PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá Avenida João Pessoa, 58, Pedregulho, Guaratinguetá - SP - CEP: 12515-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000265-44.2024.4.03.6340 AUTOR: CLEUZA APARECIDA COELHO ADVOGADO do(a) AUTOR: JORCASTA CAETANO BRAGA - SP297262 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01). Trata-se de ação de conhecimento, sob o rito aplicável aos Juizados Especiais Federais, proposta por CLEUZA APARECIDA COELHO - CPF: 336.***.***-07, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com vistas à concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, em razão do falecimento do(a) Sr(ª). CARLOS ALBERTO DOS SANTOS, ocorrido em 05/01/2024.
Em resumo, a parte autora alega ter vivido em união estável com o(a) referido(a) segurado(a)/instituidor(a), por mais de 30 anos, até o óbito deste.
Fundamento e decido. Extrai-se do caput do art. 74, da Lei n. 8.213/91, que a pensão por morte será concedida, quando concomitantemente presentes os seguintes requisitos: (i) morte de segurado(a) do RGPS; e (ii) existência de dependentes do(a) segurado(a) falecido(a). COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA A argumentação, quanto ao valor atribuído à causa e eventual necessidade de renúncia ao excedente a 60 salários mínimos, para fins de processamento e julgamento da ação pelo JEF, consiste em hipotética, eis que desacompanhada de qualquer documento relacionado à possível superação do valor da causa a 60 salários mínimos.
Além disso, a lei não obriga que a parte autora apresente termo de renúncia expressa ao excedente a 60 salários mínimos, na data da propositura da ação. Rejeito a preliminar. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Não incide no caso concreto a prescrição em questão, haja vista o termo inicial do benefício pretendido e a data da propositura desta demanda judicial. Rejeito a prejudicial. DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO Inicialmente, registro que se aplica a legislação previdenciária vigente no momento da eclosão do risco social previdenciário, em reverência ao princípio tempus regit actum.
Com efeito, extrai-se do caput do art. 74 da Lei n. 8.213/91, que a pensão por morte será concedida, quando concomitantemente presentes os seguintes requisitos: (i) morte de segurado(a) do RGPS; e (ii) existência de dependentes do(a) segurado(a) falecido(a). O requerimento administrativo de pensão por morte foi indeferido com o fundamento de não ficar comprovada a condição de dependente. DA QUALIDADE DE SEGURADO Não é controvertida, conforme reconhecido pelo réu (ID 316137802 - fl. 27).
DA QUALIDADE DE DEPENDENTE A parte autora alega ter vivido em união estável com o(a) segurado(a), por mais de 30 anos, até o óbito deste. A condição de companheiro(a) faz presumir a dependência econômica em relação ao(à) segurado(a), nos termos do art. 16, I e § 4º, da Lei n. 8.213/91. Dessa forma, comprovada a relação de união estável por ocasião do falecimento, presume-se a dependência econômica do(a) companheiro(a) em relação ao(à) segurado(a).
No caso em exame, entendo comprovada a existência da união estável alegada. Foi acostada a este processo judicial, e apresentada na via administrativa ao INSS, robusta prova documental da união estável, que merece(m) destaque:
1. Certidão de óbito do(a) instituidor(a), cuja declarante foi a parte autora;
2. Comprovantes de residência em comum; e
3. RGs de ALINE COELHO DOS SANTOS e ASSUCENA APARECIDA COELHO DOS SANTOS, filhas em comum da autora e do instituidor e nascidas, respectivamente, em 27/05/1989 e 23/01/1998. A prova documental apresentada, corroborada pela prova oral produzida, confirma a existência da união estável da parte autora para com o(a) segurado(a) falecido(a), por período superior a 02 (dois) anos, anteriores e até data do óbito.
A testemunha da autora, a Srª. DULCELINA MACHADO DA MOTTA, afirmou que: conhece a autora, pois é vizinha desta, desde 1996, quando se mudou para o bairro; desde que chegou para residir na região, a autora já convivia com o instituidor, relacionamento que se estendeu até o óbito deste; nunca houve separação do casal; sempre se apresentaram como marido e esposa; o instituidor tinha problema no coração, dentre outros; o casal tem duas filhas; estas moravam com os pais, quando do falecimento do instituidor; a autora é faxineira.
