14 de maio de 2025 (ID 363953222). O réu, citado, apresentou resposta à acusação por meio de defensor constituído (ID 366737552). Em sua defesa preliminar, arguiu a inconstitucionalidade do art. 273 do Código Penal e a ausência de laudo pericial para os medicamentos (ID 366737552 - Págs. 3-5).
Alegou, ainda, a atipicidade da conduta de tráfico internacional de armas, pugnando pela desclassificação para o crime do artigo 16 da Lei nº 10.826/2003, e sustentou não ser o responsável pela importação das mercadorias, mas apenas pelo transporte em território nacional (ID 366737552 - Págs. 5-9). Em decisão saneadora, as teses defensivas foram afastadas por não configurarem hipóteses de absolvição sumária, sendo mantido o recebimento da denúncia e designada audiência de instrução e julgamento (ID 367054733).
Durante a instrução processual, realizada em 23 de junho de 2025 (ID 371756637), foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação, Vitor Kaiser e Alan Patrik Ramos, e pela defesa, Eloiza Martins de Oliveira Garcia e Adão Aparecido Rocha (este como informante). Posteriormente, procedeu-se ao interrogatório do réu, que optou por exercer parcialmente seu direito ao silêncio, respondendo apenas às perguntas de seu advogado.
Encerrada a fase de instrução, sem requerimento de novas diligências, o Ministério Público Federal e a Defesa apresentaram suas alegações finais de forma oral, conforme registrado em mídia audiovisual. O Ministério Público Federal (mídia ID 371809793), em suas alegações, postulou a procedência integral da imputação deduzida, atribuindo ao denunciado a prática dos delitos previstos no artigo 18 do Estatuto do Desarmamento, nos artigos 334 e 334-A do Código Penal, por descaminho e contrabando, e no artigo 273, § 1º-B, do Código Penal, por importação de medicamentos sem registro sanitário competente, todos em concurso formal.
A materialidade e autoria do crime de tráfico de armas foram tidas como comprovadas por laudo pericial que atestou a eficiência da arma de fogo, a qual era de origem norte-americana, e as munições, de origem estrangeira, rechaçando a versão defensiva por incompatibilidade com as provas testemunhais e a própria fala do acusado sobre ter saído do território nacional para buscar o veículo carregado. Pleiteou-se, ainda, a aplicação da causa de aumento prevista no artigo 19 da Lei de Armas, em linha com precedentes do E.
Tribunal Regional Federal da Quarta Região, dada a constatação de numeração suprimida na arma, o que a tornaria restrita e de importação proibida nos termos do artigo 16, parágrafo único, inciso IV, do Estatuto do Desarmamento. No que concerne aos crimes de descaminho e contrabando, sustentou-se a inviabilidade do princípio da insignificância, ante o expressivo volume de cigarros (2300), que superou o patamar de 1000 maços do Superior Tribunal de Justiça, e de mercadorias lícitas (entre 600 e 700 kg), bem como pelo contexto fático geral da importação de grande quantidade de mercadorias, tráfico de arma de fogo e produtos proibidos.
Quanto ao delito do artigo 273, § 1º-B, embora a quantidade de medicamentos estrangeiros (de origem paraguaia) fosse pequena, manteve-se a capitulação inicial, afastando a figura do artigo 33 (tráfico de drogas) pela ausência de laudo pericial que atestasse a natureza psicotrópica das substâncias, mesmo havendo menção a medicamento como Lisdexfetamina, fundamentando tal decisão no princípio do in dubio pro reo e para evitar ofensa ao contraditório.
Por fim, requereu-se a condenação do acusado e a suspensão de seus direitos políticos, conforme artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, enquanto persistissem os efeitos da condenação, bem como a manutenção da prisão preventiva em face da gravidade concreta dos fatos, mormente pela importação de arma de fogo, que foi considerada mais grave do que o narcotráfico. A Defesa de Thiago de Souza (mídia ID 371809791), por sua vez, impugnou as alegações finais do Ministério Público Federal, embora tenha reconhecido a autoria e materialidade dos delitos de descaminho, contrabando e importação de medicamentos, consoante a confissão do réu quanto ao transporte das mercadorias.
Salientou, contudo, que o veículo fora recebido já carregado em território nacional, e pleiteou o reconhecimento da confissão espontânea por ocasião da prolação da sentença. No tocante ao crime do artigo 273, § 1º-B, do Código Penal, arguiu a inconstitucionalidade do referido dispositivo, conforme o Tema 1003 do Supremo Tribunal Federal, requerendo a repristinação do preceito secundário para a pena original de um a três anos.
Quanto ao delito de tráfico de armas, rechaçou a capitulação no artigo 18 do Estatuto do Desarmamento, sustentando que a conduta se amoldava ao artigo 16 da mesma norma, por se tratar de arma de propriedade do acusado e portada para sua segurança, sem intenção de transferência de propriedade. Asseverou, ademais, que o laudo pericial atestou ser a arma de uso permitido e que a numeração de série estava desgastada pela razão do tempo, e não suprimida, o que afastaria a aplicação da causa de aumento do artigo 19 da Lei de Armas.
Pleiteou, em caso de eventual condenação, a aplicação da pena do porte ilegal de arma de fogo, com o incremento de 1/6, na forma do disposto no artigo 70 do Código Penal, fixando o regime aberto ou semiaberto para o cumprimento da sanção. Por fim, pugnou pela não manutenção da prisão preventiva, arguindo a primariedade do acusado, a ausência de registros criminais, a posse de residência fixa e ocupação lícita, e a existência de núcleo familiar, incluindo um filho recém-nascido que o réu ainda não conheceu.
Ressaltou o comportamento do acusado durante a abordagem policial, que teria demonstrado subserviência ao poder judiciário ao parar o veículo imediatamente e não colocar em risco a vida dos agentes, requerendo, por tais motivos, que se concedesse o benefício de apelar em liberdade ou, subsidiariamente, a aplicação de monitoramento eletrônico ou prisão domiciliar, considerando que o acusado reside com a mãe e trabalha na propriedade rural da família.
Posteriormente, foram juntados aos autos o Laudo de Perícia Criminal Federal (Balística), que atestou a eficiência da arma de fogo e das munições apreendidas (ID 367193526), e o Laudo de Perícia Criminal Federal (Química Forense), referente aos medicamentos (ID 373077279 - Pág. 23). Em razão da juntada extemporânea dos laudos, as partes foram intimadas a se manifestar em 27 de junho de 2025 (Decisão, ID 373238685), quedando-se o processo, após, concluso para sentença.
Em manifestação quanto aos laudos juntados (ID 373936508), o Ministério Público Federal (ID 374130301) aditou a denúncia para adequar o enquadramento jurídico-penal dos seguintes medicamentos importados: Lispax 50, Drostanolona Propionato Gold, Trembolona Acetato Gold, Metenolona Enantato Gold, Durateston Plus Gold, Testenat Depot, Oxitoland e Testex 250, imputando-lhes o crime do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, tendo em vista que, conforme laudo pericial nº 381/2025, substâncias importadas são psicotrópicas e anabolizantes, constando das A3 e C5 anexas da Portaria n. 344/98 do SVS/ANVISA, estando ambas sujeitas a retenção de receituário para aquisição.
Mantendo para os medicamentos Siegried Doloreuni a imputação do artigo 273, §1-B, I, do CP. Em 01/07/2025, foi recebido o aditamento à denúncia (ID 374130301) e determinada a intimação da defesa para se manifestar quanto à necessidade de reabertura da instrução probatória. Em 04/07/2025 (ID 375082976), manifestou-se a defesa do réu requerendo a rejeição do aditamento à denúncia, e, subsidiariamente, que seja reconhecido o tráfico privilegiado, com a fixação da pena no mínimo legal, diminuída de 2/3, bem como o afastamento da aplicação do artigo 19 da Lei 10.826/2003.
Os autos vieram conclusos para julgamento.
É o relatório.
Fundamento e decido. Da Emendatio Libelli A denúncia imputou ao réu os crimes de descaminho, contrabando, o delito do art. 273 do Código Penal e o de tráfico internacional de armas. Contudo, a instrução probatória demonstrou a necessidade de readequação típica de parte das condutas, o que se faz por meio da emendatio libelli (art. 383 do CPP), sem que isso represente ofensa ao princípio da correlação, uma vez que o acusado se defende dos fatos narrados na peça acusatória, e não de sua capitulação jurídica.
Verifico que os fatos descritos na peça acusatória – notadamente o transporte de mercadoria de procedência estrangeira introduzida clandestinamente no território nacional – encontram adequação típica no artigo 334-A, §1º, I, do Código Penal, interpretado em conjunto com o artigo 3º do Decreto-Lei nº 399/1968. Com efeito, o artigo 3º do Decreto-Lei nº 399/68 estabelece que ficam sujeitos às penas cominadas ao crime de contrabando ou descaminho aqueles que, entre outras condutas, "transportarem" mercadorias de procedência estrangeira introduzidas clandestinamente no País ou importadas irregularmente.
Este dispositivo legal, ao detalhar condutas específicas como o transporte, funciona como norma de extensão ou equiparação, aclarando o alcance da responsabilização penal por atos posteriores à internalização irregular da mercadoria e subsumindo-os às sanções do contrabando. Nessa perspectiva, o Decreto-Lei 399/68, em seu artigo 3º, complementa o tipo penal do artigo 334-A do Código Penal no que concerne à punibilidade de atos como o transporte da mercadoria já internalizada ilicitamente.
