PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000265-90.2026.4.03.6302 AUTOR: IARA CRISTINA XAVIER DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: AMANDA ELIS MANTOVANI - SP391839 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos etc. IARA CRISTINA XAVIER DE OLIVEIRA promove a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando, em síntese, o recebimento de aposentadoria por incapacidade permanente ou o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária desde a cessação em 11.09.2025. Houve realização de perícia médica. O INSS pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Fundamento e decido, na forma disposta pelos artigos 2º, 5º, 6º e 38 da Lei 9.099/1995 e pela Lei 10.259/2001. A aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência, nos termos do artigo 42 da Lei 8.213/91. JÁ o auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, conforme artigo 59 da Lei 8.213/91.
Os requisitos, pois, para a concessão dos dois benefícios são:
1) a condição de segurado previdenciário;
2) carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91) para os dois benefícios, sendo dispensada no caso de a incapacidade decorrer de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho ou de alguma das doenças arroladas em lista especial, nos termos do inciso II do artigo 26 da Lei 8.213/91; e
3) incapacidade para o trabalho: é neste requisito que repousa a diferença entre um e outro benefício: a) para a aposentadoria por incapacidade permanente: incapacidade total e permanente para qualquer atividade ou profissão; e b) para o auxílio por incapacidade temporária: incapacidade total e temporária para o seu trabalho ou atividade habitual. Impende ressaltar que, nos termos da súmula 77 da TNU, “o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”.
No caso concreto, a perita judicial afirmou que a autora, que possui 51 anos de idade, é portadora de fibromialgia, artrose primaria generalizada e outras sinovites e tenossinovites, estando apta para o trabalho e para o exercício de sua alegada atividade habitual (cuidadora). Em sua conclusão, a perita judicial destacou que "Não há incapacidade laborativa atual. Apesar das queixas álgicas e dos diagnósticos apresentados, o exame físico não evidencia comprometimento funcional, não havendo redução de força, imitação de mobilidade ou alterações neurológicas que justifiquem incapacidade para a atividade habitual.".
Em resposta aos quesitos da parte autora, a perita consignou que “Não há elementos objetivos que indiquem agravamento pelo exercício da atividade habitual. Ressalta-se que, especialmente na fibromialgia, a manutenção de atividade e exercício físico é recomendada por diretrizes da Sociedade Brasileira de Reumatologia”. Em resposta aos quesitos complementares, a perita reiterou que “Alterações laboratoriais inflamatórias, isoladamente, não definem repercussão funcional incapacitante.
No exame físico pericial não foram observadas limitações objetivas relevantes de mobilidade, força muscular, trofismo, amplitude de movimento ou déficits neurológicos compatíveis com incapacidade laborativa para a atividade habitual.”. Cumpre anotar que a autora foi examinada por médico com conhecimento na área das patologias alegadas e que apresentou laudo devidamente fundamentado. Não há, portanto, razão para desprezar o parecer do perito judicial.
Por conseguinte, indefiro o pedido da autora, de realização de nova perícia médica. Desta forma, acolhendo o laudo pericial, concluo que a parte autora não faz jus ao recebimento de auxílio por incapacidade temporária, tampouco de aposentadoria por incapacidade permanente.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Sem custas e, nesta instância, sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. RIBEIRÃO PRETO, 25 de junho de 2026. GILSON PESSOTTI Juiz Federal Substituto