A testemunha da autora, o Sr. ALDIERIO ALVES DE CARVALHO, afirmou que: conhece a autora, pois é vizinho desta, há 23 anos; conheceu o instituidor; quando foi morar no bairro, a autora e o instituidor já residiam no local; ambos se apresentavam como marido e esposa à comunidade; a autora conviveu com o instituidor até o óbito deste; o casal teve duas filhas; uma das filhas e uma neta moram até hoje com a autora.
A informante do Juízo, a Srª. ASSUCENA APARECIDA COELHO DOS SANTOS, afirmou que: é filha da autora e do instituidor; o casal vivia junto quando do falecimento do instituidor; ambos se apresentavam como marido e esposa à comunidade; a relação durou mais de 40 anos, até o óbito do instituidor; mora na mesma casa do casal, desde de que nasceu; o instituidor faleceu de pneumonia e sepse. Diante desse conjunto probatório, entendo que a união estável pode ser reconhecida, desde o ano de 1989, até o óbito do segurado.
Nos termos do art. 1.723 do CC/2002, é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. Todos esses requisitos foram demonstrados satisfatoriamente nos autos e suficientemente provada a convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida entre o(a) de cujus e a parte autora, com o objetivo de constituir família, situação que perdurou até o falecimento do(a) segurado(a), pelo que entendo caracterizada a união estável (art. 226, § 3º, da CF, e arts. 1723 e seguintes do Código Civil).
E, consoante já aventado, uma vez reconhecida a condição de companheiros, não há de se falar em comprovação de dependência econômica, dado que esta é presumida ex lege, nos termos do artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91. Assim, a parte autora faz jus o benefício pleiteado. TERMO INICIAL, VALOR, COTA E DURAÇÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE A data do início do benefício deve corresponder a 05/01/2024 (óbito), haja vista o pedido inicial e a DER (10/01/2024), na forma do art. 74 da Lei n. 8.213/91.
O valor do benefício, as cotas partes (com a observância ao direito de eventuais dependentes já habilitados) e a duração da pensão por morte deverão ser fixados pelo INSS, segundo o disposto na lei previdenciária vigente na data do óbito, em razão do princípio tempus regit actum. O valor do benefício deverá observar, ainda, as regras de acumulação de benefícios previstas no art. 24 da EC n. 103/2019.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar o INSS a conceder o benefício de PENSÃO POR MORTE (NB 207.176.174-4) à parte autora, a partir de 05/01/2024 (óbito), e a pagar os correspondentes atrasados, com a observância ao direito de eventuais dependentes já habilitados, a serem calculados na fase de cumprimento de sentença, observada a prescrição quinquenal. Os valores recebidos relativos a benefícios não cumuláveis deverão ser abatidos também nessa fase.
Para tanto, consideradas as normas que estabelecem as hipóteses de acumulações dos benefícios de aposentadorias, pensões, reformas ou proventos de inatividade do militar, oriundos de regimes previdenciários idênticos ou diversos, com aplicação de redutores para as situações constituídas a partir de 14 de novembro de 2019 (art. 24 da EC n. 103/2019) e pelo artigo 167-A do Decreto n. 3.048/1999 (com redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020), deverá a parte autora informar a este Juizado se recebe ou não benefício de aposentadoria ou pensão de Regime Próprio de Previdência Social ou proventos de inatividade decorrentes das atividades militares, de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal.
Caso a resposta seja positiva, deverá a parte autora apresentar declaração nos moldes do anexo I da Portaria n. 528/PRES/INSS de 22/04/2020. A atualização monetária e os juros de mora serão apurados conforme Manual de Orientação para Procedimentos de Cálculos da Justiça Federal. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 1º da Lei n. 10.259/01 c.c. o art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95.
Registro em acréscimo que a sentença possui os parâmetros para a elaboração dos cálculos de liquidação e atende ao disposto no artigo 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, nos termos do Enunciado n. 32 do FONAJEF (cf. STJ, AgRg nos EDcl no Ag 762.469/MS). Com o trânsito em julgado desta, certifique-se. Após, a partir dos valores da RMI e RMA, fornecidos pelo INSS, remetam-se os autos à CECALC, para elaboração dos cálculos de liquidação, dos quais as partes serão intimadas oportunamente.
Publique-se. Intimem-se. Guaratinguetá/SP, data da assinatura eletrônica do(a) magistrado(a).