Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JOAO VITOR MELGAREJO LOPES
- Advogado
- HISLLA NEPOMUCENO SANTOS (OAB 25671/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000265-73.2024.4.03.6201 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: JOAO VITOR MELGAREJO LOPES Advogado do(a) AUTOR: HISLLA NEPOMUCENO SANTOS - MS25671 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
I.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, com efeitos modificativos, opostos pela parte autora JOAO VITOR MELGAREJO LOPES em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do auxílio doença com a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, diante da ausência de carência. Relata o embargante que houve um erro material, referente as competências de 03/2022 a 04/2023, uma vez que foram devidamente complementadas e devem ser incluídas no cálculo da carência.
É a síntese do necessário.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO Deixo de intimar a parte ré para contrarrazões, diante da ausência de prejuízo. A Lei federal nº 9.099/1995, aplicada de forma subsidiária no âmbito do Juizado Especial Federal, prevê expressamente, em seu artigo 48, a possibilidade de oposição de embargos de declaração. Salienta-se que os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabendo ao embargante alegar, tão somente, as matérias do art. 1.022, do CPC/15, sendo vedada, inclusive, a inovação argumentativa em sede de aclaratórios.
Observo, de início, que os presentes embargos são tempestivos, pois opostos dentro do prazo de 05 (cinco) dias da intimação da sentença, conforme art. 49, da Lei nº 9.099/95. Argumenta o embargante que houve um erro material, referente as competências de 03/2022 a 04/2023, uma vez que foram devidamente complementadas e devem ser incluídas no cálculo da carência. Com razão, em parte, o embargante. HÁ erro material no ponto mencionado.
Na verdade as competências em que há indicativo de salário de contribuição abaixo do mínimo foram 04/2022, 03/2023 e 05/2024. Com relação ao seu CNIS, observa-se que o início de seu vínculo empregatício com a empresa INSTITUTO MIRIM DE CAMPO GRANDE - I.M.C.G ocorreu em 18/04/2022 e não 03/2022. Apesar de no CNIS o salário de contribuição das competências de 04/2022 e 03/2023 estarem abaixo do salário-mínimo, há indicador de que foram complementadas.
