PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000265-49.2024.4.03.6112 EXEQUENTE: SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RODRIGO CARDOSO RIBEIRO DE MOURA - SP259278 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Ciência às partes do depósito do precatório. Ficam os beneficiários do pagamento advertidos da obrigatoriedade de declaração dos valores para fins de IR, na forma das leis 7713/88, 10833/2003 e demais normativos da Secretaria da Receita Federal. Demais disso, havendo injunção da autoridade fazendária fiscal, fica desde logo franqueado a acesso da Receita Federal aos autos para eventual e futura conferência dos valores devidos e declarados, independentemente de manifestação judicial.
No mais, não havendo requerimento das partes, arquivem-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 7 de abril de 2026. FLADEMIR JERONIMO BELINATI MARTINS Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000265-49.2024.4.03.6112 / 3ª Vara Federal de Presidente Prudente EXEQUENTE: SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: RODRIGO CARDOSO RIBEIRO DE MOURA - SP259278 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ciência às partes do comprovante de pagamento da(s) RPV(s). Não havendo precatório pendente de pagamento, arquivem-se; em hipótese positiva, sobreste-se.
Int. PRESIDENTE PRUDENTE, 31 de janeiro de 2025.
Órgão
3ª Vara Federal de Presidente Prudente
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA
Advogado
RODRIGO CARDOSO RIBEIRO DE MOURA (OAB 259278/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000265-49.2024.4.03.6112 / 3ª Vara Federal de Presidente Prudente EXEQUENTE: SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: RODRIGO CARDOSO RIBEIRO DE MOURA - SP259278 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O À vista da manifestação da exequente no id340076507, defiro a retificação da RPV referente aos honorários sucumbenciais (id340076507), fazendo constar o nome da sociedade jurídica RIBEIRO DE MOURA SOCIEDADE DE ADVOGADOS, inscrita no CNPJ nº 28.***.***/0001-28.
Após a retificação, intimem-se as partes para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 5 dias. Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 7 de outubro de 2024.
Setembro 20241 evento
Sentença
Decisão
Órgão
3ª Vara Federal de Presidente Prudente
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA
Advogado
RODRIGO CARDOSO RIBEIRO DE MOURA (OAB 259278/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000265-49.2024.4.03.6112 / 3ª Vara Federal de Presidente Prudente EXEQUENTE: SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: RODRIGO CARDOSO RIBEIRO DE MOURA - SP259278 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Sobre as minutas de requisição de pagamento intimem-se as partes para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 5 dias.
Decorrido "in albis" o prazo assinalado, voltem para transmissão. Int. PRESIDENTE PRUDENTE, 17 de setembro de 2024.
Agosto 20241 evento
Sentença · Homologação
Decisão
Órgão
3ª Vara Federal de Presidente Prudente
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA
Advogado
RODRIGO CARDOSO RIBEIRO DE MOURA (OAB 259278/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000265-49.2024.4.03.6112 / 3ª Vara Federal de Presidente Prudente EXEQUENTE: SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: RODRIGO CARDOSO RIBEIRO DE MOURA - SP259278 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Tendo em vista que o INSS, na petição ID 333930499, concordou com os cálculos apresentados pela exequente, homologo os cálculos da petição ID 333361733 e ratificados pela Contadoria ID 334241760 (Créd.
Autor = R$ 103.651,13 e Hon. Adv. = R$ 10.359,21, calculado para 07/2024). Observados os valores homologados, proceda-se ao cadastramento das requisições de pagamento nos termos da resolução vigente, por meio do sistema PrecWeb, observado pedido de destaque de honorários limitados a 30% do valor total, conforme contrato de prestação de serviços juntado ID 333361742, em nome de Ribeiro de Moura Sociedade de Advogados, inscrita no CNPJ 28.***.***/0001-28.
Int. PRESIDENTE PRUDENTE, 12 de agosto de 2024.
Julho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Federal de Presidente Prudente
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA
Advogado
RODRIGO CARDOSO RIBEIRO DE MOURA (OAB 259278/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000265-49.2024.4.03.6112 / 3ª Vara Federal de Presidente Prudente AUTOR: SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO CARDOSO RIBEIRO DE MOURA - SP259278 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O À vista do comunicado da CEABDJ - SRI no ID330863622 (reativação do NB 31/553.548.588-4 com cessação em 08/03/2024 e a implantação do B32/650.412.119-6 com DIB 09/03/2024 e DIP em 01/06/2024), intime-se a exequente para manifestação no prazo de 10 dias.
