PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000266-03.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab.
45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO AGRAVANTE: TOC TERMINAIS DE OPERACAO DE CARGAS LTDA Advogados do(a) AGRAVANTE: ANDRE LUIZ ROXO FERREIRA LIMA - SP156748-A, FABIO DA SILVA ROXO - SP321409-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000266-03.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab.
45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO AGRAVANTE: TOC TERMINAIS DE OPERACAO DE CARGAS LTDA Advogados do(a) AGRAVANTE: ANDRE LUIZ ROXO FERREIRA LIMA - SP156748-A, FABIO DA SILVA ROXO - SP321409-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto por TOC TERMINAIS DE OPERACAO DE CARGAS LTDA contra decisões proferidas nos autos da execução fiscal 5000865-65.2022.4.03.6104, que rejeitaram sua exceção de pré-executividade e indeferiram seu pedido de suspensão da execução fiscal, pautado no deferimento da recuperação judicial da agravante.
A execução fiscal foi ajuizada pela UNIÃO FEDERAL contra a agravante, visando à cobrança de créditos inscritos em dívida ativa, no valor histórico de R$ 2.891.215,86 (02/2022). Nos autos da execução fiscal, a ora agravante opôs exceção de pré-executividade, na qual alegou, em síntese, que as Certidões de Dívida Ativa (CDA) carecem de certeza e liquidez e devem ser declaradas nulas por ausência de requisitos legais essenciais.
Além disso, fez considerações sobre a ausência de intimação em processo administrativo fiscal e a ausência de demonstrativos de cálculos de juros e correção monetária. Não foram juntados elementos probatórios. Em momento posterior, a agravante se manifestou para informar que fora deferido o processamento de sua recuperação judicial e requerer a suspensão da execução fiscal. O juízo a quo rejeitou a exceção de pré-executividade, pois considerou que os títulos executivos preenchem todos os requisitos legais, e destacou que o crédito exequendo decorre tributos declarados pelo próprio contribuinte e não pagos.
A agravante opôs embargos de declaração contra a decisão supracitada. Os embargos de declaração foram rejeitados. No mesmo ato, o juízo a quo analisou e indeferiu o pedido da agravante para suspensão da execução fiscal, formulado em razão do processamento de sua recuperação judicial. Inconformada, a agravante interpôs o presente recurso, no qual retoma as teses de nulidade das CDAs e de necessidade de suspensão da execução fiscal devido ao processamento de sua recuperação judicial.
Requereu, em caráter liminar, a concessão de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, pleiteia o provimento do recurso e a extinção da execução fiscal. O pedido liminar foi indeferido. A União Federal apresentou contraminuta.
É o relatório. krr
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000266-03.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab.
45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO AGRAVANTE: TOC TERMINAIS DE OPERACAO DE CARGAS LTDA Advogados do(a) AGRAVANTE: ANDRE LUIZ ROXO FERREIRA LIMA - SP156748-A, FABIO DA SILVA ROXO - SP321409-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): A exceção de pré-executividade é fruto de construção doutrinária e jurisprudencial, consistindo em defesa do executado, cabível nas execuções fiscais apenas para a discussão de questões conhecíveis de ofício pelo juízo e que não demandem dilação probatória.
Nesse sentido, destaca-se a súmula 393 do c. STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” Havendo necessidade de dilação probatória, a controvérsia não poderá ser dirimida no âmbito da exceção de pré-executividade (THEODORO JR., Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Vol.
III. 47ª ed. p. 713). A agravante afirma que as CDAs devem ser declaradas nulas por ausência de requisitos essenciais. No entanto, parece-me que os títulos executivos estão em conformidade com as disposições do art. 2º, §5º, da Lei 6.830/80 e art. 202 do CTN. A origem do débito e os acréscimos aplicados, a natureza da dívida e seu fundamento legal, a multa e o período cobrado encontram-se especificados.
Nas execuções fiscais, a instrução da petição inicial com Certidão de Dívida Ativa é o quanto basta para seu regular processamento (art. 6 da Lei 6.830/80). O art. 3 da Lei 6.830/80 dispõe que as CDAs gozam de presunção de liquidez e certeza, recaindo sobre o contribuinte o ônus de ilidir essa presunção. Nesse mesmo sentido, destacam-se as disposições do art. 204 do Código Tributário Nacional (CTN): “Art. 204.
