PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000265-58.2024.4.03.6303 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campinas AUTOR: ANA MOTTA Advogados do(a) AUTOR: ANA CLAUDIA DE MORAES BARDELLA - SP318500, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-E, DANIELA ABRANTES DE SALES - SP390154, IANARA CAROLINE DE ABREU CIRINO - SP460339, JONATAS CRISPINIANO DA ROCHA - SP378157, RAQUEL DELMANTO RIBEIRO HUYSMANS - SP312670 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Inicialmente, faz-se necessário consignar que o único rito possível para os Juizados Especiais Federais é o SUMARÍSSIMO, não existindo outra possibilidade, por expressa e inequívoca previsão constitucional (artigo 98, inciso I, CF).
O rito, por ordem constitucional, a Lei Maior, deve ser o mais sumário que existe, isto é, SUMARÍSSIMO. Mais sumário que qualquer outro rito. Ou seja, não é constitucional a aplicação do rito ordinário, com suas diversas formalidades, nos processos dos Juizados Federais. Ademais, as sentenças devem ser sucintas, simples, diretas e objetivas, distanciando-se do padrão de provimento jurisdicional que vigora na Justiça Federal Comum.
A demanda controverte-se sobre a existência de dependência econômica da parte autora em relação ao segurado falecido, seu filho. O benefício de pensão por morte, a teor dos artigos 74 a 79, da Lei nº 8.213/91 e dos artigos 105 a 115 do Decreto nº 3.048/99, é concedido aos dependentes de pessoa que detinha a qualidade de segurado na data de seu óbito, sendo aposentado ou não. São requisitos do pretendido benefício:
1) o óbito do segurado;
2) o requerente deve ser dependente do falecido;
3) a pessoa falecida deve ser segurada do INSS, aposentada ou não. São considerados dependentes, para fins de concessão de pensão por morte, os beneficiários elencados no artigo 16 da mencionada lei. O falecimento de Marciano Motta, evento ocorrido no dia 05/07/2021, foi comprovado por meio da certidão de óbito anexada às fls. 49 do processo administrativo (ID 312039734). A qualidade de segurado do falecido está incontroversa nos autos.
O pedido administrativo de pensão por morte foi indeferido em razão da ausência de comprovação da dependência econômica da parte autora em relação a seu filho. No caso dos pais, a condição de dependente deve ser comprovada, pois a presunção de dependência econômica é conferida somente às pessoas elencadas no inciso I do artigo 16 da Lei nº 8.213/91, consoante previsto no respectivo parágrafo 4º, acima transcrito.
Analisando o conjunto probatório mostra-se razoável concluir que a autora não preenche os requisitos legais para obtenção do benefício pleiteado. A prova documental é frágil e insuficiente a comprovar que o filho custeasse as despesas da família a ponto de caracterizar a alegada dependência econômica. A prova oral apontou que quando do óbito a autora e o de cujus não residiam na mesma casa. A autora informou ter outros filhos casados, e uma filha que recebe LOAS desde criança, sendo que ela própria recebe aposentadoria.
Disse ter demorado para requerer o benefício em razão de uma companheira do falecido ter recebido a pensão até também vir a falecer. As testemunhas apresentaram depoimentos frágeis, em alguns aspectos até contraditórios quanto às pessoas que residiam com a autora, além de terem sido informadas apenas a pouco tempo do falecimento do instituidor. Segundo informado pela própria autora, além do instituidor, o companheiro e o filho menor também obtinham renda, e todos colaboravam nas despesas da casa.
Ou seja, o contexto probatório afasta a conclusão de dependência econômica da autora para os fins previdenciários pretendidos. Portanto, no caso em exame, mostra-se plausível concluir que o segurado falecido possuía suas próprias despesas, pois tinha uma companheira que inclusive percebeu a pensão por sua morte. Ou seja, ainda que o instituidor auxiliasse sua genitora, tal ajuda se dava de forma apenas complementar, o que é perfeitamente compreensível e natural.
Porém, tal fato, por si só, não eleva a mãe à condição de dependente para fins previdenciários, notadamente por ser aposentada, possuindo sua própria renda. A caracterização da dependência econômica, para os fins almejados pela legislação previdenciária, exige prova mais contundente do que a mera colaboração financeira do segurado falecido com as despesas da família, mesmo porque, no caso concreto, a autora possui renda própria, além de administrar o benefício assistencial - LOAS, titularizado pela filha que com ela reside.
Destarte, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Passo ao dispositivo. Diante da fundamentação exposta, nos termos autorizados pelo inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido. Para a hipótese de reforma desta sentença em sede recursal faço consignar que, por expressa disposição legal, nos termos previstos pelo caput do artigo 3° da Lei n° 10.259/2001 combinado com o artigo 39 da Lei n° 9.099/1995, o valor da condenação não poderá superar o teto de 60 (sessenta) salários-mínimos na data da propositura da ação, sendo ineficaz o julgado na parte que exceder a alçada deste Juizado, o que deverá ser considerado pela Contadoria por ocasião da elaboração do cálculo na fase de execução do julgado.
Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem custas nem condenação em honorários advocatícios. Registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. CAMPINAS, 29 de abril de 2025.