PODER JUDICIÁRIO 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Vara Rua Viriato Bandeira, 711, Centro, Coxim - MS - CEP: 79400-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000265-48.2026.4.03.6704 EXEQUENTE: APARECIDA GOMES DA SILVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: VALBER DOS SANTOS ALMEIDA - MS31926 EXECUTADO: INSTITUTO EDUCACIONAL HENRY WALLON NOROESTE LTDA - ME, INSTITUTO EDUCACIONAL CRISTAL NOROESTE LTDA - ME, C C P CRISTAL, ASSOCIACAO EDUCACIONAL DE JALES, CLAUDIO CESAR PEREIRA CRISTAL ADVOGADO do(a) EXECUTADO: LAYLA BOSSOE FLORES - SP372998 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JAQUELINE GALBIATTI MENDES FLORES - SP231144 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ELY FLORES - SP129953 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JOAO HENRIQUE CAPARROZ GOMES - SP218270
DECISÃO
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado por APARECIDA GOMES DA SILVA em face dos executados acima nominados, com fundamento no título executivo judicial formado na Ação Civil Pública nº 5000105-87.2020.4.03.6007. Pelo comando transitado em julgado, os réus foram condenados, de forma solidária: (i) ao pagamento de indenização por danos morais individuais fixada em R$ 12.000,00 (doze mil reais) a cada discente lesado; e (ii) à restituição integral das taxas de matrícula e mensalidades efetivamente pagas, com atualização monetária e juros nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Nos moldes do título exequendo, a eficácia do julgado alcança os alunos de cursos ofertados em Costa Rica/MS, na modalidade a distância, em desconformidade com as diretrizes do MEC, promovidos em parceria com os Institutos Educacionais Cristal Noroeste, Henry Wallon Noroeste, Friedrich Fröbel Noroeste e Cláudio César Pereira Cristal, com diplomas emitidos pela UNIJALES e/ou pela Faculdade Itaquá, ressalvados os discentes que tenham firmado acordo prévio com quitação.
Por meio do despacho de ID 603006949, oportunizou-se à exequente a emenda à inicial para: (i) comprovar a hipossuficiência econômica alegada; (ii) individualizar as peças essenciais do título coletivo; (iii) comprovar sua condição de beneficiária do comando coletivo; e (iv) regularizar a representação processual. A exequente apresentou emenda (ID 604242456), instruída com: (i) procuração particular com assinatura manuscrita (ID 604242493); (ii) declaração de hipossuficiência (ID 604242462); (iii) holerites contemporâneos (IDs 604245154 e 604242476); (iv) peças do título coletivo com certidão de trânsito em julgado (ocorrido em 17/07/2026); (v) Certificado de Pós-Graduação lato sensu expedido pela Faculdade Itaquá (24/10/2017), além do Diploma de Graduação emitido pela UNIJALES (colação em 10/12/2016 e expedição em 06/11/2017); e (vi) memória discriminada de cálculo dos danos morais.
Reiterou o pedido de gratuidade de justiça, requereu o prosseguimento da execução do crédito de danos morais (atualizado provisoriamente em R$ 29.635,19) e, quanto aos danos materiais, pleiteou a requisição judicial aos executados dos registros acadêmico-financeiros, declarando não dispor dos comprovantes de pagamento.
É o relatório.
Decido.
I. DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL A exequente regularizou sua representação com a juntada de instrumento procuratório particular dotado de assinatura manuscrita (ID 604242493), acompanhado de cópia do documento oficial de identidade, superando o óbice apontado no despacho anterior. Tenho por regularizada a representação processual.
II. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A alegação de insuficiência financeira deduzida por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade. No caso, a exequente esclareceu as informações do CNIS mediante juntada de contracheques contemporâneos, comprovando perceber, na função de Professora II da Prefeitura de Alcinópolis/MS, remuneração líquida em torno de R$ 2.897,87, reduzida a R$ 1.398,12 em virtude de licença para tratamento de saúde.
Tais elementos são compatíveis com a hipossuficiência econômica alegada e autorizam o deferimento do benefício, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC. Fica prejudicada a exigência de juntada das DIRPFs.
III. DA INDIVIDUALIZAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO A exequente atendeu ao comando judicial ao carrear aos autos a sentença condenatória, os acórdãos integrativos e a respectiva certidão de trânsito em julgado da ACP nº 5000105-87.2020.4.03.6007, restando individualizado o título judicial nos moldes do art. 524 do CPC.
