PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000265-42.2026.4.03.6124 IMPETRANTE: ZILDA VIRGINIA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JOYCE GUTIERREZ PEREIRA - SP507537 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ELLEN FLAVIA CARDOSO MARIN - SP284132 IMPETRADO: CHEFE DA AGÊNCIA DO INSS EM VOTUPORANGA - SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por Zilda Virginia de Oliveira em face de ato atribuído a autoridade do INSS, objetivando a reativação e regular processamento de requerimento administrativo de benefício assistencial (BPC/LOAS), alegadamente cancelado de forma indevida. A parte impetrante sustenta que teria cumprido todas as exigências formuladas pela autarquia, inclusive quanto à comprovação de cadastro biométrico, razão pela qual reputa ilegal o cancelamento do requerimento administrativo.
Requer gratuidade da justiça. Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Decido. De início, considerando os documentos apresentados, DEFIRO a gratuidade de justiça. Anote-se. O mandado de segurança consiste em garantia fundamental, prevista no inciso LXIX, do art. 5º, da Constituição da República, destinando-se à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
De acordo com o art. 7°, inciso III, da Lei n. 12.016/2009, o deferimento de medida liminar em mandado de segurança está sujeito à coexistência de fundamento relevante (fumus boni juris) e de risco de ineficácia da medida (periculum in mora). Por outro lado, determina expressamente o §3º do art. 300 do CPC, que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso dos autos, não verifico o preenchimento dos requisitos necessários à antecipação dos efeitos da tutela. No caso concreto, em juízo de cognição sumária, não se verifica a presença do requisito atinente à probabilidade do direito. Isso porque os documentos acostados aos autos indicam que a parte impetrante não atendeu integralmente às exigências formuladas pela autarquia previdenciária, notadamente no que se refere à comprovação de cadastro biométrico válido.
A juntada de documento de identidade (RG), desacompanhado de elementos que comprovem a efetiva existência de registro biométrico em base de dados admitida pelo INSS, não se mostra suficiente para o cumprimento da exigência administrativa. Dessa forma, não se evidencia, de plano, a existência de direito líquido e certo à imediata reativação do requerimento administrativo, uma vez que a controvérsia instaurada demanda verificação acerca do efetivo cumprimento dos requisitos exigidos pela Administração, o que afasta a liquidez e certeza do direito invocado.
Ressalte-se que o mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito alegado, não sendo admitida dilação probatória para suprir eventual insuficiência documental. No tocante ao perigo de dano, embora se reconheça a natureza alimentar do benefício pretendido, tal circunstância não é apta, por si só, a justificar a concessão da medida liminar, sobretudo diante da ausência de demonstração inequívoca da probabilidade do direito.
Por fim, a medida pleiteada possui caráter satisfativo, porquanto visa, desde logo, à reativação do requerimento, confundindo-se com o próprio mérito da impetração. É certo, contudo, que o segurado pode questionar, em juízo, a conclusão administrativa, tudo em homenagem ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXV, da CF). No entanto, não há, ao menos nesta análise perfunctória, como reconhecer o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência, porquanto a análise do INSS goza da presunção de legitimidade inerente aos atos administrativos.
Logo, é de se dar crédito à decisão realizada pela autarquia. Ademais, sabe-se que a concessão de tutela antecipada sem a ouvida da parte contrária é medida excepcional, só possível se houver risco de que a ciência desta comprometa a eficácia da medida, ou se o aguardo das informações provocar o perecimento do direito, o que não é o caso dos autos.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de liminar. Notifique-se a autoridade impetrada para que preste informações em 10 (dez) dias, conforme art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009. DÊ ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, em observância ao art. 7ª, inciso II, da Lei nº 12.016/2009. Após, abra-se vista ao Ministério Público Federal. Por fim, voltem-me os autos conclusos para sentença.
P. R.
I. C. Jales, data da assinatura eletrônica. ROBERTO LIMA CAMPELO Juiz Federal