PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000265-46.2024.4.03.6307 RELATOR: 4º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: VERA LUCIA DE OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRIDO: LUCIANO ROGERIO QUESSADA - SP229824-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000265-46.2024.4.03.6307 RELATOR: 4º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: VERA LUCIA DE OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRIDO: LUCIANO ROGERIO QUESSADA - SP229824-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a concessão de benefício auxílio por incapacidade temporária.
Sentença de procedência condenando o INSS a conceder aposentadoria por incapacidade permanente, impugnada por recurso da autarquia previdenciária postulando a reforma do julgado. PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000265-46.2024.4.03.6307 RELATOR: 4º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: VERA LUCIA DE OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRIDO: LUCIANO ROGERIO QUESSADA - SP229824-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os benefícios pretendidos exigem o preenchimento de três requisitos: a qualidade de segurado, o cumprimento do período de carência (dispensável em algumas situações) e a incapacidade total e temporária ou permanente para o desempenho de atividade laboral.
Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; e
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Esses prazos serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, sendo certo que, na interpretação da Turma Nacional de Uniformização, resumida no verbete da Súmula 27, “A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito”.
Durante esses prazos, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final desses prazos (artigo 15, incisos I a VI e §§ 1º a 4º da Lei 8.213/1991). “Mantém a qualidade de segurado, independente de contribuições e sem limite de prazo, aquele que está em gozo de benefício previdenciário, inclusive auxílio-acidente, nos termos dos arts. 15, I e § 3º, da Lei n. 8.213/1991 e 137 da INSS/PRES n. 77/2015 (e suas alterações)” (REsp 1584771/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/05/2019, DJe 30/05/2019). Consigno que o fato de a Lei previdenciária dispensar a carência para que nasça o direito subjetivo ao benefício de auxílio-doença ao segurado acometido das doenças elencadas no art. 26, inciso II, c.c. art. 151 da LBPS não significa que dispense, da mesma forma, sua qualidade de segurado do regime geral de previdência.
Incapacidade preexistente constitui óbice à concessão do benefício. Inteligência do art. 42, § 2º e art. 59, parágrafo único da Lei nº 8.213/91. Prescreve a Súmula n. 18 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região: “A qualidade de segurado, para fins de concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, deve ser verificada quando do início da incapacidade.” (Origem Enunciado 23, do JEFSP).
No caso dos autos, a perícia judicial revelou que a autora é portadora de obesidade grau II, diabetes mellitus, hipotireoidismo, coxartrose, gonartrose, transtornos dos discos cervicais e dor crônica. O perito judicial concluiu pela existência de incapacidade total e permanente para a atividade laborativa habitual de faxineira (evento 12). Em resposta aos quesitos, o perito judicial afirmou não ser possível a fixação da data do início da doença e indicou a data do início da incapacidade em 09.10.2023.
Ao quesito 4, sobre as moléstias incapacitantes, origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas, respondeu: “R.: Após análise da história da moléstia fornecida pela pericianda, pelos documentos juntados ao processo e também pela minuciosa avaliação do estado atual da mesma, observa-se que a Autora cursa com alterações na semiologia ortopédica de joelhos (CID M17) e quadris (CID M16) de longa data, com piora progressiva e aguardando tratamento cirúrgico de quadril na Unesp há vários anos, necessitando de apoio de andador para deambular e com sinais objetivos de sofrimento em exame físico realizado, fazendo, inclusive, acompanhamento na terapia antálgica da Unesp (CID R52.2).
Apresenta, também, alterações na semiologia ortopédica de coluna cervical, com indicativos de cervicalgia/hérnia de disco cervical, aguardando elucidação através de exames para iniciar tratamento, mas que repercutem nas atividades laborativas pois nesse momento apresenta tremores/força de preensão diminuída em mãos bilateralmente. Apresenta ainda patologias clínicas (HAS, DM, hipotireoidismo, obesidade grau
II) em tratamento ambulatorial e com sinais objetivos de descontrole (pressão arterial 16/10 nesse exame), necessitando de ajustes terapêuticos. O quadro descrito incapacita a Autora de exercer a atividade laborativa habitual como faxineira, bem como dificulta a realização das atividades da vida diária.” O perito judicial informou que a autora aguarda tratamento cirúrgico para artrose de quadril e há necessidade de ajuste terapêutico por descontrole de patologias clínicas.