No mais, ante o trânsito em julgado da sentença proferida, arquivem-se os autos na ausência de requerimentos. Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 12 de julho de 2024.
Maio 20241 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Federal de Presidente Prudente
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA
Advogado
RODRIGO CARDOSO RIBEIRO DE MOURA (OAB 259278/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000265-49.2024.4.03.6112 / 3ª Vara Federal de Presidente Prudente
AUTOR: SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: RODRIGO CARDOSO RIBEIRO DE MOURA - SP259278 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos, em sentença.
1. Relatório Trata-se de ação proposta por SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA com pedido de antecipação de tutela, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, pela qual a parte autora visa a concessão da tutela de urgência, a fim de condenar o INSS a reestabelecer o benefício de auxilio por incapacidade temporária, bem como a conversão deste em benefício por incapacidade permanente (Aposentadoria Por Invalidez).
Requereu também os benefícios da assistência judiciária gratuita, além de provar o alegado por todos os meios em direito admitidos. Juntou documentos e apresentou quesitos para fins de perícia. A decisão (Id 313120938 – 02/02/2024) indeferiu o pedido liminar, já que não foi comprovado que a autora não reúne condições laborativas que ensejam a concessão do benefício pleiteado. Deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e determinado a realização de prova pericial, que posteriormente foi agendada para 05 de março de 2024, às 10h30min.
Sobrevieram aos autos o laudo médico pericial e demais documentos, juntados no Id 317340509, de 09/03/2024. Citado, o INSS manifestou-se (Id 317724662 – 13/03/2024) e argumentou que a parte autora não faz jus ao benefício, uma vez que se trata de contribuinte facultativo, não sendo possível averiguar qual atividade profissional atuante da autora. Requereu a realização de perícia complementar. Em réplica (Id 319648855 – 27/03/2024), a parte autora rebateu as alegações levantadas pela autarquia federal, e apresentou parecer sobre o laudo médico, por fim, reiterou o pleito inicial.
Após, os autos vieram conclusos para sentença. É a síntese do necessário.
2. Decisão/Fundamentação Estando o feito saneado e não havendo outras provas a serem produzidas, passo ao exame do mérito. 2.1. Dos requisitos para concessão do Benefício por Incapacidade Permanente O cerne da controvérsia a ser dirimida cinge-se em analisar se restou comprovado nos autos que a parte autora preenche os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez) ou benefício por Incapacidade Temporária (auxílio-doença).
Abril 20241 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Federal de Presidente Prudente
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA
Advogado
RODRIGO CARDOSO RIBEIRO DE MOURA (OAB 259278/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000265-49.2024.4.03.6112 / 3ª Vara Federal de Presidente Prudente
AUTOR: SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: RODRIGO CARDOSO RIBEIRO DE MOURA - SP259278 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos em decisão. SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA ajuizou a presente demanda, com pedido liminar, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, visando o restabelecimento de seu benefício por incapacidade temporária, cessado em 16/05/2018, e sua conversão em benefício por incapacidade permanente. Indeferida a liminar e antecipada a prova pericial pela decisão de id 313120938. Realizada perícia médica, sobreveio o laudo juntado no id 317340509.
Devidamente citado, o INSS apresentou contestação e requereu a realização de perícia complementar (id 317724662). A parte autora apresentou réplica e requereu a antecipação de tutela (ids 319648855 e 319648856). Com vistas, o Ministério Público Federal se manifestou no id 315005995. Os autos vieram conclusos. Delibero. As partes são legítimas, estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual.
Quanto ao pedido do INSS indefiro o pedido de laudo complementar, uma vez que o perito respondeu a todas as questões, apontando a doença, grau e data de incapacidade, estando o feito maduro para julgamento. A questão aventada pela autarquia de segurado facultativo e incapacidade trata-se de questão que deverá ser analisada em sentença, de acordo com os critérios jurídicos e de convencimento do juízo.
No mais, quanto ao pedido de antecipação de tutela, entendo que o aguardo do trâmite normal do feito até a prolação da sentença, que se aproxima, não causará risco de dano irreparável ou de difícil reparação à parte autora. Não havendo outros pedidos de produção de provas, encerro a fase de instrução processual.
