GUILHERME AUGUSTO WINCKLER GUERREIRO (OAB 268252/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu Rua Papoula, 89, Vila Paraíso, Botucatu - SP - CEP: 18607-143 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000265-75.2026.4.03.6307 AUTOR: CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: GUILHERME AUGUSTO WINCKLER GUERREIRO - SP268252 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Inicialmente, concedo os benefícios da justiça gratuita. A concessão de auxílio previdenciário decorrente de incapacidade temporária exige a comprovação do preenchimento simultâneo de requisitos essenciais:
1) prova da qualidade de segurado e sua manutenção à época do requerimento do benefício;
2) carência de 12 (doze) contribuições mensais;
3) demonstração de que a doença incapacitante não seja pré-existente à filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, exceto nos casos de progressão e agravamento;
4) incapacidade laborativa temporária por período superior a 15 (quinze) dias. JÁ para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez os três primeiros requisitos são os mesmos, mas a incapacidade deve ser total e permanente e insuscetível de reabilitação para atividade diversa que garanta a sobrevivência. A prova pericial concluiu que o autor não está incapacitado para o exercício de suas atividades habituais e laborativas (Id 567709775, pág. 04): “Do ponto de vista nefrológico, não foram apresentados elementos objetivos contemporâneos de descompensação importante (p.
Ex., uremia, insuficiência renal avançada ou edema importante refratário) que, por si, sustentassem incapacidade atual. Conclusão pericial: não se caracteriza incapacidade laborativa”. A parte autora impugnou (Id 571904768) o laudo e requereu: “2. A determinação de que a perita judicial Dra. Lara de Matos Sacchetin responda aos quesitos de esclarecimento formulados no item VI supra, no prazo que Vossa Excelência fixar, nos termos do art. 477, § 1º do CPC.
3. Subsidiariamente, caso Vossa Excelência entenda insuficientes os esclarecimentos da perita, requer a realização de nova perícia judicial por médico especialista em Pneumologia ou Medicina do Trabalho, com nomeação de profissional com expertise na avaliação funcional de doenças obstrutivas pulmonares, nos termos do do CPC". Desta forma, os autos retornaram à perita judicial para esclarecimentos (Id 577136288) que, após análise técnica com base nos elementos constantes dos autos, na entrevista pericial e no exame físico realizado, ratificou o conteúdo do laudo anteriormente apresentado, esclarecendo que “o laudo pericial foi elaborado de forma fundamentada, contemplando os achados clínicos e a documentação disponível, mantendo-se coerente com os critérios médico-periciais aplicáveis ao caso”.
No ponto, em resposta aos questionamentos da parte autora, a expert dispôs que: - “A classificação espirométrica isolada (VEF1 de 49% do previsto, limítrofe entre GOLD II e GOLD
III) não define, por si só, incapacidade laborativa, devendo sempre ser interpretada em conjunto com a avaliação clínico-funcional do indivíduo. No presente caso, a espirometria mais recente constante dos autos data de 2023 (VEF1 de 49% do previsto) não reflete necessariamente o estado funcional atual. No exame pericial direto, o periciando apresentou-se eupneico em repouso e manteve padrão respiratório estável após deambulação rápida por aproximadamente 30 metros, sem uso de musculatura acessória, sem sinais de desconforto respiratório ou taquicardia significativa, achados que não corroboram quadro de dispneia incapacitante aos mínimos esforços, como relatado (por exemplo, ao vestir-se).
Dessa forma, a conclusão pericial fundamenta-se na avaliação funcional objetiva realizada no momento do exame, a qual possui maior valor na análise da capacidade laborativa atual do que parâmetros espirométricos isolados, especialmente quando não atualizados e dissociados da correlação clínico-funcional”. - “Sim. O episódio de exacerbação aguda com necessidade de internação foi devidamente considerado na análise pericial como evento de descompensação transitória da doença.
Contudo, trata-se de evento agudo, já resolvido, sem evidência documental de manutenção de instabilidade clínica no período subsequente até a data da perícia. Ressalta-se que infecções virais configuram a principal causa de exacerbações agudas da Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica (DPOC), sendo o quadro apresentado compatível com esse mecanismo, uma vez que houve associação com infecção por influenza.
Adicionalmente, não há nos autos históricos de exacerbações prévias relacionadas a fatores ambientais ou ocupacionais, o que reforça o caráter episódico e infeccioso do evento, e não uma piora progressiva sustentada por exposição laboral. No momento do exame pericial, o autor encontrava-se em seguimento ambulatorial, com estabilidade clínica e sem sinais objetivos de insuficiência respiratória, não sendo constatados elementos que indiquem persistência de limitação funcional grave decorrente do evento agudo prévio.
