PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000265-85.2025.4.03.6703 RELATOR: ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL APELANTE: UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) APELADO: ANDERSON DE ARAUJO BARRETO - SP502295-A APELADO: MILTON JERIMIAS DE ARAUJO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pela União Federal contra a decisão monocrática de ID 374905398, que negou provimento à apelação e manteve a condenação ao fornecimento do medicamento pembrolizumabe. A agravante sustenta, em síntese, a inobservância dos Temas 6 e 1.234 do STF e a ausência dos requisitos para o fornecimento judicial do fármaco, requerendo a reforma da decisão e, subsidiariamente, a redução dos honorários advocatícios.
Em contrarrazões, a parte agravada pugna pela manutenção da decisão agravada.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço do presente agravo interno e passo ao respectivo exame. De início, observo que não há nulidade da decisão, em razão de violação ao art. 932, do CPC, porquanto tal decisão monocrática tem fulcro em jurisprudência consolidada nesta Eg. Turma, atendendo, ademais, aos princípios constitucionais da eficiência e da celeridade processuais, este é, inclusive, o entendimento do
C. Superior Tribunal de Justiça (Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.455.358/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, p. 17/10/2019; AgInt no AREsp n. 1.387.194/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, p. 15/5/2024; AgRg no AREsp n. 2.092.403/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT - Sexta Turma, p. 22/3/2024). Da mesma forma, não há que se falar em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa ou mesmo da colegialidade, na medida em que facultada a submissão da decisão impugnada à apreciação da Turma, não subsistindo argumentos no sentido da existência de vício capaz de gerar nulidade ao julgamento.
Por ocasião do julgamento deste recurso, contudo, dever-se-á observar o disposto no .021 do CPC. De maneira geral, quanto às alegações apontadas pela parte recorrente, a decisão está bem fundamentada, nos seguintes termos: "Vistos. Trata-se de apelação interposta pela União contra sentença que julgou procedente o pedido para condená-la ao fornecimento do medicamento Pembrolizumabe ao autor, portador de melanoma maligno em estágio IV metastático.
A apelante sustenta, em síntese, que não estariam presentes os requisitos para o fornecimento judicial do fármaco, alegando que o autor possuiria plano de saúde privado, o que afastaria a hipossuficiência e transferiria à operadora a responsabilidade pelo custeio do tratamento. Aduz, ainda, que, embora o medicamento tenha sido incorporado ao SUS, o demandante não se enquadraria nas diretrizes de utilização previstas pela Portaria SCTIE/MS nº 23/2020, por já ter sido submetido a procedimento cirúrgico.
Foram apresentadas contrarrazões (ID 342958630).
É o relatório.
Decido. Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço da apelação e passo ao respectivo exame. Nos termos do artigo 932 do CPC, incumbe ao relator, por decisão monocrática: não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou não impugnado em específico quanto aos fundamentos da decisão recorrida (inciso III); negar provimento a recurso contrário a súmulas de Tribunais Superiores ou da própria Corte (inciso IV, a), a julgados repetitivos de Cortes Superiores (inciso IV, b) e a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inciso IV, c); e, facultadas contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida contrariar súmula de Tribunais Superiores ou da própria Corte (inciso V, a), julgado repetitivo de Cortes Superiores (inciso V, b), e entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inciso V, c).
Segundo a Corte Superior, a legislação processual também permite "ao relator decidir monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de Tribunal Superior, consoante exegese do art. 932, IV e V, do CPC/2015. Eventual mácula na deliberação unipessoal fica superada, em razão da apreciação da matéria pelo órgão colegiado na seara do agravo interno"(AgInt nos EDcl no CC 139.267, Rel.
Min. MARCO BUZZI, DJe 18/11/2016; AINTARESP 1.524.177, Rel. Min. MARCO BELLIZZE, DJE 12/12/2019; AIRESP 1.807.225, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 26/11/201; AIRESP 1.702.970, Rel. Min. PAULO SANSEVERINO, DJE 30/08/2019; AIRESP 1.365.096, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJE 01/07/2019; e AIRESP 1.794.297, Rel. Min. OG FERNANDES, DJE 12/06/2019). A hipótese comporta julgamento sob tais parâmetros. Conforme relatório médico atualizado, o autor é portador de melanoma maligno (CID 10 C43.9), com estádio clínico atual IV (metástase nodal, adrenal, baço e retroperitoneal), tendo-lhe sido prescrito o medicamento Pembrolizumabe (Keytruda) para tratamento de sua moléstia (ID 342958612).
O artigo 196 da Constituição Federal preceitua: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. O fármaco é registrado na ANVISA e incorporado ao SUS como protocolo clínico para a referida enfermidade, para o tratamento de primeira linha do melanoma avançado irressecável ou metastático (Estádio IV), conforme a Portaria SCTIE/MS Nº 23, de 4 de agosto de 2020 (ID nº 342958600).
Observa-se que a situação se adequa ao caso do autor. A Portaria SCTIE/MS Nº 23, de 4 de agosto de 2020 (ID nº 342958600) não faz nenhuma diferença quanto ao tipo de melanoma metastático não cirúrgico. Vejamos: “Art. 1º Incorporar a classe anti-PD1 (nivolumabe e pembrolizumabe) para o tratamento de primeira linha do melanoma avançado não-cirúrgico e metastático, conforme o modelo da assistência oncológica, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.” A dispensação do medicamento postulado é crucial para a melhora do quadro clínico de saúde do autor, sendo que o relatório médico atualizado juntado aos autos (ID 342958612) e a Nota Técnica Natjus (ID 342958616) apontam a imprescindibilidade do tratamento.
O relatório médico afirma: “No contexto atual não dispomos de terapia no SUS que tenha benefício em sobrevida global” (ID 342958612), confirmando que o Pembrolizumabe se mostra o tratamento mais adequado ao quadro clínico do autor. O parecer Natjus (ID 342958616) concluiu que o medicamento possui eficácia cientificamente comprovada para o tratamento de melanoma avançado metastático, com ganho relevante de sobrevida global e melhora clínica, destacando que a CONITEC recomendou sua incorporação ao SUS para tratamento de casos semelhantes ao do autor.
Manifestou-se favoravelmente ao fornecimento do fármaco, além de registrar a urgência do tratamento em razão do risco de comprometimento funcional decorrente da doença oncológica. Ademais, a nota técnica produzida (ID 342958616) também atesta a segurança e eficácia do fármaco, esclarecendo, ainda, que “O pembrolizumabe possui comprovação, por ensaios clínicos randomizados de fase III e revisões sistemáticas, de aumentar a sobrevida global em melanoma metastático” (pág. 8).
Assim, o que se tem, de um lado, é a descrição médica de uma doença grave, progressiva e com elevado risco de morte precoce para o paciente, e de outro, uma medicação específica e eficaz que, uma vez administrada, tem eficácia na redução da progressão da doença, com evidente melhora da qualidade de vida. Patente, portanto, a imprescindibilidade do fármaco para assegurar ao autor o cumprimento do direito fundamental à saúde (CF, art. 6º e 196) e, consequentemente, ao princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III).
Dessa forma, restando constatada a eficiência do tratamento com o medicamento em questão, impõe-se a manutenção do seu fornecimento. No mesmo sentido, entendimento jurisprudencial favorável à concessão do medicamento, consoante ementa que segue: “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO. PEMBROLIZUMABE. MELANOMA METASTÁTICO. FÁRMACO REGISTRADO E ANVISA E INCORPORADO AO SUS.
ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO PARA SALVAGUARDAR DIREITO FUNDAMENTAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. IMPRESCINDIBILIDADE PARA VIDA E SAÚDE DO POSTULANTE. REDIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO. MULTA COMINATÓRIA. NÃO CONSTATADA DEMORA NA ENTREGA DO MEDICAMENTO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDAS EM PARTE. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO PROVIDA.
1. Os direitos fundamentais do cidadão à vida e à saúde são direitos subjetivos inatos à pessoa humana, irrenunciáveis, indisponíveis e inalienáveis, constitucionalmente protegidos, cujo fundamento, em um Estado Democrático de Direito, que reserva especial proteção à dignidade da pessoa humana, há de superar quaisquer espécies de restrições legais.