Registre-se para sentença. PRESIDENTE PRUDENTE, 8 de abril de 2024.
Março 20242 eventos
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Federal de Presidente Prudente
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA
Advogado
RODRIGO CARDOSO RIBEIRO DE MOURA (OAB 259278/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000265-49.2024.4.03.6112 / 3ª Vara Federal de Presidente Prudente AUTOR: SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO CARDOSO RIBEIRO DE MOURA - SP259278 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O À parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, bem como para que individualize, com pertinentes justificativas, os meios de prova dos quais efetivamente deseja utilizar-se.
Int. PRESIDENTE PRUDENTE, 13 de março de 2024.
Intimação
D
Fevereiro 20242 eventos
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Federal de Presidente Prudente
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA
Advogado
RODRIGO CARDOSO RIBEIRO DE MOURA (OAB 259278/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000265-49.2024.4.03.6112 / 3ª Vara Federal de Presidente Prudente
AUTOR: SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: RODRIGO CARDOSO RIBEIRO DE MOURA - SP259278 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos, em decisão. SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA ajuizou a presente demanda, com pedido liminar, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, visando o restabelecimento de seu benefício por incapacidade temporária, cessado em 16/05/2018, e sua conversão em benefício por incapacidade permanente. Requereu gratuidade processual. Deu à causa o valor de R$ 123.005,26. Juntou planilha demonstrando o valor atribuído.
É o relatório.
Decido. Estabelece o artigo 294 do CPC: “Art. 294 - A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.” Com efeito, o parágrafo único do art. 294 deixa claro que a tutela de urgência é gênero, o qual inclui as duas espécies (tutela cautelar e tutela antecipada).
No caso destes autos, o pedido da parte autora se enquadra dentro do conceito de tutela de urgência. A concessão da ‘tutela de urgência’ pressupõe: (a) probabilidade do direito e (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300, caput). Ou seja, o artigo 300 estabelece as mesmas exigências para autorizar a concessão de ambas as tutelas. São expressões redacionais do que é amplamente consagrado nas expressões latinas fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente.
Pois bem, os documentos médicos apresentados pela parte autora com a inicial (id. 310882033, de 26/12/2023) não comprovam, cabalmente, que não reúne condições laborativas a ensejar a concessão do benefício ora pleiteado, o que poderá ser melhor aquilatado após ampla dilação probatória, com a produção de prova técnica. Em síntese, os documentos trazidos aos autos pela parte requerente, neste momento processual de cognição sumária, são insuficientes para comprovar inequivocamente o seu direito a concessão de benefício por incapacidade e propiciar ao Juízo o convencimento da verossimilhança de suas alegações.
Intimação
D
Os benefícios encontram previsão nos artigos 59 e 42 da Lei n° 8.213/91, que assim dispõe: “Art.
59 – O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”. “Art.
42 - A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”. É certo, outrossim, que para a concessão de qualquer dos benefícios é necessário o preenchimento cumulativo dos requisitos legais, de modo que a ausência de apenas um deles é suficiente para o indeferimento do pedido.
Assim, passo a analisar os requisitos individualmente: a) qualidade de segurado A qualidade de segurado deve estar presente no momento do surgimento da incapacidade. Como regra geral, o segurado mantém essa condição enquanto contribuir para o custeio do Regime Geral de Previdência Social. Entretanto, nas situações abaixo, previstas no artigo 15, incisos, da Lei nº 8.213/91, a qualidade de segurado é mantida, nos prazos respectivos (art. 15, § 3º), independentemente do pagamento de contribuições, por ser considerado período de graça:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. Ademais, os parágrafos 1º e 2º daquele dispositivo acrescem que o prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado e os prazos do inciso II ou do § 1º (acima mencionado) serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
De acordo com CNIS que consta dos autos (Id 313171425), verifico que no caso em voga a parte autora filiou-se ao Regime Geral da Previdência Social como segurada obrigatória, possuindo vínculos esparsos desde 10/08/1989 até sua última contribuição, em 31/10/2023. Pois bem, constatou-se por meio da prova pericial que a incapacidade surgiu em julho de 2017, ou seja, quando ainda mantinha a qualidade de segurado no prazo legal.
