Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Corumbá
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- DAMIAO AQUINO DE ARRUDA
- Advogados
- LILIANA MASSUDA SOARES LEAL (OAB 22324/MS), THIAGO SOARES FERNANDES (OAB 13157/MS), KATIA RODRIGUES COSTA (OAB 30799/MS)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000265-48.2025.4.03.6004 / 1ª Vara Federal de Corumbá IMPETRANTE: DAMIAO AQUINO DE ARRUDA Advogados do(a) IMPETRANTE: KATIA RODRIGUES COSTA - MS30799, LILIANA MASSUDA SOARES LEAL - MS22324, THIAGO SOARES FERNANDES - MS13157 IMPETRADO: GERENTE DO INSS - AGÊNCIA CORUMBÁ - MS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por DAMIAO AQUINO DE ARRUDA em face de ato omissivo do GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE CORUMBÁ/MS, objetivando ordem judicial para que a autoridade impetrada conclua a análise e implante o benefício de aposentadoria por idade rural, objeto do Requerimento nº 1440934090, DER 17/01/2025, sob pena de multa diária.
Juntou documentos. Foi proferida decisão postergando a análise da liminar (Id 364204399). Notificada, a autoridade coatora informou que o processo foi concluído na via administrativa (Id 365447449). O MPF declinou de sua intervenção no feito (Id 366844059).
É o relatório.
DECIDO. Compulsando os autos, verifico que ocorreu a perda superveniente do objeto da presente ação mandamental, pois houve solução administrativa da questão, independentemente de ordem judicial. Conforme comprovante de Id 365447450, a análise do requerimento foi empreendida na via administrativa com a concessão do benefício de aposentadoria por idade a contar de 17/01/2025, de modo que a extinção do feito é medida que se impõe, por ausência de interesse de agir.
Diante do exposto, julgo extinto o presente feito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Deixo de fixar honorários advocatícios, na forma do art. 25 da Lei n. 12.016/09. Em relação às custas processuais, aplicando o princípio da causalidade, ressalto que foi a autoridade impetrada quem deu causa à perda do objeto. Contudo, deixo de efetuar a condenação ao custeio do mencionado ônus de sucumbência, em virtude da isenção prevista no da .
