PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5000265-73.2024.4.03.6007 / 1ª Vara Gabinete JEF de Coxim REQUERENTE: MARCIO LUIZ BANHARA Advogado do(a) REQUERENTE: RUARCKE ANTONIO DINIZ DE OLIVEIRA - SP405599 REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S/A-INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, BANCO GENIAL S.A., PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, BANCO BRADESCO S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REQUERIDO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A D E C I S Ã O Trata-se de ação proposta por MARCIO LUIZ BANHARA em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, NU PAGAMENTOS S/A – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO e outros, visando à reparação de danos morais e materiais em decorrência de fraude bancária.
Com a petição inicial vieram procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. Aduz a parte autora que no dia 25/09/2024 a parte autora recebeu uma ligação do número “(11) 97766-4212” da qual o falso operador bancário relatou uma transação suspeita de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e no caso se desconhecer, orientou que teclasse a tecla “2”, consequentemente, foi encaminhado via WhatsApp para uma ligação de vídeo e nesse momento os golpistas praticaram o ato de “phishing”, acessando todas as contas bancárias e realizando transferências bancárias e compras via cartão de crédito virtual.
Ao que se extrai dos documentos carreados aos autos, em especial do Boletim de Ocorrência (ID 344692001), o autor foi vítima de estelionatários que se passaram por funcionários da Caixa Econômica Federal via “WhatsApp”, oportunidade em que obtiveram acesso às suas contas Algumas destas transferências tiveram como beneficiários correntistas do BANCO BRADESCO, GENIAL e PICPAY, sendo emitidos dos Bancos NUBANK e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
É o relatório.
DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita, diante do expresso requerimento e da declaração apresentada, conforme art. 99, §3º, do Código de Processo Civil. ANOTE-SE. A pretensão de direito material deduzida no processo não acarreta a formação de litisconsórcio passivo necessário entre a empresa pública e as empresas privadas - respectivamente, a Caixa Econômica Federal e os demais Bancos.
Assim sucede porque não há determinação legal ou unicidade de relação jurídica que imponha a presença conjunta e simultânea de tais empresas no polo passivo da relação processual em que se pede a compensação de danos morais resultantes de falha na prestação do serviço bancário (pretensão deduzida em face da empresa pública federal). Isso ocorre porque, como narrado na inicial, o suposto golpista teve acesso a todas as contas bancárias do autor, sendo efetivadas transações não apenas da conta da Caixa Econômica Federal, mas também do Nubank.
Diante de tais circunstâncias, a cumulação de demandas afigura-se juridicamente inviável, visto que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para o processo e julgamento da demanda proposta em face de pessoa jurídica de direito privado (art. 109, I, da Constituição Federal). Na hipótese em exame, embora a parte autora tenha apresentado os pedidos de forma vinculada na petição inicial, não se trata de litisconsórcio passivo necessário, mas de litisconsórcio passivo facultativo, formado por conveniência da parte autora, de modo que os réus poderiam ter sido demandados em ações diferentes, autorizando o exame e julgamento do litígio de modo separado para cada um.
Saliente-se que o dever de segurança também se estende ao banco recebedor das transações contestadas, mormente pelo dever de segurança que lhe cabe nos termos do Art. 6º da Resolução 4.753/2019 : Art. 6º As instituições devem encerrar conta de depósitos em relação a qual verifiquem irregularidades nas informações prestadas, consideradas de natureza grave. Especificamente para as transações no arranjo PIX (Resolução BCB 01/2020): Art. 39-B.
Os recursos oriundos de uma transação no âmbito do Pix deverão ser bloqueados cautelarmente pelo participante prestador de serviço de pagamento do usuário recebedor quando houver suspeita de fraude. (Incluído, a partir de 28/9/2021, pela Resolução BCB nº 147, de 28/9/2021, produzindo efeitos a partir de 16/11/2021.) Desse modo, RECONHEÇO, de ofício, a incompetência absoluta deste Juízo em relação aos pedidos direcionados contra as rés NU PAGAMENTOS S/A – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO., BANCO GENIAL S.A. e PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A, devendo o processo ser extinto sem resolução de mérito quanto à NU PAGAMENTOS S/A, nos termos dos artigos 64, § 1º e art. 485, inciso IV, do CPC, permanecendo no polo passivo apenas a CEF e o Banco Bradesco – destinatário do valor transferido da CEF.
INTIME-SE a parte autora para juntar, de forma legível, em 5 (cinco) dias, o boletim de ocorrência. Bem como, comprove a ligação recebida (print da tela do celular ou outro meio), de modo a se verificar o tempo de duração, o número de origem, a conversa do aplicativo de mensagem, enfim, todas as circunstâncias do dito golpe. Igualmente, para juntar extratos bancários, relativos a pelo menos um ano, ou outros documentos, que possam indicar o perfil de consumidor do autor, nos termos do Tema 331 da TNU.
Considerando a contestação apresentada pela CEF (ID 348737281 e anexos), nos termos do art. 239, §1º, do CPC, CITE-SE o BANCO BRADESCO. Sem prejuízo das provas indicadas ao autor, desde já, inverto o ônus de prova, com fulcro no art. 6º, VII, do Código de Defesa do Consumidor, para que as rés apresentem todos os documentos pertinentes para o deslinde do feito, na forma do inciso VIII do art. 6º da Lei 8.078/90.
Com a vinda da contestação, INTIME-SE a parte autora para réplica e especificação de provas, nos termos supra explanados. Cópia desta decisão servirá como ofício/mandado.
Publique-se.
Intime-se. Coxim/MS, data e assinatura conforme certificação eletrônica.