PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000265-57.2026.4.03.6119 AUTOR: ADRIANO BATISTA DUPRAT ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELO MARTINS DE SOUZA - PR35732-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por ADRIANO BATISTA DUPRAT em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio da qual pretende o reconhecimento de períodos de atividade especial e a concessão de aposentadoria especial, ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição, com pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo. A parte autora alega que formulou requerimento administrativo de aposentadoria (NB 233.159.404-4), com DER em 27/11/2024, indeferido pelo INSS por ausência de preenchimento dos requisitos legais.
Sustenta que faz jus ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/04/1988 a 21/01/1991 (MASSA FALIDA INDÚSTRIA E COMÉRCIO P. BLUMENTHAL S/A) e de 01/03/1991 a 28/02/1994 e de 01/01/1997 a 01/02/2015 (LONGO IND. COM. MÁQUINAS TÊXTEIS LTDA.), por enquadramento profissional e por exposição a agentes nocivos, especialmente hidrocarbonetos aromáticos, óleos, graxas e solventes. A inicial requer a averbação dos períodos especiais de 01/04/1988 a 21/01/1991, de 01/03/1991 a 28/02/1994 e de 01/01/1997 a 01/02/2015, a concessão de aposentadoria especial, subsidiariamente a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição pela regra do pedágio de 50% ou pela regra mais vantajosa, além do pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de correção monetária e juros de mora.
Foi proferida decisão que concedeu à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça e determinou a complementação e delimitação probatória, especialmente quanto aos períodos não reconhecidos administrativamente, CTPS, processo administrativo, CNIS, PPP’s e documentos sobre exposição a agentes nocivos, além de fixar parâmetros sobre prova emprestada e perícia (ID 540563631). A parte autora apresentou manifestação reiterando os períodos controvertidos, os documentos já juntados e a pretensão de utilização do laudo trabalhista como prova emprestada, requerendo o prosseguimento da ação (ID 564220256).
Citado, o INSS apresentou contestação, arguindo a ocorrência de prescrição quinquenal e impugnando o reconhecimento dos períodos especiais. Quanto ao período de 01/04/1988 a 21/01/1991, sustentou que a CTPS não seria suficiente para comprovar a profissiografia e o efetivo exercício da atividade de ajudante de caminhão em condições enquadráveis. Quanto ao período na Longo, apontou vícios do PPP, ausência de responsável técnico em parte do período, ausência de comprovação de poderes do signatário, ausência de especificação da composição química dos agentes, indicação de exposição intermitente e informação de EPI eficaz.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a observância da prescrição, dos efeitos financeiros cabíveis, da vedação de conversão após a EC 103/2019, do afastamento de atividade especial em caso de aposentadoria especial e dos critérios de reafirmação da DER (ID 578234301). Não houve apresentação de réplica.
É o relatório.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Verifico que o feito se processou com observância do contraditório e ampla defesa, inexistindo situação que possa levar prejuízo ao princípio do devido processo legal. Passo, agora, ao julgamento do mérito, nos termos do art. 355, inc. I, do CPC. Com a Emenda Constitucional n. 20 de 1998, a aposentadoria por tempo de contribuição passou a ser assegurada aos trinta e cinco anos de contribuição para homens e trinta anos de contribuição para mulheres.
Art. 201, § 7º, inc. I, da Constituição Federal: "§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher." A referida emenda também estabelece, em seu artigo 9º, regras de transição para aqueles trabalhadores que já haviam preenchido certos requisitos: "Art. 9º Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos:
I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e
II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. § 1º O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;
II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento. § 2º O professor que, até a data da publicação desta Emenda, tenha exercido atividade de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no "caput", terá o tempo de serviço exercido até a publicação desta Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício de atividade de magistério." Da não incidência do fator previdenciário Desde 18/06/15, data da publicação da MP676, os segurados que somarem o número de pontos (idade + tempo de contribuição) igual a 85 (mulheres, com o mínimo de 30 anos de contribuição) ou 95 (homens, com o mínimo de 35 anos de contribuição) poderão se aposentar sem a incidência do fator previdenciário (Art. 29-C- Lei 8213/90), in verbis: "Art. 29-C.