A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída. Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.” (grifo nosso) Segundo precedentes do c. STJ, a fim de se desincumbir desse ônus, o contribuinte deve apresentar prova robusta acerca de irregularidade ou fragilidade do título executivo – cabendo-lhe, até mesmo, a juntada do processo administrativo, caso seja imprescindível à solução da controvérsia (AgInt no AREsp 1217289/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 23/11/2018). Os argumentos da agravante são genéricos e incapazes de desincumbi-la de seu ônus probatório, uma vez que não há demonstração concreta de ausência dos requisitos essenciais das CDAs que embasam a execução fiscal. A mera alegação abstrata de irregularidades é insuficiente, principalmente quando se utiliza meio de defesa tão restritivo quanto a exceção de pré-executividade para atacar título executivo com presunção relativa de certeza e liquidez.
A inexistência de prova pré-constituída e a incapacidade de comprovar de plano e de forma irrefutável as supostas irregularidades nas CDAs impõem a rejeição da exceção de pré-executividade, por inadequação da via eleita. Sobre o pleito de suspensão da execução fiscal em razão da recuperação judicial da empresa agravante, considero que ele carece de suporte legal. O instituto da recuperação judicial, criado por meio da Lei 11.101/05, tem o intuito de permitir que sociedades empresárias que se encontrem em estado de crise financeira possam superá-la e prosseguir no desenvolvimento de suas atividades econômicas.
O diploma estabelece, em seu art. 6º, que o deferimento da recuperação judicial acarreta a suspensão das ações e execuções singulares que tramitem em face da empresa recuperanda, a demonstrar a chamada universalidade do juízo responsável pela recuperação judicial. A Lei 14.112/20 alterou o art. 6º da Lei 11.101/05, acrescentando o § 7º-B, passando a dispor o seguinte: “Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica:
I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei;
II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência;
III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. [...] § 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código.” Diante disso, contata-se que o processo de recuperação judicial não tem o condão de suspender as execuções fiscais que tramitem contra a sociedade empresária recuperanda, não sendo vedada qualquer forma de constrição judicial sobre os bens do devedor, ressalvada a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial.
Após a entrada em vigor da Lei 14.112/20, o Superior Tribunal de Justiça desafetou o Tema 987, estabelecendo orientação no sentido de que, pela nova legislação, o procedimento de constrição deverá seguir quatro etapas: ato de constrição do patrimônio pelo juízo da execução fiscal, comunicação do ato de constrição ao juízo da recuperação judicial, deliberação sobre o ato de constrição e possibilidade de substituição do ato constritivo pelo juízo da recuperação.
Além disso, em qualquer situação, é possível a celebração de ato de cooperação judicial entre o Juízo da recuperação e o Juízo da execução fiscal. Não é outro o entendimento consolidado pela jurisprudência desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. EXECUÇÃO FISCAL. MEDIDAS CONSTRITIVAS EM FACE DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TEMA 987/STJ. CANCELAMENTO. LEI Nº 14.112/2020.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. BACENJUD. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A insurgência recursal cinge-se à possibilidade de deferimento, pelo juízo da execução fiscal, de medidas constritivas contra o patrimônio da empresa executada, em recuperação judicial.
2. In casu, a r. decisão de id 190121483 deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela Fazenda Nacional, reformando a r. decisão a quo, a fim de possibilitar a realização pelo juízo da execução fiscal da penhora "on line", via BacenJud, em face da empresa em recuperação judicial.
3. Pacífica a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "conquanto o prosseguimento da execução fiscal e eventuais embargos, na forma do art. 6º, § 7º, da Lei 11.101/2005, deva se dar perante o juízo federal competente - ao qual caberão todos os atos processuais, inclusive a ordem de citação e penhora -, o controle sobre atos constritivos contra o patrimônio da recuperanda é de competência do Juízo da recuperação judicial, tendo em vista o princípio basilar da preservação da empresa" (v.g.: AgInt no CC 159.771/PE, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em24/02/2021, DJe 30/03/2021).
4. Com o advento da Lei 4.112/2020, que alterou a Lei 11.101/2005, estabeleceu-se em seu artigo 6º, §§ 7º-A e 7º-B, que a execução fiscal não se suspende em razão da recuperação judicial da executada e que a prática de atos constritivos em face da empresa em recuperação judicial pode ser realizada pelo juízo da execução fiscal, ficando a cargo do Juízo Universal determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código.
