Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto
- Classe
- EMBARGOS à EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- GIULIANA VENOSI VIOLA
- Advogado
- JESSICA PALHARES AVERSA (OAB 308832/SP)
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5000265-45.2025.4.03.6102 / 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto EMBARGANTE: PAULO HENRIQUE MENEZES NEGRI, GIULIANA VENOSI VIOLA Advogado do(a) EMBARGANTE: JESSICA PALHARES AVERSA - SP308832 EXECUTADO: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS S E N T E N Ç A Trata-se de embargos à execução fiscal por negativa geral, opostos por PAULO HENRIQUE MENEZES NEGRI e GIULIANA VENOSI VIOLA, representados por curador especial, em face da AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS, visando, em síntese, a extinção do feito executivo associado (ID nº 351226050).
Os embargos foram recebidos nos termos do despacho ID nº 359704746. Regularmente notificada, a parte embargada contestou o pedido de assistência judiciária gratuita e pugnou pela improcedência da demanda (ID n° 361667672).
Decido. Preliminarmente, ante a ausência de declaração de hipossuficiência da requerente, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, tendo em vista que não se presume a hipossuficiência do réu revel citado fictamente e representado por curador especial. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECOLHIMENTO DO PREPARO NÃO COMPROVADO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL.
DESERÇÃO. RÉU CITADO POR EDITAL. REVELIA. DEFENSORIA PÚBLICA. CURADORA ESPECIAL. PRESUNÇÃO ACERCA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
1. Não é possível a concessão de assistência judiciária gratuita ao réu citado por edital que, quedando-se revel, passou a ser defendido por Defensor Público na qualidade de curador especial, pois inexiste nos autos a comprovação da hipossuficiência da parte, visto que, na hipótese de citação ficta, não cabe presumir a miserabilidade da parte e o curador, ainda que membro da Defensoria, não possui condições de conhecer ou demonstrar a situação econômica da parte ora agravante, muito menos requerer, em nome desta, a gratuidade de justiça.
Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 978.895/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 19/6/2018.) Seguindo, a hipótese dos autos é a de extinção do feito, sem exame do mérito, em virtude da caracterização de litispendência. Conforme o e 3º do CPC, observa-se a litispendência quando ocorrer a tríplice identidade entre duas ou mais ações, consubstanciada nas mesmas partes, causa de pedir e pedido.