IV. DA PERTINÊNCIA SUBJETIVA E DO ENQUADRAMENTO AO TÍTULO Nas ações coletivas que tutelam direitos individuais homogêneos, a condenação é genérica e fixa a responsabilidade do réu pelos danos causados. A liquidação e a execução podem ser promovidas pela vítima e por seus sucessores. Isso não significa, contudo, que a sentença coletiva autorize o pagamento a todo aluno vinculado às instituições rés.
Na fase individual, é necessário demonstrar a correspondência entre a situação concreta do requerente e os limites objetivos e subjetivos do título. No caso, o Diploma da UNIJALES e o Certificado da Faculdade Itaquá (ID 604245154) vinculam a exequente a duas das entidades condenadas. Não obstante, o título coletivo circunscreveu a reparação aos discentes matriculados em cursos ofertados no polo de Costa Rica/MS, na modalidade a distância e sob a intermediação dos institutos corréus.
Todavia, os documentos acadêmicos, tal como apresentados, não identificam expressamente o polo de oferta em Costa Rica/MS, a modalidade a distância, a turma ou a parceria operacional com os demais corréus. Também não esclarecem, por si sós, se o curso corresponde à operação educacional irregular abrangida pelo título coletivo. A exigência de complementação, nesse ponto, não representa imposição de prova impossível nem autoriza a extinção imediata do feito.
A providência se limita à apresentação de elementos mínimos que permitam estabelecer a correspondência entre o diploma apresentado e o curso objeto da condenação coletiva. A declaração de nulidade dos diplomas opera como efeito direto da coisa julgada coletiva para aqueles que realizaram o curso na operação fraudulenta reconhecida na ACP, sendo desnecessário ato individual de anulação. Todavia, faz-se indispensável um liame probatório mínimo demonstrando que os cursos concluídos pela exequente correspondem à referida operação regional.
Em atenção aos princípios da cooperação (art. 6º do CPC) e da primazia do julgamento de mérito (art. 317 do CPC), incumbem possibilitar à exequente a juntada de elementos indiciários adicionais de que disponha (como comprovante de residência à época, contrato de prestação de serviços/matrícula, histórico escolar, ficha de polo/turma, material didático ou declaração). No caso, há início de prova documental suficiente para afastar o indeferimento imediato da pretensão, mas ainda não há demonstração completa de todos os recortes definidos no título.
Deve-se, portanto, oportunizar a complementação documental pela exequente e, em seguida, se necessário, a obtenção de informações que estejam exclusivamente em poder dos executados.
V. DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A exequente requereu a apresentação de registros acadêmicos e financeiro-contábeis relativos à sua matrícula, ao curso, ao polo de oferta, à modalidade de ensino, à parceria institucional e aos pagamentos realizados. O art. 524, §§ 3º e 4º, do CPC autoriza a requisição de dados necessários à elaboração ou complementação do demonstrativo do crédito quando estiverem em poder do executado ou de terceiros.
Também é possível atribuir o ônus da prova de forma diversa quando houver impossibilidade ou dificuldade excessiva para uma parte e maior facilidade de obtenção da prova pela parte contrária, mediante decisão fundamentada. No âmbito das relações de consumo, a facilitação da defesa, inclusive mediante inversão do ônus da prova, pode ser determinada quando presentes a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor.
Essas regras não dispensam a exequente de apresentar início de prova de sua vinculação ao grupo beneficiário. Permitem, contudo, que os executados sejam chamados a apresentar documentos cuja guarda e produção lhes são mais acessíveis, especialmente registros de matrícula, fichas acadêmicas, contratos, informações sobre o polo e a modalidade do curso e registros de pagamentos. A exibição terá caráter complementar e instrutório, limitada aos documentos pertinentes ao título coletivo e à situação individual da exequente.
VI. DOS DANOS MORAIS O título coletivo fixou valor individual determinado de R$ 12.000,00 para cada discente lesado. A obrigação, quanto ao valor histórico, está liquidada no próprio título. A possibilidade de prosseguimento direto depende, entretanto, da confirmação de que a exequente integra o grupo beneficiário. O art. 509, § 2º, do CPC autoriza o cumprimento imediato quando a apuração depender apenas de cálculo aritmético.