O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:
I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos;
II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. § 1ºPara os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade. § 2ºAs somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em:
I - 31 de dezembro de 2018;
II - 31 de dezembro de 2020;
III - 31 de dezembro de 2022;
IV - 31 de dezembro de 2024; e
V - 31 de dezembro de 2026." EC 103/2019 - Reforma da Previdência Após a Reforma da Previdência (EC 103/2019), as possibilidades para se aposentar por tempo de contribuição são as seguintes:
1. Regra com 30/35 anos de contribuição (para quem adquiriu direito até 12/11/2019):
1. Não há idade mínima
2. Tempo total de contribuição
3. 35 anos de contribuição (homem)
4. 30 anos de contribuição (mulher)
5. 180 meses efetivamente trabalhados, para efeito de carência
2. Regra 85/95 progressiva:
1. Não há idade mínima
2. Tempo total de contribuição mínimo
3. 35 anos de contribuição (homem)
4. 30 anos de contribuição (mulher)
5. A soma da idade com o tempo de contribuição devem resultar em:
6. 85 (mulher)
7. 95 (homem)
8. 180 meses efetivamente trabalhados, para efeito de carência
3. Regra para Aposentadoria Proporcional (extinta pela Reforma também. Portanto, válida para quem preencheu os requisitos abaixo até 12/11/2019):
1. Idade mínima de 48 anos (mulher) e 53 anos (homem)
2. Tempo total de contribuição
3. 25 anos de contribuição + adicional (mulher)
4. 30 anos de contribuição + adicional (homem)
5. 180 meses efetivamente trabalhados, para efeito de carência Tempo Especial A aposentadoria especial definida nos termos do artigo 57 e seguintes da Lei n. 8.213/91, "será devida uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos", consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário de benefício.
Estabelecem ainda os §§ 3º e 4º do art. 57 da mencionada lei: "§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. § 4º. O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício." Em "Comentários à Lei Básica da Previdência Social", o Professor Wladimir Novaes Martinez, na página 390, disserta: "De certo modo, a doutrina tem como assente tratar-se de uma indenização social pela exposição aos agentes ou possibilidade de prejuízos à saúde do trabalhador, distinguindo-a da aposentadoria por tempo de contribuição e da aposentadoria por invalidez. (...) Aposentadoria especial é espécie de aposentadoria por tempo de serviço devida aos assegurados que, durante 15, 20 ou 25 anos de serviços consecutivos ou não, em uma ou mais empresas, em caráter habitual e permanente, expuseram-se à agentes nocivos físicos, químicos e biológicos em níveis além da tolerância legal..." Direito Intertemporal O Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento pelo rito dos recursos repetitivos, Recurso Especial n. 1.310.034/PR, decidiu que é a lei em vigor no tempo do labor que rege a configuração do tempo em especial ou não.
Por outro lado, a norma do tempo da aposentadoria determina o direito à conversão entre tempos de serviço e o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço. "RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL E COMUM. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. ART. 9º, § 4º, DA LEI 5.890/1973, INTRODUZIDO PELA LEI 6.887/1980.
CRITÉRIO. LEI APLICÁVEL. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA.
1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com intuito de desconsiderar, para fins de conversão entre tempo especial e comum, o período trabalhado antes da Lei 6.887/1980, que introduziu o citado instituto da conversão no cômputo do tempo de serviço.
2. Como pressupostos para a solução da matéria de fundo, destaca-se que o STJ sedimentou o entendimento de que, em regra; a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor, e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço. Nesse sentido: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC.
3. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Na mesma linha: REsp 1.151.652/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 9.11.2009; REsp 270.551/SP, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 18.03.2002; Resp 28.876/SP, Rel. Ministro Assis Toledo, Quinta Turma, DJ 11.09.1995; AgRg nos EDcl no Ag 1.354.799/PR, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 5.10.2011.
4. No caso concreto, o benefício foi requerido em 24.1.2002, quando vigente a redação original do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, que previa a possibilidade de conversão de tempo comum em especial.
5. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ." Comprovação do Tempo Especial Estabelece o parágrafo 1º do artigo 201 da Constituição da República de 1988, em sua redação atual, dada pela Emenda Constitucional n.º 20, de 15 de dezembro de 1998, que "é vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria (...) ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar".
No texto original da Lei 8.213/91, para a comprovação do exercício de atividades profissional em condições prejudiciais à saúde do trabalhador, bastava que a atividade exercida ou a substância ou elemento agressivos à saúde do trabalhador estivessem insertos no rol do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, ou no do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, sendo dispensável apresentar laudo técnico, exceto para o agente agressivo ruído.
A partir da vigência da Lei nº 9.032 de 1995, passou-se a exigir que fosse o trabalho em condições especiais permanente, não ocasional nem intermitente, e comprovado perante o INSS, conforme seu artigo 57 e parágrafos, mediante apresentação de formulário específico, nesse ponto, já não é mais possível o enquadramento da atividade especial apenas por exercício de categoria profissional. A partir de 05/03/97, a comprovação da efetiva exposição aos agentes agressivos deve ser feita por meio de formulário-padrão, embasado em Laudo Técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
No que se refere ao agente agressivo ruído, o enquadramento da atividade como especial se faz possível mediante comprovação da exposição ao agente acima dos limites de tolerância para a época do desempenho do trabalho, de modo habitual e permanente, não eventual, nem intermitente, mediante apresentação de laudo técnico acompanhado de formulário de informações, ou PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), assinado por médico ou engenheiro de segurança do trabalho.
Conversão Tempo Especial em Comum Até 28.05.1998 é pacífica a hipótese de conversão de tempo de serviço especial em tempo de serviço comum, para fins de aposentadoria por tempo de serviço. Atualmente, referida conversão também se revela possível, considerando o disposto no § 2º do artigo 70 do Decreto 3.048/99: "As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período." E ainda posicionamento da TNU: "EMENTA PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL.
DIVERGÊNCIA ENTRE TURMA RECURSAL DE SANTA CATARINA E O STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.PREVIDENCIÁRIO.TEMPO ESPECIAL.CONVERSÃO EM COMUM APÓS 28.05.1998. POSSIBILIDADE. CANCELAMENTO DA SÚMULA/TNU
16. PARCIAL PROVIMENTO DO INCIDENTE. DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS À TURMA RECURSAL DE ORIGEM.
1. Cabe pedido de uniformização quando demonstrado que o acórdão recorrido diverge do entendimento do STJ - Superior Tribunal de Justiça.
2. Existência de similitude fático-jurídica entre a hipótese dos autos e o julgado do STJ - Superior Tribunal de Justiça.
3. JÁ foi dirimida por este Colegiado a divergência suscitada quanto à possibilidade de conversão de tempo especial em comum para atividades exercidas após 28.05.1998, firmando-se o entendimento no sentido da viabilidade da aludida conversão.4. Cancelamento, em 27-03-2009, do verbete nº 16, da lavra da TNU - Turma Nacional de Uniformização - "A conversão em tempo de serviço comum, do período trabalhado em condições especiais,somente é possível relativamente à atividade exercida até 28 de maio de 1998 (art. 28 da Lei nº 9.711/98".
Precedentes orientadores: REsp 956.110 (STJ, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22.10.2007), REsp 1.010.028 (STJ, 5ª Turma, Rel. Laurita Vaz, DJ 07.04.2008), PU 2004.61.84.25.2343-7 (TNU, Rel. Juiz Federal Manoel Rolim Campbel Penna, DJ 09.02.2009), PU 2007.63.06.00.1919-0 (TNU, Rel. Juíza Federal Joana Carolina Lins Pereira, DJ 02.02.2009), PU 2004.61.84.00.5712-5 (TNU, Rel. Juíza Federal Joana Carolina Lins Pereira, DJ 22.05.2009).