2. É assente a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser obrigação inafastável do Estado assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação necessária à cura, controle ou abrandamento de suas enfermidades, mormente as mais graves, bem como de haver responsabilidade solidária entre os entes federativos no exercício desse múnus constitucional.
Precedentes.
3. A jurisprudência se assentou no sentido de que, havendo conflito entre o direito fundamental à vida (art. 5º, Constituição Federal) e à saúde (art. 6º, Constituição Federal) do cidadão hipossuficiente e eventual custo financeiro imposto ao Poder Público, deve ser dada prioridade àqueles, pois o Sistema Único de Saúde - SUS - deve prover os meios para se fornecer medicação e tratamentos que sejam necessários a preservação da vida, saúde e dignidade do paciente sem condições financeiras para custeio pessoal ou familiar, segundo prescrição médica.
Precedentes.
4. O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.657.156/RJ, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, estabeleceu os requisitos para a concessão judicial de medicamentos não previstos pelo SUS e, assim, tratando-se de demanda posterior ao marco temporal previsto no aludido julgado, publicado em 04/05/2018, necessário o enquadramento do caso aos critérios cumulativos nele definidos, observando-se, ainda, a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 6, da Repercussão Geral (RE no RE 566.471).
5. Os elementos probatórios carreados aos autos são conclusivos ao atestarem que A postulante é portadora de melanoma metastático, tratando-se o medicamento postulado, Pembrolizumabe (Keytruda®) de única terapia capaz de trazer aumento de sobrevida global sem progressão da doença e com mais de qualidade de vida.
6. Patente, portanto, a imprescindibilidade dos fármacos para assegurar ao apelado, o cumprimento do direito fundamental à saúde (CF, art. 6º e 196) e, consequentemente, ao princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III). (...) (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5000180-51.2024.4.03.6116, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 30/09/2025, DJEN DATA: 10/10/2025) Verifica-se, portanto, nesse contexto, a imprescindibilidade da terapêutica, não tendo sido indicados medicamentos com eficácia semelhante disponíveis no SUS para o caso do requerente.
O autor demonstra, ainda, a incapacidade financeira para arcar com os custos do medicamento, considerando o módico valor recebido a título de benefício previdenciário (ID 342958582, págs. 19 e ss.), aliado ao fato de que o custo anual da medicação é de R$ 472.237,56 (ID 342958616, pág. 2). Ressalta-se que não há a exigência legal de prévia demonstração de tratamento em UNACON/CACON como condição para o exercício do direito de ação, o que tampouco encontra amparo nos Temas 6 e 1.234, fixados em sede de repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal, os quais disciplinam os requisitos para a concessão judicial de medicamentos em face dos entes federativos.
Nesse sentido, mutatis mutandis, já decidiu este Eg. Tribunal acerca da ausência de necessidade de prévio tratamento em uma unidade CACON/UNACON para o fornecimento de medicamento oncológico pelo SUS: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO . TEMAS 06 E 1234 DO STF. TEMA 106 DO STJ. POSSIBILIDADE. ESTIPULAÇÃO DE CONTRACAUTELA . AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O direito à saúde é garantido constitucionalmente pelos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, impondo ao Estado o dever de assegurar tratamentos médicos indispensáveis à preservação da vida e da dignidade do paciente.
2 . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Temas 6 e 1234 da repercussão geral, estabeleceu critérios para a concessão de medicamentos não padronizados pelo SUS, os quais foram atendidos na hipótese dos autos, em especial a demonstração da necessidade do fármaco e a impossibilidade de substituição por outro disponível na rede pública.
3. Relativamente ao status dos medicamentos no Brasil, observo que ambos possuem registro na ANVISA, sendo o Brentuximabe Vedotina sob nº 1063902690012 e o Nivolumabe sob n.º 1018004080015 (ID . 355815072/ 355815080 do processo de origem).
4. A despeito de não realizada a perícia técnica, a decisão agravada está fundada na técnica NAT-JUS número 0987/2025 (ID. 356347811 do processo de origem), que apresentou parecer favorável ao fornecimento dos medicamentos combinados, para casos com a mesma doença do autor ora agravado, quando já realizado tratamento quimioterápico pelo SUS .
5. O agravado comprova, ainda, sua a hipossuficiência financeira, uma vez que se encontra desempregado e incapacitado para o trabalho, contando com uma renda mensal proveniente de BCP – Benefício de Prestação Continuada, no valor de R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais), concedido pelo INSS aos 01/08/2024, conforme carta de concessão de ID. 355815056 do processo de origem, tendo sido deferido os benefícios da Justiça Gratuita pelo D .
Juiz a quo (ID. 354136488 do processo de origem). É inequívoca, portanto, a impossibilidade de o Agravado arcar com os custos do tratamento, inclusive pelo seu alto custo.
6 . Assim, considerando os parâmetros fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.657.156/RJ (tema 106 dos repetitivos) e pelo acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 657.718 (tema 6 das repercussões gerais e Súmulas Vinculantes 60 e 61), em respeito, ainda, aos princípios constitucionais que garantem o direito à saúde, tenho que se mostram devidamente caracterizadas as condições que autorizam compelir o Estado ao fornecimento liminar do medicamento pleiteado no feito de origem .
7. Deste modo, entendo que o fato de o Autor eventualmente não demonstrar estar devidamente matriculado em uma unidade cadastrada na Rede de Atenção Oncológica (CACON ou UNACON) não prejudica o seu direito à obtenção do fármaco reclamado em juízo, uma vez demonstrado o cumprimento dos demais requisitos estabelecidos pelas Cortes Superiores.
8. Não obstante, por se tratar de medida judicial de natureza continuativa, reputo necessário a estipulação de contracautela, a fim de que se mantenha rígido acompanhamento médico, com a renovação periódica do relatório, a ser apresentado perante o Juízo de origem, a cada seis meses, que indique a evolução dos sintomas e efeitos da medicação .
9. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF-3 - AI: 50068854620254030000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY FILHO, Data de Julgamento: 27/10/2025, 4ª Turma, Data de Publicação: 18/11/2025) Logo, não prospera o pedido subsidiário de nulidade da sentença para determinação de citação da operadora de saúde mencionada pela apelante. Quanto ao pedido de ampliação do prazo para cumprimento da obrigação, bem como de imposição de medidas de contracautela, verifica-se que a r. sentença já estabeleceu parâmetros suficientes e adequados para o fornecimento da medicação, ao fixar prazo de trinta dias para cumprimento da obrigação, condicionar a continuidade do tratamento à reavaliação médica periódica, limitar a dispensação por período determinado e autorizar o fornecimento de medicamento genérico ou biossimilar.
Nesse contexto, inexistem fundamentos para a alteração da r. sentença apelada, que deve ser integralmente mantida.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, com fulcro no art. 932, IV, “b”, do CPC, prejudicada a análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, nos termos da fundamentação acima. No que se refere aos honorários advocatícios, tratando-se de ação de saúde contra o poder público, conforme o Tema 1.313 do
C. STJ, de rigor o arbitramento dos honorários por apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, §§2° e 8° do CPC. Considerando o trabalho adicional desenvolvido em grau recursal, bem como os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, fixo os honorários sucumbenciais a serem pagos pela União em favor do patrono do autor no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A referida quantia está em consonância com a jurisprudência desta Eg.
Terceira Turma em casos de fornecimento de fármacos de alto custo: “PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. VALOR DA CAUSA. CUSTO TOTAL DO TRATAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA. SAÚDE. BEM DE VALOR INESTIMÁVEL. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. (...)
8. Nos casos que versam sobre o fornecimento de medicamentos, o
C. Superior Tribunal de Justiça firmou posição acerca do redimensionamento da verba honorária conforme apreciação equitativa, com fulcro no art. 85, §8º, do Código de Processo Civil. In verbis:
9. Importante destacar que, ao caso, não se aplica o disposto no Tema 1.076 do STJ, posto o referido tema aborda a fixação de honorários advocatícios por equidade em demandas compostas por particulares, ao passo que nas causas em que a Fazenda Pública for parte será aplicado o Tema 1.255 do STF.
10. Em demandas de fornecimento de medicamentos, esta
C. Turma tem por entendimento fixar os honorários advocatícios em R$ 10.000,00.
IV. Dispositivo e tese
11. Apelações providas. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000410-97.2023.4.03.6126, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 07/07/2025, DJEN DATA: 17/07/2025) – Grifos nossos. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado e procedidas as devidas anotações, remetam-se os autos ao d. juízo de origem." Conforme se constata, a r. decisão apresentou de maneira clara e suficiente as razões que nortearam a convicção esposada.
