PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000265-59.2026.4.03.6183 AUTOR: ALEXANDRE JOSE SANTOS BARBOSA ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO COCCHI MACHADO LABONIA - SP228359 ADVOGADO do(a) AUTOR: NELSON LABONIA - SP203764 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta por ALEXANDRE JOSÉ SANTOS BARBOSA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando provimento judicial que determine a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na DER em 05/02/2024 (NB 42/212.157.428-4). Requer, ainda, o reconhecimento de tempo especial dos períodos de 15/07/2005 a 01/07/2011 (COSMED INDÚSTRIA), 01/08/2011 a 02/07/2012 (GERALDISCOS COMÉRCIO) e 10/10/2012 a 18/07/2018 (FUNDAÇÃO BUTANTAN).
Argumenta que exerceu atividades especiais nos períodos supracitados e entende que eles não foram devidamente analisados e convertidos em tempo comum pelo INSS. Relata que, diante do indeferimento do benefício de aposentadoria pela autarquia, interpôs recurso administrativo, o qual foi parcialmente provido e reconheceu como especial o período de 02/05/1991 a 01/12/1997 (KRAFT FOODS). Contudo, novamente indeferiu o benefício pleiteado.
Foi indeferido o pedido de tutela provisória, concedida a gratuidade da justiça e determinada a emenda à inicial (id. 545181295). A parte autora comprovou que o INSS não apresentou a contagem de tempo utilizada para indeferimento do benefício (id. 557152885). Foi determinada a citação da autarquia, bem como a apresentação do documento indispensável pela parte ré (id. 557152885). Contagem administrativa juntada em id. 558576768.
Devidamente citado, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS apresentou contestação (id. 557152885). Afirmou haver irregularidade nos formulários de atividade especial apresentados. Pugnou pela improcedência do pedido. A parte autora apresentou réplica (id. 585369877). Os autos vieram conclusos para sentença. É o Relatório. Passo a Decidir.
1. DO TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL Tratemos, primeiramente, da previsão legal e constitucional acerca da aposentadoria especial, a qual, prevista no texto da Constituição Federal de 1988, originariamente no inciso II do artigo 202, após o advento da Emenda Constitucional n. 20 de 15.12.98, teve sua permanência confirmada, nos termos do que dispõe o § 1º do artigo 201. Não nos esqueçamos, porém, da história de tal aposentadoria especial, em relação à qual, para não irmos muito longe, devemos considerar o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social - RBPS, publicado na forma do Decreto 83.080 de 24.01.79, quando era prevista a possibilidade de aposentadoria especial em razão de atividades perigosas, insalubres ou penosas, estando previstas tais atividades nos Anexos I e II do regulamento.
Exigia-se, então, para concessão da aposentaria especial, uma carência de sessenta contribuições mensais, comprovação de trabalho permanente e habitual naquelas atividades previstas nos mencionados Anexos, bem como o exercício de tal atividade pelos prazos de 15, 20 ou 25 anos. Tal situação assim permaneceu até a edição da Lei 8.213 de 24.07.91, quando então, o Plano de Benefícios da Previdência Social passou a prever a aposentadoria especial, exigindo para tanto uma carência de cento e oitenta contribuições mensais, com trabalho em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, por um período de 15, 20 ou 25 anos.
Previa também, tal legislação, que a relação das atividades profissionais com aquelas características seriam objeto de normatização específica, com a possibilidade, ainda, da conversão do tempo de atividade especial em comum, segundo critérios de equivalência estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Regulamentando a Lei de 1991, o Decreto nº. 611 de 21.07.92, além dos mesmos requisitos previstos na legislação ordinária, definiu tempo de serviço como o exercício habitual e permanente, apresentando tabela de conversão da atividade especial para a comum, bem como exigindo a comprovação da atividade em condições especiais por no mínimo trinta e seis meses.
Tal regulamento estabeleceu, ainda, que para efeito de aposentadoria especial, seriam considerados os Anexos I e II do RBPS, aprovado pelo Decreto 83.080/79 e o Anexo do Decreto 53.831/64, até que fosse promulgada a lei sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física. Na sequência, a mesma Lei nº. 8.213/91 sofreu inovações trazidas pela Lei nº. 9.032 de 28.04.95, a qual, alterando a redação do artigo 57, extinguiu a classificação das atividades prejudiciais à saúde ou à integridade física, passando a exigir do segurado a comprovação de tempo de trabalho permanente, não ocasional, nem intermitente em condições especiais durante o período mínimo fixado, devendo, ainda, haver efetiva comprovação da exposição aos agentes prejudiciais.