5. Pedido de Uniformização conhecido e parcialmente provido.
6. Determinação de remessa dos autos à Turma Recursal de origem para reapreciação do incidente.PEDIDO 200872640011967 PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL, Relator JUÍZA FEDERAL VANESSA VIEIRA DE MELLO." (negritei) A conversão de tempo especial em comum, no entanto, só é permitida para atividades exercidas até 13/11/2019, data de entrada em vigor da EC 103/2019, conforme vedação expressa contida em seu art.
25. Da validade do PPP O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP possui presunção de veracidade, haja vista que as declarações são prestadas sob a recomendação de que qualquer informação falsa pode configurar infração penal. A propósito, prevê os §§ 1º e 3º do art. 58 da Lei n. 8.213/91, acrescentado pela Lei n. 9.528/97: "§ 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) (...) § 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)".
Como se vê, os laudos periciais devem ser mantidos pelas empresas empregadoras em seus estabelecimentos para fiscalização pelo INSS, sob pena de serem penalizadas. Conclui-se que devem ser analisados os referidos formulários apresentados pelo segurado, não podendo o indeferimento se basear em irregularidades constantes nos laudos técnicos, eis que, esta questão diz respeito à empresa e ao INSS, cabendo a este último o poder de fiscalização.
O formulário próprio, que atualmente é o PPP, já contém a transcrição de todas as informações relativas ao levantamento ambiental no local de trabalho e constantes do laudo técnico pericial, além de identificar o profissional responsável pela perícia. Exigir a instrução do documento com o laudo pericial caracterizaria desnecessário bis in idem. Não tem amparo na legislação previdenciária a exigência de apresentação de laudo técnico ao INSS, pelo segurado, com relação à exposição a agentes nocivos atestados em Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).
Eficácia do EPI e descaracterização do Tempo Especial Com relação à utilização de EPI, para os períodos anteriores a 16/12/1998, data da edição da Emenda Constitucional nº 20, é de se aplicar a jurisprudência assente nos tribunais e sintetizada na Súmula n.º 09, da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, dispõe: "Aposentadoria Especial - Equipamento de Proteção Individual.
O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado". Com relação a períodos trabalhados a partir de 16/12/1998, após a EC 20/98, a eficácia do EPI implica no não reconhecimento do período como atividade especial, salvo nos casos de ruído. Assim, decidiu o Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário com Agravo 664.335, onde restaram fixas as seguintes teses: "(...)
10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. (...)14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. (...)." É bem verdade que, no caso a caso, não resta afastada a possibilidade de o segurado demonstrar que foi afetado pelo agente nocivo.
Contudo, a regra geral é de que o uso dos equipamentos de proteção, individual ou coletivo, eliminando ou reduzindo os níveis do agente aos padrões permitidos, afasta o enquadramento como atividade especial, salvo no caso de ruído. Nesse sentido, ao julgar o Tema Repetitivo n. 1090, cujo acórdão foi publicado em 22/04/2025, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar questão referente à possibilidade de afastamento da nocividade da exposição aos agentes químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou integridade física em decorrência de anotação positiva no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) quanto ao uso do Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz, bem como saber a qual das partes compete o ônus da prova da eficácia do EPI, fixou as seguintes teses: "I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.
II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.
III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor." Ressalto que, embora ainda não ocorrido o trânsito em julgado, aplicáveis desde logo as teses fixadas em decorrência do entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "a existência de decisão de mérito julgada sob a sistemática da repercussão geral autoriza o julgamento imediato de causas que versarem sobre o mesmo tema, independente do trânsito em julgado do paradigma (STF - ARE: 1407689 SP, Relator.: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 13/03/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-056 DIVULG 15-03-2023 PUBLIC 16-03-2023).
Níveis de Ruído para Caracterização do Tempo Especial Quanto ao nível de ruído limite para caracterização da insalubridade, é entendimento assentado no E. STJ que na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só devendo ser reduzido para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003.
Assim, o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 (1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto n. 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. Limites da Demanda Por fim, cabe ressaltar que, em matéria previdenciária, deve-se flexibilizar a análise do pedido contido na petição inicial, não entendendo como julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial, desde que o autor preencha os requisitos legais do benefício deferido.
Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA.
1. É da natureza do Direito Previdenciário a proteção do beneficiário. Portanto, deve-se flexibilizar a análise do pedido contido na petição inicial e não considerar como julgamento extra ou ultra petita a concessão do benefício, desde que o autor preencha os requisitos legais do seu pleito. Precedentes.
2. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1397888 / RS. Relator Ministro HERMAN BENJAMIN)." 2.2. Do caso concreto 2.2.1. A parte autora pleiteia, em juízo, o reconhecimento de períodos de atividade especial e a concessão de aposentadoria especial, ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição, com pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo. Alega que formulou requerimento administrativo de aposentadoria (NB 233.159.404-4), com DER em 27/11/2024, indeferido pelo INSS por ausência de preenchimento dos requisitos legais.
Sustenta que faz jus ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/04/1988 a 21/01/1991 (MASSA FALIDA INDÚSTRIA E COMÉRCIO P. BLUMENTHAL S/A) e de 01/03/1991 a 28/02/1994 e de 01/01/1997 a 01/02/2015 (LONGO IND. COM. MÁQUINAS TÊXTEIS LTDA.), por enquadramento profissional e por exposição a agentes nocivos, especialmente hidrocarbonetos aromáticos, óleos, graxas e solventes. Requer a averbação dos períodos especiais de 01/04/1988 a 21/01/1991, de 01/03/1991 a 28/02/1994 e de 01/01/1997 a 01/02/2015, a concessão de aposentadoria especial, subsidiariamente a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição pela regra do pedágio de 50% ou pela regra mais vantajosa, além do pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de correção monetária e juros de mora.
Passo ao exame da documentação anexada aos autos para apreciação dos pedidos formulados pela parte autora. 2.2.2. De 01/04/1988 a 21/01/1991 (MASSA FALIDA INDÚSTRIA E COMÉRCIO P. BLUMENTHAL S/A) Conforme se extrai das anotações constantes da CTPS (id 536535163, págs. 22 e 149), o autor exerceu a função de ajudante de motorista no período de 01/04/1988 a 31/10/1990. Na sequência, laborou como ½ oficial torneiro em indústria metalúrgica, de 01/11/1990 a 21/01/1991.
A função de ajudante de motorista, na forma genérica, não encontra respaldo para enquadramento por categoria profissional nos quadros anexos dos decretos previdenciários. De fato, em razão da generalidade que envolve tal função e da diversidade de tarefas possíveis de serem realizadas, não é possível promover o pretendido enquadramento por categoria profissional. Outrossim, não há PPP anexado aos autos, tampouco qualquer outro documento hábil a demonstrar a especialidade da atividade exercida pela parte autora no interregno de 01/04/1988 a 31/10/1990.
De outra sorte, entendo ser possível reconhecer a especialidade da atividade de ½ oficial torneiro, desempenhada de 01/11/1990 a 21/01/1991, por enquadramento por categoria profissional. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009093-54.2020.4.03.6183 (...) Das atividades especiais de trabalhadores ocupados em processos de produção na indústria metalúrgica e mecânica As atividades dos metalúrgicos podem ser enquadradas como especiais por categoria profissional até 28/04/1995, data da edição da Lei n. 9.032/1995, com base nos itens 2.5.2 (trabalhadores das indústrias metalúrgicas e mecânicas) e 2.5.3 (operações diversas - serralheiros e seus auxiliares) do Decreto n. 53.831/1964, bem como nos itens 2.5.1 (indústrias metalúrgicas e mecânicas), 2.5.2 (ferrarias, estamparias de metal a quente e caldeiraria) e 2.5.3 (operações diversas) do Decreto n. 83.080/1979.
