PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Lins Rua Olavo Bilac, 514, Centro, Lins - SP - CEP: 16400-075 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000265-61.2021.4.03.6142 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: MARCUS VINICIUS RODRIGUES ADVOGADO do(a) REU: LEANDRO PELOSO MONTEIRO - MG136374
DECISÃO
VISTOS EM INSPEÇÃO. MARCUS VINICIUS RODRIGUES apresentou resposta à acusação nos termos do artigo 396-A do Código de Processo Penal (ID 577009111). Requer a absolvição sumária alegando, em síntese: a) o valor total dos tributos iludidos (R$ 18.178,47) já é inferior ao limite de R$ 20.000,00; b) o valor individualizado por réu (~R$ 9.089,23) é menos da metade desse limite; e c) o próprio MPF requereu e obteve a absolvição de MARCUS em processo análogo com crédito tributário superior (R$ 16.518,60 - processo nº 0006152-76.2017.4.03.6102, 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto, sentença de 13.02.2026).
Subsidiariamente requer seja reconhecida a nulidade do fundamento que afastou o sursis processual - fundado em premissa factual incorreta (inexistência de processo em São João da Boa Vista) - , determinando-se ao MPF que ofereça a proposta de suspensão condicional do processo na forma do art. 89 da Lei nº 9.099/95. Não arrolou testemunhas.
É o relatório do necessário. Passo a decidir. O artigo 397 do Código de Processo Penal define os limites para a denominada absolvição sumária: “Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou
IV - extinta a punibilidade do agente.” Veja-se que questões relativas à aptidão da denúncia, inclusive justa causa, não são examinadas neste passo, pois a higidez da exordial é aferida pelo magistrado em momento processual anterior. Apenas em caráter excepcional é promovido o reexame do tema. Não obstante, em atenção às alegações lançadas, passo a decidir. Da atipicidade pela aplicação do princípio da insignificância.
Sem razão a nobre Defesa, data venia, quando afirma que o réu não possui vida pregressa com reiteração na prática de aquisição de itens importados. Conforme se depreende da pesquisa de antecedentes do réu constante do Relatório de Pesquisa anexado entre as páginas 111 e 137 destes autos, consta: a) a existência de quatro processos no Ministério da Fazenda (Pág. 111 do pdf): e.1) Processo 11965.723023/2013-37, com data de protocolo em 23/07/2013, tendo como assunto auto de infração com perdimento de mercadorias (Pág. 112 do pdf); e.2) Processo 12457.740262/2013-54, com data de protocolo em 18/12/2013, tendo como assunto auto de infração com perdimento de mercadorias (Pág. 113 do pdf); e.3) Processo nº 16380.720105/2014-03, com data de protocolo em 26/03/2014, instaurado na DRF de Londrina-PR, tendo como assunto auto de infração com perdimento de mercadorias (Pág. 114 do pdf); e e.4) Processo 16380.720106/2014-40, com data de protocolo em 26/03/2014, instaurado na DRF de Londrina-PR, tendo como assunto auto de infração com perdimento de mercadorias (Pág. 115 do pdf). b) ter sido denunciado e processado na 4ª Vara Federal em Ribeirão Preto, em processo registrado sob nº 0006152-76.2017.4.03.6102, por descaminho perpetrado em 31/10/2017 (Pág. 127/133 do pdf).
Esse quadro acima exposto demonstra, em tese, a habitualidade do autor em adquirir mercadorias em solo estrangeiro sem o recolhimento dos tributos incidentes, situação essa a afastar a aplicação do princípio da insignificância. Inclusive, este é o entendimento prevalecente do Superior Tribunal de Justiça ao enfrentar o tema: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE. HABITUALIDADE DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, ao julgar o REsp n. 1.688.878/SP, firmou ser insignificante para a Administração Pública o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), trazido no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda.
2. No caso dos autos, embora o débito tributário seja inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), não é aplicável o princípio da insignificância em virtude do não preenchimento do requisito referente ao reduzido grau de reprovabilidade da conduta, isso porque, o princípio da insignificância é afastado quando se extrai dos autos a existência de procedimentos administrativos fiscais em desfavor do agravante, denotando a conduta contumaz na prática de delitos de descaminho.