Tal legislação acrescentou ao artigo 57 o § 5º, permitindo a conversão de tempo de atividade especial em comum segundo os critérios do Ministério da Previdência e Assistência Social. Em 05.03.97, então, foi editado o Decreto nº. 2.172, o qual, tratando da aposentadoria especial, trouxe a relação dos agentes prejudiciais em um de seus anexos e passou a exigir a comprovação da exposição a tais agentes por meio de formulário emitido pela empresa com base em laudo técnico, devendo ser indicada ainda a existência de tecnologia de proteção.
Finalmente, a Lei nº 9.528 de 10.12.97, que converteu a Medida Provisória 1596-14, a qual, por sua vez revogou a Medida Provisória 1523 em suas diversas reedições, firmou a necessidade de laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos da legislação trabalhista, para servir de base ao formulário que deve ser preenchido pela empresa para comprovação de exposição aos agentes prejudiciais por parte de seus trabalhadores, conforme já houvera sido previsto pelo Decreto nº. 2.172/97 de 05.03.97. 1.1.
AGENTE NOCIVO RUÍDO No que se refere aos níveis de ruído considerados nocivos, em sede de incidente de uniformização de jurisprudência, o STJ firmou a tese de que, na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003.
Em síntese, a intensidade de ruído deve ser: a) superior a 80 decibéis até a vigência do Decreto 2.171/97, isto é, até 05/03/97; b) superior a 90 decibéis a partir de 06/03/1997 até a edição do Decreto n. 4.882/03, isto é, 18/11/2003; c) e superior a 85 decibéis a partir de 19/11/2003. No que se refere ao agente nocivo ruído, a exigência da metodologia no formulário PPP veio com o Decreto nº 4.882, de 19/11/2003, ao incluir o § 11 no artigo 68, do Decreto nº 3.048/99: “As avaliações ambientais deverão considerar a classificação dos agentes nocivos e os limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista, bem como a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO.“ Cabe salientar que o Superior Tribunal de Justiça, recentemente, no julgamento de Recurso Especial representativo da controvérsia (Tema 1.083), definiu que: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN).
Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." No julgado ficou definido que, a partir da edição do Decreto 4.882/2003, é necessário que haja referência pelo critério NEN a níveis superiores a 85 dB para que a atividade seja considerada especial, sendo desnecessária a indicação do NEN para o reconhecimento como especial de períodos anteriores à edição da norma supracitada.
Desse modo, o período anterior a 19/11/2003 deve ser avaliado de acordo com o regramento vigente à época do desempenho das atividades. Por fim, deve ser afastada qualquer alegação a respeito da impossibilidade de qualificação de atividade especial em face do uso de equipamento de proteção individual, uma vez que, apesar do uso de tais equipamentos minimizar o agente agressivo ruído, ou qualquer outro, ainda assim persistem as condições de configuração da atividade desenvolvida pelo Autor como especial.
Veja-se que o equipamento de proteção, quando utilizado corretamente, ameniza os efeitos em relação à pessoa, porém, não deixa de ser aquele ambiente de trabalho insalubre, uma vez que o grau de ruído ali verificado continua acima do previsto em Decreto para tipificação de atividade especial. 1.2. AGENTES QUÍMICOS No caso dos agentes químicos, a mera menção genérica, sem a devida especificação ou indicação de exposição em conformidade com as atividades desempenhadas, é insuficiente para o reconhecimento da especialidade.
O reconhecimento da especialidade em razão de tais agentes pressupõe a efetiva presença do agente agressivo no ambiente de trabalho, a ensejar um contato permanente durante o processo laboral. É o que preveem os anexos dos decretos de regência (Decreto nº 53.831/64, Decreto nº 83.080/79, Decreto 2.172/97 e Decreto 3.048/99). Até o Decreto n° 3.048/1999, a análise da exposição aos agentes químicos era qualitativa, sendo a nocividade presumida e independente de mensuração.
Após sua edição, em 06/05/1999, a avaliação passou a ser quantitativa, de acordo com os limites de tolerância previstos nos Anexos da NR-15. Porém, independentemente do período de exposição, alguns agentes químicos demandam uma análise qualitativa, destacando-se os agentes considerados cancerígenos. Assim, os agentes químicos que deverão ser analisados quantitativamente e que precisam ser mensurados no ambiente de trabalho encontram-se listados nos Anexos 1, 2, 3, 5, 8, 11 e 12 da NR-15 do MTE.