A combinação dos dispositivos legais (art. 334-A do CP e art. 3º do DL 399/68) oferece, assim, um delineamento mais preciso e tecnicamente adequado para a conduta de transportar mercadoria contrabandeada. Ressalte-se que tal adequação jurídica não altera a base fática da acusação, contra a qual o réu exerceu plenamente seu direito de defesa. Feito esse ajuste, ressalto que ao acusado Thiago de Souza é imputada a prática dos crimes previstos no art. 334-A, §1º, I (contrabando), art. 334, caput (descaminho), e art. 273, §1º-B, I (importação de medicamento sem registro), todos do Código Penal c/c art. 3º do Decreto-Lei nº 399/1968; do art. 33, caput, c/c o art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico transnacional de drogas), estes em concurso formal; e do art. 18 da Lei nº 10.826/2003 (tráfico internacional de arma de fogo), em concurso material com os primeiros.
Transcrevo os dispositivos legais mencionados: “Código Penal Descaminho Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos Contrabando Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. § 1o Incorre na mesma pena quem:
I - pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando; [...] Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais Art. 273 - Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais: Pena - reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa. § 1º-B - Está sujeito às penas deste artigo quem pratica as ações previstas no § 1º em relação a produtos em qualquer das seguintes condições:
I - sem registro, quando exigível, no órgão de vigilância sanitária competente; [...] Decreto-Lei 399/68 Art. 3º Ficam incursos nas penas previstas no artigo 334 do Código Penal os que, em infração às medidas a serem baixadas na forma do artigo anterior adquirirem, transportarem, venderem, expuserem à venda, tiverem em depósito, possuírem ou consumirem qualquer dos produtos nele mencionados. [...] Lei nº 11.343/2006 Tráfico transnacional de entorpecentes Art.
33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Art.
40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:
I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito Lei nº 10.826/2003 Tráfico internacional de arma de fogo Art.
18. Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 16 (dezesseis) anos, e multa”. Para melhor organização e compreensão da presente sentença, far-se-á necessário a análise dos elementos gerais de materialidade e autoria, que posteriormente serão individualizados para cada delito.
A materialidade dos delitos está devidamente comprovada pela relação dos seguintes elementos de prova: a) Auto de Prisão em Flagrante nº 2025.0036956-DPF/NVI/MS (ID 359757788); b) Termo de Retenção de Mercadorias nº 147700-85040/2025 (ID 359757788 - Pág. 6); c) Termo de Depoimento nº 1346466/2025 (ID 359757788 - Pág.
9) e Termo de Depoimento nº 1346488/2025 (ID 359757788 - Pág. 11); d) Termo de Qualificação e Interrogatório nº 1346489/2025 (ID 359757788 - Pág. 12); e) Termo de Apreensão nº 1356131/2025 (ID 359757788 - Pág. 21); f) Termo de Apreensão nº 1386889/2025 (ID 361202865 - Pág. 2); g) Laudo de Perícia Criminal Federal nº 587/2025 - SETEC/SR/PF/MS - Balística (ID 373077279 - Pág. 7), referente às 12 munições de mesmo calibre, que conclui que todas são de origem estrangeira (Sérvia, Argentina e República Tcheca) e eficazes para o uso; h) Laudo de Perícia Criminal Federal nº 599/2025 - SETEC/SR/PF/MS - Balística (ID 373077279 - Pág. 12), atestou que a arma apreendida - um revólver calibre .38 Special de fabricação norte-americana - encontra-se apta para efetuar disparos e que sua numeração de série foi suprimida; i) Termo de Apreensão nº 2400964/2025 (ID 373077279 - Pág. 18); j) Laudo de Perícia Criminal Federal nº 381/2025 - SETEC/SR/PF/MS - Química Forense (ID 373077279 - Pág. 23), que analisou os fármacos e anabolizantes apreendidos, confirmando a presença de substâncias como Lisdexanfetamina, oximetolona e diversos ésteres de testosterona, todos de origem estrangeira e constantes nas listas de controle especial da Portaria SVS/MS nº 344/1998.
A autoria dos delitos, imputada ao acusado THIAGO DE SOUZA, também está solidamente demonstrada, não apenas pelos elementos materiais já citados, mas especialmente pela prova oral colhida em juízo sob o crivo do contraditório. A testemunha Vitor Kaiser, Analista Tributário da Receita Federal e condutor da prisão em flagrante, relatou em juízo ter avistado o veículo conduzido pelo réu em atitude suspeita na BR-163, o que motivou a abordagem.
Confirmou que o automóvel estava repleto de mercadorias diversas, como óculos, anabolizantes e cigarros, configurando um "grande frete", e que, em busca veicular, localizou um revólver calibre .38 na porta do motorista e munições no bolso do acusado. De maneira crucial, a testemunha afirmou que o próprio réu, no momento da abordagem, admitiu ter buscado os produtos diretamente em Salto del Guairá, no Paraguai, com o objetivo de transportá-los até a cidade de Dourados/MS mediante pagamento de valor monetário (mídia ID 371809800).
Corroborando integralmente essa narrativa, a testemunha Alan Patrik Ramos, policial militar que prestou apoio à ocorrência (mídia ID 371809798), confirmou a apreensão das mercadorias, dos anabolizantes, da arma de fogo municiada e com numeração suprimida, e das munições encontradas no bolso do réu. Ressaltou que o acusado alegou que a arma seria para defesa pessoal contra "piratas do asfalto", fenômeno cuja existência na região foi confirmada pelo depoente.
Esse policial também declarou que o réu lhe confidenciou ter pego a carga no Paraguai para redistribuição no Brasil. As testemunhas arroladas pela Defesa, Adão Aparecido Rocha e Eloiza Martins de Oliveira Garcia (mídias ID 371809795 e 371809797), embora não tenham presenciado os fatos, prestaram declarações de natureza abonatória. Contudo, suas falas não têm o condão de infirmar o robusto conjunto probatório produzido pela acusação, que posiciona o réu de forma inequívoca na cena do crime, na posse de todos os objetos ilícitos supramencionados.
Dessa forma, a prova oral, notadamente os depoimentos coesos e harmônicos dos agentes públicos responsáveis pela prisão, somada à confissão extrajudicial do acusado no momento da abordagem policial, comprova de maneira segura e robusta a autoria delitiva de THIAGO DE SOUZA com relação a todos os crimes que lhe são imputados. Neste ponto, como opção didática, passa-se a analisar especificamente cada um dos fatos em julgamento.
Do crime de descaminho (art. 334, caput, do Código Penal) A materialidade do crime de descaminho, tipificado no art. 334, caput, do Código Penal, encontra-se robusta e inequivocamente demonstrada nos autos. A efetiva ocorrência do fato criminoso é atestada, primeiramente, pelo Auto de Prisão em Flagrante (ID. 359757788), que narra as circunstâncias da abordagem e da apreensão inicial das mercadorias.
O elemento central da materialidade é o Termo de Retenção de Mercadorias nº 147700-85040/2025 (ID. 359757788 - Pág. 6), lavrado pela Receita Federal. Esse documento não apenas lista pormenorizadamente os bens de procedência estrangeira encontrados no veículo conduzido pelo acusado - como 185 kg de óculos, 19 kg de relógios, 56 unidades de perfumes e diversos equipamentos eletrônicos - , mas também atribui a eles um valor aduaneiro total de R$ 134.313,87, quantia esta que serve de base para o cálculo dos tributos iludidos.
A natureza e a quantidade dos produtos, somadas à ausência de qualquer documentação comprobatória de sua regular importação, evidenciam a introdução clandestina em território nacional de mercadoria que dependia de regular desembaraço fiscal. A apreensão destes bens é, ainda, formalizada nos autos por meio dos Termos de Apreensão (ID. 359757788 - Pág. 21 e ID. 361202865 - Pág. 2), que se alinham perfeitamente ao conteúdo do termo de retenção e aos depoimentos testemunhais, formando um quadro probatório coeso sobre a existência material do delito.
Fica, portanto, provada a supressão de impostos devidos pela entrada de mercadoria estrangeira no país, consumando-se o tipo penal em análise. A autoria delitiva recai, de forma segura e indene de dúvidas, sobre o acusado THIAGO DE SOUZA. Foi ele preso em flagrante delito como único condutor e ocupante do veículo Toyota Spacio, no interior do qual se encontrava a totalidade da mercadoria descaminhada.
As circunstâncias objetivas da prisão, detalhadas em juízo pelas testemunhas de acusação, demonstram o dolo do agente, ou seja, sua vontade livre e consciente de iludir o controle aduaneiro. A testemunha Vitor Kaiser, Analista Tributário da Receita Federal, afirmou em audiência ter avistado o veículo em alta velocidade e com características suspeitas (visivelmente rebaixado pelo peso da carga) na BR-163, uma rota notoriamente utilizada para o escoamento de produtos ilícitos da fronteira com o Paraguai.
De forma ainda mais contundente, a testemunha Alan Patrik Ramos, policial militar que participou da operação, esclareceu que a abordagem não foi aleatória, mas sim fruto do monitoramento de veículos que utilizavam um desvio conhecido como "mandioquinha" para evadir o posto de fiscalização da Receita Federal. A utilização de tal rota clandestina pelo acusado é um ato que, por si só, denota a intenção deliberada de se furtar ao controle fiscal e constitui forte evidência do dolo.
Somam-se a isso a grande quantidade e variedade de produtos transportados, incompatíveis com o uso pessoal e com clara destinação comercial, e a ausência de qualquer documento fiscal que pudesse justificar a posse de tais bens. O réu, em seu interrogatório policial, optou por exercer o direito ao silêncio (ID. 359757788 - Pág. 12). Em juízo, respondeu apenas às perguntas de seu defensor (ID. 371809794), não apresentando qualquer versão dos fatos que pudesse contradizer ou fragilizar o robusto conjunto probatório.