A memória apresentada, no valor de R$ 38.220,01 (apresentado na inicial) e o valor indicado na emenda (R$ 29.635,19), serão analisados após a definição da pertinência subjetiva e deverão observar os critérios e índices do título executivo e do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Não há, neste momento, homologação de qualquer valor indicado. Assim, o cumprimento é recebido quanto ao capítulo dos danos morais, em caráter processual, ficando o início dos atos executivos e a definição do valor exigível condicionados à complementação da prova de enquadramento da exequente no grupo beneficiário.
VII. DOS DANOS MATERIAIS E DA ADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO A restituição das taxas e mensalidades depende da comprovação dos pagamentos efetivamente realizados, das respectivas datas e da vinculação dos desembolsos ao curso abrangido pelo título. A exequente informou não dispor de todos os comprovantes e requereu a apresentação dos registros pelos executados. Neste momento, não é necessário extinguir o capítulo material nem determinar, de forma definitiva, a instauração de procedimento autônomo de liquidação.
Após a exibição dos documentos e a apresentação dos comprovantes de que a exequente disponha, será possível verificar se a apuração depende apenas de cálculo aritmético ou se exige alegação e prova de fatos novos. Na primeira hipótese, poderá haver prosseguimento no próprio cumprimento; na segunda, o capítulo deverá ser adequado ao procedimento comum de liquidação, conforme o art. 509, II, do CPC. A solução preserva a efetividade do título e evita impor à exequente, desde logo, uma etapa processual mais ampla do que a necessária, sem afastar o contraditório dos executados.
VIII. DA EMENDA NECESSÁRIA A emenda apresentada cumpriu as determinações relativas à gratuidade da justiça, à representação processual e à individualização do título. Persistem, contudo, lacunas quanto à comprovação da pertinência subjetiva e à discriminação dos danos materiais. A providência adequada é permitir nova complementação, nos termos do art. 321 do CPC, que determina a correção dos defeitos da inicial antes de eventual indeferimento.
IX.
DISPOSITIVO
Ante o exposto: a) DEFIRO à exequente os benefícios da gratuidade da justiça (arts. 98 e 99 do CPC); b) RECEBO a emenda de ID 604251609 quanto à regularização da representação processual e à individualização do título executivo; c) RECEBO o cumprimento de sentença quanto ao capítulo dos danos morais, sem homologar, por ora, a memória de cálculo de R$ 38.220,01 (apresentada na inicial) e nem o valor de R$ 29.635,19 (indicado na emenda) e condicionando o prosseguimento dos atos executivos à confirmação da pertinência subjetiva; d) INTIME-SE a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os documentos de que disponha para demonstrar, de forma individualizada, que o curso de Licenciatura em Ciências Biológicas vinculado ao diploma da UNIJALES foi ofertado em Costa Rica/MS, na modalidade a distância e no âmbito da operação abrangida pelo título coletivo, tais como contrato ou ficha de matrícula, identificação de polo ou turma, histórico ou registros acadêmicos complementares, material didático, comprovantes de deslocamento ou frequência, comprovantes de pagamento ou outros elementos pertinentes; e) No mesmo prazo, deverá a exequente declarar, sob as penas da lei, se celebrou ou não acordo, transação ou recebeu valores de qualquer dos executados relativamente ao curso ou ao diploma objeto destes autos; f) Quanto aos danos materiais, deverá a exequente apresentar os comprovantes de desembolso de que disponha, com indicação dos valores e datas correspondentes, ou apontar especificamente quais documentos necessários à apuração se encontram em poder dos executados; g) Após a manifestação da exequente, INTIMEM-SE, se necessário, os executados, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para apresentarem os registros acadêmicos e financeiro-contábeis relacionados à exequente, ao diploma, ao curso e à instituição indicada, especialmente quanto ao polo de oferta, à modalidade de ensino, à parceria institucional, à matrícula, às taxas, às mensalidades e aos pagamentos realizados, observados os limites objetivos do título e o art. 524, §§ 3º a 5º, do CPC; h) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão quanto ao reconhecimento definitivo da pertinência subjetiva, à conferência da memória dos danos morais e à definição do procedimento aplicável aos danos materiais, que poderá consistir no prosseguimento do cumprimento por cálculo aritmético ou na instauração da liquidação pelo procedimento comum, conforme a prova produzida.
Intimem-se.
Cumpra-se. Coxim/MS, data da assinatura eletrônica. FRANSCIELLE MARTINS GOMES MEDEIROS Juíza Federal Substituta