Por sua vez, os compostos químicos listados nos Anexos 6, 13, 13-A e 14 da NR-15 do MTE, bem como na Portaria Interministerial Nº 09/2014 – Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH), editada em 07/10/2014, demandam uma análise qualitativa. Desse modo, se previstos nesses normativos, a exposição do segurado ao composto químico é suficiente para tornar a atividade especial, independentemente da sua intensidade.
Ressalto que a NR-15 além de especificar a substância química traz a atividade exercida (limpeza de peças ou motores com óleo diesel, por exemplo) e, portanto, a descrição no PPP deve ser minuciosa a ponto de explicitar a atividade exercida e a presença do agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço. Sobre a exposição a agentes químicos, dispõem o artigo 297 e 298 da IN 128/2022: Art. 297: Para caracterização da atividade especial por exposição ocupacional a agentes químicos e a poeiras minerais constantes do Anexo IV do RPS, a análise deverá ser realizada:
I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, de forma qualitativa em conformidade com o código 1.0.0 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964 ou Código 1.0.0 do Anexo I do Decreto nº 83.080, de 1979, por presunção de exposição;
II - a partir de 6 de março de 1997, em conformidade com o Anexo IV do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 1997, ou do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, dependendo do período, devendo ser avaliados conformes os Anexos 11, 12, 13 e 13-A da NR15 do MTE; e
III - a partir de 1º de janeiro de 2004 segundo as metodologias e os procedimentos adotados pelas NHO-02, NHO-03, NHO-04 e NHO-07 da FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 2003. Art. 298: Para caracterização da atividade especial por exposição aos agentes prejudiciais à saúde reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados na Portaria Interministerial nº 9, de 7 de outubro de 2014, deverá ser observado o seguinte:
I - serão considerados agentes reconhecidamente cancerígenos os constantes do Grupo 1 da lista da LINACH que possuam o Chemical Abstracts Service - CAS e que constem no Anexo IV do RPS;
II - a avaliação da exposição aos agentes prejudiciais à saúde reconhecidamente cancerígenos será apurada na forma qualitativa, conforme § 2º e 3° do art. 68 do RPS; e
III - a avaliação da exposição aos agentes prejudiciais à saúde reconhecidamente cancerígenos deverá considerar a possibilidade de eliminação da nocividade e descaracterização da efetiva exposição, pela adoção de medidas de controle previstas na legislação trabalhista, conforme § 4º do art. 68 do RPS. § 1º O disposto nos incisos I e II deverá ser aplicado para períodos laborados a partir de 8 de outubro de 2014, data da publicação da Portaria Interministerial nº
9. (...) Desse modo, a especialidade com base em agentes químicos demanda avaliação qualitativa ou quantitativa, dependendo da época de exercício do labor e do composto químico previstos nos Anexos da NR-15. 1.3. AGENTE NOCIVO BIOLÓGICO Observo que as profissões de auxiliar de enfermagem e de atendente de enfermagem devem ser consideradas atividades especiais, por enquadramento de categoria profissional, cuja sujeição aos agentes nocivos é presumida até a Lei nº 9.032/95.
Assim, permite-se o reconhecimento da atividade profissional, como especial, decorrente do contato com pacientes e materiais infecto-contagiantes, em ambiente hospitalar a permitir o enquadramento nos termos do Anexo II do Decreto n. 53.831/64 (código 2.1.3) e Anexo I do Decreto n. 83.080/79 (código 1.3.4). Tais lapsos devem ser tidos por especiais, consoante orientação predominante na jurisprudência do E.
TRF 3ª Região. A atividade de enfermagem (e as atividades similares, como as de atendente de enfermagem, auxiliar e técnicas de enfermagem) até a edição da Lei nº 9.032/95 tem presunção juris et jure de exposição aos agentes nocivos, bastando seu enquadramento na categoria profissional, pela simples anotação em CTPS da profissão, independentemente do local de trabalho (estabelecimento de saúde ou não) ou da habitualidade e permanência da exposição a agentes biológicos.
Após a edição da Lei nº 9032/95 deverão constar nos formulários a informação da efetiva exposição aos agentes biológicos, além de haver a comprovação do seu exercício em estabelecimento de saúde (ou local similar), bem como, a comprovação da habitualidade e permanência da exposição e ao contato com paciente infecto-contagioso ou materiais contaminados. No caso de auxiliar de limpeza em estabelecimento hospitalar, a jurisprudência do E.