Na realidade, a parte agravante não concorda com as premissas e fundamentos adotados na decisão, buscando, em verdade, externar seu inconformismo com a solução adotada que lhe foi desfavorável, pretendendo vê-la alterada. Como é cediço, o magistrado não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu.
Quanto à hipótese contida no § 3º do art. 1.021 do CPC, entendo que a vedação só se justifica na hipótese de o agravo interno interposto não se limitar à mera reiteração das razões do recurso ou incidente, o que não é o caso do presente agravo, como se observa do relatório. Igualmente, conforme decidido pela Corte Especial do STJ, na Tese 2 do Tema Repetitivo 1.306, "a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao agravo interno, na hipótese do parágrafo 3º do artigo 1.021 CPC, é admitida quando a parte deixa de apresentar argumento novo e relevante a ser apreciado pelo colegiado".
Conclui-se, das linhas antes destacadas, que a decisão monocrática observou os limites objetivamente definidos no referido dispositivo processual.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. Não se tratando de recurso manifestamente inadmissível, abusivo ou meramente protelatório, deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC. É como voto.
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto pela União Federal contra decisão monocrática que conheceu da apelação e manteve sentença que condenou a União ao fornecimento contínuo do medicamento pembrolizumabe ao autor, portador de melanoma maligno em estádio IV metastático.
2. Sustenta a União nulidade da decisão por ausência de análise do ato administrativo da CONITEC e alegado condicionamento da incorporação à redução de preço, bem como ofensa aos Temas 6 e 1234 do STF; argue ausência dos requisitos para concessão judicial, pleiteia efeito suspensivo, revogação da tutela, remessa ao colegiado e redução dos honorários.
3. Decisão agravada fundamentou-se no art. 932 do CPC e em jurisprudência dominante, reconheceu registro na ANVISA e incorporação ao SUS pela Portaria SCTIE/MS nº 23/2020, valorizou relatório médico e Nota Técnica NATJUS que apontaram imprescindibilidade do tratamento, reconheceu hipossuficiência e fixou honorários em R$ 10.000,00, negando provimento à apelação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática é nula por suposta ausência de análise do ato administrativo da CONITEC e por violação do art. 932 do CPC e dos Temas 6 e 1234 do STF; e (ii) saber se, no mérito, estão presentes os requisitos para condenação da União ao fornecimento do pembrolizumabe e para manutenção das demais consequências da decisão (manutenção da tutela, contracautelas e honorários).
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão monocrática não padece de nulidade quando houver fundamentação apoiada em jurisprudência dominante e na previsão do art. 932 do CPC, cabendo à via do agravo interno a apreciação colegiada posterior.
6. A decisão agravada apresentou fundamentação suficiente, não violou o contraditório ou a ampla defesa, sendo admissível que o relator, à luz do art. 932 do CPC, negue provimento ao recurso com base em jurisprudência consolidada.
7. O pembrolizumabe é registrado pela ANVISA e foi incorporado ao SUS como protocolo clínico pela Portaria SCTIE/MS nº 23/2020 para tratamento de primeira linha do melanoma avançado metastático, situação que se adequa ao quadro clínico do autor.
8. Relatório médico atualizado e Nota Técnica NATJUS apontaram eficácia, segurança, imprescindibilidade e urgência do tratamento no caso concreto, não havendo alternativa no SUS com eficácia semelhante.
9. A hipossuficiência financeira do autor restou demonstrada pelos documentos juntados, diante do elevado custo anual do medicamento indicado na nota técnica.
10. Não é exigida a prévia matrícula em unidade CACON/UNACON como condição única para a concessão da tutela quando preenchidos os demais requisitos jurisprudenciais; a decisão estabeleceu contracautelas e parâmetros adequados para o fornecimento.
11. Os honorários advocatícios foram arbitrados por equidade, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º do CPC, conforme entendimento aplicado a ações de saúde contra a Fazenda Pública.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
12. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: A decisão monocrática que, com fundamento no art. 932 do CPC e em jurisprudência dominante, manteve sentença que condenou a União ao fornecimento do medicamento pembrolizumabe a paciente com melanoma metastático não é nula quando devidamente fundamentada; são suficientes, para a concessão da tutela, o registro na ANVISA, a incorporação ao SUS nos termos da Portaria SCTIE/MS nº 23/2020, o relatório médico e a Nota Técnica NATJUS que atestem eficácia, imprescindibilidade e urgência, a demonstração da hipossuficiência e a inexistência de alternativa terapêutica equivalente no SUS, admitindo-se, ainda, a fixação de honorários por equidade nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988 (arts. 1º, III; 6º; 196); CPC (arts. 932; 1.021; 85, §§ 2º e 8º); Portaria SCTIE/MS nº 23/2020. Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp n. 1.455.358/SP, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, 17.10.2019; AgInt no AREsp n. 1.387.194/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, 15.05.2024; AgRg no AREsp n. 2.092.403/SP, rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, 22.03.2024; REsp 1.657.156/RJ (repetitivos); RE no RE 566.471 (Tema 6 do STF); TRF 3ª Região, 6ª Turma, Apelação/Remessa Necessária n. 5000180-51.2024.4.03.6116, rel.
Des. Fed. Luiz Alberto de Souza Ribeiro, julgado em 30.09.2025, DJEN 10.10.2025; TRF-3, AI n. 50068854620254030000, rel. Des. Fed. Wilson Zauhy Filho, julgamento 27.10.2025, publicação 18.11.2025; TRF 3ª Região, 3ª Turma, Apelação Cível n. 5000410-97.2023.4.03.6126, rel. Desª Fed. Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida, julgado em 07.07.2025, DJEN 17.07.2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ADRIANA PILEGGI Relatora do Acórdão
Órgão
Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MILTON JERIMIAS DE ARAUJO
Advogado
ANDERSON DE ARAUJO BARRETO (OAB 502295/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 21 de julho de 2026 Processo n° 5000265-85.2025.4.03.6703 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL ASSÍNCRONA Data: 02-09-2026 Horário de início: 14:00 Local: ASSÍNCRONA - RESOL PRES 764/25 E RES CNJ 591/24 (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: MILTON JERIMIAS DE ARAUJO Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Órgão
Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MILTON JERIMIAS DE ARAUJO
Advogado
ANDERSON DE ARAUJO BARRETO (OAB 502295/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000265-85.2025.4.03.6703 RELATOR: ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: MILTON JERIMIAS DE ARAUJO ADVOGADO do(a) APELADO: ANDERSON DE ARAUJO BARRETO - SP502295-A ATO ORDINATÓRIO Certifico que o Agravo Interno foi interposto no prazo legal.
Fica a parte intimada para apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 27 de maio de 2026.
Intimação
D
Órgão
Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MILTON JERIMIAS DE ARAUJO
Advogado
ANDERSON DE ARAUJO BARRETO (OAB 502295/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000265-85.2025.4.03.6703 RELATOR: ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: MILTON JERIMIAS DE ARAUJO ADVOGADO do(a) APELADO: ANDERSON DE ARAUJO BARRETO - SP502295-A
DECISÃO
Vistos. Trata-se de apelação interposta pela União contra sentença que julgou procedente o pedido para condená-la ao fornecimento do medicamento Pembrolizumabe ao autor, portador de melanoma maligno em estágio IV metastático. A apelante sustenta, em síntese, que não estariam presentes os requisitos para o fornecimento judicial do fármaco, alegando que o autor possuiria plano de saúde privado, o que afastaria a hipossuficiência e transferiria à operadora a responsabilidade pelo custeio do tratamento.
Aduz, ainda, que, embora o medicamento tenha sido incorporado ao SUS, o demandante não se enquadraria nas diretrizes de utilização previstas pela Portaria SCTIE/MS nº 23/2020, por já ter sido submetido a procedimento cirúrgico. Foram apresentadas contrarrazões (ID 342958630).
É o relatório.