3. Assim, não atendido o requisito do reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente, não havendo como reconhecer a atipicidade material da conduta pela incidência do princípio da insignificância.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1961470/PE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 16/11/2021), grifei. PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. HABITUALIDADE CRIMINOSA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES.
1. "A habitualidade na prática do crime do art. 334 do CP denota o elevado grau de reprovabilidade da conduta, obstando à aplicação do princípio da insignificância. Precedentes" (AgRg no REsp 1.867.820/PR, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/5/2020, DJe 25/5/2020).
2. Apesar de não configurar reincidência, a existência de outras ações penais, inquéritos policiais em curso ou procedimentos administrativos fiscais, é suficiente para caracterizar a habitualidade delitiva e, consequentemente, afastar a incidência do princípio da insignificância. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1907574/PR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 31/08/2021), grifei. A habitualidade criminosa faz se presente nos casos que o agente adota a conduta ilícita como atividade frequente. Irrelevante, portanto, para o fim específico de indicar a habitualidade criminosa, o fato de o réu ter sido absolvido no processo nº 0006152-76.2017.4.03.6102 que tramitou perante a 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto.
Do valor do tributo iludido individualizado por réu. Tendo em vista o fato da prática do crime mediante coautoria ou participação, destaca-se que, na hipótese de descaminho praticado em veículo ocupado por mais de uma pessoa, considera-se o montante total de ilusão tributária em prejuízo de todos os ocupantes do respectivo veículo sempre que inexistir prova documental (notas fiscais devidamente discriminadas) em sentido contrário.
Nessa mesma linha de entendimento os precedentes do STJ, no sentido de que é descabido o fracionamento do valor dos tributos iludidos entre os participantes do delito de descaminho praticado em concurso de pessoas, dado que se trata de crime único. Logo, cada acusado deve responder pelo valor total do débito tributário não recolhido, sendo este o parâmetro para a verificação da insignificância penal.
Confira-se: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DA RELATORA. PENAL. CRIME DE DESCAMINHO EM CONCURSO DE PESSOAS. INCIDÊNCIA DA PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. FRACIONAMENTO DO VALOR DOS MONTANTES APREENDIDOS. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE AUTORIA. REEXAME DE PROVAS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
MONTANTE FIXADO EM RAZÃO DO VALOR DAS MERCADORIAS. PROPORCIONALIDADE. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA.
1. A sentença condenatória reconheceu que foram apreendidas com o Paciente mercadorias avaliadas em US$ 5.980,06. Em apelação, o Tribunal a quo entendeu que deveria ser considerado o montante de US$ 38.531,42, correspondente ao valor total das mercadorias apreendidas com os réus, e não aplicou a princípio da insignificância.
2. O princípio da ne reformatio in pejus não vincula o Tribunal de origem aos fundamentos adotados pela sentença condenatória, somente representando obstáculo ao agravamento da pena, inadmissível em face de recurso apenas da Defesa.
3. "No crime único de descaminho em concurso de pessoas, em que os partícipes adquirem em conjunto mercadorias com redução ou supressão de tributos, os acusados respondem pelo crime com base no valor total dos tributos iludidos, que deve ser considerado para fins de aplicação do princípio da insignificância" (REsp 1324191/RS, 6.ª Turma, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe de 19/09/2013).
4. A ação constitucional de habeas corpus não constitui via processual adequada para exame das provas colhidas durante a instrução criminal, mormente quando as instâncias ordinárias, soberanas na análise do conjunto fático-probatório dos autos, restaram convictas quanto à materialidade e à autoria delitivas.
5. O § 3.º do art. 334 do Código Penal prevê a aplicação da pena em dobro, se "o crime de contrabando ou descaminho é praticado em transporte aéreo". A norma não contém incertezas quanto a sua abrangência. Portanto, se a lei não faz restrições quanto à espécie de voo que enseja a aplicação da majorante, não cabe ao intérprete fazê-lo, segundo o brocardo "ubi lex non distinguit, nec nos distinguere debemus".
6. O dispositivo em análise prevê o agravamento da sanção diante da menor possibilidade de se detectar a prática ilícita pela via aérea e, por conseguinte, de reprimi-la. E, nesse sentido, é irrelevante que o transporte seja clandestino ou regular, já que, também nesta hipótese, são frequentes as práticas ilícitas que se furtam à fiscalização alfandegária.