Nesses termos, considerando que os trabalhadores da indústria metalúrgica e mecânica encontram-se expostos a ruído, calor, emanações gasosas, radiações ionizantes e aerodispersóides, é assegurado o enquadramento especial, por analogia, conforme diversos pareceres administrativos emitidos pela Autarquia Previdenciária e pelo Ministério do Trabalho, de diversas profissões, tais como: funileiro, serralheiro (Parecer SSMT processo MPAS n. 34.230/1983); macheiro (Parecer Processo MTb n. 101.386/1979 e INPS n. 5.056.542/1981); ferramenteiro, torneiro mecânico, ajustador mecânico, fresador e retificador de ferramentas (Circular INSS nº 15, de 08/09/1994 e Parecer SSMT processo MTb n. 303.151/1981); vazador, moldador e demais atividades exercidas em ambientes de fundição (Parecer SSMT processo MTb n. 103.248/1983); auxiliar mecânico, ajudante metalúrgico e polidor (Pareceres processos MTb n. 101.386/1979 e INPS n. 5.056.542/1981), dentre outras. (...) Assim, admite-se o enquadramento especial da atividade profissional até a edição da Lei n. 9.032, de 28/04/1995, comprovado por vínculo empregatício constante da CTPS.
Após essa data até a publicação da Lei n. 9.528, de 10/12/1997, mediante a apresentação de formulários que indiquem a exposição ao agente nocivo. A partir de 11/12/1997 é imprescindível que a comprovação da exposição seja realizada por meio de laudo técnico ou de formulário ou PPP com supedâneo em laudo, segundo a regra aplicável ao tempo do labor. (...) (Décima Turma do E. TRF3: Apel. Cível 5009093-54.2020.4.03.6183, Rel.
DES. FED. LEILA PAIVA, j. 10/04/2024, DJEN 15/04/2024)." (Grifos e negritos inexistentes na redação original) “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. TORNEIRO MECÂNICO. ENQUADRAMENTO LEGAL. OPERADOR DE MÁQUINA CNC. AGENTE QUÍMICO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO.
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade inserida pelo artigo 29-C na Lei n. 8.213/91, sem a incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. (...)
8. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 32 (trinta e dois) anos, 08 (oito) meses e 08 (oito) dias (ID 262873984 – págs. 71/73), tendo sido reconhecido como de natureza especial o período de 13 .01.1987 a 18.01.1990. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba apenas o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos períodos de 02.11.1985 a 20.06 .1986, 01.07.1986 a 30.12 .1986, 02.05.1994 a 02.06 .1997 e 21.03.2001 a 01.05 .2016.
Ocorre que, nos períodos de 02.11.1985 a 20 .06.1986, 01.07.1986 a 30.12.1986 e 02.05.1994 a 02 .06.1997, a parte autora, nas atividades de meio oficial torneiro mecânico, torneiro mecânico e operador de máquina torno CNC (ID 262873984 – págs. 11/13, 17/18 e 30), esteve exposta a insalubridades, devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, por enquadramento nos códigos 2.5.2. e 2.5.3 do Decreto nº 53 .831/64. (...)
13. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 06.09 .2018), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
14. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais. (TRF-3 - ApCiv: 50142645520214036183, Relator.: Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, Data de Julgamento: 19/10/2022, 10ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 21/10/2022)” (Grifo e negrito inexistentes na redação original)
Ante o exposto, não reconheço, como especial, o período de 01/04/1988 a 31/10/1990. De outro lado, reconheço, como especial, o período de 01/11/1990 a 21/01/1991, por enquadramento por categoria profissional, conforme códigos 2.5.2 e 2.5.3 do Decreto n. 53.831/1964, bem como códigos 2.5.1, 2.5.2 e 2.5.3 do Decreto n. 83.080/1979. 2.2.3. De 01/03/1991 a 28/02/1994 e de 01/01/1997 a 01/02/2015 (LONGO IND.
COM. MÁQUINAS TÊXTEIS LTDA.) 2.2.3.1. De 01/03/1991 a 28/02/1994 Conforme se extrai das anotações constantes da CTPS (id 536535163, pág. 26), o autor exerceu a função de ½ oficial de torneiro mecânico em estabelecimento industrial. Entendo ser possível reconhecer a especialidade dessa atividade, desempenhada de 01/03/1991 a 28/02/1994, por enquadramento por categoria profissional. Reporto-me à fundamentação exposta no item 2.2.2. no que couber.