As testemunhas de defesa, por sua vez, limitaram-se a tecer comentários abonatórios sobre a conduta social do acusado, sem, contudo, trazerem elementos concretos sobre os fatos em apuração (mídias ID. 371809795 e ID. 371809797), sendo suas declarações insuficientes para afastar a autoria. Portanto, o conjunto probatório - a apreensão da mercadoria na posse direta do réu, a utilização de rota de desvio para fugir da fiscalização e a natureza comercial dos bens - demonstra que THIAGO DE SOUZA, de forma livre e consciente, transportou mercadorias de origem paraguaia ciente de sua introdução irregular no país, com o propósito de auferir vantagem econômica, subsumindo-se sua conduta perfeitamente ao tipo penal do art. 334, caput, do Código Penal.
Do crime de contrabando (art. 334-A, § 1º, inciso I, do Código Penal c/c art. 3º do Decreto-Lei n 399/1968) Da análise dos elementos probatórios angariados, verifica-se que a imputação quanto ao crime previsto no art. 334-A, § 1º, inciso I do Código Penal c/c art. 3º do Decreto-Lei n 399/1968 também restou demonstrada. O Termo de Retenção de Mercadorias nº 147700-85040/2025 (ID. 359757788 - Pág.
6) é a prova central, pois atesta a apreensão de 2.300 (dois mil e trezentos) maços de cigarro de diversas marcas, todos de origem estrangeira. A considerável quantidade apreendida afasta qualquer cogitação de consumo pessoal e evidencia a finalidade comercial da importação, prática vedada a pessoas físicas e que configura o ilícito em questão. A natureza proibida da mercadoria é, portanto, o elemento que distingue a conduta do crime de descaminho, e sua presença no veículo conduzido pelo réu foi amplamente documentada no Auto de Prisão em Flagrante (ID. 359757788) e confirmada pelos depoimentos dos agentes públicos em juízo.
Resta, assim, inequivocamente demonstrada a existência material do crime de contrabando. A autoria e o dolo do acusado THIAGO DE SOUZA na prática do crime de contrabando são igualmente incontroversos, extraídos da análise lógica e harmônica do acervo probatório. O réu foi preso em flagrante delito como único ocupante do veículo que transportava os cigarros de origem paraguaia. Essa circunstância objetiva, por si só, já constitui um robusto indício de autoria.
Contudo, a prova vai além. A testemunha Alan Patrik Ramos, policial militar, esclareceu que a operação de fiscalização visava justamente interceptar veículos que se utilizavam de um desvio conhecido como "mandioquinha" para evadir o posto oficial da Receita Federal. O fato de o réu ter sido abordado exatamente nessa rota clandestina demonstra, de forma inequívoca, sua intenção de ocultar a mercadoria ilícita das autoridades, evidenciando o dolo direto de sua conduta.
A tese defensiva de que o réu era mero transportador e não o importador (ID. 366737552 - Pág.
8) não o exime de responsabilidade. O tipo penal do contrabando, em suas formas equiparadas (§1º), pune não apenas quem realiza a importação direta, mas também quem concorre para o crime, inclusive transportando a mercadoria proibida ciente de sua origem e destinação ilícitas. Ao aceitar realizar o frete da mercadoria sabidamente contrabandeada, utilizando-se de rota de fuga para evitar a fiscalização, o acusado aderiu à conduta delituosa e tornou-se coautor do crime.
Diante do exposto, está robustamente comprovado que THIAGO DE SOUZA transportava deliberadamente 2.300 maços de cigarros de importação proibida, ciente da ilicitude e empregando manobra para se esquivar da fiscalização, de sorte que sua conduta se amolda perfeitamente ao tipo do artigo 334-A, § 1º, inciso I do Código Penal c/c art. 3º do Decreto-Lei n 399/1968, impondo-se a condenação do acusado. Do crime de tráfico internacional de arma de fogo (artigo 18 da Lei nº 10.826/2003) A materialidade do crime de tráfico internacional de arma de fogo e munições está sobejamente demonstrada pelo conjunto probatório, em especial pelos laudos periciais que conferem certeza técnica sobre a natureza e a eficácia dos artefatos apreendidos.
O Auto de Prisão em Flagrante (ID. 359757788) e o Termo de Apreensão nº 1386889/2025 (ID. 361202865 - Pág.
2) registram a apreensão de um revólver calibre .38 e de 12 (doze) munições de mesmo calibre em poder do acusado. A prova técnica, essencial para a configuração do tipo penal, foi produzida de forma exaustiva. O Laudo de Perícia Criminal Federal nº 599/2025 (ID. 373077279 - Pág.
12) concluiu que a arma de fogo é um revólver da marca Smith & Wesson, de origem norte-americana, e, fundamentalmente, que se encontra apta para efetuar disparos. O laudo também constatou que a arma possuía sua numeração de série desgastada: “[...] Trata-se de 1 (um) revólver (Figura
1) de calibre nominal .38 Special da marca Smith & Wesson com a numeração de série desgastada (Figura
2) gravada na face inferior do punho. Foram localizadas as numerações 389 no tambor e no cano (figuras 3 e 4). [...] Tabela
1 – Características da arma examinada. Acabamento: Oxidado Sistema de funcionamento: Repetição em ação simples e dupla [...] Estado de conservação: Ruim. Aptidão para o tiro: Apta. Valor de mercado: R$ 800,00 (oitocentos reais) Classificação quanto ao Uso: Permitido [...] Quesito
1 - O material encaminhado é eficiente para efetuar disparos? Após o exame macroscópico procedeu-se ao teste de eficiência na arma objeto do exame, sendo constatado que os mecanismos de alimentação e extração da arma de fogo funcionaram adequadamente, estando apta a efetuar disparos em ação simples e dupla. Quesito
2 - A arma apresentada sofreu algum tipo de adulteração em suas características originais? Qual? Em virtude da constatação de que a numeração de série da arma examinada estava desgastada, em seguida aos exames macroscópico e de eficiência, o Perito Criminal passou à realização do exame químico-metalográfico, por meio de tratamento da superfície e aplicação de reagentes específicos. Os exames revelaram a gravação parcial ?6850.
Detalhes na Subseção III.1. [...]” (id. 367193526 - Pág.
10 – grifei). De forma complementar, o Laudo de Perícia Criminal Federal nº 587/2025 (ID. 373077279 - Pág.
7) analisou as 12 (doze) munições apreendidas, concluindo que todas são de origem estrangeira (Sérvia, Argentina e República Tcheca) e se encontram eficazes para o uso. Portanto, a perícia oficial atesta, sem margem para dúvidas, a existência de uma arma de fogo funcional e de munições eficazes, ambas de procedência estrangeira, configurando a materialidade do crime de tráfico internacional de arma e munições.
A autoria do delito e o dolo do agente em promover a entrada de arma e munições em território nacional estão igualmente provados. O réu THIAGO DE SOUZA foi flagrado na posse direta dos artefatos: a arma de fogo estava acondicionada na porta de seu veículo, em local de fácil acesso, e parte das munições foi encontrada em seu bolso durante a busca pessoal, conforme depoimentos coesos das testemunhas de acusação (mídias ID. 371809798 e ID. 371809800).
O elemento da transnacionalidade, núcleo do tipo penal do art. 18 da Lei nº 10.826/2003, está robustamente comprovado pelo contexto fático e pela prova circunstancial. A perícia confirmou a procedência estrangeira não apenas da arma e das munições, mas todo o carregamento transportado pelo réu era composto por mercadorias estrangeiras, acondicionadas em um veículo com placas paraguaias (ID. 359757788 - Pág. 2).
Some-se a isso o fato, narrado pela testemunha Alan Patrik Ramos, de que o acusado utilizava uma rota clandestina ("mandioquinha") com o claro propósito de evadir a fiscalização do posto da Receita Federal na fronteira (mídia ID. 371809798). O conjunto desses elementos - a origem estrangeira de todos os bens, do veículo e dos armamentos, aliada à manobra de evasão fiscal em região de fronteira - forma um quadro probatório coeso e seguro, que aponta para a inequívoca importação de todo o material ilícito.
A tese defensiva de que a arma de fogo apreendida se destinava à proteção pessoal contra eventuais ataques de “piratas do asfalto” (ID 366737552, p.
7) não afasta, por si só, a tipicidade da conduta descrita no artigo 18 da Lei nº 10.826/2003. O tipo penal em questão incrimina a importação não autorizada de arma de fogo, independentemente da finalidade específica almejada pelo agente, por tratar-se de delito de perigo abstrato voltado à tutela da segurança pública e da soberania nacional. A argumentação no sentido de que a conduta deveria ser enquadrada como porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida, previsto no artigo 16 da mesma norma, tampouco se sustenta.
Trata-se de tipo penal subsidiário, cuja aplicação somente se justifica na ausência de elementos que configurem delito mais grave. No caso, há prova nos autos de que a arma de fogo e as munições eram de origem estrangeira e foram introduzidas em território nacional sem autorização da autoridade competente. Tal circunstância atrai a incidência do artigo 18, norma penal especial e mais gravosa, que abrange a conduta de importação, independentemente de destinação comercial.
A alegação de que o réu teria recebido o veículo já em solo brasileiro (ID 366737552, p.