TRF considera que a realização de tarefas, de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente permite o reconhecimento de atividade especial. O risco de contaminação decorre da troca de lençóis, transporte de roupas sujas para a lavanderia, lavagem de sanitários, coleta de lixo contaminado. (Vide TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5282996-39.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 01/08/2022, DJEN DATA: 08/08/2022 e também TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5037588-38.2022.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS, julgado em 27/05/2022, DJEN DATA: 03/06/2022). Tais atividades do auxiliar de limpeza em estabelecimento hospitalar devem ser comprovadas por meio de laudos ou formulários que descrevam a atuação em ambiente hospitalar e as atribuições exercidas. A atividade de médico está enquadrada no item 1.3.2 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79 (“Trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes - assistência médico, odontológica, hospitalar e outras atividades afins”) e na atividade profissional descrita no item 2.1.3 do mesmo Decreto nº 83.080/79 (“MEDICINA-ODONTOLOGIA-FARMÁCIA E BIOQUÍMICA-ENFERMAGEM-VETERINÁRIA”) e até 28/04/1995, data de entrada em vigor da Lei nº 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade nos referidos decretos, para possibilidade de conversão como atividade especial.
No entanto, para o enquadramento como especial por categoria profissional, o segurado deverá comprovar efetivamente o desempenho da atividade de médico no período. E após 28/04/1995 o enquadramento como especial só poderá ocorrer se comprovada a exposição a agente nocivo.
2. DO USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI) A MP nº 1.729/98 (convertida na Lei 9.732/1998) alterou o art. 58, §2º da Lei 8.213/91, exigindo que laudos técnicos informem sobre tecnologias de proteção individual que reduzam agentes agressivos a limites toleráveis. Consequentemente, para períodos anteriores a 03/12/1998, o uso de EPI é irrelevante para o reconhecimento de condições especiais de trabalho, conforme Instrução Normativa INSS nº 45/2010 (art. 238, §6º).
Destaca-se que, em sede de repercussão geral, o STF proferiu decisão no ARE 664.335 (Tema 555), oportunidade em que fixou as seguintes teses: i - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; ii - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1090, fixou as seguintes teses:
I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.
II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.
III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor. Assim, na hipótese em que a utilização do EPI se demonstrar eficaz na neutralização dos agentes nocivos, não subsistirá fundamento para reconhecimento do tempo especial. Deve-se ressaltar que em hipóteses específicas, mesmo havendo informações de fornecimento de EPI eficaz, esta circunstância deve ser desconsiderada para fins de caracterização do tempo especial.
Nesse sentido, a exposição ao agente nocivo ruído, impõe-se o reconhecimento da atividade de natureza especial, considerando que os equipamentos não são capazes de elidir os danos à saúde do segurado, conforme entendimento fixado pelo STF ao julgar o Recurso Extraordinário com Repercussão Geral reconhecida (ARE 664335). Em relação aos agentes nocivos que tenham ação cancerígena reconhecida em relação a humanos, o INSS, em sua Instrução Normativa n. 128, de 2022, reconhece a possibilidade de caracterização de atividade especial, conforme listados na Portaria Interministerial nº 9, de 7 de outubro de 2014, bastando a avaliação qualitativa.
No que tange a agentes biológicos, conforme Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS (Item 3.1.5), Risco Biológico é a probabilidade da exposição ocupacional a agentes biológicos. Não obstante o fornecimento e a utilização de EPI, não há plena neutralização da exposição, especialmente em ambientes hospitalares, laboratórios de análises clínicas e estabelecimentos similares, onde o risco é permanente.
Por fim, tratando-se de periculosidade, como eletricidade, não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de EPI.
3. CASO CONCRETO O autor pretende obter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na DER em 05/02/2024 (NB 42/212.157.428-4), em razão do exercício de atividade especial nos períodos de 15/07/2005 a 01/07/2011, 01/08/2011 a 02/07/2012 e 10/10/2012 a 18/07/2018, que deverão ser convertidos em tempo comum. Passo a analisar os períodos controversos.
