PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000265-43.2020.4.03.6127 EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. EXECUTADO: NESTLE BRASIL LTDA. ADVOGADO do(a) EXECUTADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436
DECISÃO
ID n. 374037869: trata-se de pedido de substituição de penhora de ativos financeiros por seguro garantia, com acréscimo de 30% (trinta por cento) ao valor devidamente atualizado. ID n. 545696729: regularmente intimada, a parte exequente rejeitou a substituição ofertada.
Fundamento e decido. A execução fiscal se efetiva no interesse do credor (artigo 797 do CPC), obedecida a ordem legal de bens estipulada pela norma especial de regência, consoante artigos 9 e 11 da Lei n. 6.830/80. Nesse sentido, a exequente e o próprio Juízo não estão juridicamente obrigados a aceitar a nomeação ou substituição de bens à penhora pelo executado fora da ordem legal estabelecida. Por sua vez, o
C. STJ decidiu, em acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC, que a parte executada não tem direito subjetivo à aceitação do bem nomeado à penhora: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. PRECATÓRIO. DIREITO DE RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. ORDEM LEGAL. SÚMULA 406/STJ. ADOÇÃO DOS MESMOS FUNDAMENTOS DO RESP 1.090.898/SP (REPETITIVO), NO QUAL SE DISCUTIU A QUESTÃO DA SUBSTITUIÇÃO DE BENS PENHORADOS.
PRECEDENTES DO STJ.
1. Cinge-se a controvérsia principal a definir se a parte executada, ainda que não apresente elementos concretos que justifiquem a incidência do princípio da menor onerosidade (art. 620 do CPC), possui direito subjetivo à aceitação do bem por ela nomeado à penhora em Execução Fiscal, em desacordo com a ordem estabelecida nos arts. 11 da Lei 6.830/1980 e 655 do CPC. (...)
7. Em suma: em princípio, nos termos do art. 9°, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC.
8. Diante dessa orientação, e partindo da premissa fática delineada pelo Tribunal a quo, que atestou a "ausência de motivos para que (...) se inobservasse a ordem de preferência dos artigos 11 da LEF e 655 do CPC, notadamente por nem mesmo haver sido alegado pela executada impossibilidade de penhorar outros bens (...)" - fl. 149, não se pode acolher a pretensão recursal.
9. Recurso Especial parcialmente provido apenas para afastar a multa do art. 538, parágrafo único, do CPC. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1337790/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 07/10/2013) No que tange à substituição de dinheiro por seguro garantia, destaco o seguinte precedente do E. TRF da 3ª Região: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECADÊNCIA PARCIAL. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DE GARANTIA. PROVIMENTO PARCIAL.
I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou pedido de condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios, diante do reconhecimento da decadência parcial do crédito tributário, e indeferiu substituição da garantia judicial por seguro garantia. O recurso trata da execução fiscal n.º 0538986-64.1996.403.6182, ajuizada contra o Banco do Estado de São Paulo S.A. (sucedido pelo recorrente), em que foi reconhecida a decadência de parte dos créditos cobrados.
II. Questão em discussão HÁ duas questões em discussão: (i) saber se é possível a extinção parcial da execução fiscal com condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios, diante da decadência reconhecida em ações autônomas e na via administrativa; (ii) saber se é cabível a substituição da garantia de depósito judicial por seguro garantia, mesmo após a constituição da constrição em dinheiro e diante da recusa da Fazenda Nacional.
III. Razões de decidir A jurisprudência do STJ admite a cumulação de honorários advocatícios entre ações autônomas (execução, embargos e ações anulatórias), sendo cabível a fixação de verba sucumbencial em favor do executado quando houver extinção parcial da execução com base em reconhecimento de decadência do crédito tributário. A substituição da garantia por seguro é inviável quando já há depósito em dinheiro, especialmente diante da recusa da Fazenda Nacional e da ausência de demonstração de maior onerosidade, conforme Portaria PGFN n. 164/2014 e jurisprudência consolidada do STJ.
IV. Dispositivo e tese Agravo de instrumento parcialmente provido para reconhecer a extinção parcial da execução fiscal e condenar a Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC e indeferir o pedido de substituição da garantia por seguro. Tese de julgamento: “1. É cabível a extinção parcial da execução fiscal com condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios, mesmo quando a decadência do crédito é reconhecida em ação anulatória ou administrativamente.
2. É incabível a substituição de garantia de depósito judicial por seguro garantia quando já efetuada a constrição e ausente plausibilidade jurídica para relativização da ordem legal de penhora.” (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0001754-93.2016.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ALESSANDRO DIAFERIA, julgado em 14/10/2025, DJEN DATA: 17/10/2025) No presente caso, verifica-se a penhora de ativos financeiros da parte executada via SISBAJUD (ID n. 311344796).
A parte exequente rejeitou a substituição pretendida pela parte devedora. Não demonstrada plausibilidade jurídica para a relativização da ordem legal de penhora, pois ausente demonstração concreta de prejuízo à parte devedora, oneração excessiva ou desproporcional. Por conseguinte, REJEITO o pedido de substituição de penhora. Reitero a ordem constante em ID n. 365017601. Proceda a Secretaria à elaboração da minuta de transferência dos valores bloqueados para a Caixa Econômica Federal, agência 2014, em conta vinculada ao presente feito e à disposição do Juízo.
Também deverá a serventia, em observância ao quanto disposto no artigo 221, IV do Provimento CORE – 01/2020, promover a competente anotação da existência de valores em conta vinculada ao presente feito. Assim, cumprida a determinação de transferência de valores, tendo em vista o trânsito em julgado dos embargos à execução e ação anulatória associados (5000844-88.2020.4.03.6127 e 5026690-62.2018.4.03.6100), tornem os autos conclusos para transferência em favor da exequente, conforme requerido em ID n. 545696729.
DANIELA MIRANDA BENETTI Juíza Federal