Assim, a internação foi interpretada como intercorrência episódica, de etiologia infecciosa (viral), sem repercussão incapacitante atual”. - “Não há contraindicação absoluta e universal ao exercício de atividade laboral em pacientes com DPOC. As diretrizes recomendam evitar exposições contínuas a poeiras, fumaças e gases irritantes, porém trata-se de recomendação baseada em opinião de especialistas (nível de evidência D, conforme classificação da própria GOLD), não configurando critério objetivo isolado para definição de incapacidade laborativa.
No âmbito da literatura médico-pericial, destaca-se que, nos casos em que o ambiente ocupacional atua como fator desencadeante ou agravante da doença, a conduta indicada é adaptação ou realocação da atividade, e não necessariamente o afastamento definitivo do trabalho. No presente caso, a DPOC possui etiologia claramente associada ao tabagismo prévio, com documentação de elevada carga tabágica nos autos, não havendo exarcebações vinculadas aos fatores de risco do ambiente rural.
Adicionalmente, o quadro clínico atual do periciando não evidencia limitação funcional compatível com dispneia aos mínimos esforços, não sendo constatados, no exame pericial, sinais objetivos de comprometimento respiratório incapacitante”. O autor contestou (Id 582377426) os esclarecimentos médicos. Em que pese a argumentação disposta nas objeções, as alegações, assim como os quesitos, restaram abarcados pelo teor do próprio laudo médico, que se mostra íntegro e suficiente para elucidar a questão posta em juízo.
Quesitos repetitivos, impertinentes, estranhos ao objeto da ação ou à modalidade de perícia realizada, assim como aqueles que já se encontrem contemplados pelos quesitos do juízo serão indeferidos de plano, ficando a perita judicial dispensada de respondê-los (art. 107, Manual de Padronização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região). Quesitos suplementares/complementares não podem ser utilizados apenas no intuito de reverter o resultado da perícia realizada, notadamente se o laudo se apresenta adequado no que se refere à análise de eventual incapacidade laboral, cabendo ao juiz indeferir quesitos impertinentes (art. 470, I, Código de Processo Civil).
Descabida, portanto, a remessa dos autos à perita para esclarecimentos. Por oportuno, transcrevo o quanto decidido pela 12.ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo no julgamento do Recurso Inominado Cível do processo n.º 5000376-15.2024.4.03.6312, de relatoria da Excelentíssima Juíza Federal FABIOLA QUEIROZ DE OLIVEIRA, julgado em 19/12/2025 e publicado no DJEN em 22/01/2026: “Trata-se de recurso interposto pela parte autora, por meio do qual pretende reforma de sentença que julgou improcedente o pedido de complementação da indenização referente ao seguro DPVAT.
No recurso, impugna as conclusões do laudo judicial, alegando que a extensão dos danos causadas pelo acidente são superiores àqueles indicados pelo perito. Requer com isso, "o retorno dos autos à vara de origem, para a reabertura da instrução processual, com a redesignação de perícia médica.
VOTO
Inicialmente, rejeito o pedido de intimação do perito para resposta aos quesitos formulados no ID 338266063. São eles: (...) A resposta a eles é desnecessária pois pode ser obtida do laudo pericial que concluiu haver perda anatômica ou funcional de 25%. O fato de que as conclusões periciais são contrárias à pretensão da parte autora, por si só, não invalida o laudo. (...) Analisando as alegações presentadas constato que as mesmas não modificariam o resultado da perícia, levando em consideração que o laudo está bem formulado e com a conclusão muito bem fundamentada.
Quanto aos quesitos complementares formulados, observo apenas a tentativa de reverter o resultado da perícia, não configurando cerceamento de defesa o indeferimento dos mesmos, nos termos do art. 464, parágrafo 1º, II do CPC. Entendo que os quesitos respondidos pelo perito são suficientes para o julgamento da lide.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil”. Nessa sintonia transcrevo texto proferido pelo Relator CLECIO BRASCHI no Recurso Inominado Cível nº 5003147-44.2025.4.03.6307: “Os quesitos complementares, formulados pela parte autora depois de apresentado o laudo pericial, não são cabíveis no juizado especial federal, presente seu rito simplificado e célere e, especialmente, porque tais quesitos dizem respeito a fatos e questões existentes antes da perícia.
Nem no próprio regime do CPC cabem quesitos complementares depois de apresentado o laudo pericial, os quais deveriam ter sido apresentados durante a perícia, por se referirem a questões preexistentes, e não surgidas quando do exame médico: ‘art. 469. as partes poderão apresentar quesitos suplementares durante a diligência, que poderão ser respondidos pelo perito previamente ou na audiência de instrução e julgamento’”.