5) encontra-se isolada no conjunto probatório e é contraditada pela prova testemunhal colhida sob contraditório judicial. As declarações prestadas pelos agentes policiais indicam, com coerência, que o réu cruzou a fronteira com o veículo contendo a arma de fogo e munições, evidenciando que o ingresso no território nacional foi praticado de forma consciente e deliberada, elemento suficiente para caracterizar o dolo exigido para o tipo penal imputado.
Não se verifica, nos autos, qualquer elemento que demonstre desconhecimento da origem estrangeira da arma ou ausência de domínio sobre a conduta. Ao contrário, os indícios colhidos apontam que o réu exerceu posse direta sobre o armamento desde o momento do ingresso no território nacional, tendo ciência de sua procedência e da ausência de autorização legal para tal ato. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer que, para a configuração do crime previsto no artigo 18 da Lei nº 10.826/2003, é suficiente a internalização de arma ou munições de origem estrangeira, sendo irrelevantes a quantidade, a finalidade de uso (pessoal ou comercial) ou a regularidade do porte no Brasil.
Nesse sentido: “A importação não autorizada de munições, mesmo quando destinadas a arma regularmente registrada e com porte legal, configura o crime de tráfico internacional de arma de fogo, pois se trata de conduta altamente reprovável” (AgRg no REsp 1.599.530/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 16/08/2016). Diante desse contexto, estando comprovado que Thiago de Souza ingressou no território nacional na posse de arma de fogo e munições de uso permitido, de origem estrangeira e sem a devida autorização legal, impõe-se o reconhecimento da prática do crime previsto no artigo 18 da Lei nº 10.826/2003, em sua forma consumada.
Do crime de tráfico transnacional de drogas (art. 33 c/c art. 40, I, ambos da Lei nº 11.343/2006) A conduta de importar as substâncias Lisdexanfetamina Dimesilato, Drostanolona Propionato, Trembolona Acetato, Metenolona Enantato, Sais de Testosterona, Enantato de Testosterona, Oximetolona e Testosterona Cipionato amolda-se ao tipo penal do tráfico de drogas, com a causa de aumento da transnacionalidade, O aditamento à denúncia descreveu a importação dos fármacos "Lispax 50", “Drostanolona Propionato Gold”, “Trembolona Acetato Gold”, “Metenolona Enantato Gold”, “Durateston Plus Gold”, “Testenat Depot”, “Oxitoland” e “Testex 250”.
Conforme restou devidamente comprovado pelo Laudo de Perícia Criminal Federal nº 381/2025 (ID. 373077279), o medicamento "Lispax 50" contêm o princípio ativo Lisdexanfetamina Dimesilato, constante na Lista A3 da Portaria SVS/MS nº 344/1998, enquanto os demais psicotrópicos, encontram-se incluídos na Lista C5 da Portaria SVS/MS nº 344/1998, portanto, legalmente definidos como "droga". A materialidade delitiva está inequivocamente comprovada.
O Termo de Retenção de Mercadorias nº 147700-85040/2025 atesta a apreensão de 15 (quinze) unidades do fármaco "LISPAX 50 LISDEXANFETAMINA DIMESILATO 50 MG", 50 (cinquenta) unidades do anabolizante “LANDERLAN OXITOLAND – OXIMETOLONA 50 MG”, 4 (quatro) frascos de anabolizante LANDERLAN TESTANAT DEPOT – ENANTADO DE TESTOSTERONA”, 5 (cinco) frascos de anabolizante “TESTEX 250 CIPIONATO DE TESTOSTERONA 250 MG”, 23 (vinte e três) anabolizante “DURATESTON PLUS GOLD TESTOSTERONA 250 MG” os quais se encontravam no veículo conduzido pelo acusado (ID 359757788 - Pág. 6).
A prova técnica, indispensável para a caracterização do delito, foi produzida por meio do Laudo de Perícia Criminal Federal nº 381/2025 (Química Forense). O laudo confirmou o princípio ativo dos produtos, de forma crucial, atestou que são substâncias psicotrópicas, incluída na Lista A3 da Portaria SVS/MS nº 344/1998 e Lista C5 da Portaria SVS/MS nº 344/1998. Estes atos normativos definem as substâncias consideradas "drogas" para os fins da Lei nº 11.343/2006, restando, assim, plenamente demonstrada a natureza ilícita dos materiais apreendidos (ID 373077279 - Pág. 37).
A autoria recai de forma certa sobre o réu THIAGO DE SOUZA. Ele foi preso em flagrante como único ocupante do veículo onde a droga estava acondicionada, detendo a posse e a disponibilidade direta sobre o entorpecente. O dolo, consistente na vontade livre e consciente de praticar uma das condutas do art. 33 (no caso, importar e transportar), é extraído das circunstâncias objetivas da prisão. A droga não estava isolada, mas inserida em um grande carregamento de mercadorias diversas, de natureza comercial, o que afasta qualquer hipótese de posse para uso pessoal.
Ademais, o modus operandi do réu, que utilizou uma rota clandestina conhecida como "mandioquinha" para se esquivar do posto de fiscalização da Receita Federal, demonstra sua plena ciência sobre a ilicitude de sua carga e seu dolo de ocultá-la das autoridades estatais. Ninguém que transporte produtos lícitos adota tais cautelas. O réu não apresentou qualquer documento, como receita médica ou autorização de importação, que justificasse a posse de um psicotrópico de origem estrangeira.
Desse modo, a prova de autoria, construída sobre a posse do entorpecente e as circunstâncias da prisão, permanece sólida e incontestada. Os atos inerentes a importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas foi tipificado pelo art. 33 da lei 11.343/2006.
As provas coligidas em juízo (em especial as provas técnicas periciais), e os elementos informativos colhidos do inquérito policial, permitem concluir, com exatidão, que as substâncias apreendidas não são permitidas pela portaria SVS/MS 344/98 da ANVISA. Diante disso, a condenação do acusado THIAGO DE SOUZA pela prática do crime de tráfico transnacional de drogas é medida que se impõe. Do crime equiparado à falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, § 1º-B, I do Código Penal) A materialidade do crime previsto no art. 273, § 1º-B, I, do Código Penal, que visa a proteger a saúde pública, está inequivocamente comprovada nos autos.
O tipo penal em questão pune, entre outras condutas, a importação de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais sem o devido registro no órgão de vigilância sanitária competente. O Auto de Prisão em Flagrante (ID. 359757788) e o Termo de Retenção de Mercadorias (ID. 359757788 - Pág. 6 e
7) documentam a apreensão de 8 unidades do medicamento “SIEGFRIED DOLO REUMIN”. A prova definitiva da materialidade delitiva foi fornecida pelo Laudo de Perícia Criminal Federal nº 381/2025 (Química Forense) (ID. 373077279 - Pág. 23). A análise pericial confirmou que o produto apreendido não possui registro válido junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). O laudo ainda reforça a clandestinidade do item ao observar que a embalagem se encontrava em idioma estrangeiro, em desacordo com a legislação sanitária nacional, indicando a origem paraguaia: “Elaborado por Laboratorios ALMOS S.A”, “Industria Paraguaya”. (ID. 373077279 - Pág. 27).
O núcleo do tipo penal do § 1º-B, inciso I, é a ausência de registro, trata-se de crime de perigo abstrato, em que a simples conduta de importar o produto sem a chancela da autoridade sanitária nacional já consuma o delito, por expor a saúde pública a um risco não permitido pelo ordenamento jurídico. A ausência de registro foi cientificamente comprovada pela perícia, o que basta para a configuração material do crime.
A autoria delitiva e o dolo do acusado THIAGO DE SOUZA também estão fartamente demonstrados. O réu foi preso em flagrante como a única pessoa no veículo onde a grande quantidade de medicamentos e anabolizantes ilegais foi encontrada, estabelecendo sua posse direta e responsabilidade sobre a carga. O dolo, ou seja, a consciência e a vontade de praticar o ilícito, é extraído das circunstâncias fáticas que envolveram a prisão.
Conforme depoimento da testemunha Alan Patrik Ramos (mídia ID. 371809798), o acusado foi abordado ao utilizar uma conhecida rota de desvio ("mandioquinha"), cujo propósito é notoriamente o de evadir o posto de fiscalização da Receita Federal. Essa conduta demonstra, de forma inequívoca, que o réu tinha plena ciência de que transportava uma carga ilícita e agia deliberadamente para ocultá-la das autoridades.
Ao assumir a responsabilidade pelo transporte de um carregamento misto de mercadorias, que incluía ostensivamente caixas de medicamentos e anabolizantes, em um veículo com placas paraguaias e utilizando-se de estratagema para fugir da fiscalização, o acusado demonstrou, no mínimo, dolo eventual. Assumiu o risco de internalizar em território nacional produto de importação proibida. É de conhecimento comum que a importação de medicamentos, especialmente de origem paraguaia, é rigorosamente controlada, sendo inverossímil a alegação de desconhecimento da ilicitude por quem se propõe a realizar fretes clandestinos em região de fronteira.
O réu não apresentou em juízo qualquer justificativa plausível para a presença dos fármacos em seu veículo (mídia ID. 371809794), o que, somado às provas circunstanciais robustas, solidifica a convicção sobre sua autoria e vontade consciente de praticar o delito. Fica, portanto, comprovado que THIAGO DE SOUZA importou produto destinado a fins terapêuticos e medicinais sem o devido registro na ANVISA, devendo ser condenado nas penas do art. 273, § 1º-B, I, do Código Penal.