1) de 15/07/2005 a 01/07/2011 (COSMED INDÚSTRIA) Prova(s): - CTPS, com o cargo “Analista de Laboratório” (id. 520797000 – páginas 41, 52 e
53) - PPP (id. 520797000 – páginas 60-61) Agente(s) agressivo(s) apontado(s): ruído e produtos químicos. - ruído: 63,3dB - produtos químicos: Lauril Sulfato, Poeira, N-Butanol, Eter Etílico, Clorofórmio, Acetato de Etila, Etanol, Ácido Acético, Metanol e Diclorometano Conclusão: Observo que o autor exerceu suas atividades na empresa Cosmed Indústria na função de analista de laboratório, efetuando análises físicas e químicas de matérias primas e produtos intermediários e acabados, conferindo documentações provenientes dos processos produtivos e controlando reagentes e materiais necessários para o desenvolvimento do trabalho.
O PPP, com data de emissão em 01/06/2011, não contém responsável técnico pelos registros ambientais no período de 15/07/2005 a 30/08/2009, razão pela qual não é possível atestar as informações acerca da exposição ao agente nocivo. Por outro lado, no intervalo de 31/08/2009 a 31/08/2010, o documento consta engenheiro Alexandre João Gretes (CREA 0600802515) como responsável técnico pelos registros ambientais, que confirmou a exposição a agentes nocivos.
JÁ no período de 01/09/2010 a 01/06/2011, há responsável técnico pelos registros ambientais, mas sem a indicação do conselho de classe, de forma que não é possível concluir que o profissional indicado estaria legalmente habilitado para afirmar as informações sobre a exposição ao agente nocivo, uma vez que o responsável técnico deve ser médico ou engenheiro do trabalho. Sendo assim, passo a analisar apenas o período de 31/08/2009 a 31/08/2010, época em que havia profissional devidamente habilitado para realizar os registros ambientais, Alguns dos agentes químicos remetem à descrição constante no item 1.0.19 do Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99 e as atividades desempenhadas pela parte autora se relacionam com a produção de medicamentos.
O agente Éter Etílico está descrito na NR-15 com limite de tolerância de 940 mg/m3, até 48 horas semanais, de modo que a exposição da parte autora ocorreu em intensidade superior ao limite de tolerância. O agente Clorofórmio está descrito na NR-15 com limite de tolerância de 94 mg/m3, até 48 horas semanais, de modo que a exposição da parte autora ocorreu em intensidade superior ao limite de tolerância.
O agente Acetato de Etila está descrito na NR-15 com limite de tolerância de 1090 mg/m3, até 48 horas semanais, de modo que a exposição da parte autora ocorreu em intensidade superior ao limite de tolerância. O agente Ácido Acético está descrito na NR-15 com limite de tolerância de 20 mg/m3, até 48 horas semanais, de modo que a exposição da parte autora ocorreu em intensidade superior ao limite de tolerância.
Portanto, é possível o enquadramento como especial do período de 31/08/2009 a 31/08/2010, em razão dos agentes nocivos químicos.
2) de 01/08/2011 a 02/07/2012 (GERALDISCOS COMÉRCIO) Prova(s): - CTPS, com o cargo “Supervisor Técnico de Qualidade” (id. 520797000 – página
42) - PPP (id. 520797000 – páginas 58-59), emitido em 04/07/2012, que está formalmente em ordem, com anotação do responsável técnico pelos registros ambientais no período analisado e devidamente assinado pela representante legal da empresa. Agente(s) agressivo(s) apontado(s): ruído e produtos químicos. - ruído: 58-62dB (de 01/08/2011 a 27/01/2012) e 58-63dB (de 28/01/2012 a 02/07/2012) - produtos químicos: álcool gel 5000 e ácidos e solventes Conclusão: Observo que o autor exerceu suas atividades na empresa Geraldiscos Comércio na função de supervisor técnico de qualidade, coordenando a análise de testes pilotos, elaborando documentação técnica e acompanhando os processos produtivos, bem como realizando o contato com fornecedores, o controle de matérias primas e a orientação da equipe.
Diante da descrição das atividades exercidas pelo autor, vejo que a exposição ao ruído não se revela indissociável de suas atribuições. Além disso, o PPP indicou que a intensidade do ruído está abaixo dos limites legais de tolerância previstos a partir de 19/11/2003 (85dB). Com relação à exposição aos agentes químicos “álcool gel 5000 e ácidos e solventes” mencionados no PPP, não gera reconhecimento de atividade especial, uma vez que não foram especificadas as substâncias que os compõem, a fim de analisar os respectivos limites de tolerância.