Decido. Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço da apelação e passo ao respectivo exame. Nos termos do artigo 932 do CPC, incumbe ao relator, por decisão monocrática: não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou não impugnado em específico quanto aos fundamentos da decisão recorrida (inciso III); negar provimento a recurso contrário a súmulas de Tribunais Superiores ou da própria Corte (inciso IV, a), a julgados repetitivos de Cortes Superiores (inciso IV, b) e a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inciso IV, c); e, facultadas contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida contrariar súmula de Tribunais Superiores ou da própria Corte (inciso V, a), julgado repetitivo de Cortes Superiores (inciso V, b), e entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inciso V, c).
Segundo a Corte Superior, a legislação processual também permite "ao relator decidir monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de Tribunal Superior, consoante exegese do e V, do CPC/2015. Eventual mácula na deliberação unipessoal fica superada, em razão da apreciação da matéria pelo órgão colegiado na seara do agravo interno"(AgInt nos EDcl no CC 139.267, Rel.
Órgão
6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MILTON JERIMIAS DE ARAUJO
Advogado
ANDERSON DE ARAUJO BARRETO (OAB 502295/SP)
PODER JUDICIÁRIO 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000265-85.2025.4.03.6703 AUTOR: MILTON JERIMIAS DE ARAUJO ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDERSON DE ARAUJO BARRETO - SP502295 REU: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
Vistos. Processe-se o recurso. Às contrarrazões. Após, subam os autos. Int.
Intimação
D
Órgão
6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MILTON JERIMIAS DE ARAUJO
Advogado
ANDERSON DE ARAUJO BARRETO (OAB 502295/SP)
PODER JUDICIÁRIO 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000265-85.2025.4.03.6703 AUTOR: MILTON JERIMIAS DE ARAUJO ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDERSON DE ARAUJO BARRETO - SP502295 REU: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
TIPO A
I.
RELATÓRIO
Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MILTON JEREMIAS DE ARAUJO em face da UNIÃO. O Autor, 75 anos, alega ser portador de Melanoma Maligno em Estágio Clínico IV (metastático), conforme CID C43.5. Narra que o tratamento quimioterápico convencional (Dacarbazina) se mostra ineficaz para seu quadro, havendo prescrição médica para tratamento com o fármaco Pembrolizumabe 200mg, em regime de aplicação intravenosa a cada 03 (três) semanas, por tempo indeterminado.
Aduz que seu quadro clínico é grave, apresentando ferida tumoral aberta com sangramento contínuo e anemia, havendo risco de óbito. O feito foi inicialmente distribuído à Justiça Estadual da Comarca de Guarujá/SP, que, invocando o Tema 1234 do Supremo Tribunal Federal (STF), declinou da competência para esta Justiça Federal, em razão do valor da causa (superior a 210 salários mínimos). Recebidos os autos neste Juízo Federal, foi indeferida a gratuidade de justiça (decisão objeto de Agravo de Instrumento, ID 427323734), excluídos o Estado de São Paulo e o Município de Guarujá do polo passivo, e determinada a emenda da inicial para adequação aos Temas 6 e 1234 do STF.
A parte autora apresentou emendas (ID 431343656 e 431771453). Alterou a tese jurídica central, demonstrando que o medicamento pleiteado (Pembrolizumabe) já se encontra incorporado ao Sistema Único de Saúde (SUS) para sua patologia, conforme Portaria SCTIE/MS nº 23, de 4 de agosto de 2020 (ID 431771456). Ajustou o valor da causa para R$ 445.996,14, conforme PMVG. Juntou, ainda, laudo do Hospital de Amor (CACON - ID 443794526), atestando a gravidade da doença (Estágio IV metastático).
Outubro 20255 eventos
Intimação
D
Órgão
6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MILTON JERIMIAS DE ARAUJO
Advogado
ANDERSON DE ARAUJO BARRETO (OAB 502295/SP)
PODER JUDICIÁRIO 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000265-85.2025.4.03.6703 AUTOR: MILTON JERIMIAS DE ARAUJO ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDERSON DE ARAUJO BARRETO - SP502295 REU: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
Vistos. Aguarde-se o prazo da União para manifestação acerca da nota, e venham conclusos para sentença. O pedido de tutela será apreciado na sentença. Int. SÃO PAULO, 27 de outubro de 2025.
Intimação
D
Intimação
D
Intimação
D
Intimação
D
Setembro 20253 eventos
Intimação
D
Órgão
6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MILTON JERIMIAS DE ARAUJO
Advogado
ANDERSON DE ARAUJO BARRETO (OAB 502295/SP)
PODER JUDICIÁRIO 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000265-85.2025.4.03.6703 AUTOR: MILTON JERIMIAS DE ARAUJO ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDERSON DE ARAUJO BARRETO - SP502295 REU: UNIÃO FEDERAL Despacho
Vistos. Solicite-se nota técnica ao Natjus local. No mais, aguarde-se o cumprimento das determinações relativas à emenda à inicial.
Cumpra-se. SÃO PAULO, 19 de setembro de 2025.
Intimação
D
Intimação
D
art. 932, IV
Min. MARCO BUZZI, DJe 18/11/2016; AINTARESP 1.524.177, Rel. Min. MARCO BELLIZZE, DJE 12/12/2019; AIRESP 1.807.225, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 26/11/201; AIRESP 1.702.970, Rel. Min. PAULO SANSEVERINO, DJE 30/08/2019; AIRESP 1.365.096, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJE 01/07/2019; e AIRESP 1.794.297, Rel. Min. OG FERNANDES, DJE 12/06/2019). A hipótese comporta julgamento sob tais parâmetros. Conforme relatório médico atualizado, o autor é portador de melanoma maligno (CID 10 C43.9), com estádio clínico atual IV (metástase nodal, adrenal, baço e retroperitoneal), tendo-lhe sido prescrito o medicamento Pembrolizumabe (Keytruda) para tratamento de sua moléstia (ID 342958612).
O artigo 196 da Constituição Federal preceitua: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. O fármaco é registrado na ANVISA e incorporado ao SUS como protocolo clínico para a referida enfermidade, para o tratamento de primeira linha do melanoma avançado irressecável ou metastático (Estádio IV), conforme a Portaria SCTIE/MS Nº 23, de 4 de agosto de 2020 (ID nº 342958600).
Observa-se que a situação se adequa ao caso do autor. A Portaria SCTIE/MS Nº 23, de 4 de agosto de 2020 (ID nº 342958600) não faz nenhuma diferença quanto ao tipo de melanoma metastático não cirúrgico. Vejamos: “Art. 1º Incorporar a classe anti-PD1 (nivolumabe e pembrolizumabe) para o tratamento de primeira linha do melanoma avançado não-cirúrgico e metastático, conforme o modelo da assistência oncológica, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.” A dispensação do medicamento postulado é crucial para a melhora do quadro clínico de saúde do autor, sendo que o relatório médico atualizado juntado aos autos (ID 342958612) e a Nota Técnica Natjus (ID 342958616) apontam a imprescindibilidade do tratamento.
O relatório médico afirma: “No contexto atual não dispomos de terapia no SUS que tenha benefício em sobrevida global” (ID 342958612), confirmando que o Pembrolizumabe se mostra o tratamento mais adequado ao quadro clínico do autor. O parecer Natjus (ID 342958616) concluiu que o medicamento possui eficácia cientificamente comprovada para o tratamento de melanoma avançado metastático, com ganho relevante de sobrevida global e melhora clínica, destacando que a CONITEC recomendou sua incorporação ao SUS para tratamento de casos semelhantes ao do autor.
Manifestou-se favoravelmente ao fornecimento do fármaco, além de registrar a urgência do tratamento em razão do risco de comprometimento funcional decorrente da doença oncológica. Ademais, a nota técnica produzida (ID 342958616) também atesta a segurança e eficácia do fármaco, esclarecendo, ainda, que “O pembrolizumabe possui comprovação, por ensaios clínicos randomizados de fase III e revisões sistemáticas, de aumentar a sobrevida global em melanoma metastático” (pág. 8).
Assim, o que se tem, de um lado, é a descrição médica de uma doença grave, progressiva e com elevado risco de morte precoce para o paciente, e de outro, uma medicação específica e eficaz que, uma vez administrada, tem eficácia na redução da progressão da doença, com evidente melhora da qualidade de vida. Patente, portanto, a imprescindibilidade do fármaco para assegurar ao autor o cumprimento do direito fundamental à saúde (CF, art. 6º e 196) e, consequentemente, ao princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III).