Da ilicitude e culpabilidade A ilicitude consiste na contrariedade entre a conduta praticada pelo réu e a norma penal previamente estabelecida. O Código Penal brasileiro, ao adotar a teoria da ratio cognoscendi, estabelece que o fato típico revela, de modo indiciário, a ilicitude do comportamento. Assim, uma vez constatado o fato típico, presume-se sua antijuridicidade, podendo ser afastada apenas pela ocorrência de causa excludente expressamente prevista em lei (legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal, exercício regular de direito) ou, ainda, por causa supralegal, como o consentimento da vítima.
No presente caso concreto, não há evidências da existência de qualquer causa excludente da antijuridicidade. Logo, conclui-se que as condutas imputadas na denúncia se revestem tanto de tipicidade quanto de ilicitude. A culpabilidade, por sua vez, corresponde à reprovabilidade da conduta praticada pelo agente que, embora pudesse agir em conformidade com o ordenamento jurídico, escolheu dele se afastar.
Para sua configuração, a culpabilidade pressupõe três elementos essenciais: a imputabilidade, o potencial conhecimento da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa. A ausência de qualquer desses elementos acarreta o afastamento da responsabilidade penal do agente. No caso dos autos, verifica-se que o réu é plenamente imputável, eis que maior de 18 anos e sem histórico de deficiência mental ou perturbação que comprometesse seu discernimento.
Da mesma forma, evidencia-se que possuía potencial conhecimento sobre o caráter ilícito dos atos praticados, bem como dispunha de possibilidade concreta de agir diversamente, em consonância com as normas jurídicas vigentes. Dessa forma, a conjugação dos elementos colhidos na fase extrajudicial, ratificados e complementados pela prova produzida em juízo, forma um quadro probatório coeso e suficiente para o édito condenatório, em relação aos delitos imputados na exordial acusatória.
Dessa forma, passo à análise da dosimetria. Da aplicação da pena em relação ao crime de descaminho Na fixação da pena base pela prática do crime do art. 334, caput, Código Penal, parto do mínimo legal de 1 (um) ano de reclusão. Das circunstâncias judiciais (1ª fase) Na primeira fase de aplicação da pena, da análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59, caput, do Código Penal, infere-se que: a) a culpabilidade, ou seja, o grau de reprovabilidade do comportamento do agente, é normal à espécie delitiva; b) quanto aos maus antecedentes, o réu não possui condenações transitadas em julgado; c) não há elementos que permitam analisar a conduta social; d) quanto a personalidade do réu, não há elementos a ensejar tal análise; e) os motivos do crime são neutros; f) as circunstâncias do crime contudo, são desfavoráveis.
Com efeito, o valor total das mercadorias descaminhadas é expressivo, superando R$ 100.000,00, conforme o Termo de Retenção de Mercadorias (descontados os valores dos itens de contrabando), o que denota um grau de lesão ao erário e à ordem econômica superior ao comum; ademais, o transporte da carga de mercadorias estrangeiras desacompanhadas de documentação fiscal ocorreu por meio de rota clandestina conhecida como "mandioquinha", utilizada especificamente para evitar o posto de fiscalização da Receita Federal na BR-163, conforme relataram os agentes públicos responsáveis pela abordagem.
Além disso, o veículo conduzido pelo acusado – um Toyota Spacio com placas paraguaias – encontrava-se visivelmente rebaixado pelo peso da carga e apresentava compartimentos adaptados para ocultação dos itens transportados, segundo verificado pelos fiscais no momento da abordagem. O conjunto dessas circunstâncias – uso de rota de desvio amplamente conhecida por facilitar o contrabando e o descaminho, aliado ao emprego de veículo estrangeiro preparado para ocultar mercadorias – torna legítima a elevação da pena-base acima do mínimo legal, em observância ao disposto no artigo 59 do Código Penal; g) as consequências do crime não foram consideráveis, em razão da apreensão das mercadorias; h) nada a ponderar a respeito do comportamento da vítima.
Diante desse quadro, fixo a pena-base um pouco acima do mínimo legal, vale dizer, em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão. Das circunstâncias agravantes e atenuantes (2ª fase) Das provas coligidas no processo, fica evidente que o réu promoveu a empreitada criminosa mediante paga ou promessa de pagamento. Assim, na esteira do que exposto pelo Parquet Federal, em suas alegações finais, entendo que tal agravante incide ao crime em comento (art. 62, inciso IV, todos do Código Penal), tendo em vista que a vantagem econômica não é inerente ao tipo penal em comento.
Por outro lado, o réu confessou, ainda que em parte, a prática delitiva durante o seu interrogatório colhido em juízo, o que foi corroborado pelo conjunto probatório dos autos e considerada para fins de condenação, o que faz incidir o disposto no enunciado da Súmula nº 545 do STJ: “Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal”.
Em consequência, a confissão espontânea e a paga ou promessa de recompensa são, igualmente, circunstâncias preponderantes, que resultam da personalidade do agente e dos motivos determinantes do crime, nos moldes do artigo 67 do Código Penal, razão pela qual deve ser operada a compensação integral entre ambas. Assim, na segunda fase, mantenho a pena intermediária em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão.
Das causas de aumento e diminuição de pena (3ª fase) Inexistem causas de aumento ou de diminuição da pena. Assim, pela prática do crime do artigo 334, caput, do Código Penal, fica o réu definitivamente condenado à pena privativa de liberdade de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão. Da aplicação da pena em relação ao crime de contrabando Na fixação da pena base pela prática do crime do artigo 334-A, § 1º, I, do Código Penal c/c art. 3º do Decreto-Lei nº 399/1968, parto do mínimo legal de 2 (dois) anos de reclusão.
Das circunstâncias judiciais (1ª fase) Na primeira fase de aplicação da pena, da análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59, caput, do Código Penal, infere-se que: a) a culpabilidade, ou seja, o grau de reprovabilidade do comportamento do agente, é normal à espécie delitiva; b) quanto aos maus antecedentes, o réu não possui condenações transitadas em julgado; c) não há elementos que permitam analisar a conduta social; d) quanto a personalidade do réu, não há elementos a ensejar tal análise; e) os motivos do crime foram o lucro fácil, o que é ínsito ao tipo penal em análise; f) as circunstâncias do crime contudo, são desfavoráveis.
Com efeito, o transporte da carga ilícita (2300 maços de cigarros estrangeiros) ocorreu por meio de rota clandestina conhecida como "mandioquinha", utilizada especificamente para evitar o posto de fiscalização da Receita Federal na BR-163, conforme relataram os agentes públicos responsáveis pela abordagem. Além disso, o veículo conduzido pelo acusado – um Toyota Spacio com placas paraguaias – encontrava-se visivelmente rebaixado pelo peso da carga e apresentava compartimentos adaptados para ocultação dos itens transportados, segundo verificado pelos fiscais no momento da abordagem.
O conjunto dessas circunstâncias – uso de rota de desvio amplamente conhecida por facilitar o contrabando e o descaminho, aliado ao emprego de veículo estrangeiro preparado para ocultar mercadorias – torna legítima a elevação da pena-base acima do mínimo legal, em observância ao disposto no artigo 59 do Código Penal; g) as consequências do crime não foram consideráveis, em razão da apreensão das mercadorias; h) nada a ponderar a respeito do comportamento da vítima.
Diante desse quadro, fixo a pena-base um pouco acima do mínimo legal, vale dizer, em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Das circunstâncias agravantes e atenuantes (2ª fase) Das provas coligidas no processo, fica evidente que o réu promoveu a empreitada criminosa mediante paga ou promessa de pagamento. Assim, na esteira do que exposto pelo Parquet Federal, em suas alegações finais, entendo que tal agravante incide ao crime em comento (art. 62, inciso IV, todos do Código Penal), tendo em vista que a vantagem econômica não é inerente ao tipo penal em comento.
Por outro lado, o réu confessou, ainda que em parte, a prática delitiva durante o seu interrogatório colhido em juízo, o que foi corroborado pelo conjunto probatório dos autos e considerada para fins de condenação, o que faz incidir o disposto no enunciado da Súmula nº 545 do STJ: “Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal”.
Em consequência, a confissão espontânea e a paga ou promessa de recompensa são, igualmente, circunstâncias preponderantes, que resultam da personalidade do agente e dos motivos determinantes do crime, nos moldes do artigo 67 do Código Penal, razão pela qual deve ser operada a compensação integral entre ambas. Assim, na segunda fase, mantenho a pena intermediária em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
Das causas de aumento e diminuição de pena (3ª fase) Inexistem causas de aumento ou de diminuição da pena. Assim, pela prática do crime do artigo 334-A, § 1º, I, do Código Penal c/c art. 3º do Decreto-Lei nº 399/1968, fica o réu definitivamente condenado à pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Da aplicação da pena em relação ao crime de tráfico internacional de arma de fogo Na fixação da pena base pela prática do crime do artigo 18 da Lei nº 10.826/2003, parto do mínimo legal de 8 (oito) anos de reclusão, mais 10 (dez) dias-multa.
Das circunstâncias judiciais (1ª fase) Na primeira fase de aplicação da pena, da análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59, caput, do Código Penal, infere-se que: a) a culpabilidade, ou seja, o grau de reprovabilidade do comportamento do agente, é normal à espécie delitiva; b) quanto aos maus antecedentes, o réu não possui condenações transitadas em julgado; c) não há elementos que permitam analisar a conduta social; d) quanto a personalidade do réu, não há elementos a ensejar tal análise; e) os motivos do crime são neutros; f) as circunstâncias do crime são desfavoráveis.
