Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal de São Carlos
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- DAGMAR TERTULIANO GONCALVES FRANCO
- Advogado
- MARCIO GONCALVES LABADESSA (OAB 352253/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São Carlos Avenida Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos - SP - CEP: 13574-033 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000265-69.2026.4.03.6115 AUTOR: DAGMAR TERTULIANO GONCALVES FRANCO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCIO GONCALVES LABADESSA - SP352253 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
DAGMAR TERTULIANO GONCALVES FRANCO, com qualificação nos autos, ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL objetivando, em síntese, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER em 30/08/2019. Para tal finalidade requer que o INSS calcule o valor da indenização do período de 01/04/1987 a 30/09/1988 exercido como contribuinte individual, mas sem o recolhimento das contribuições, e emita a guia própria para a indenização do período, nos termos do artigo 45-A da Lei 8.212/9.
Afastada a prevenção, concedida a justiça gratuita e determinada a citação (ID 561893526). Citado, o INSS apresentou contestação (ID 582638143), sustentando, preliminarmente, a prescrição quinquenal. No mérito, com relação ao pedido de indenização do período de 01/04/1987 a 30/09/1988 pontou que a data de início correta é de 24/04/1987, data em que constituída a empresa individual. Asseverou que não houve comprovação pela autora de que era contribuinte individual e, portanto, segurado obrigatório do RGPS.
Decido. Na presente ação a parte autora visa que o INSS seja obrigado a emitir GPS referente a indenização do período de 01/04/1987 a 30/09/1988. Indenizado tal período e somado ao tempo de contribuição, o autor sustenta que na DER em 30/08/2019 teria direito ao benefício vindicado. VÊ-se no processo administrativo (ID 561081895) que parte autora solicitou expressamente que o período de 01/04/1987 a 30/09/1988 fosse indenizado.
No entanto, o pedido foi indeferido nos seguintes termos: “4. Não foram apresentados elementos que comprovem o exercício da atividade empresária no período de 04/1987 a 09/1988, além de ser período decadente, necessitando comprovar que de fato houve o exercício da atividade laboral alegada.” No entanto, ao contrário do sustentado pelo INSS, entendo que a parte autora juntou documentação suficiente para a comprovação da atividade de contribuinte individual, como empresário.