Dessa forma, restando constatada a eficiência do tratamento com o medicamento em questão, impõe-se a manutenção do seu fornecimento. No mesmo sentido, entendimento jurisprudencial favorável à concessão do medicamento, consoante ementa que segue: “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO. PEMBROLIZUMABE. MELANOMA METASTÁTICO. FÁRMACO REGISTRADO E ANVISA E INCORPORADO AO SUS.
ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO PARA SALVAGUARDAR DIREITO FUNDAMENTAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. IMPRESCINDIBILIDADE PARA VIDA E SAÚDE DO POSTULANTE. REDIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO. MULTA COMINATÓRIA. NÃO CONSTATADA DEMORA NA ENTREGA DO MEDICAMENTO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDAS EM PARTE. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO PROVIDA.
1. Os direitos fundamentais do cidadão à vida e à saúde são direitos subjetivos inatos à pessoa humana, irrenunciáveis, indisponíveis e inalienáveis, constitucionalmente protegidos, cujo fundamento, em um Estado Democrático de Direito, que reserva especial proteção à dignidade da pessoa humana, há de superar quaisquer espécies de restrições legais.
2. É assente a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser obrigação inafastável do Estado assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação necessária à cura, controle ou abrandamento de suas enfermidades, mormente as mais graves, bem como de haver responsabilidade solidária entre os entes federativos no exercício desse múnus constitucional.
Precedentes.
3. A jurisprudência se assentou no sentido de que, havendo conflito entre o direito fundamental à vida (art. 5º, Constituição Federal) e à saúde (art. 6º, Constituição Federal) do cidadão hipossuficiente e eventual custo financeiro imposto ao Poder Público, deve ser dada prioridade àqueles, pois o Sistema Único de Saúde - SUS - deve prover os meios para se fornecer medicação e tratamentos que sejam necessários a preservação da vida, saúde e dignidade do paciente sem condições financeiras para custeio pessoal ou familiar, segundo prescrição médica.
Precedentes.
4. O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.657.156/RJ, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, estabeleceu os requisitos para a concessão judicial de medicamentos não previstos pelo SUS e, assim, tratando-se de demanda posterior ao marco temporal previsto no aludido julgado, publicado em 04/05/2018, necessário o enquadramento do caso aos critérios cumulativos nele definidos, observando-se, ainda, a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 6, da Repercussão Geral (RE no RE 566.471).
5. Os elementos probatórios carreados aos autos são conclusivos ao atestarem que A postulante é portadora de melanoma metastático, tratando-se o medicamento postulado, Pembrolizumabe (Keytruda®) de única terapia capaz de trazer aumento de sobrevida global sem progressão da doença e com mais de qualidade de vida.
6. Patente, portanto, a imprescindibilidade dos fármacos para assegurar ao apelado, o cumprimento do direito fundamental à saúde (CF, art. 6º e 196) e, consequentemente, ao princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III). (...) (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5000180-51.2024.4.03.6116, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 30/09/2025, DJEN DATA: 10/10/2025) Verifica-se, portanto, nesse contexto, a imprescindibilidade da terapêutica, não tendo sido indicados medicamentos com eficácia semelhante disponíveis no SUS para o caso do requerente.
O autor demonstra, ainda, a incapacidade financeira para arcar com os custos do medicamento, considerando o módico valor recebido a título de benefício previdenciário (ID 342958582, págs. 19 e ss.), aliado ao fato de que o custo anual da medicação é de R$ 472.237,56 (ID 342958616, pág. 2). Ressalta-se que não há a exigência legal de prévia demonstração de tratamento em UNACON/CACON como condição para o exercício do direito de ação, o que tampouco encontra amparo nos Temas 6 e 1.234, fixados em sede de repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal, os quais disciplinam os requisitos para a concessão judicial de medicamentos em face dos entes federativos.
Nesse sentido, mutatis mutandis, já decidiu este Eg. Tribunal acerca da ausência de necessidade de prévio tratamento em uma unidade CACON/UNACON para o fornecimento de medicamento oncológico pelo SUS: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO . TEMAS 06 E 1234 DO STF. TEMA 106 DO STJ. POSSIBILIDADE. ESTIPULAÇÃO DE CONTRACAUTELA . AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O direito à saúde é garantido constitucionalmente pelos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, impondo ao Estado o dever de assegurar tratamentos médicos indispensáveis à preservação da vida e da dignidade do paciente.
2 . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Temas 6 e 1234 da repercussão geral, estabeleceu critérios para a concessão de medicamentos não padronizados pelo SUS, os quais foram atendidos na hipótese dos autos, em especial a demonstração da necessidade do fármaco e a impossibilidade de substituição por outro disponível na rede pública.
3. Relativamente ao status dos medicamentos no Brasil, observo que ambos possuem registro na ANVISA, sendo o Brentuximabe Vedotina sob nº 1063902690012 e o Nivolumabe sob n.º 1018004080015 (ID . 355815072/ 355815080 do processo de origem).
4. A despeito de não realizada a perícia técnica, a decisão agravada está fundada na técnica NAT-JUS número 0987/2025 (ID. 356347811 do processo de origem), que apresentou parecer favorável ao fornecimento dos medicamentos combinados, para casos com a mesma doença do autor ora agravado, quando já realizado tratamento quimioterápico pelo SUS .
5. O agravado comprova, ainda, sua a hipossuficiência financeira, uma vez que se encontra desempregado e incapacitado para o trabalho, contando com uma renda mensal proveniente de BCP – Benefício de Prestação Continuada, no valor de R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais), concedido pelo INSS aos 01/08/2024, conforme carta de concessão de ID. 355815056 do processo de origem, tendo sido deferido os benefícios da Justiça Gratuita pelo D .
Juiz a quo (ID. 354136488 do processo de origem). É inequívoca, portanto, a impossibilidade de o Agravado arcar com os custos do tratamento, inclusive pelo seu alto custo.
6 . Assim, considerando os parâmetros fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.657.156/RJ (tema 106 dos repetitivos) e pelo acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 657.718 (tema 6 das repercussões gerais e Súmulas Vinculantes 60 e 61), em respeito, ainda, aos princípios constitucionais que garantem o direito à saúde, tenho que se mostram devidamente caracterizadas as condições que autorizam compelir o Estado ao fornecimento liminar do medicamento pleiteado no feito de origem .
7. Deste modo, entendo que o fato de o Autor eventualmente não demonstrar estar devidamente matriculado em uma unidade cadastrada na Rede de Atenção Oncológica (CACON ou UNACON) não prejudica o seu direito à obtenção do fármaco reclamado em juízo, uma vez demonstrado o cumprimento dos demais requisitos estabelecidos pelas Cortes Superiores.
8. Não obstante, por se tratar de medida judicial de natureza continuativa, reputo necessário a estipulação de contracautela, a fim de que se mantenha rígido acompanhamento médico, com a renovação periódica do relatório, a ser apresentado perante o Juízo de origem, a cada seis meses, que indique a evolução dos sintomas e efeitos da medicação .
9. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF-3 - AI: 50068854620254030000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY FILHO, Data de Julgamento: 27/10/2025, 4ª Turma, Data de Publicação: 18/11/2025) Logo, não prospera o pedido subsidiário de nulidade da sentença para determinação de citação da operadora de saúde mencionada pela apelante. Quanto ao pedido de ampliação do prazo para cumprimento da obrigação, bem como de imposição de medidas de contracautela, verifica-se que a r. sentença já estabeleceu parâmetros suficientes e adequados para o fornecimento da medicação, ao fixar prazo de trinta dias para cumprimento da obrigação, condicionar a continuidade do tratamento à reavaliação médica periódica, limitar a dispensação por período determinado e autorizar o fornecimento de medicamento genérico ou biossimilar.
Nesse contexto, inexistem fundamentos para a alteração da r. sentença apelada, que deve ser integralmente mantida.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, com fulcro no art. 932, IV, “b”, do CPC, prejudicada a análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, nos termos da fundamentação acima. No que se refere aos honorários advocatícios, tratando-se de ação de saúde contra o poder público, conforme o Tema 1.313 do
C. STJ, de rigor o arbitramento dos honorários por apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, §§2° e 8° do CPC. Considerando o trabalho adicional desenvolvido em grau recursal, bem como os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, fixo os honorários sucumbenciais a serem pagos pela União em favor do patrono do autor no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A referida quantia está em consonância com a jurisprudência desta Eg.