A arma de fogo apreendida encontrava-se devidamente municiada e posicionada em local de fácil acesso, armazenada na porta do veículo conduzido pelo acusado, enquanto munições adicionais foram localizadas em seu bolso. Referida disposição revela não apenas o transporte do artefato, mas a sua disponibilidade imediata para eventual uso, o que acentua a periculosidade da conduta. Ademais, constatou-se a existência de vestígios de disparo no para-brisa do automóvel, indício que, embora não esclarecido quanto à autoria ou finalidade, reforça o contexto de risco concreto à segurança pública.
Esses elementos objetivos - relativos ao modo de execução do delito - justificam a valoração negativa das circunstâncias do crime, nos termos do artigo 59 do Código Penal; g) as consequências do crime não foram consideráveis, em razão da apreensão da arma; h) nada a ponderar a respeito do comportamento da vítima. Diante desse quadro, fixo a pena-base acima do mínimo legal, vale dizer, em 9 (nove) anos de reclusão.
Das circunstâncias agravantes e atenuantes (2ª fase) Das provas coligidas no processo, fica evidente que o réu confessou, ainda que em parte, a prática delitiva durante o seu interrogatório colhido em juízo, o que foi corroborado pelo conjunto probatório dos autos e considerada para fins de condenação, o que faz incidir o disposto no enunciado da Súmula nº 545 do STJ: “Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal”.
Em consequência da confissão espontânea, na segunda fase, fixo a pena intermediária em 8 (oito) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, pois, segundo entendimento sumulado do STJ, as atenuantes não podem reduzir a pena do réu abaixo do mínimo legal (Súmula 231-STJ). Das causas de aumento e diminuição de pena (3ª fase) Deixo de considerar a causa de aumento do artigo 19 da Lei nº 10.826/03, tendo em vista que o Laudo de Perícia Criminal Federal nº 599/2025 apontou que a numeração da arma se encontra desgastada e não raspada, não havendo, portanto, que se considerar a referida causa de aumento.
De modo que, inexistem causas de aumento ou de diminuição da pena. Assim, pela prática do crime do art. 18 da Lei nº 10.826/2003, fica o réu definitivamente condenado à pena privativa de liberdade de 8 (oito) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Inexistindo nos autos comprovação de o réu ser possuidor de situação financeira privilegiada, fixo o valor do dia-multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos.
Da aplicação da pena do crime de tráfico transnacional de entorpecentes De início, registro que o tráfico internacional de drogas, dada sua gravidade intrínseca, transcende os limites individuais do infrator, reverberando de forma intensa na sociedade como um todo. As atividades vinculadas ao tráfico não apenas desencadeiam consequências prejudiciais à saúde pública e à ordem social, mas também representam uma ameaça manifesta à segurança e estabilidade da comunidade local.
Em face desse cenário, na esteira do debate sobre as ações delituosas perpetradas por indivíduos que desempenham funções estratégicas no transporte de substâncias entorpecentes para o exterior, tal como verificado na espécie, impõe-se a aplicação de sanções que estejam à altura da gravidade dessas condutas. Na fixação da pena base pela prática do crime do artigo 33, da Lei nº 11.343/2006, parto do mínimo legal de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Das circunstâncias judiciais (1ª fase) Segundo o art. 42 da Lei nº 11.343/2006, “o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente”. A quantidade de entorpecentes não se revela expressiva a ponto de, por si só, justificar exasperação acentuada da pena-base.
Contudo, a natureza da substância encontrada no medicamento Lispax 50 justifica valoração negativa. O Laudo de Perícia Criminal Federal nº 381/2025 (Química Forense) atestou que a Lisdexanfetamina, presente no medicamento Lispax 50, é um psicotrópico da Lista A3 da Portaria 344/98, tratando-se de um estimulante sintético do sistema nervoso central (anfetamina), com elevado potencial de causar dependência e de uso abusivo, o que denota especial reprovabilidade da conduta de importá-lo ilegalmente.
Quanto da análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59, caput, do Código Penal, infere-se que: Na primeira fase de aplicação da pena, da análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59, caput, do Código Penal, infere-se que: a) a culpabilidade, ou seja, o grau de reprovabilidade do comportamento do agente, é comum ao tipo; b) quanto aos maus antecedentes, o réu não possui condenações transitadas em julgado; c) não há elementos que permitam analisar a conduta social; d) quanto a personalidade do réu, não há elementos a ensejar tal análise; e) os motivos do crime são neutros; f) as circunstâncias do crime de tráfico de entorpecentes revelam-se desfavoráveis.
O réu conduzia um veículo Toyota Spacio, com placas paraguaias, que apresentava características típicas de preparação para transporte ilícito, como vidros excessivamente escurecidos e lacrados, além de visível rebaixamento pelo peso da carga, conforme descrito no Termo de Retenção de Mercadorias e na denúncia. A abordagem ocorreu na BR-163, em Mundo Novo/MS, em zona secundária de fiscalização aduaneira, região notoriamente utilizada para o escoamento de mercadorias contrabandeadas do Paraguai; g) as consequências do crime não foram consideráveis, em razão da apreensão da substância; h) nada a ponderar a respeito do comportamento da vítima.
Diante desse quadro, fixo a pena-base acima do mínimo legal, vale dizer, em 6 (seis) anos de reclusão, mais 600 (seiscentos) dias-multa. Das circunstâncias agravantes e atenuantes (2ª fase) Das provas coligidas no processo, fica evidente que o réu promoveu a empreitada criminosa mediante paga ou promessa de pagamento. Assim, na esteira do que exposto pelo Parquet Federal, em suas alegações finais, entendo que tal agravante incide ao crime em comento (art. 62, inciso IV, todos do Código Penal), tendo em vista que a vantagem econômica não é inerente ao tipo penal em comento.
Por outro lado, o réu confessou, ainda que em parte, a prática delitiva durante o seu interrogatório colhido em juízo, o que foi corroborado pelo conjunto probatório dos autos e considerada para fins de condenação, o que faz incidir o disposto no enunciado da Súmula nº 545 do STJ: “Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal”.
Em consequência, a confissão espontânea e a paga ou promessa de recompensa são, igualmente, circunstâncias preponderantes, que resultam da personalidade do agente e dos motivos determinantes do crime, nos moldes do artigo 67 do Código Penal, razão pela qual deve ser operada a compensação integral entre ambas. Assim, na segunda fase, mantenho a pena intermediária em 6 (seis) anos de reclusão, mais 600 (seiscentos) dias-multa.
Das causas de aumento e diminuição de pena (3ª fase) No que tange à derradeira etapa do cálculo da pena, há de ser aplicada, a majorante prevista no artigo 40, inciso I, da Lei nº 11.343/06, que dispõe: Art.
40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:
I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito; (...)”. Para configurar a transnacionalidade do delito de tráfico, que constitui causa de aumento de pena e, sobretudo, fixa a competência da Justiça Federal, não há necessidade de que o próprio acusado tenha, diretamente, transportado a droga pela fronteira internacional.
Basta que ele tenha participação na importação da droga, seja na condição de adquirente, seja na condição de mero intermediário, depositário ou transportador da droga a partir da fronteira internacional, contribuindo, assim, para concretizar a introdução do entorpecente para o interior do território nacional. Nesse sentido é o enunciado 607 da súmula do Superior Tribunal de Justiça: “A majorante do tráfico transnacional de drogas (art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006) configura-se com a prova da destinação internacional das drogas, ainda que não consumada a transposição de fronteiras”.
No caso em tela, as circunstâncias do crime demonstram que a droga veio do Paraguai, o que atrai a incidência da majorante. A prova da transnacionalidade é robusta e extraída de múltiplos elementos. Primeiramente, a prova pericial, por meio do Laudo de Perícia Criminal Federal nº 381/2025, atestou que a embalagem dos medicamentos Lispax 50, contendo a substância psicotrópica, trazia a inscrição “Elaborado por QUIMFA S.A. - Paraguay”, enquanto os produtos Drostanolona Propionato Gold, Trembolona Acetato Gold, Metenolona Enantato Gold, Durateston Plus Gold, Testenat Depot e Oxitoland traziam a inscrição “División LANDERLAN” e “Industria Paraguaya”, e o Testex 250 “Muscle Labs India”, estabelecendo de forma técnica a sua procedência estrangeira (ID 373077279 - Pág. 26).
Ademais, todo o contexto da apreensão corrobora a origem transnacional do delito. O veículo utilizado para o transporte possuía placas paraguaias (WBOY398), conforme consignado no Auto de Prisão em Flagrante. A apreensão ocorreu em uma notória rota de escoamento de produtos ilícitos oriundos da fronteira e, conforme depoimento da testemunha Alan Patrik Ramos, o réu utilizava um desvio conhecido como "mandioquinha" para evadir o posto de fiscalização da Receita Federal, um modus operandi característico de quem acaba de internalizar produtos clandestinamente.
Além do mais, é notório que as principais drogas ilícitas não são produzidas no Brasil, de modo que os tóxicos aqui consumidos são potencialmente produzidos no estrangeiro, servindo o Estado de Mato Grosso do Sul como umas das principais portas de acesso de entorpecentes oriundos do Paraguai para o restante do país. Desse modo, as circunstâncias do fato evidenciam claramente a transnacionalidade do delito, demonstrada pela importação da droga por meio da fronteira Brasil/Paraguai.
