PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5000266-19.2025.4.03.6332 CRIANÇA INTERESSADA: J. D. S. O.,
L. D. S. O. REPRESENTANTE: JOSE DE OLIVEIRA LALAU ADVOGADO do(a) CRIANÇA INTERESSADA: CAIO CRISTOFARO PERDIGAO COSTA - SP517446 REPRESENTANTE do(a) CRIANÇA INTERESSADA: JOSE DE OLIVEIRA LALAU REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
Vistos. E. S. D. J. e E. S. D. J., representados por seu genitor, Sr. JOSE DE OLIVEIRA LALAU, narram que, em decorrência de acidente de trânsito, sua genitora veio a óbito. Sustentam que formularam requerimento administrativo de indenização securitária perante a Seguradora ré, em razão do falecimento da mãe; contudo, o valor deferido correspondeu a apenas R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais) para cada um dos menores.
Pleitearam, ainda, a concessão de tutela de urgência, com a liberação imediata da indenização do seguro DPVAT em seu valor integral para cada um dos autores ou subsidiariamente o deferimento da tutela específica por ocasião da prolação da sentença. Em contestação, a CEF aduz que o genitor dos menores também formulou pedido administrativo de indenização, alegando a existência de união estável com a falecida, o qual foi indeferido por ausência de documentação indispensável à comprovação do vínculo.
Em razão disso, os filhos receberam apenas 50% do valor total da indenização. Informa, ademais, a possibilidade de composição amigável entre as partes. Postulou, ainda, a intimação da parte autora para que se manifeste acerca da possibilidade de acordo, condicionada à apresentação dos documentos necessários. Sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao seguro DPVAT. No mérito, requereu a extinção do feito ou, subsidiariamente, a improcedência da demanda.
Em réplica, os autores rechaçam as alegações defensivas e reiteram o pedido de reconhecimento do direito à complementação da indenização do seguro DPVAT.
Decido. O seguro DPVAT consiste no Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não. Foi substituído pelo SPVAT para os acidentes ocorridos a partir de 2024 (LC 207/24). Nos termos do artigo 3º da Lei 6.194/74, os danos pessoais cobertos pelo DPVAT compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, em valores variados, a depender do caso.
Em caso de morte ou invalidez permanente, o valor da indenização é de R$ 13.500,00. Para despesas de assistência médica e suplementares comprovadas, o valor é de R$ 2.700,00 como reembolso à vítima. Para a invalidez parcial, há tabela e a indenização é proporcional. No presente caso, conforme documentação anexada aos autos, é incontroverso o óbito da genitora dos autores, em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em 11/07/2023.
Também é incontroverso que a ré efetuou pagamento parcial da indenização, no valor de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais) para cada um dos filhos menores. A controvérsia reside na retenção de 50% do valor sob alegação de existência de companheiro. Consta na certidão de óbito menção à declaração de união estável com José de Oliveira Lalau (ID: 350560797, pag. 24), porém expressamente consignado que não houve apresentação de documentos comprobatórios, esclarecendo que a declaração, por si só, não produz prova plena.
Nos termos do art. 16, I, da Lei nº 8.213/91: “Art.
16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave” Todavia, a condição de companheiro exige comprovação da união estável, não bastando mera declaração unilateral desacompanhada de prova. Inexistindo prova da união estável, não há fundamento jurídico para retenção da quota-parte correspondente.
O art. 4º da Lei nº 6.194/74 dispõe: “Art. 4º A indenização no caso de morte será paga aos herdeiros legais da vítima, nos termos da lei civil.” Nos termos do art. 1.829, I, do Código Civil: “Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente (...)” Ausente comprovação de cônjuge ou companheiro com direito sucessório, os descendentes são os únicos herdeiros. Assim, sendo os autores filhos da vítima e inexistindo prova válida de união estável, fazem jus à integralidade da indenização por morte, devendo receber a complementação correspondente. O valor total da indenização é de R$ 13.500,00.
Metade (R$ 6.750,00) foi destinada aos autores, já tendo sido pago R$ 3.375,00 para cada um. Resta, portanto, a complementação de R$ 3.375,00 para cada autor. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.635.398/PR, firmou entendimento no sentido da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao seguro DPVAT, por se tratar de obrigação legal. Assim, não há incidência das normas consumeristas no caso.
Conforme jurisprudência pacificada, o termo inicial da correção monetária é a data do evento danoso (enunciado 580 da súmula do STJ) e dos juros moratórios é a citação (tema repetitivo 197 do STJ). Dispositivo.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a CEF ao pagamento da complementação da indenização do seguro DPVAT aos autores, no valor de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais) para cada autor; O pedido de tutela de urgência resta prejudicado, uma vez que o julgamento de mérito da presente demanda reconhece o direito material vindicado, tornando desnecessária a análise autônoma dos requisitos do art. 300 do CPC.
Juros e correção conforme os índices adotados no Manual de Cálculos da Justiça Federal na data da liquidação. Incidência nos termos da fundamentação. Não há reexame necessário (Lei nº 10.259/2001, art.
13) nem condenação em verba de sucumbência (Lei nº 9.099/95, art. 55). Gratuidade concedida à parte autora. Caso haja interesse em recorrer desta sentença, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei nº 9.099/95), contados nos termos do art. 219 do CPC.
Publique-se.
Intime-se. Registrada eletronicamente. TATHIANE MENEZES DA ROCHA PINTO Juíza Federal