Dessa forma, tenho como devidamente preenchido este primeiro requisito, nos termos do artigo 15, inciso II, da Lei 8.213/91. b) carência A carência constitui-se no número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências (art. 24 da Lei nº 8.213/91). Para o benefício de aposentadoria por invalidez, o artigo 25, inciso I, do PBPS (Plano de Benefícios da Previdência Social) exige 12 contribuições mensais, com a ressalva de que há dispensa da carência para determinadas contingências, tais como acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social, tais como tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose aquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Page (osteíte deformante), AIDS, contaminação por radiação e Hepatite C (artigos 26 e 151 do PBPS).
Analisando o caso concreto, verifico que a parte autora possui mais de doze contribuições. Sem embargo, entendo que resta preenchido este requisito. c) incapacidade total e permanente ao exercício de atividade profissional Para que o segurado tenha direito ao benefício de incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), deve-se constatar uma incapacidade permanente, isto é, a parte autora deve estar impossibilitada de exercer a mesma ou qualquer outra atividade que lhe garanta a subsistência.
No laudo médico-pericial acostado aos autos, constatou-se que a autora é acometida de grave moléstia física, qual seja doença degenerativa da coluna vertebral cervical e lombar tipo espondilodiscoartrose, tipo hérnias discais e compressão de raízes nervosas (radiculopatias), inclusive com sequelas incapacitantes e com limitação para o trabalho remunerado e prognostico reservado com piora com o avançar da idade.
Atesta o expert que a incapacidade é total e permanente e é “sem possibilidade de cura e com agravamento com o decorrer do tempo”. Atesta, enfim, que a incapacidade persiste desde julho de 2017 (Id 317340509, fl. 06, tópico 10). Considerando o estado de saúde da demandante, há de se concluir que restam plenamente satisfeitos os requisitos para restabelecimento do benefício de auxílio-doença, desde a DER (em 16/05/2018) com a conversão posterior em aposentadoria por invalidez, desde a data do primeiro laudo médico pericial judicial, juntado em 09/03/2024 (Id 317340509).
3. Dispositivo Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do Novo Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido formulado, com resolução de mérito, e condeno a autarquia-ré a CONCEDER o benefício de incapacidade temporária (auxílio-doença - NB 31/553.548.588-4) desde 16/05/2018, data do requerimento administrativo, CONVERTENDO-O em benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), em 09/03/2024, data da juntada aos autos do laudo da perícia judicial.
Fica o INSS condenado, outrossim, ao pagamento das diferenças apuradas entre os valores devidos e os efetivamente pagos à parte autora, com juros de mora (a partir da citação) e correção monetária, nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, tudo a ser apurado em futura liquidação de sentença, nos termos do art. 509 do Código de Processo Civil. Ressalto que os atrasados devem ser pagos somente com o trânsito em julgado desta sentença.
Condeno o INSS a pagar à parte autora honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, assim entendidas as diferenças devidas até a data da prolação desta (Súmula nº 111 do STJ). Sentença não sujeita a reexame necessário. Sem custas, ante a gratuidade concedida e por ser o INSS delas isento. Dada a natureza alimentar dos benefícios previdenciários, tendo em vista que se encontram presentes os requisitos previstos no art. 300 do NCPC, antecipo os efeitos da sentença, para fins de determinar ao INSS que cumpra a integralidade das disposições lançadas nesta, com efeitos financeiros futuros, tão logo seja dela intimado.
Comunique-se a APSDJ (INSS), via sistema, para que tome as providências necessárias para o imediato cumprimento quanto ao aqui decidido. Tópico Síntese (Provimento 69/2006): Processo nº 5000265-49.2024.4.03.6112 Nome do Segurado: SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA Nome da Mãe: NADIR AFONSO DE OLIVEIRA CPF: 158.***.***-04 RG: 28.380.037-9 SSP/SP NIT: 123.96892.52-7 Endereço: Rua Dr. Anchieta, n° 343, Bairro João Cordeiro, Martinópolis/SP, CEP 19500-000 Benefício Concedido: Benefício Por Incapacidade Temporária (Auxílio-doença) - NB 31/553.548.588-4, desde 16/05/2018, e conversão em benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), em 09/03/2024.
Renda Mensal Atual (RMA): a calcular Data de Início do Benefício (DIB): Mantida a DIB anterior Renda Mensal Inicial (RMI): a calcular de acordo com os critérios administrativos vigentes Data de Início do Pagamento (DIP): 01/06/2024 OBS: Foi antecipada a tutela P.