Efetivamente há internacionalidade na conduta perpetrada pela denunciada, assim indicando as circunstâncias do fato e conforme fundamentação expendida no corpo desta sentença, mormente pela confissão tida em juízo, além do local onde os fatos ocorreram e demais provas carreadas nos autos. Assim, tomando como base tais circunstâncias, a pena deve ser majorada em 1/6. A causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, conhecida como "tráfico privilegiado", estabelece que as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
Trata-se de um benefício legal que visa alcançar o pequeno e eventual traficante, aquele que não faz do crime seu meio de vida. No caso dos autos, verifico que o réu preenche os requisitos para a concessão do benefício. É tecnicamente primário e ostenta bons antecedentes, conforme atesta a Certidão de Antecedentes Criminais juntada ao processo. Embora a diversidade e a quantidade de produtos ilícitos transportados sejam expressivas, não há nos autos provas concretas de que o réu se dedique habitualmente a atividades criminosas ou que integre formalmente uma organização criminosa.
A acusação não produziu elementos que demonstrem um vínculo estável e permanente do acusado com o mundo do crime para além deste episódio isolado. Em sentido contrário, a prova testemunhal produzida pela defesa reforça a imagem de um envolvimento eventual. A testemunha Adão Aparecido Rocha, padrasto do réu, descreveu-o como "sempre trabalhador e correto", atuando como agricultor. Da mesma forma, a testemunha Eloiza Martins de Oliveira Garcia, vizinha do acusado, corroborou que ele era conhecido pelo trabalho na agricultura desde a infância, afirmando nunca ter tido conhecimento de "qualquer coisa anormal ou atividade ilícita dele".
Tais depoimentos, que atestam a inserção social e laboral do réu, indicam que a empreitada criminosa foi um fato pontual em sua vida, e não seu meio de subsistência. Assim, na ausência de provas em contrário, deve-se reconhecer a aplicabilidade da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. Reconhecida a minorante, a fixação da fração de redução, que pode variar de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), deve pautar-se nos critérios estabelecidos pelo art. 42 da Lei nº 11.343/2006, o qual dispõe que "o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente".
No presente caso, a natureza das drogas apreendidas – em especial a Lisdexanfetamina, um psicotrópico sintético de elevado potencial lesivo – é circunstância desfavorável e obsta a aplicação da fração máxima de redução. Por outro lado, a quantidade de entorpecentes não se mostrou expressiva, e a conduta social do agente, atestada pelos depoimentos das testemunhas de defesa, lhe é favorável. Sopesando tais vetores, entendo que a redução deve se dar em patamar próximo da redução máxima, que se mostra proporcional e suficiente para a reprovação e prevenção do delito.
Assim, aplico a fração de redução de 3/5 (três quintos) sobre a pena provisoriamente fixada em 6 (seis) anos de reclusão, mais 600 (seiscentos) dias-multa. Existindo causa de aumento e diminuição de pena, fixo a pena definitiva em 2 (dois) anos, 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, mais 280 (duzentos e oitenta) dias-multa. Inexistindo nos autos comprovação de o réu ser possuidor de situação financeira privilegiada, fixo o valor do dia-multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos.
Da aplicação da pena do crime equiparado a falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1003 (RE 979.962/RS), declarou a inconstitucionalidade do preceito secundário do art. 273, § 1º-B, do Código Penal, que cominava pena de reclusão de 10 (dez) a 15 (quinze) anos e multa, por violação ao princípio da proporcionalidade.
Na ocasião, a Suprema Corte estabeleceu a seguinte tese: “É inconstitucional a aplicação do preceito secundário do artigo 273 do Código Penal, com a redação dada pela Lei 9.677/1998 – reclusão de 10 a 15 anos – à hipótese prevista no seu parágrafo 1º-B, inciso I, que versa sobre a importação de medicamento sem registro no órgão de vigilância sanitária. Para esta situação específica, fica repristinado o preceito secundário do artigo 273, na redação originária – reclusão de um a três anos e multa".
Na fixação da pena-base pela prática do crime do art. 273, §1º-B, inciso I, do Código Penal, parto do mínimo legal, com observância ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal, qual seja, reclusão de 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Das circunstâncias judiciais (1ª fase) Na primeira fase de aplicação da pena, da análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59, caput, do Código Penal, infere-se que: a) a culpabilidade, ou seja, o grau de reprovabilidade do comportamento do agente, é normal à espécie delitiva; b) quanto aos maus antecedentes, o réu não possui condenações transitadas em julgado; c) não há elementos que permitam analisar a conduta social; d) quanto a personalidade do réu, não há elementos a ensejar tal análise; e) os motivos do crime são neutros; f) nada a considerar quanto às circunstâncias do crime; g) as consequências do crime não foram consideráveis, em razão da apreensão dos medicamentos; h) nada a ponderar a respeito do comportamento da vítima.
Diante desse quadro, fixo a pena-base acima do mínimo legal, vale dizer, em 1 (um) ano de reclusão, mais 10 (dez) dias-multa. Das circunstâncias agravantes e atenuantes (2ª fase) Das provas coligidas no processo, fica evidente que o réu promoveu a empreitada criminosa mediante paga ou promessa de pagamento. Assim, na esteira do que exposto pelo Parquet Federal, em suas alegações finais, entendo que tal agravante incide ao crime em comento (art. 62, inciso IV, todos do Código Penal), tendo em vista que a vantagem econômica não é inerente ao tipo penal em comento.
Por outro lado, o réu confessou, ainda que em parte, a prática delitiva durante o seu interrogatório colhido em juízo, o que foi corroborado pelo conjunto probatório dos autos e considerada para fins de condenação, o que faz incidir o disposto no enunciado da Súmula nº 545 do STJ: “Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal”.
Em consequência, a confissão espontânea e a paga ou promessa de recompensa são, igualmente, circunstâncias preponderantes, que resultam da personalidade do agente e dos motivos determinantes do crime, nos moldes do artigo 67 do Código Penal, razão pela qual deve ser operada a compensação integral entre ambas. Assim, na segunda fase, mantenho a pena intermediária em 1 (um) ano de reclusão, mais 10 (dez) dias-multa.
Das causas de aumento e diminuição de pena (3ª fase) Inexistem causas de aumento ou de diminuição da pena. Assim, pela prática do crime do art. 273, § 1º-B, do Código Penal, fica o réu definitivamente condenado à pena privativa de liberdade de 1 (um) ano de reclusão, mais 10 (dez) dias-multa. Inexistindo nos autos comprovação de o réu ser possuidor de situação financeira privilegiada, fixo o valor do dia-multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos.
Do concurso de crimes No presente caso, restou comprovado que o réu, mediante uma única ação - qual seja, o transporte, em veículo automotor, de um único carregamento composto por diversas mercadorias ilícitas - praticou cinco infrações penais distintas: descaminho (art. 334 do Código Penal), contrabando (art. 334-A do Código Penal), importação irregular de medicamento (art. 273, § 1º-B, I, do Código Penal), tráfico transnacional de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006) e tráfico internacional de arma de fogo e munições (art. 18 da Lei nº 10.826/2003).
Ainda que tais delitos tutelam bens jurídicos distintos, não se identifica, à luz dos elementos probatórios constantes dos autos, a existência de desígnios autônomos para a prática de cada infração penal, o que afasta a aplicação da regra do concurso material. Todos os crimes decorreram de um mesmo contexto fático e operacional, sem segmentação de condutas ou pluralidade de propósitos deliberados. Dessa forma, reconhece-se a ocorrência de concurso formal próprio entre todos os delitos, nos termos do art. 70, caput, primeira parte, do Código Penal.
Aplica-se, portanto, a pena de um dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada de um sexto até metade, a depender da quantidade e gravidade das infrações. Por conseguinte, tendo em vista a ocorrência de concurso formal entre os delitos, aplico a regra da exasperação, partindo da pena mais grave, que é a do tráfico internacional de arma de fogo (art. 18 da Lei nº 10.826/2003). Assim, majoro a pena de 8 (oito) anos de reclusão, em 1/3 (um terço), considerando a quantidade de infrações praticadas (cinco).
A pena privativa de liberdade para todos os crimes resta, portanto, fixada definitivamente em 10 (dez) anos e 8 (oito) meses de reclusão. Dessa forma, reconhecido o concurso formal próprio entre todos os crimes, THIAGO DE SOUZA é definitivamente condenado à pena de 10 (dez) anos e 8 (oito) meses de reclusão, mais 300 (trezentos) dias-multa. Inexistindo nos autos comprovação de o réu ser possuidor de situação financeira privilegiada, fixo o valor do dia-multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos.
Do regime inicial Assim, observando-se os critérios do art. 33, §2º, do Código Penal e dada a quantidade de pena aplicada ao condenado, bem como a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, mostra-se justificado o estabelecimento do regime prisional inicial fechado, mais severo, conforme a interpretação conjunta dos artigos 59 e 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal (c.f. AgRg no HC 618.167/SC, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 05/04/2021). Da detração Em atenção ao art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, saliento que eventual progressão de regime deve ser analisada pelo juízo da execução, nos termos do disposto no artigo 66, inciso III, ‘b’, c/c o artigo 112, ambos da LEP. Da substituição da pena privativa de liberdade Tendo em vista a pena aplicada e as circunstâncias do crime, deixo de realizar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, conforme disposto no artigo 44, inciso III, do Código Penal.
Igualmente, mostra-se incabível, na espécie, a suspensão condicional da pena, a teor do artigo 77 do Código Penal. Da manutenção da prisão preventiva Na decisão proferida no ID 359813033, o MM. Juízo converteu a prisão em flagrante do réu em preventiva para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. Cito trecho da decisão: "[...] A prisão cautelar só será mantida, se demonstrada, objetivamente, a indispensabilidade da segregação do investigado.
Para tanto, além da prova da materialidade do crime e indícios de autoria, deve coexistir o perigo de sua liberdade: risco à ordem pública e econômica, ou por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal. A prova de materialidade e indícios de autoria decorrem da apreensão em flagrante de munição e das mercadorias, assim como pelo depoimento dos policiais que realizaram a prisão em flagrante e do próprio preso.