Não havendo elementos que evidenciem o desacerto em sua conclusão, devem prevalecer as observações contidas no laudo pericial, no sentido de que não há incapacidade laborativa a justificar a concessão do benefício ora pleiteado, notadamente quanto ao exame físico realizado: "O periciando adentra o consultório desacompanhado, apresentando marcha normal, sem uso de órtese. Encontra-se bem trajado, com higiene pessoal preservada, lúcido e orientado no tempo e no espaço, com atenção e memória preservadas.
Durante a entrevista, mostrou-se colaborativo, contactuante e coerente em suas respostas, mantendo boa capacidade de comunicação e compreensão das perguntas. Após caminhar 20 metros rapidamente: eupneico (frequência respiratória de 18rpm, taquicárdico), sem esforço respiratório. Ausculta pulmonar sem alterações”. (Id 567709775, pág. 02/03). Ainda é de se ressaltar a análise da perita médica: “O periciando, 59 anos, trabalhador rural, apresenta diagnóstico de Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica (DPOC – CID J44.8), enfermidade crônica caracterizada por obstrução persistente ao fluxo de ar e destruição do parênquima (enfisema), cursando com dispneia e limitação ao esforço; HÁ documentação de enfisema centrolobular/parasseptal em tomografias e prova funcional respiratória com padrão obstrutivo importante, realizada em 2022.
Na perícia judicial, adentrou desacompanhado, com marcha normal, boa comunicação e exame cardiopulmonar sem sinais de desconforto respiratório em ar ambiente; Após caminhar rapidamente 20 metros, permaneceu eupneico (frequência respiratória normal), sem esforço respiratório observado. À luz dos dados objetivos, há doença pulmonar crônica com comprometimento funcional ventilatório documentado, o que pode justificar queixas de falta de ar; Contudo, o periciando encontra-se em ajuste medicamentoso e, no ato pericial, não se verificaram sinais clínicos de dispneia aos mínimos esforços, taquipneia, uso de musculatura acessória ou achados auscultatórios patológicos que corroborassem limitação grave e contínua, havendo discrepância cautelosa entre a narrativa de dispneia “aos mínimos esforços” e a performance observada em teste simples de marcha, além de referir morar sozinho, compatível com autonomia funcional básica.
Do ponto de vista nefrológico, não foram apresentados elementos objetivos contemporâneos de descompensação importante (p. Ex., uremia, insuficiência renal avançada ou edema importante refratário) que, por si, sustentassem incapacidade atual. Conclusão pericial: não se caracteriza incapacidade laborativa”. (pág.
04) Doença é perturbação da saúde, alteração física ou psíquica que debilita seres vivos. Incapacidade laboral refere-se a limitações funcionais, frente às habilidades exigidas para o desempenho de atividades humanas. Quando as doenças limitam ou impedem o desempenho dessas atividades caracteriza-se a incapacidade; caso contrário, há perturbação da saúde que – paralelamente aos cuidados e tratamentos que se façam necessários – permite que o indivíduo exerça sua função habitual ou se habilite para outras.
Em suma: a existência de doença não resulta, necessariamente, na incapacidade para o trabalho. Reiteração dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido indicados na petição inicial não se prestam, isoladamente, a alterar o quadro já analisado pelos peritos que auxiliam este juízo na qualidade de clínico geral ou médico do trabalho, o que efetivamente prova capacidade técnica para a confecção dos laudos periciais.
A especialidade representa aperfeiçoamento na atividade desenvolvida pelos médicos, mas todos são considerados aptos a trabalhar em qualquer ramo da medicina e, evidentemente, responsáveis pelos atos praticados. Contudo, podem indicar avaliação por especialista, não tendo a perita apontado essa necessidade. Além disso, “é equivocado estimular a realização de perícias pelo médico especialista na doença do periciado (ex.: oftalmologista, psiquiatra, ortopedista, reumatologista etc.), até porque este não é capacitado, em princípio, para a análise histórico-ocupacional e da profissiografia, além de outros elementos necessários à realização do trabalho pericial” (pág. 11, Nota Técnica n.º 24/19, Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal), bem como a orientação contida no Enunciado 112, do FONAJEF: "Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz".
Considerando o conjunto probatório, não há necessidade de complemento da prova pericial ou reabertura da dilação probatória. Assim, não restou ilidida por prova inequívoca a presunção de legitimidade do ato administrativo impugnado. Ainda é de se mencionar a incidência da Súmula 77 da Turma Nacional de Uniformização: "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para sua atividade habitual".