Portanto, não é possível o enquadramento como especial do período de 01/08/2011 a 02/07/2012.
3) de 10/10/2012 a 18/07/2018 (FUNDAÇÃO BUTANTAN) Prova(s): - CTPS, com o cargo “Tecnologista de Produção” (id. 520797000 – página
43) - PPP (id. 520797000 – páginas 56-57), emitido em 24/07/2018, que está formalmente em ordem, com anotação do responsável técnico pelos registros ambientais no período analisado e devidamente assinado pela representante legal da empresa. Agente(s) agressivo(s) apontado(s): ruído e biológico. - ruído: 77,5dB - biológico: vírus Conclusão: O autor exerceu o cargo de “Tecnologista de Produção”, no setor “Envase e Embalagem”, tendo como atribuições “supervisionar as diversas etapas de produção, supervisionar e conferir material, supervisionar testes e analisar resultados, acompanhar validações de processos, zelar pela conservação das máquinas e equipamentos”, entre outras atividades na empresa Fundação Butantan.
Consta a exposição ao agente biológico, especificado como “vírus”. Apesar do cargo de “Tecnologista de Produção”, a natureza e o local em que desenvolvidas as suas atividades permitem concluir pela exposição indissociável aos agentes biológicos patogênicos, pois o autor laborava na Fundação Butantan, centro de pesquisa científica e produção de medicamentos imunobiológicos. Portanto, deve ser reconhecido como especial o período de 10/10/2012 a 18/07/2018, por exposição a agentes nocivos biológicos.
4. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Na DER em 05/02/2024 (NB 42/212.157.428-4) ocorreu o indeferimento do pedido administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição, com base na contagem administrativa realizada (id. 558576768), que apurou 30 anos e 10 meses e 7 dias de contribuição (id. 520813351 – página 7), pois não houve o reconhecimento dos períodos de atividade especial pleiteados pelo autor.
Em sede de recurso administrativo, o INSS reconheceu que o segurado laborou nos períodos de 02/05/1991 a 30/10/1992, 01/11/1992 a 30/12/1993, 01/01/1994 a 30/09/1995, 01/10/1995 a 30/03/1997 e 01/04/1997 a 01/12/1997 em atividade especial (id. 520813351), em razão da exposição ao agente nocivo ruído acima dos limites legais, e apurou 33 anos e 5 meses e 14 dias de contribuição, mas indeferiu o benefício de aposentadoria, sob o argumento de que o segurado não preencheu os requisitos.
A parte autora somente pleiteou o reconhecimento de atividades especiais, sem mencionar qualquer controvérsia em relação aos períodos existentes no CNIS ou na contagem administrativa. Assim, a contagem será elaborada de acordo com os vínculos existentes no CNIS e na contagem administrativa realizada pelo INSS, com o enquadramento como especial dos intervalos de 31/08/2009 a 31/08/2010 e de 10/10/2012 a 18/07/2018.
Considerando o acima exposto, o autor possuía o tempo de contribuição de apenas 36 anos e 2 meses e 9 dias na DER em 05/02/2024, razão pela qual não implementou os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição (42), a saber:
DISPOSITIVO
Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar o INSS a reconhecer para fins de averbação como tempo de atividade especial os períodos de 31/08/2009 a 31/08/2010 (COSMED INDÚSTRIA) e de 10/10/2012 a 18/07/2018 (FUNDAÇÃO BUTANTAN), os quais deverão ser convertidos em comum e somados aos demais períodos existentes no CNIS, para fins de eventual requerimento futuro. Conforme o disposto no caput do art. 85 do Código de Processo Civil, bem como em face da norma expressa contida no § 14 daquele mesmo artigo de lei, condeno o INSS ao pagamento de honorários de sucumbência no montante de 10% sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado.
Condeno, também, a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, aplicando-se a suspensão da exigibilidade do pagamento enquanto a parte autora mantiver a situação de insuficiência de recursos que deu causa à concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do parágrafo 3º, do artigo 98, do CPC. Deixo de determinar a remessa necessária, nos termos do artigo 496 do Código de Processo Civil, visto que, no presente caso, é patente que o proveito econômico certamente não atingirá, nesta data, o limite legal indicado no inciso I, do § 3º, do artigo mencionado.
Além disso, trata-se de medida que prestigia os princípios da economia e da celeridade processual. Custas na forma da lei. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades pertinentes. P. R.
I. C. SÃO PAULO, 18 de junho de 2026.