PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul Rua Marechal Cândido Mariano Rondon, 1245, Vila Cidade, Campo Grande - MS - CEP: 79002-205 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5000266-24.2025.4.03.6201 RELATOR: JOAO FELIPE MENEZES LOPES RECORRENTE: A.
M. M. S. REPRESENTANTE: LAURA MOURA MACHADO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JESSICA DA SILVA DOS SANTOS REPRESENTANTE do(a) RECORRENTE: LAURA MOURA MACHADO RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Relatório dispensado na forma da lei (artigo 38 da Lei 9.099/95).
VOTO
Voto-ementa proferido com fundamento no artigo 46 da Lei n. 9.099/95.
EMENTA
DIREITO ASSISTENCIAL. RECURSO INOMINADO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CRIANÇA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) NÍVEL 2 DE SUPORTE. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO COMPROVADO. NECESSIDADE DE CUIDADOR EM PERÍODO INTEGRAL. DESCONSIDERAÇÃO INDEVIDA DA PROVA PERICIAL. APLICAÇÃO DO CONCEITO BIOPSICOSSOCIAL DE DEFICIÊNCIA. VULNERABILIDADE SOCIOECONÔMICA DEMONSTRADA.
SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME E QUESTÕES EM DISCUSSÃO Recurso inominado interposto pela parte autora, menor representado por sua genitora, contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS). O juízo de origem reconheceu o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) nível 2 de suporte, mas afastou a existência de impedimento de longo prazo ao fundamento de que os cuidados exigidos seriam compatíveis com a idade da criança, deixando de analisar o requisito socioeconômico.
A parte autora sustenta que a perícia judicial reconheceu expressamente a condição de pessoa com deficiência, a existência de impedimento de longo prazo e a necessidade de cuidador em período integral, postulou a reforma da sentença. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a prova pericial comprova a existência de deficiência com impedimento de longo prazo apta a ensejar a concessão do Benefício de Prestação Continuada; e (ii) estabelecer se o requisito da vulnerabilidade socioeconômica está demonstrado nos autos.
II. RAZÕES DE DECIDIR O laudo médico pericial (ID 342466426) conclui que o autor, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) nível 2 de suporte, enquadra-se na condição de pessoa com deficiência e apresenta impedimento de longo prazo. A perícia atesta comprometimento moderado das funções mentais, sensoriais e de voz e fala, além da necessidade de cuidador em período integral e de cuidados superiores aos exigidos para crianças da mesma faixa etária sem deficiência.
A sentença afastou o requisito da deficiência com fundamento exclusivamente na tenra idade da criança, sem apontar elementos probatórios aptos a infirmar as conclusões técnicas produzidas sob o contraditório. O art. 479 do CPC permite ao magistrado afastar a conclusão pericial, desde que existam fundamentos consistentes e elementos probatórios robustos em sentido contrário, circunstância não verificada nos autos.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 2.196.060/MS (Rel. Ministro AFRÂNIO VILELA, Segunda Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025), assentou que não é dado ao intérprete da lei criar requisitos não previstos na legislação de regência para condicionar o deferimento do benefício assistencial. A necessidade de dedicação integral dos responsáveis, associada às limitações decorrentes do TEA nível 2 de suporte, evidencia a existência de barreiras concretas que restringem a participação social da criança e comprometem a capacidade de subsistência do núcleo familiar.
O laudo social (ID 342466785) demonstra que o grupo familiar é composto pelo autor, sua genitora e sua bisavó materna, sendo a única renda computável a pensão alimentícia de R$ 300,00 percebida pelo menor. O benefício assistencial (LOAS) recebido pela bisavó deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita, nos termos do art. 20, § 14, da Lei nº 8.742/1993. A renda familiar per capita de R$ 100,00 revela situação de miserabilidade, conclusão reforçada pela constatação técnica de insegurança alimentar, dependência econômica de terceiros e despesas contínuas com medicamentos e cuidados relacionados à deficiência.
Comprovado o preenchimento dos requisitos legais, impõe-se a reforma da sentença para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS) a partir da DER (08/10/2024). Considerando a fundamentação acima, bem como o caráter alimentar do benefício ora concedido e que eventual recurso a ser interposto não terá efeito suspensivo, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, nos termos do art. 4º da Lei nº 10.259/2001, para determinar ao INSS que implante o benefício referido no prazo estabelecido pelo Comitê Deliberativo (art. 6º, Res.
CNJ nº 595/2024). Comunique-se à Central Especializada de Análise de Benefícios para Atendimento de Demandas Judiciais - CEAB/DJ, via PREVJUD, para cumprimento.
III.
DISPOSITIVO
Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. Antecipados os efeitos da tutela recursal, comunique-se à Central Especializada de Análise de Benefícios para Atendimento de Demandas Judiciais - CEAB/DJ, via PREVJUD, para cumprimento. Sem condenação em honorários, por não haver recorrente vencido. Custas na forma da lei. TIPO DE ORDEM (restabelecer, conceder, revisar, cessar, averbar, outro) Conceder ESPÉCIE
87 - Amparo Social ao Portador de Deficiência - LOAS DIB 08/10/2024 DCB Nº BENEFÍCIO A SER CANCELADO/REVISADO DII
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JOAO FELIPE MENEZES LOPES Relator do Acórdão