Julgo improcedente o pedido, o que extingue o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios. Intimem-se. RONALD GUIDO JUNIOR Juiz Federal
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA
Advogado
GUILHERME AUGUSTO WINCKLER GUERREIRO (OAB 268252/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu Rua Papoula, 89, Vila Paraíso, Botucatu - SP - CEP: 18607-143 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000265-75.2026.4.03.6307 AUTOR: CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: GUILHERME AUGUSTO WINCKLER GUERREIRO - SP268252 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para, querendo, apresentar manifestação quanto aos esclarecimentos médicos anexados aos autos pelo perito judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA
Advogado
GUILHERME AUGUSTO WINCKLER GUERREIRO (OAB 268252/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu Rua Papoula, 89, Vila Paraíso, Botucatu - SP - CEP: 18607-143 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000265-75.2026.4.03.6307 AUTOR: CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: GUILHERME AUGUSTO WINCKLER GUERREIRO - SP268252 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para apresentar manifestação quanto ao laudo médico anexado aos autos pelo perito judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA
Advogado
GUILHERME AUGUSTO WINCKLER GUERREIRO (OAB 268252/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu Rua Papoula, 89, Vila Paraíso, Botucatu - SP - CEP: 18607-143 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000265-75.2026.4.03.6307 AUTOR: CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: GUILHERME AUGUSTO WINCKLER GUERREIRO - SP268252 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas de que a perícia médica neste processo será realizada conforme dados que seguem abaixo: DATA E HORA: 19/02/2026 às 11h30min - LARA DE MATOS SACCHETIN - Clínico Geral ATENÇÃO: A PERÍCIA SERÁ REALIZADA NAS DEPENDÊNCIAS DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL, RUA PAPOULA, Nº 89, VILA PADOVAN - BOTUCATU/SP.
A PARTE DEVERÁ COMPARECER COM 30 TRINTA MINUTOS DE ANTECEDÊNCIA. Fica a parte autora intimada de que deverá apresentar, no dia marcado para a realização da perícia, documento de identificação com foto, e, se possível, Carteira de Trabalho. Faculta-se a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico diretamente no Sistema de Perícias Judiciais (SISPERJUD) da plataforma Jus.br, disponível no link https://pericias.pdpj.jus.br/, até 5 dias úteis antes da data da realização da perícia.
O acesso à plataforma deverá ser realizado através da conta Gov.br do periciando(a) ou do(as) advogado(as) cadastrado(as) na autuação do processo. Os quesitos apresentados fora da plataforma SISPERJUD não serão considerados para elaboração do laudo pericial. As instruções para a inclusão de quesitos complementares, as instruções para indicação de assistente técnico e a quesitação padrão do SISPERJUD podem ser visualizadas por meio do QrCode abaixo ou a partir do endereço eletrônico https://docs.pdpj.jus.br/servicos-negociais/sisperjud/ .
Ademais, até a data da realização da perícia, deverá anexar aos autos toda a documentação médica que estiver em seu poder, notadamente quando se referir a doenças psiquiátricas, sob pena de não serem admitidos documentos juntados posteriormente, nos termos do art. 435, parágrafo único, CPC. Caso essa documentação esteja em poder de hospital, é direito da parte obtê-la, nos termos da Resolução CFM nº 1.605, de 15 de setembro de 2000, do Conselho Federal de Medicina.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA
Advogado
GUILHERME AUGUSTO WINCKLER GUERREIRO (OAB 268252/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu Rua Papoula, 89, Vila Paraíso, Botucatu - SP - CEP: 18607-143 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000265-75.2026.4.03.6307 AUTOR: CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: GUILHERME AUGUSTO WINCKLER GUERREIRO - SP268252 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
DE PREVENÇÃO Analisando a indicação de prevenção não verifico identidade entre as demandas, ressalvando que eventuais efeitos da litispendência ou coisa julgada serão examinados por ocasião da sentença. No mais, prossiga-se com o agendamento da perícia médica, observando-se o seguinte: Dos documentos necessários para a realização do ato No ato da perícia, a parte autora deverá estar munida de documento original de identificação com foto (RG, carteira profissional do órgão de classe ou passaporte), acompanhado da CTPS original e, caso possua, a Carteira Nacional de Habilitação, além de laudos e exames de imagem, se for o caso; Dos quesitos das partes Os quesitos apresentados fora da plataforma SISPERJUD não serão considerados para elaboração do laudo pericial.
O acesso à plataforma deverá ser realizado através da conta Gov.br do periciando(a) ou do(as) advogado(as) cadastrado(as) na autuação do processo. As instruções para a inclusão de quesitos complementares e para indicação de assistente técnico e a quesitação padrão do SISPERJUD podem ser visualizadas por meio do QrCode abaixo ou a partir do endereço eletrônico https://docs.pdpj.jus.br/servicos-negociais/sisperjud/.
Intime-se. PAULO RICARDO MIGNONI LOUZADA FILHO Juiz Federal Substituto