7. A pena de prestação pecuniária de 100 dias-multa aplicada ao Paciente fundou-se no valor das mercadorias apreendidas, o que não pode ser considerado desarrazoado ou ilegal.
8. Ordem de habeas corpus não conhecida. (HC n. 243.037/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 5/6/2014, DJe de 17/6/2014.) Da nulidade do fundamento que afastou o sursis processual - fundado em premissa factual incorreta (inexistência de processo em São João da Boa Vista) Conforme consta da denúncia, logo no primeiro parágrafo que precede a descrição fática, o MPF é taxativo em mencionar que o acusado possui procedimentos administrativos e ações penais em curso pela prática de descaminho.
Confira-se: “ANTONIO JONATHAS HONORATO AMORIM e MARCUS VINICIUS RODRIGUES possuem procedimentos administrativos e ações penais em curso pela prática de crimes de descaminho” (destaquei). Oportuno mencionar que a suspensão condicional do processo tem natureza de transação processual, não existindo, portanto, direito subjetivo do acusado. No caso, o Ministério Público Federal deixou de propor o referido benefício, quando do oferecimento da denúncia, por entender que o réu não preenchia os requisitos do art. 89 da Lei 9.099/95, não apenas por estar sendo processado nos autos nº 0006152-76.2017.4.03.6102, mas também por ostentar procedimentos administrativos outrora instaurados.
E nesse requisito Marcus possui quatro apontamentos, conforme alhures já mencionados. Neste ponto, oportuno destacar que a jurisprudência é uníssona no sentido de que a existência de ações penais, inquéritos policiais ou procedimentos administrativos em curso denotam a habitualidade delitiva e obstam o oferecimento do benefício previsto no art. 89 da Lei nº 9.099/95. Desse modo, não cabe a concessão da suspensão condicional do processo, posto que a acusação, de forma fundamentada, deixou de propô-la, e esse Juízo concordara com a recusa ao receber a denúncia.
Por fim, concernente a alegação de constar no campo “Objeto do processo" prescrição pena mínima de Marcus Vinícius em 30/10/2023, esclareço que se trata de informação relativa ao feito originário (5000630-86.2019.4.03.6142), antes de haver o desmembramento e a suspensão do prazo prescricional. Portanto, sem efeito para este processo, que receberá nova etiqueta de prescrição. Por todo o exposto, as teses devem ser todas rejeitadas.
Desta feita, porque ausentes causas de absolvição sumária, confirmo o recebimento da denúncia. Em prosseguimento, designo o dia 07/07/2026 (sete de julho de 2026), às 15:30 horas (horário de Brasília) para a realização da audiência de instrução e julgamento, devendo o réu e testemunhas serem intimados a comparecerem com 15 minutos de antecedência (às 15:15 hs), para fins de viabilizar sua qualificação pelo servidor responsável antes do início do ato.
Na ocasião será realizado o interrogatório do Réu e colhida as oitivas das testemunhas. Tendo em vista que a ré e as testemunhas residem fora dessa jurisdição, a audiência será realizada através do sistema de videoconferência com a Subseção Judiciária ou Comarca de suas respectiva as residências. Expeça-se o necessário objetivando a intimação da ré e das testemunhas para que compareçam, na data acima designada, na sede do Juízo (Federal ou Estadual) de suas residências, a fim de viabilizar a oitiva das testemunhas e o interrogatório da ré por este Juízo.
A videoconferência será via TEAMS. Providencie-se o agendamento na referida plataforma e o encaminhamento do link aos participantes. Considerando a distância entre a sede do Ministério Público Federal e este Fórum Federal (cerca de 75 km) fica facultada a participação do Sr. Procurador da República na referida audiência de forma virtual, através da plataforma TEAMS. Em homenagem ao princípio da paridade de tratamento (CPC, art. 7º), faculto também ao advogado a participação na audiência de forma virtual, através da plataforma TEAMS.
Friso que apenas o Procurador da República e o advogado de defesa participarão da audiência remotamente (videoconferência). A ré e as testemunhas deverão comparecer na sede do Juízo (Federal ou Estadual) de suas respectivas residências e participar da audiência presencialmente. Providencie-se o agendamento na referida plataforma e a disponibilidade do link nos autos para conhecimento dos participantes.
Providencie-se nova etiqueta do cálculo prescricional. Expeça-se o necessário. int. LINS, na data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMARGO Juiz Federal