Terceira Turma em casos de fornecimento de fármacos de alto custo: “PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. VALOR DA CAUSA. CUSTO TOTAL DO TRATAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA. SAÚDE. BEM DE VALOR INESTIMÁVEL. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. (...)
8. Nos casos que versam sobre o fornecimento de medicamentos, o
C. Superior Tribunal de Justiça firmou posição acerca do redimensionamento da verba honorária conforme apreciação equitativa, com fulcro no art. 85, §8º, do Código de Processo Civil. In verbis:
9. Importante destacar que, ao caso, não se aplica o disposto no Tema 1.076 do STJ, posto o referido tema aborda a fixação de honorários advocatícios por equidade em demandas compostas por particulares, ao passo que nas causas em que a Fazenda Pública for parte será aplicado o Tema 1.255 do STF.
10. Em demandas de fornecimento de medicamentos, esta
C. Turma tem por entendimento fixar os honorários advocatícios em R$ 10.000,00.
IV. Dispositivo e tese
11. Apelações providas. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000410-97.2023.4.03.6126, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 07/07/2025, DJEN DATA: 17/07/2025) – Grifos nossos. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado e procedidas as devidas anotações, remetam-se os autos ao d. juízo de origem. São Paulo, data da assinatura digital. ADRIANA PILEGGI Desembargadora Federal
A tutela de urgência foi postergada para após a vinda de parecer técnico (IDs 431812667 e 448153124). Citada, a União apresentou contestação. Arguiu, em sede preliminar, que o Autor possuiria plano de saúde privado, o que afastaria a hipossuficiência (requisito do Tema 106/STJ) e atrairia a responsabilidade da operadora, requerendo a extinção do feito ou a denunciação da lide. No mérito, embora tenha admitido a existência da Portaria de Incorporação nº 23/2020, sustentou que o Autor não se enquadraria na diretriz por não ser "não-cirúrgico".
A Nota Técnica nº 7943/2025, emitida pelo NAT-JUS/SP, apresentou parecer FAVORÁVEL ao pleito. O documento técnico confirmou que o fármaco é recomendado pela CONITEC para a indicação (melanoma avançado metastático), possui evidência científica de alto nível (aumento de sobrevida global) e classificou a urgência como "SIM, com risco de lesão de órgão ou comprometimento de função (oncologia)". A parte autora apresentou réplica, rebatendo as preliminares e reforçando que o fármaco é incorporado, o que afasta a tese da União.
Negou possuir plano de saúde, juntando declaração administrativa nesse sentido.
É o relatório.
Fundamento e decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria fática encontra-se exaurida pela prova documental e técnica (Nota NATJUS), sendo a controvérsia remanescente eminentemente de direito. Das Preliminares Suscitadas pela União A União arguiu um conjunto de preliminares que, embora interligadas, devem ser analisadas distintamente, e que não merecem acolhimento.
A ré sustenta que o autor não preenche o requisito da hipossuficiência financeira e que seria beneficiário de plano de saúde privado (Unimed), o que transferiria a esta a responsabilidade pelo custeio (Lei nº 9.656/98). A preliminar deve ser rejeitada por dois fundamentos, um jurídico e um fático. O fundamento jurídico é o descabimento da aplicação do Tema 106/STJ ao caso. O referido precedente vinculante estabelece requisitos exclusivamente para a concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS.
No presente caso, o Autor demonstrou de forma inequívoca (ID 431771456), e a própria União admitiu em sua defesa (ID 441578873), que o Pembrolizumabe foi objeto de recomendação favorável da CONITEC (Relatório 541/2020) e formalmente incorporado ao SUS pela Portaria SCTIE/MS nº 23, de 4 de agosto de 2020, para a exata indicação pleiteada ("tratamento de primeira linha do melanoma avançado não-cirúrgico e metastático").
Tratando-se de fármaco incorporado, a obrigação do Estado é regida pelo princípio da universalidade (Art. 196, CF) e da integralidade. O acesso a tecnologias padronizadas no SUS não é condicionado à comprovação de hipossuficiência econômica, sendo irrelevante, para fins de dispensação pelo SUS, a eventual titularidade de plano de saúde privado. O fundamento fático é que a alegação da União é temerária.
A ré baseia sua tese em um único documento (ID 426257105, p. 59), que é um laudo médico particular cujo cabeçalho contém a logomarca "Unimed". Em réplica (ID 448334002), o autor esclareceu tratar-se de consulta emergencial custeada com auxílio familiar, justamente pela demora inicial do SUS. Ademais, o Autor colacionou declaração formal prestada administrativamente (ID 443794527, pág. 2), na qual assinala "Não" para a pergunta "Possui Plano de Saúde".
A prova de que o Autor é usuário exclusivo do SUS é, aliás, robusta, demonstrando atendimento em dois Centros de Alta Complexidade em Oncologia (CACON): a Santa Casa de Santos (ID 426257105, pág. 49,
75) e o Hospital de Amor (Barretos) (ID 443794526). Por fim, caso o autor fosse titular de plano de saúde, a União poderia obter o ressarcimento, conforme dispõe artigo 32 da Lei nº 9.656/1998. Portanto, seja pela inaplicabilidade do Tema 106/STJ (fármaco incorporado), seja pela ausência de prova da existência de plano de saúde, rejeito a preliminar. Consequência lógica da preliminar anterior, o pedido de denunciação da lide (ID 441578873) é igualmente improcedente.
Além da ausência de prova da relação contratual, a eventual existência de vínculo privado com operadora de saúde, não comprovado nos autos, não elide o dever constitucional solidário da União (Tema 793/STF). O direito de regresso da Administração, assegurado pelo art. 32 da Lei nº 9.656/1998 (Ressarcimento ao SUS), constitui relação jurídica diversa, a ser exercida em via administrativa própria ou ação autônoma, não podendo servir de óbice processual (seja por ilegitimidade ou denunciação da lide) à efetivação imediata de direito fundamental de natureza urgente.
A União requer a intimação da médica prescritora, que emitiu o laudo inicial (ID 426257105, p. 59-60), com base no Enunciado 58 do FONAJUS. A medida é desnecessária e protelatória. O Enunciado 58 FONAJUS destina-se a fármacos não constantes em listas oficiais, visando aferir a pertinência da prescrição e eventuais conflitos de interesse. O suporte técnico obrigatório (Tema 6, item 3.b) já supriu, com maior rigor técnico, a finalidade do Enunciado
58. Rejeito, pois, todas as preliminares. Do Mérito A controvérsia de mérito reside em definir se a omissão da União em fornecer o Pembrolizumabe ao Autor constitui ato ilícito, considerando que o fármaco já se encontra incorporado ao SUS. O direito à saúde é assegurado pelo art. 196 da Constituição Federal como dever do Estado, a ser garantido mediante políticas públicas. No âmbito do SUS, a assistência terapêutica integral é disciplinada pela Lei nº 8.080/90, que prevê a incorporação de tecnologias mediante análise técnica da CONITEC (art. 19-Q).
A parte autora logrou êxito em demonstrar, de forma cabal, a presença de todos os requisitos para o acolhimento de sua pretensão. O ponto fulcral da lide é a Portaria SCTIE/MS nº 23, de 4 de agosto de 2020 (ID 431771456). Este ato administrativo, fundamentado no Relatório de Recomendação nº 541/2020 da CONITEC, tornou pública a decisão de incorporar a classe anti-PD1 (nivolumabe e pembrolizumabe) para o "tratamento de primeira linha do melanoma avançado não-cirúrgico e metastático".
O Autor se amolda perfeitamente à diretriz: Diagnóstico: Possui Melanoma Estágio IV (metastático), conforme laudos (ID 431343659, 443794526). Linha de Tratamento: É indicado para primeira linha, eis que a quimioterapia padrão (Dacarbazina) é clinicamente atestada como ineficaz, e o paciente não é elegível para terapia-alvo (BRAF não detectado). Fluxo Oncológico: O Autor está devidamente inserido em Centros de Alta Complexidade em Oncologia (CACON), conforme exige o Enunciado 7 do FONAJUS/CNJ e o modelo de assistência oncológica do SUS.