Assim, reconheço, como especial, o período de 01/03/1991 a 28/02/1994, por enquadramento por categoria profissional, conforme códigos 2.5.2 e 2.5.3 do Decreto n. 53.831/1964, bem como códigos 2.5.1, 2.5.2 e 2.5.3 do Decreto n. 83.080/1979. 2.2.3.2. De 01/01/1997 a 01/02/2015 O PPP (ID 536535163, pág. 243-244) registra a exposição da parte autora ao agente químico óleos minerais - hidrocarboneto diluído em água -, consignando, ainda, a eficácia dos EPI’s fornecidos para a neutralização do agente nocivo.
Não há elementos suficientes, no PPP, para afirmar exposição específica a hidrocarbonetos aromáticos, como benzeno, tolueno ou xileno, pois o formulário não discrimina o produto químico utilizado nem sua composição. Desse modo, a indicação genérica no PPP, sem especificação precisa do agente nocivo, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, conforme tese pacificada pela TNU em seu Tema 298.
No que tange à prova emprestada (ID 536535163, pág. 61-82), o laudo trabalhista identificou a presença de produtos químicos no ambiente de trabalho, notadamente Ecocool MK 4 BF e Ecocool Durant 71, ambos descritos como “fluido de corte solúvel” e “produto à base de óleo mineral”. Também consta resposta pericial no sentido de que esses produtos possuiriam “óleo mineral” em sua composição, conforme FISPQs apresentadas pela reclamada, sendo a avaliação realizada de forma qualitativa.
Todavia, a prova emprestada não se mostra suficiente, por si só, para o reconhecimento da especialidade em regime previdenciário, pois não individualiza a espécie de hidrocarboneto presente nos produtos utilizados, tampouco esclarece se o óleo mineral referido possuía, em sua composição, hidrocarbonetos aromáticos, benzeno, compostos policíclicos aromáticos ou outro componente efetivamente enquadrável como agente nocivo nos termos da legislação previdenciária aplicável.
O laudo limita-se a indicar a existência de “óleo mineral” e a enquadrar a situação, para fins trabalhistas, no Anexo 13 da NR-15, referente a hidrocarbonetos e outros compostos de carbono. Essa distinção é relevante porque o adicional de insalubridade trabalhista e o reconhecimento de tempo especial previdenciário não se confundem. O laudo trabalhista teve por objeto verificar a existência de insalubridade segundo a NR-15, ao passo que, para fins previdenciários, exige-se demonstração específica da efetiva exposição a agente nocivo previsto na legislação de regência, com identificação suficiente do agente e correlação com os critérios dos decretos previdenciários.
A simples menção a “óleo mineral”, “hidrocarbonetos”, “óleos” ou “graxas” não permite concluir, automaticamente, pela presença de agente cancerígeno ou de substância nociva apta a justificar o cômputo qualificado do tempo de serviço. No ponto, a Turma Nacional de Uniformização, no Tema 298, firmou entendimento no sentido de que a indicação genérica de exposição a “hidrocarbonetos” ou “óleos e graxas”, ainda que de origem mineral, não basta para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo.
Assim, embora o laudo trabalhista descreva contato com produtos à base de óleo mineral, ele não esclarece a composição química específica desses produtos nem afirma que continham hidrocarbonetos aromáticos reconhecidamente cancerígenos em humanos. Também não há, no trecho analisado, conclusão técnica de que o autor estivesse exposto a agente listado na LINACH como cancerígeno para humanos. A Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9/2014 publicou a LINACH como referência nacional para agentes cancerígenos, mas a aplicação dessa lista pressupõe a identificação do agente químico efetivamente presente no ambiente laboral, o que não se extrai, de modo suficiente, da prova emprestada.
