Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2023
Baixa Definitiva
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2022
Ausência de pressupostos processuais
2021
Conclusão
Expedida/certificada
Expedida/certificada
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 5000265-63.2021.4.03.6109 / 2ª Vara Federal de Sorocaba REQUERENTE: PPE FIOS ESMALTADOS S.A Advogado do(a) REQUERENTE: CARLOS EDUARDO DOMINGUES AMORIM - SP256440-A REQUERIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação proposta pelo rito cautelar antecedente, inicialmente distribuída à 4ª Vara Federal de Piracicaba/SP, por PPE FIOS ESMALTADOS S.A - CNPJ: 62.***.***/0001-30 em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), objetivando a aceitação da Carta de Fiança nº 801.983-7 emitida pelo Banco Safra, oferecida para fins de garantia integral dos créditos tributários constituídos com base no Auto de Infração n. 10855-003599/2006-30 e consequente, a determinação de expedição ou renovação da Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa (CPEN) e de não inclusão ou exclusão do nome da requerente nos órgãos de restrição ao crédito e realização de protesto em seu nome.
Com a inicial, vieram procuração e demais documentos (ID 44854506-44854518, 44915509). Recebida a garantia ofertada e concedida a tutela de urgência "para garantir a renovação da certidão positiva com efeitos de negativa pleiteada, e obstar a negativação do nome da autora no CADIN e demais órgãos de proteção ao crédito, quanto aos débitos garantidos pela Carta de Fiança ora ofertada" (ID 44969612)..
Instada, a União aduziu que "não se opõe à pretensão da autora de antecipação de garantia em relação aos débitos cuja execução fiscal ainda não foi ajuizada" (ID 45638190). A parte requerente noticiou o descumprimento da ordem judicial emanada da decisão que deferiu a tutela de emergência (ID 47096247). Reiterou o pedido (ID 47162034). Determinada a intimação da requerida para prestar esclarecimentos em razão do não cumprimento da medida liminar concedida nos autos (ID 47183713).
A requerente informou o decurso do prazo, sem cumprimento da decisão judicial (ID 47348700). A União informou o cumprimento da medida liminar e arguiu a incompetência absoluta do juízo para processamento do feito (ID 47420873). A requerente informou o ajuizamento da execução fiscal n. 5001933-66.2021.4.03.6110, para cobrança dos créditos cuja garantia pretende nesta demanda, bem como, que "a Fiança Bancária ofertada será apresentada nos autos do feito executivo,".
Requereu, por fim, a extinção do feito (ID 48088285). Instada, a União informou que não se opõe ao "encaminhamento da Carta de Fiança apresentada nestes autos juntamente com os documentos que a acompanham para a Execução Fiscal" (ID 52733886). Os autos foram conclusos e o julgamento convertido em diligência para determinar a remessa para esta Subseção Judiciária (ID 56200130). Redistribuídos, foram os autos conclusos para julgamento.
Ato ordinatório
Recebimento
Remessa
Redistribuição
Recebimento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 5000265-63.2021.4.03.6109 / 4ª Vara Federal de Piracicaba REQUERENTE: PPE FIOS ESMALTADOS S.A Advogado do(a) REQUERENTE: CARLOS EDUARDO DOMINGUES AMORIM - SP256440-A REQUERIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O Converto o julgamento em diligência. Acolho as cotas das partes e determino o encaminhamento do presente feito à 2º Vara Federal da Subseção Judiciária de Sorocaba para distribuição por dependência aos autos da Execução Fiscal nº 5001933-66.2021.4.03.6110.
Intime-se.
Cumpra-se. PIRACICABA, 25 de junho de 2021.
Julgamento em Diligência
DecisãoConclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Liminar
DecisãoConclusão
Recebimento
Remessa
Recebimento
Distribuição
É o relatório.
Decido. Noticiada a propositura da execução fiscal visando à quitação da dívida que ora se pretendeu garantir, tendo o juízo, naquele feito, reconhecido a garantia integral da dívida com o oferecimento pela parte autora, nestes autos, da Carta de Fiança n. 801.983-7, emitida pelo Banco Safra, inexiste interesse-necessidade no prosseguimento do presente feito.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Custas na forma da Lei n. 9.289, de 1996. Honorários advocatícios indevidos nos termos do art. 19, § 1º, I, da Lei n. 10.522, de 2002. Traslade-se via da Carta de Fiança n. 801.983-7, emitida pelo Banco Safra para os autos n. 5001933-66.2021.4.03.6110. Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimento ulterior, arquivem-se os autos.
