Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara Federal de Campo Grande
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MATO GROSSO DO SUL
- Advogados
- IDELMARA RIBEIRO MACEDO (OAB 9853/MS), DOUGLAS DA COSTA CARDOSO (OAB 12532/MS)
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000266-06.2020.4.03.6005 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MATO GROSSO DO SUL ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DOUGLAS DA COSTA CARDOSO - MS12532 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: IDELMARA RIBEIRO MACEDO - MS9853 EXECUTADO: ROSIMEIRE RIBEIRO MARTINS
SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal proposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MATO GROSSO DO SUL em face de ROSIMEIRE RIBEIRO MARTINS, visando à cobrança do(s) crédito(s) inscrito(s) na(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa que instrui(em) a inicial. Intimada sobre a adoção de providências preliminares ao ajuizamento da execução (Id 478966692), a parte exequente manifestou-se no Id 487333270. Vieram os autos conclusos.
Decido. Da análise do feito, observa-se a presente Execução Fiscal foi ajuizada sem que o Exequente tivesse, ao menos, tentando se utilizar de outros meios para a obtenção da cobrança de seu crédito, razão pela qual deve ser extinta a presente ação por ausência de interesse de agir. Com efeito, sabe-se que o direito de ação, consistente no direito de se acionar o Estado-Juiz para a obtenção de um provimento jurisdicional, necessita preencher determinados requisitos para que seja possível o seu exercício.
Dentre eles está o interesse de agir, que se traduz no binômio necessidade-utilidade. Assim, apenas haverá interesse caso se demonstre que o processo é o único meio disponível para que o Autor obtenha o resultado que pretende, provocando uma melhora na sua situação jurídica. Como se vê, se houver outros meios diversos do processo judicial para que o Autor possa obter o resultado perquirido, não haverá a possibilidade de se valer do direito de ação desnecessária e/ou inutilmente.
Conclui-se, portanto, que a provocação do Estado-Juiz deve ser a última alternativa de que o credor dispõe para a satisfação de seu crédito. Transpondo tais conclusões para o processo de Execução, conclui-se que a ausência de tentativa de resolução da controvérsia, por meio de prévio protesto da CDA, por exemplo, tolhe o credor de um legítimo interesse de agir. Afinal, enquanto não tentar utilizar de meios indiretos de cobrança para a satisfação do seu crédito, sem que tenham restados frustrados, inexiste efetiva necessidade na utilização da máquina judiciária.