I. PRESIDENTE PRUDENTE, 16 de maio de 2024.
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Órgão
3ª Vara Federal de Presidente Prudente
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
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SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA
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RODRIGO CARDOSO RIBEIRO DE MOURA (OAB 259278/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000265-49.2024.4.03.6112 / 3ª Vara Federal de Presidente Prudente AUTOR: SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO CARDOSO RIBEIRO DE MOURA - SP259278 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O À vista da apresentação do laudo ID317340506, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
PRESIDENTE PRUDENTE, 11 de março de 2024.
Vale salientar que não se trata de ausência de provas quanto à verossimilhança das alegações da parte autora, mas de falta de robustez delas. Dessa forma, por ora, não verifico a verossimilhança das alegações autorais. Por outro lado, não verifico, também, o alegado periculum in mora. Ora, a parte autora pretende o restabelecimento de benefício cessado em 16/05/2018, ou seja, há mais de 05 anos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Por outro lado, nos termos d0 artigo 129-A da Lei n. 8.213/91, incluído pela Lei 14.331/2022, defiro a produção de prova pericial Deverá a Secretaria providenciar a nomeação do médico perito e o agendamento do ato.
Intime-se o médico perito acerca da presente nomeação, bem como do prazo de 30 (trinta) dias a contar da perícia para a entrega do laudo. Arbitro, desde logo, honorários periciais no valor máximo da respectiva tabela, ficando a médica-perita cientificada acerca da eventual necessidade de elaboração de laudo complementar ou prestar esclarecimentos acerca da perícia realizada, bem como sobre eventual diminuição dos honorários ora arbitrados, caso não cumpra fielmente seu mister.
Os quesitos do Juízo e do INSS constam da Portaria nº 01/2016, deste Juízo. JÁ os quesitos da parte autora constam da inicial. Ressalte-se ao Sr. Perito nomeado quanto ao disposto no § 1º, do supracitado artigo 129-A, inciso II: § 1º Determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando.” (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022)
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, querendo, indique assistente-técnico, conforme inciso II, do § 1º, do artigo 465 do novo CPC. Com a indicação do médico-perito e o agendamento da data da perícia-medica, intimem-se as partes, devendo a parte autora ser também intimada de que: a. deverá comparecer ao exame munido (a) de documento de identidade; b. poderá apresentar ao perito atestados médicos, laudos de exames laboratoriais e outros documentos complementares que possam servir de subsídios à perícia, lembrando-se de que, nos termos do artigo 373, inciso I, do novo CPC, cabe-lhe demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, entre eles, a existência da doença alegada na inicial e o início de sua incapacidade; c. a sua ausência injustificada implicará na presunção de desistência da prova pericial ora deferida.
A intimação da parte autora far-se-á mediante publicação, na pessoa de seu defensor constituído. Com o decurso do prazo, encaminhem-se ao senhor perito os quesitos apresentados pelo autor e eventual cópia da peça com a indicação de seu assistente técnico, devendo o perito ser informado caso a parte não se manifeste. Com a apresentação do laudo em juízo, tornem os autos conclusos para julgamento ou a continuidade de sua tramitação (§§ 2º e 3º do mesmo diploma legal).
Defiro a gratuidade processual, nos termos do artigo 98 do CPC.
Publique-se. Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 02 de fevereiro de 2024.
Órgão
3ª Vara Federal de Presidente Prudente
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA
Advogado
RODRIGO CARDOSO RIBEIRO DE MOURA (OAB 259278/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000265-49.2024.4.03.6112 / 3ª Vara Federal de Presidente Prudente AUTOR: SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO CARDOSO RIBEIRO DE MOURA - SP259278 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ficam as partes intimadas de que foi agendada para o dia 5/03/2024, às 10h30min, a perícia médica a cargo do Doutor Sydnei Estrela Balbo, que terá lugar na sala de perícias desta Justiça Federal, com endereço na Rua Ângelo Rota, 110.
Outrossim, fica a parte autora intimada, na pessoa de seu patrono, de que: a) deverá comparecer ao exame munido (a) de documento de identidade; b) poderá apresentar ao perito atestados médicos, laudos de exames laboratoriais e outros documentos complementares que possam servir de subsídios à perícia. Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 2 de fevereiro de 2024.