A tese defensiva da União de que o Autor não se enquadraria na Portaria por ter realizado cirurgia (não sendo "não-cirúrgico"), é uma interpretação restritiva que não se sustenta. O paciente apresenta doença metastática em múltiplos órgãos (adrenal, baço, retroperitônio) que não foram ressecados. A cirurgia axilar (linfadenectomia) foi um procedimento citorredutor necessário, mas que não altera a classificação sistêmica da doença como "metastática" e "avançada".
Ademais, a própria Diretriz Diagnóstica e Terapêutica (DDT) do Melanoma (ID 441578876), em seu fluxograma para Estágio IV (Figura 5, pág. 16), prevê a ressecção de metástases seguida de "Tratamento adjuvante" com "Nivolumabe, pembrolizumabe". Portanto, a cirurgia não exclui, mas confirma a indicação do fármaco pleiteado. A solidez do direito do autor foi corroborada pela Nota Técnica nº 7943/2025 (ID 448005116), solicitada por este Juízo.
O NATJUS, órgão técnico imparcial, emitiu parecer FAVORÁVEL, confirmando a recomendação da CONITEC e a superioridade do Pembrolizumabe (baseado no estudo KEYNOTE-006) frente às alternativas, classificando a urgência do caso. A análise do NATJUS cumpre a exigência do STF (Tema 6, item 3.b, e NT CLISP 25/2025, IV.6), fornecendo a este Juízo a segurança técnica necessária. O que se verifica, portanto, é a mora injustificada da União em efetivar uma política pública já estabelecida, tendo em vista que a Portaria de Incorporação data de 2020.
Tal omissão administrativa, que impede o acesso do Autor a tratamento incorporado, é ilegal e viola o art. 19-Q da Lei 8.080/90. Configurada a omissão do ente público em fornecer tratamento incorporado, de eficácia cientificamente comprovada (NATJUS) e essencial à manutenção da vida do Autor (Estágio IV), a procedência do pedido é medida de rigor. Da Tutela de Urgência A concessão da tutela de urgência (art. 300, CPC) exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano.
A probabilidade do direito está exaustivamente demonstrada: (i) o fármaco é incorporado ao SUS para a patologia (Portaria SCTIE/MS 23/2020); (ii) a prescrição está em conformidade com as diretrizes oncológicas; (iii) o Autor é tratado em CACON; e (iv) o NATJUS emitiu parecer técnico FAVORÁVEL. O perigo de dano é inequívoco. O Autor, idoso, encontra-se em Estágio IV metastático, com doença em progressão, ferida tumoral aberta e anemia.
A Nota Técnica do NATJUS classificou a urgência como "SIM, com risco de lesão de órgão ou comprometimento de função (oncologia)". Postergar o início da terapia para o trânsito em julgado equivale a negar a própria eficácia da jurisdição, dada a rápida letalidade da doença. As decisões anteriores (ID 431812667, 448153124) que postergaram a análise liminar o fizeram para aguardar o parecer técnico. Com a vinda da Nota Técnica favorável ao pleito, o óbice processual foi superado.
A tutela de urgência deve ser concedida.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a UNIÃO à obrigação de fazer consistente no fornecimento, de forma contínua e por tempo indeterminado, enquanto perdurar a prescrição médica, do medicamento PEMBROLIZUMABE, na dosagem de 200mg, por via intravenosa, a cada 03 (três) semanas, para tratamento do Melanoma Maligno (CID C43.5/C43.9) que acomete MILTON JEREMIAS DE ARAUJO.
DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada, com fundamento no art. 300 do CPC, para determinar à União que adote as providências para o início do fornecimento do fármaco no prazo máximo de 30 (trinta) dias. O cumprimento da obrigação deverá observar os seguintes parâmetros, em conformidade com a Nota Técnica NI CLISP 25/2025 e a Nota Técnica NI CLISP 26/2025: TÓPICO-SÍNTESE (NT CLISP 25/2025 - ANEXO
II) Campo Preenchimento Nome do paciente: MILTON JERIMIAS DE ARAUJO CPF: 006.***.***-43 Data de nascimento: 30/01/1950 Endereço atualizado: Av Santa Maria, 764, apto 308 A, Condomínio Edifício Maria Luiza, Bairro Jardim Três Maria, Guarujá - SP, CEP 11440-110 Telefone atualizado: (13) 98831-5177 Doença (com CID): Melanoma Maligno Estágio IV (metastático) (CID C43.5 / C43.9) Medicamento: Keytruda Princípio ativo: Pembrolizumabe Receita médica atualizada (validade de 6 meses): ID 426257105, p. 60 Prazo de tratamento (limitado a 3 meses por ordem): Contínuo, condicionado à reavaliação médica periódica.
Autoriza fornecimento de genérico/biossimilar: (X) Sim Entrega in natura: (X) Sim Prazo para entrega: 30 (trinta) dias Possibilidade subsidiária de depósito: (X) Não Valor do depósito p/ até 3 meses (limitado ao PMVG): Prazo para depósito: ANEXO Condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, considerando a natureza da demanda (direito à saúde) e aplicando a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Informativo 0854), que estabelece uma distinção ao Tema 1.313/STJ por considerar o proveito econômico em causas desta natureza como inestimável, fixo por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, CPC) em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Sem custas para a RÉ (isenta).
Intime-se a União, com URGÊNCIA para cumprimento da tutela de urgência, servindo esta sentença como ofício.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. 6º Núcleo de Justiça 4.0, datado e assinado eletronicamente. JOAO PEDRO SARMENTO DIAS TURIBIO Juiz Federal Substituto
Órgão
6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MILTON JERIMIAS DE ARAUJO
Advogado
ANDERSON DE ARAUJO BARRETO (OAB 502295/SP)
PODER JUDICIÁRIO 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000265-85.2025.4.03.6703 AUTOR: MILTON JERIMIAS DE ARAUJO ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDERSON DE ARAUJO BARRETO - SP502295 REU: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Ciência as partes acerca da nota técnica anexada aos autos no id. 448005116. Considerando que foi aberto prazo para a apresentação de réplica (id. 443883282), aguarde-se a manifestação do autor. Após, tornem conclusos. JOAO PEDRO SARMENTO DIAS TURIBIO Juiz Federal Substituto
Órgão
6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MILTON JERIMIAS DE ARAUJO
Advogado
ANDERSON DE ARAUJO BARRETO (OAB 502295/SP)
PODER JUDICIÁRIO 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000265-85.2025.4.03.6703 AUTOR: MILTON JERIMIAS DE ARAUJO ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDERSON DE ARAUJO BARRETO - SP502295 REU: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Vistos. Mantenho, por ora, o indeferimento da tutela, uma vez que a nota técnica do NATJUS é indispensável para embasar as decisões judiciais nos temas de saúde. Sendo assim, aguarde-se a juntada da nota técnica pelo NATJUS. Por outro lado, considerando que foi juntada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar a réplica no prazo de 15 dias.
Cumpra-se. Int. JOAO PEDRO SARMENTO DIAS TURIBIO Juiz Federal Substituto
Órgão
6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MILTON JERIMIAS DE ARAUJO
Advogado
ANDERSON DE ARAUJO BARRETO (OAB 502295/SP)
PODER JUDICIÁRIO 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000265-85.2025.4.03.6703 AUTOR: MILTON JERIMIAS DE ARAUJO ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDERSON DE ARAUJO BARRETO - SP502295 REU: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Vistos. Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, por meio da qual a parte autora, diagnosticada com Melanoma Maligno em Estágio IV com metástase linfonodal (CID C43), pleiteia o fornecimento do medicamento Pembrolizumabe (Keytruda®), na dosagem de 200mg a cada 21 dias. Houve decisão inicial que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e determinou a emenda da petição inicial para adequá-la aos requisitos estabelecidos pelos Temas 6 e 1234 do Supremo Tribunal Federal (ID 426265673).
A parte autora interpôs Agravo de Instrumento contra o indeferimento da gratuidade (ID 427323734) e apresentou petições de emenda (IDs 431343656 e 431771453), nas quais, em suma, alega que o medicamento pleiteado já se encontra incorporado ao SUS para sua condição clínica. Foi determinada a solicitação de Nota Técnica ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NATJUS), a qual se encontra pendente de resposta e juntada aos autos.