SOROCABA, 11 de outubro de 2022.
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 5000265-63.2021.4.03.6109 / 4ª Vara Federal de Piracicaba REQUERENTE: PPE FIOS ESMALTADOS S.A Advogado do(a) REQUERENTE: CARLOS EDUARDO DOMINGUES AMORIM - SP256440-A REQUERIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Manifeste-se a requerida, acerca do pedido formulado pela requerente (ID 48088285). PIRACICABA, 12 de abril de 2021.
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 5000265-63.2021.4.03.6109 / 4ª Vara Federal de Piracicaba
REQUERENTE: PPE FIOS ESMALTADOS S.A Advogado do(a)
REQUERENTE: CARLOS EDUARDO DOMINGUES AMORIM - SP256440-A
REQUERIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O
I - Relatório Trata-se de Medida Cautelar em caráter antecedente, com pedido de liminar, proposta por PPE FIOS ESMALTADOS S.A, em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), requerendo o oferecimento de caução do débito objeto do Processo Administrativo nº 10855.003599/2006-30 para fins de obtenção/manutenção da certidão positiva com efeitos de negativa, impedimento de inscrição no CADIN, SERASA e outros cadastros de devedores, bem como o óbice a eventual protesto no Cartório de Notas.
Considerando que o crédito ainda não foi inscrito em dívida ativa, pretende a antecipação da garantia, mediante prestação de caução consistente em Carta de Fiança Bancária. É o que basta.
II – Da Fundamentação Compulsando os autos, observo que o débito objeto da presente ação que perfaz o montante de R$ 464.917,35 (ID 44854510) foi integralmente garantido pela Carta de Fiança Bancária nº 801.983-7, emitida pelo Banco Safra S/A, no valor de R$ 557.900,82 (ID 44854509). O art. 9º da LEF prescreve que se prestam à garantia da execução fiscal: (...) (ii) o oferecimento de fiança bancária ou de seguro garantia; Embora no caso concreto ainda não haja execução fiscal ajuizada pela União para cobrança dos débitos ora discutidos, possível o oferecimento de garantia pelo contribuinte, por força do que restou decidido no recurso representativo de controvérsia, RESP 1.156.668/DF, julgado em 24/11/2010, que DJe 10/12/2010.
Na ocasião desse julgamento, consignou-se que: "o contribuinte pode, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa". Sob esse entendimento, passo a verificar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela ora pleiteada, nos termos do art. 300 e seguintes do CPC. Configurada a plausibilidade do direito, ante a possibilidade de se antecipar a garantia dos débitos ainda não executados, conforme acima fundamentado.
Presente, de igual forma, o risco de dano, uma vez que dos documentos constantes dos autos, verifica-se que a autora está na iminência de sofrer prejuízo econômico, diante da necessidade de renovação da Certidão de regularidade fiscal que vencerá no dia 10/02/2021 (ID 44854518) e das duas notificações recebidas pela Secretaria da Receita Federal consistentes no Relatório de inclusão no CADIN Sisbacen caso o débito não seja regularizado em 75 dias (ID 44854513) e na Carta de Cobrança por meio do Processo Administrativo nº 13032.041577/2021-89 com a indicação dos débitos em questão (ID 44854515).
Entendo, portanto, presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória de urgência. Saliento que diante do quadro fático apresentado pela autora e considerando a possibilidade de reversão da medida caso se faça necessário, concedo a tutela inaudita altera pars.
III. Dispositivo (tutela)
Ante o exposto, a) recebo a Carta de Fiança Bancária nº 801.983-7 (ID 44854509), como garantia da dívida de R$ 464.917,35 relativa ao processo administrativo nº 10855.003599/2006-30, nos termos do art. 9º, II, da LEF; b) defiro o pedido de tutela de urgência para garantir a renovação da certidão positiva com efeitos de negativa pleiteada, e obstar a negativação do nome da autora no CADIN e demais órgãos de proteção ao crédito, quanto aos débitos garantidos pela Carta de Fiança ora ofertada.
Cite-se e
Intime-se a União para que apresente manifestação e tome ciência da presente decisão para imediato cumprimento da presente tutela concedida.
Intime-se com urgência a autora. Piracicaba, data abaixo.