5. Após a entrada em vigor da lei 14.112/2020, o Colendo Superior Tribunal de Justiça desafetou o Tema 987, estabelecendo orientação no sentido de que "pela nova legislação, o procedimento de constrição deverá seguir as seguintes etapas: Primeira etapa: Ato de constrição do patrimônio pelo juízo da execução fiscal; Segunda etapa: Comunicação do ato de constrição ao juízo da recuperação judicial; Terceira etapa: Deliberação sobre o ato de constrição pelo juízo da recuperação judicial; Quarta etapa: possibilidade de substituição do ato constritivo pelo juízo da recuperação.
Além disso, em qualquer situação, é possível a celebração de ato de cooperação judicial entre o Juízo da recuperação e o Juízo da execução fiscal". (...)
6. À luz da recente orientação jurisprudencial adotada pelo
C. Superior Tribunal de Justiça e da novel legislação, afigura-se possível o deferimento da penhora de ativos financeiros via Bacenjud pelo Juízo da execução fiscal, devendo-se entretanto comunicar o ato de constrição ao juízo da recuperação judicial, a quem cabe pronunciar-se sobre eventual prejuízo ao plano de recuperação a substituição do ato de constrição que recair sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial (e, por conseguinte, ao cumprimento do plano de recuperação judicial), por meio da cooperação jurisdicional prevista no art. 69 do Código de Processo Civil, observado o disposto no art. 805 do referido código, consoante assinalou a Fazenda Nacional.
7. De outra parte, as razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
8. Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5017225-30.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 02/12/2021, DJEN DATA: 09/12/2021) Assim, não prospera o pleito da parte agravante quanto à suspensão da execução fiscal ou de eventuais atos de constrição. Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto.
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO AUTOMÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto por TOC Terminais de Operação de Cargas Ltda contra decisões que rejeitaram sua exceção de pré-executividade e indeferiram o pedido de suspensão da execução fiscal, pautado no deferimento de sua recuperação judicial. Alegação de nulidade das CDAs, por falta de requisitos essenciais, e da necessidade de suspensão do feito em razão da recuperação judicial.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em avaliar: (i) se as CDAs são nulas; (ii) se a recuperação judicial da empresa executada justifica a suspensão da execução fiscal.
III. Razões de decidir
3. A exceção de pré-executividade é admitida exclusivamente para matérias conhecíveis de ofício e que não demandem dilação probatória (Súmula 393 do STJ).
4. Nos termos do art. 3º da Lei 6.830/1980 e do art. 204 do CTN, a CDA goza de presunção de certeza e liquidez, cabendo ao contribuinte o ônus de ilidir tal presunção com prova robusta, o que não ocorreu no caso concreto.
5. A inexistência de prova pré-constituída e a incapacidade de comprovar de plano e de forma irrefutável as supostas irregularidades nas CDAs impõem a rejeição da exceção de pré-executividade, por inadequação da via eleita.
6. Nos termos do art. 6º da Lei 11.101/05, a recuperação judicial não suspende execuções fiscais, sendo admissível até mesmo a prática de atos constritivos, observada a substituição de bens essenciais à atividade empresarial, conforme § 7º-B do referido artigo, com a redação dada pela Lei 14.112/20.
7. O STJ, ao desafetar o Tema 987, reconheceu que o prosseguimento das execuções fiscais segue as disposições da nova legislação, que assegura a possibilidade de cooperação jurisdicional entre os juízos da execução fiscal e da recuperação judicial para minimizar impactos sobre o plano de recuperação.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo de instrumento não provido. Tese de julgamento:
1. A exceção de pré-executividade exige prova pré-constituída para afastar a presunção de certeza e liquidez das CDAs.
2. O deferimento de recuperação judicial não suspende automaticamente execuções fiscais, admitindo-se atos constritivos, com possibilidade de substituição de bens essenciais por decisão do juízo da recuperação judicial. Dispositivos relevantes citados: Lei 6.830/1980, arts. 3º e 6º; CTN, art. 204; Lei 11.101/2005, art. 6º, § 7º-B (com redação dada pela Lei 14.112/2020). Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1217289/SP, Rel.
Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05.04.2018; TRF3, AI 5017225-30.2017.4.03.0000, Rel. Diva Prestes Marcondes Malerbi, j. 02.12.2021, DJEN. 09.12.2021.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANTONIO MORIMOTO DESEMBARGADOR FEDERAL