Aduziu que a incapacidade impede o exercício de atividade que garanta subsistência e não há possibilidade de recuperação para o exercício da atividade laborativa habitual, tendo em vista que a autora possui idade avançada, baixas escolaridade e qualificação profissional. Não depreendo do laudo médico contradições ou erros objetivamente detectáveis que pudessem de pronto afastá-lo ou justificar a realização de nova perícia médica.
Portanto, deve prevalecer o parecer elaborado pelo perito porque marcado pela equidistância das partes. Da análise do laudo pericial e dos extratos do CNIS que instruíram os autos (evento 4), verifica-se que a autora, nascida em 09.12.1963, hoje com 61 anos de idade, recolheu contribuições previdenciárias, como segurada contribuinte obrigatória, de 04.02.1980 a 13.08.1984 (seq. 1), 04.02.1980 a 12/1983 (seq.
2) e de 27.04.1992 a 25.06.1992 (seq. 3). Em seguida, ela recebeu benefício assistencial de prestação mensal continuada para pessoa com deficiência entre 22.08.2005 e 01.11.2020 (seq. 4). Posteriormente, voltou a verter contribuições como contribuinte individual entre 01.08.2022 a 31.07.2023 (seq. 5). Da leitura do laudo pericial é possível constatar que as doenças que acometem a autora têm natureza metabólica e ortopédica com componentes degenerativo e progressivo, não de incidência repentina, o que permite concluir que a autora somente buscou pagar contribuições previdenciárias com o fim específico de obter benefício por incapacidade e já sabendo dos males que padecia.
Diante disso, era exclusivamente da autora o ônus probatório e argumentativo de demonstrar não apenas que não se filiou ao RGPS quando já estava total e permanentemente incapacitada para o trabalho, em razão da doença progressiva e degenerativa que apresentava quando da filiação tardia ao sistema, como também que houve a progressão da doença somente depois do reingresso nesse regime. Trata-se de fato constitutivo do direito que alega ter.
Descabe alegar a existência de prova de fato negativo; ao contrário, é dever do autor provar que se filiou ao regime de previdência capaz, o que não se verificou nestes autos. A autora reingressou no RGPS, como contribuinte individual, com 59 anos de idade. Não comprovou ter exercido qualquer trabalho quando reingressara no RGPS, em 22.08.2005, a fim de demonstrar que nessa idade ainda gozava de capacidade plena para todo e qualquer trabalho e que houve o efetivo agravamento da doença somente depois de sua filiação a esse regime.
Também não apresentou documento médico contemporâneo à data de seu reingresso no RGPS a fim de revelar sua capacidade plena para o trabalho aos 59 anos, em 2022, quando verteu contribuições como contribuinte individual. Ao contrário, apresenta documentos médicos emitidos em 2023 comprovando as moléstias identificadas no laudo pericial (fls. 20 a 25 do evento 2). Vislumbra-se que a autora reingressou no Regime Geral de Previdência Social como contribuinte individual já portadora de doenças próprias da idade avançada e incapaz para o exercício de atividade laborativa.
Dispõe a Súmula 53 da TNU: “Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social”. Considerando que a autora já apresentava patologias incapacitantes antes do seu reingresso no RGPS, restando configurada, por conseguinte, a doença preexistente ao ingresso tardio ao sistema previdenciário, descabe a concessão de benefício por incapacidade, devendo ser reformada a sentença impugnada.
Recurso do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS provido para julgar improcedente a ação. Por força do art. 1008 do Código de Processo Civil, o cumprimento deste julgado se fará independente de expedição de ofício e em ação própria. “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago” (tema 692 do STJ).
Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TOTAL E PERMANENTE. DOENÇAS PREEXISTENTES AO REINGRESSO TARDIO AO SISTEMA PREVIDENCIÁRIO. SÚMULA 53 TNU.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO DO INSS PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, dar provimento ao recurso do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. UILTON REINA CECATO JUIZ FEDERAL