Nesse contexto, a conclusão trabalhista de insalubridade em grau máximo, fundada no Anexo 13 da NR-15, não supre a exigência previdenciária de individualização do agente nocivo. Isto posto, não reconheço a especialidade das atividades exercidas no período de 01/01/1997 a 01/02/2015. 2.3. Do período contributivo do autor Conforme consta da análise acima, verifica-se o direito da parte autora quanto aos períodos de atividade especial ora reconhecidos de 01/11/1990 a 21/01/1991 (MASSA FALIDA INDÚSTRIA E COMÉRCIO P.
BLUMENTHAL S/A) e de 01/03/1991 a 28/02/1994 (LONGO IND. COM. MÁQUINAS TÊXTEIS LTDA.), os quais deverão ser computados de forma conjunta com o período de 01/03/1994 a 31/12/1996, já reconhecido administrativamente como especial (conforme documento de ID 536535163, pág. 277-278, anexado ao requerimento administrativo). Considerando o cômputo dos períodos reconhecidos como especiais, a parte autora, totalizando 6 anos e 21 dias de tempo especial, 56 anos, 2 meses e 27 dias de idade, 84 pontos (84 anos, 9 meses e 7 dias) e 344 contribuições (carência), não satisfaz os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria especial (NB 233.159.404-4), na DER em 27/11/2024, nos moldes do art. 57 da Lei n. 8.213/1991, conforme cálculos em anexo.
De outra forma, considerando o cômputo dos períodos reconhecidos como especiais, e realizada a conversão do tempo especial em tempo comum, a parte autora, totalizando 30 anos, 11 meses e 12 dias (tempo comum até 13/11/2019), 30 anos, 11 meses e 12 dias (tempo com pedágio), 56 anos, 2 meses e 27 dias de idade, 87 pontos (87 anos, 2 meses e 9 dias) e 344 contribuições (carência), também não satisfaz os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 233.159.404-4), na DER em 27/11/2024, conforme cálculos em anexo.
Para fins de aferição da possibilidade de reafirmação da DER, consigno que, na data da prolação desta sentença, a parte autora igualmente não perfaz tempo de contribuição suficiente para a concessão de qualquer modalidade de aposentadoria, conforme demonstram os cálculos anexos. Assim, no que tange aos pedidos formulados na petição inicial, resta averbar os períodos reconhecidos nesta sentença, para fins de futura concessão de benefício previdenciário, quando implementados os requisitos legais.
3.
DISPOSITIVO 3.1.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, com resolução do mérito, para o fim de: a) RECONHECER, como especiais, os períodos de 01/11/1990 a 21/01/1991 (MASSA FALIDA INDÚSTRIA E COMÉRCIO P. BLUMENTHAL S/A) e de 01/03/1991 a 28/02/1994 (LONGO IND. COM. MÁQUINAS TÊXTEIS LTDA.), os quais, oportunamente - para fins de futura concessão de benefício previdenciário -, deverão ser computados de forma conjunta com o período de 01/03/1994 a 31/12/1996, já reconhecido administrativamente como especial pelo INSS (conforme documento de ID 536535163, pág. 277-278, anexado ao requerimento administrativo), CONDENANDO o INSS a proceder à devida averbação; b) REJEITAR o pedido de reconhecimento de atividade especial dos demais períodos (não constantes do item 3.1, subitem "a", desta sentença), nos termos da fundamentação desta sentença; c) REJEITAR o pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial (NB 233.159.404-4), na DER em 27/11/2024; d) REJEITAR o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 233.159.404-4), tanto na DER, em 27/11/2024, como também na data da prolação desta sentença (reafirmação da DER). 3.2.
Após o trânsito em julgado, providencie a Secretaria o necessário para intimação da CEAB/DJ para cumprimento da decisão, no prazo de 30 (trinta) dias úteis. Em razão da sucumbência mínima do INSS, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor da autarquia, que fixo em 10% sobre o valor da causa, cf. p.u. do artigo 86, do CPC. Fica suspensa, porém, a execução da verba sucumbencial devida pela parte autora até que sobrevenha mudança na situação econômica (art. 98, § 3º, do CPC).
No mesmo sentido, fica suspensa a exigibilidade do pagamento das custas processuais, ante a gratuidade deferida à parte autora. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE BENARDIS ANDRADE Juiz Federal Substituto