Passa-se análise do periculum libertatis. A dinâmica delitiva e as circunstâncias como praticada evidenciam a gravidade em concreto da conduta. Trata-se de prisão em flagrante ocorrida em 03/04/2025 por volta das 18 horas, na Rodovia BR 163 (Mundo Novo/MS) durante fiscalização da Receita Federal. Ato contínuo, foi dada ordem de parada e os agentes localizaram diversas caixas contendo mercadorias de procedência estrangeira sem documentação hábil de importação, dentre as quais se destacavam cigarros, produtos eletrônicos, “cabelo humano” e outros itens.
Em busca veicular minuciosa, constatou-se a presença de um revólver calibre .38, marca S&W, ocultado na porta do motorista, bem como 12 (doze) munições, algumas encontradas no bolso do conduzido. Infere-se, pois, do que consta dos autos, não se tratar de conduta simples, eis que foi encontrada com munição, arma e mercadorias, sendo de rigor a prisão preventiva para garantia da ordem pública. Por tais razões, a prisão preventiva deve ser decretada, sendo insuficientes, nesse momento, a substituição da prisão processual por medidas cautelares diversas.
Assim, com fundamento nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, decreto a prisão preventiva de Thiago de Souza [...]”. Os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva não apenas se mantêm íntegros, como foram reforçados pela instrução processual. A gravidade concreta da conduta, já evidenciada inicialmente, restou confirmada e detalhada pela prova pericial. O Laudo de Perícia Criminal Federal nº 599/2025 atestou que a arma apreendida, de fabricação estrangeira, estava apta para disparo e acompanhada de munições encontradas no bolso do réu.
JÁ o Laudo nº 381/2025 comprovou que um dos fármacos transportados não possui registro na ANVISA, enquanto os demais são de importação proibida, configurando risco direto à saúde pública. Ademais, o modus operandi evidenciado na instrução revela risco concreto de reiteração delitiva, fundamento central para a preservação da ordem pública. Segundo o depoimento da testemunha Alan Patrik Ramos, a abordagem ocorreu porque o réu utilizava uma rota alternativa conhecida como "mandioquinha", com o claro intuito de evadir a fiscalização da Receita Federal.
Essa circunstância denota que a conduta criminosa foi deliberada e inserida em típica e recorrente estrutura de transporte clandestino de bens ilícitos nesta região de fronteira, evidenciando que as medidas cautelares diversas da prisão revelam-se inadequadas e insuficientes para resguardar o meio social. Assim, tendo em vista o quantum da pena e o regime inicial fixados, além da subsistência dos motivos que ensejaram o decreto de prisão preventiva e as circunstâncias em que ocorreram o crime, não concedo ao réu o direito de apelar em liberdade e mantenho a sua prisão preventiva.
Da inabilitação para dirigir veículos O artigo 92, inciso III, do Código Penal é claro ao dispor que um dos efeitos da condenação é a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso. Trata-se de efeito secundário da condenação, exigindo-se para sua aplicação apenas que o veículo tenha sido utilizado como meio para a prática de crime doloso, como no caso em tela, em que o veículo foi empregado, de forma dolosa, para o transporte de ilícitos oriundos do Paraguai.
Tal efeito da condenação apresenta-se como uma reprimenda, legalmente prevista, de todo aplicável ao presente caso, a fim de atingir os escopos de repressão e prevenção da pena. Indubitável que, no caso em apreço, o réu era o motorista do veículo transportador da carga ilícita, tendo sido utilizado para perpetrar os crimes pelos quais foi condenado. Por tais razões, e tendo em vista o comando previsto no artigo 92, inciso III, do Código Penal, determino a inabilitação do réu para dirigir veículos, pelo tempo da pena imposta nesta Ação Penal.
No entanto, restrinjo a duração desta sanção ao período em que o condenado permanecer nos regimes fechado e semiaberto, considerando os relevantes fatos apurados durante seu interrogatório judicial, sobretudo a possibilidade de sua reabilitação mediante o prosseguimento de sua atividade profissional habitual. Após o trânsito em julgado, providencie a Serventia a anotação da inabilitação do direito de dirigir pelo sistema Renajud.
Dos bens apreendidos As mercadorias oriundas do descaminho e contrabando foram liberadas da esfera penal (ID 363953222), colocando-as à disposição da Receita Federal para as providências administrativas. Assim, nada a deliberar sobre tais bens. As munições apreendidas foram inteiramente consumidas durantes os testes de deflagração, conforme informa o Laudo Pericial nº 587/2025 (ID 367193526). Quanto ao revólver calibre .38, marca Smith & Wesson, e seus componentes, apreendido nos autos (Ofício nº 2402808/2025 - ID 373077279 - Pág. 19), uma vez prolatada a presente sentença e considerando que o objeto já foi devidamente periciado, não mais interessando à persecução penal, determino, com fundamento no art. 25 da Lei nº 10.826/2003, que a Delegacia da Polícia Federal em Naviraí/MS proceda ao seu encaminhamento ao Comando do Exército.
A unidade militar, nos termos da lei, promoverá sua destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas. Oficie-se à autoridade policial para o devido cumprimento, devendo o comprovante de envio ser juntado aos autos. Em relação ao material remanescente (fármacos), mantido como contraprova no Núcleo Técnico-Científico da Polícia Federal em Dourados/MS (ID 373077279 - Pág. 42), por se tratar de produtos de importação proibida e nocivos à saúde pública, conforme atestado no Laudo de Perícia Criminal Federal nº 381/2025, determino sua destruição.
A autoridade policial deverá proceder à incineração ou a outra forma de descarte adequada, em conformidade com as normas da vigilância sanitária e ambiental, lavrando-se o respectivo termo de destruição a ser juntado aos autos, nos moldes do artigo 124 do Código de Processo Penal. Oficie-se a Delegacia de Polícia Federal de Dourados/MS do teor desta sentença. O aparelho celular Redmi A3 (ID 362355353 - Pág. 8), apreendido em poder do réu, foi comprovadamente utilizado como instrumento para a prática das infrações penais, servindo à comunicação e coordenação do transporte ilícito.
Desta forma, com fundamento no art. 91, inciso II, alínea "a", do Código Penal, decreto o seu perdimento em favor da União. Independentemente do trânsito em julgado e considerando que esse objeto pode ser empregado em benefício do interesse público, determino sua imediata doação ao Município de Naviraí/MS, consoante orientações gerais deste Juízo Federal. Comunique-se, com a ressalva de que, caso algum bem não tenha sido encaminhado a este Juízo, caberá ao próprio servidor responsável pelo cumprimento da ordem comunicar ao órgão competente acerca da presente sentença, conforme acima determinado.
Da intimação do réu Considerando que o réu se encontra preso, sua intimação deve ser pessoal, nos termos do art. 392, inciso I do Código de Processo Penal.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR o réu THIAGO DE SOUZA, brasileiro, casado, nascido em 12/9/1995, filho de Catarina de Souza, natural inscrito no CPF sob o n. 060.***.***-04, portador da cédula de identidade n. 148137420 SSP/PR e da CNH n. 073.***.***-53, pela prática dos delitos previstos no artigo 334-A, §1º, I, c/c art. 3º do Decreto-Lei nº 399/1968 (contrabando), no artigo 334, caput (descaminho), no artigo 273, §1º-B, I (importação de medicamento sem registro), todos do Código Penal, no artigo 33, caput, c/c o art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico transnacional de drogas) e no artigo 18 da Lei nº 10.826/2003 (tráfico internacional de arma de fogo), em concurso formal próprio, à pena privativa de liberdade de 10 anos e 8 meses de reclusão, mais 300 (trezentos) dias-multa, no regime inicial fechado, consoante fundamentação.
Fica a pena de multa fixada no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Em razão da necessidade de garantia da ordem pública, bem como para assegurar a aplicação da lei penal, com fulcro no artigo 312 do CPP, ratifico a decisão proferida no ID 359813033 e mantenho a prisão preventiva do réu sentenciado THIAGO DE SOUZA. Em consequência, não concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, bem como determino que aguarde o trânsito em julgado cumprindo provisoriamente a pena no regime inicial fechado.
Providencie a secretaria a expedição da guia de recolhimento provisória no âmbito do Banco Nacional de Monitoramento de Prisões (BNMP 3.0), encaminhando-a devidamente instruída ao Juízo competente para a execução penal. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais. Com o trânsito em julgado, (a) expeça-se a Guia de Recolhimento Definitiva que, nos termos da Resolução nº 287/2019 do TRF3, deverá ser encaminhada devidamente instruída à unidade judiciária responsável pela execução penal, via mensagem eletrônica ou malote digital, para cadastramento no SEEU e ulterior processamento; (b) retifique-se a autuação para alterar a situação processual do réu; (c) lance-se o nome do réu no rol dos culpados; (d) procedam-se às comunicações de condenação criminal ao Instituto Nacional de Identificação e ao Instituto de Identificação de Mato Grosso do Sul; (e) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins previstos no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, por meio do sistema Infodip; (f) certifique-se o valor das custas e da pena de multa, encaminhando-se posteriormente ao Juízo da Execução; (g) encaminhe-se cópia desta à Central de Mandados para a devida anotação da inabilitação do direito de dirigir pelo sistema Renajud.
CÓPIA DESTA SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA (art. 359, §1º, Provimento COGE 01/2020). Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se.
Cumpra-se. Naviraí/MS, datada e assinada eletronicamente.