É o breve relatório.
Decido. A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Neste exame de cognição sumária, tenho que os requisitos para a tutela de urgência requerida não foram preenchidos. Embora a parte autora alegue, com base em prova documental, que o medicamento já foi incorporado ao SUS -- o que, em tese, afastaria a aplicação dos requisitos do Tema 6 do STF para fármacos não incorporados, a análise judicial de pleitos de saúde, por sua complexidade, não prescinde de subsídios técnicos.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do referido Tema 6, foi categórico ao estabelecer a obrigatoriedade da "prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS) (...), não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação". Tal diretriz visa garantir a segurança e a racionalidade das decisões judiciais, mesmo em se tratando de políticas já estabelecidas, para verificar a adequação da terapia ao quadro clínico específico do paciente.
No caso concreto, a nota técnica do NATJUS, já solicitada, é imprescindível para subsidiar este juízo com informações técnicas sobre a imprescindibilidade clínica do tratamento para o autor, a efetividade da terapia frente ao seu histórico e a eventual existência de alternativas terapêuticas adequadas já disponíveis e operantes na rede pública. A nota possibilita ainda verificar se, de fato, o quadro clínico do autor corresponde ao PCDT do medicamento oncológico.
A prudência recomenda, portanto, que se aguarde a juntada da referida Nota Técnica para uma apreciação mais segura e abalizada do pedido liminar. A concessão da medida neste momento processual, sem o indispensável subsídio técnico, seria prematura e contrária às balizas firmadas pela Suprema Corte. Ressalto que a presente decisão não esgota a análise do pedido de urgência, que será reapreciado com a celeridade que o caso requer tão logo o parecer técnico seja disponibilizado nos autos.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência; Aguarde-se a juntada da Nota Técnica do NATJUS; Após, dê-se ciência às partes e retornem os autos conclusos com urgência para nova apreciação do pedido liminar. Cite-se.
Intime-se. 6º Núcleo de Justiça 4.0, datado e assinado eletronicamente. JOAO PEDRO SARMENTO DIAS TURIBIO Juiz Federal Substituto
Órgão
6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MILTON JERIMIAS DE ARAUJO
Advogado
ANDERSON DE ARAUJO BARRETO (OAB 502295/SP)
PODER JUDICIÁRIO 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000265-85.2025.4.03.6703 AUTOR: MILTON JERIMIAS DE ARAUJO ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDERSON DE ARAUJO BARRETO - SP502295 REU: UNIÃO FEDERAL Decisão Trata-se de ação pelo procedimento ordinário ajuizada para a concessão do medicamento KEYTRUDA (Pembrolizumabe).
Em que pese a manifestação do autor, a inicial ainda deve ser emendada. Por isso, concedo à parte autora o prazo de 15 dias, sob pena de extinção, para manifestar-se acerca da ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; Após, retornem os autos para análise da tutela.
Int. JOAO PEDRO SARMENTO DIAS TURIBIO Juiz Federal Substituto
Órgão
6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MILTON JERIMIAS DE ARAUJO
Advogado
ANDERSON DE ARAUJO BARRETO (OAB 502295/SP)
PODER JUDICIÁRIO 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000265-85.2025.4.03.6703 AUTOR: MILTON JERIMIAS DE ARAUJO ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDERSON DE ARAUJO BARRETO - SP502295 REU: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Vistos. Mantenho a decisão agravada. Considerando que o AI é referente apenas ao indeferimento da JG, aguarde-se o decurso do prazo concedido para cumprimento dos demais itens da decisão. Int. 6º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0, 18 de setembro de 2025.
Órgão
6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MILTON JERIMIAS DE ARAUJO
Advogado
ANDERSON DE ARAUJO BARRETO (OAB 502295/SP)
PODER JUDICIÁRIO 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000265-85.2025.4.03.6703 AUTOR: MILTON JERIMIAS DE ARAUJO ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDERSON DE ARAUJO BARRETO - SP502295 REU: MUNICIPIO DE GUARUJA, ESTADO DE SÃO PAULO, UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Vistos. Trata-se de ação pelo procedimento ordinário ajuizada por MILTON JEREMIAS DE ARAUJO incialmente em face do Estado de São Paulo e do Município do Guarujá, para concessão de medicamento oncológico -KEYTRUDA (Pembrolizumabe). Alega a parte autora que foi diagnosticado com melanoma maligno em estágio IV, com comprometimento linfonodal (metástase nos linfonodos), sendo-lhe receitada a imunoterapia com o medicamento Keytruda, 200mg, a cada 21 dias.
Requereu a gratuidade da Justiça e a concessão de tutela provisória. Juntou documentos. O feito foi ajuizado perante a Justiça Estadual. O juízo estadual entendeu que a justiça competente para apreciar o pedido, era a Federal. Por isso, determinou a remessa dos autos a esta Justiça Federal. É a síntese do necessário.
Decido. Primeiramente, diante dos documentos anexados aos autos, verifico que o autor tem condições de arcar com as custas do presente feito sem prejuízo de seu sustento. Seu benefício previdenciário tem renda mensal superior a R$ 5000,00. Assim, indefiro o pedido de JG, observando que a não hipossuficiência para fins de justiça gratuita não tem relação com incapacidade financeira para custeio do medicamento.
No mais, verifico que a inicial deve ser emendada, diante das Súmulas Vinculantes 60 e 61 do E. STF, bem como considerando que o objeto do feito é o fornecimento de medicamento oncológico. Observo que, no julgamento do Tema 06, restou estabelecido: "Tese de julgamento: "1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo.
2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1.234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento.
3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS" Ainda, ressalto que, no julgamento do Tema 1234, restou estabelecido: "Tese de julgamento:
I - Competência
1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG - situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003. 1.3) Caso inexista resposta em tempo hábil da CMED, o juiz analisará de acordo com o orçamento trazido pela parte autora. 1.4) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa. (...)" Cabe ressaltar que para o tratamento do câncer, no âmbito do Sistema Único de Saúde, não há uma lista específica de medicamentos, uma vez que o cuidado ao paciente deve ser feito de forma integral nas Unidades de Alta Complexidade em Oncologia - UNACON ou Centros de Alta Complexidade em Oncologia - CACON.
Nesses estabelecimentos de saúde, o fornecimento de medicamentos é feito via autorização de procedimento de alta complexidade (APAC). Assim, esses serviços habilitados como UNACON ou CACON, no SUS, devem oferecer assistência especializada e integral ao paciente com câncer, atuando no diagnóstico e tratamento do paciente, sendo ressarcidos pelo gestor federal quando da realização dessa assistência, inclusive farmacêutica, de acordo com valores pré-estabelecidos na Tabela de Procedimentos do SUS.
No caso, a parte autora, além de atender aos requisitos das Súmulas do E. STF, acima mencionados, deve também comprovar seu histórico de tratamento em CACON/UNACON. Isto posto, concedo à parte autora o prazo de 15 dias, sob pena de extinção, para:
1. manifestar-se acerca da ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011;
2. demonstrar a impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas;
3. comprovar seu histórico de tratamento em CACON/UNACON. Observo que, em 08/07/2025, quando do desencontro sobre a data da consulta, houve agendamento de nova data para agosto de 2025. Informe o autor se compareceu à consulta em agosto, e qual a situação atual de seu tratamento junto à Santa Casa de Santos (ID 426257105 - Pág. 51).
4. adequar o valor da causa do valor anual do tratamento, considerando o PMVG na alíquota zero.
5. recolher as custas iniciais, considerando o valor correto da causa.
6. Apresentar formulário para solicitação de informação técnica ao Natjus (documento no link abaixo) preenchido no prazo de 5 dias. Link para acesso ao formulário do natjus: https://https://www.trf3.jus.br/documentos/natjus/notas_tecnicas/Formulario_solicitacao_de_NT_ATUALIZADO_2023.docx O formulário deve ser preenchido com o máximo de informações disponíveis, a tanto não bastando meras indicações de folhas dos autos, as doenças devem ter seus nomes escritos por extenso e não somente a indicação das CIDs, nos termos do comunicado n. 13/2024-DUAJ.
Por fim, determino a exclusão do Estado de SP e do Município do Guarujá do polo passivo do feito, nos termos da decisão do E. STF. Int. SÃO PAULO, 11 de setembro de 2025.