PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000266-34.2019.4.03.6104 RELATOR: ALESSANDRO DIAFERIA APELANTE: JOSE CARLOS VEIGA ADVOGADO do(a) APELANTE: ENZO SCIANNELLI - SP98327-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE ABILIO LOPES - SP93357-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de ação ordinária proposta por JOSÉ CARLOS VEIGA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, devido à incidência de expurgos inflacionários, determinados por planos econômicos, no saldo de sua conta vinculada ao FGTS (ID 141920498). Após regular instrução, sobreveio sentença declarando extinto o feito sem resolução do mérito quanto ao mês de março de 1990 e julgando improcedente o pedido em relação ao mês de março de 1991, com fulcro, respectivamente, nos arts. 485, inciso VI, e 487, I, ambos do Código de Processo Civil.
O autor foi condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa, tendo em vista a concessão de gratuidade de justiça em seu favor (ID 141920528). Em face da r. sentença, o autor interpôs recurso de apelação (ID 141920531). Em suas razões, pleiteou, em síntese, o pagamento das diferenças referentes à atualização monetária dos saldos de sua conta vinculada ao FGTS referentes aos meses de março de 1990 e março de 1991.
Ausentes contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. O Código de Processo Civil, em seu artigo 932, possibilita o julgamento unipessoal observando-se o caráter vinculante dos precedentes (artigo 927 do NCPC). A princípio, a interpretação normativa literal do artigo 932, incisos IV e V, induz o julgador à conclusão de que somente em relação aos temas que já são objeto dos precedentes ali enumerados poderiam ser apreciados monocraticamente. A prática dos tribunais superiores, bem como à consideração dos princípios que informam o sistema processual brasileiro, conduzem, todavia, à conclusão diversa, no sentido de que as hipóteses do artigo 932 abrangem também as matérias que já sejam objeto de jurisprudência dominante nos tribunais superiores ou no próprio tribunal.
Com efeito, a Súmula 568 do STJ dispõe que "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema" (CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). A referida Súmula continua sendo aplicada pelo STJ na vigência do NCPC (precedentes: AgInt no AREsp n. 2.006.173/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022; AgInt no REsp n. 1.899.941/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022.).
O STF também adota este entendimento (precedentes: AR 2882 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 21-02-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042DIVULG 04-03- 2022PUBLIC 07-03-2022; ARE 1260087 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 17-02-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-044DIVULG 08-03-2021PUBLIC 09-03-2021) Note-se que o julgamento monocrático não enseja qualquer prejuízo às partes e tampouco ofende o princípio da colegialidade, mormente considerando a possibilidade de interposição de agravo interno contra a referida decisão, cabendo ressaltar, por outro lado, que a utilização deste instituto processual se coaduna com os princípios da eficiência, economia e celeridade processuais, na medida em que filtra os recursos com baixa probabilidade de acolhimento, já que calcado em jurisprudência dominante no tribunal ou nas Cortes Superiores, contribuindo para a redução do tempo de julgamento da demanda e do custo inerente à movimentação da máquina judicial.
Nesta senda, entendo pela possibilidade de ampliação interpretativa das hipóteses previstas no artigo 932, incisos IV e V, Código de Processo Civil de 2015, de modo que a autorização para as decisões unipessoais em sede recursal não fique restrita à literalidade da redação constante do dispositivo em comento, que demanda a existência de julgados de aplicação cogente. De fato, a interpretação teleológica da norma permite a compreensão de que está autorizada a prolação de decisão monocrática quando houver jurisprudência dominante sobre o tema.
Viável, portanto, o julgamento das presentes apelações por decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Isto posto, cinge-se a discussão à recomposição de expurgos inflacionários no saldo da conta do recorrente vinculada ao FGTS. O FGTS tem natureza de garantia social do trabalhador urbano e rural e está previsto no art. 7º, inciso III, da Constituição Federal.
Se destina, especialmente, ao financiamento de programas habitacionais e demais obras de interesse público, além do amparo ao cidadão em casos específicos. Devido à sua importância social e institucional, as contas vinculadas ao fundo sempre foram objeto de correção monetária e juros, visando preservar o real valor dessa garantia fundamental do trabalhador. Em meados da década de 1980 e da década 1990, várias medidas normativas foram editadas no âmbito federal para combater os altos índices inflacionários, algumas impactando critérios de correção monetária do saldo das contas vinculadas de FGTS.
Nesse contexto, importante mencionar a diferença entre os índices de correção monetária e índices de remuneração, traçada pelo Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso no bojo do julgamento da ADI 5.090/DF, a qual versou sobre os critérios de atualização do saldo de remuneração das contas vinculadas ao FGTS, in verbis: "(...) A inflação, como sabemos, é a perda do valor de compra da moeda, a perda do seu valor liberatório.
Em razão do aumento de preços, uma quantidade de dinheiro que comprava "x" hoje, daqui a um tempo, vai comprar metade de "x". Essa é, digamos, a consequência prática da inflação. É natural que os agentes econômicos procurem proteger-se contra ela e a legislação procure atenuar seus efeitos. Existem dois mecanismos para fazer isso, nem sempre bem distinguidos: um é a correção monetária e o outro é a remuneração do capital mediante a aplicação em investimentos de mercado.
HÁ aplicações indexadas e há aplicações não indexadas que correspondem a expectativas e circunstâncias do mercado. Analiso brevemente cada uma delas, porque ambas repercutem sobre o caso que estamos decidindo. A correção monetária aumenta o valor nominal de uma obrigação de acordo com a variação dos preços, aferida de acordo com um determinado índice. Geralmente na correção monetária, faz-se uma cesta de bens ou de bens e serviços, verifica-se a variação de preço e se estabelece um índice correspondente àquela cesta.
Este índice vai atualizar as obrigações que prevejam a aplicação daquele índice. Por isso é que se diz que correção monetária é sinônimo de indexação da economia. O Supremo já se debruçou sobre isso. Ao contrário do que supõe o imaginário popular, a aplicação generalizada de correção monetária não neutraliza a inflação. Na verdade, como aprendemos da pior maneira, a indexação alimenta a inflação, porque os agentes econômicos elevam seus preços como forma de recompor a perda anterior do poder aquisitivo da moeda.
Essa recomposição se projeta em inflação futura e se cria um mecanismo permanente de realimentação. (...) Outra forma de lidar com a inflação é a remuneração do capital por meio de aplicação financeira. O mercado, em geral, adota remunerações diferenciadas para diferentes investimentos, de acordo com o risco, de acordo com a segurança, de acordo com as condições macroeconômicas, entre as quais a expectativa de inflação, mas não é uma indexação.
Esse segundo modelo tem vantagens e tem prevalecido no Direito brasileiro, sobretudo depois do Plano Real. Ele evita a retroalimentação do fenômeno inflacionário pela adoção de critérios de mercado para a remuneração do capital e a compensação de eventual perda. A remuneração de mercado tem critérios de razoabilidade que não importam em lesão nas relações privadas e em confisco nas relações que envolvam o Poder Público.
Quando se opta por um sistema de remuneração e não de indexação, é preciso que os critérios de remuneração sejam razoáveis, não caprichosos e não arbitrariamente lesivos a uma das partes, inclusive em nome do princípio da moralidade. (...) Fiz questão de destacar a possibilidade da correção monetária e de remuneração a mercado, porque o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, ao longo da sua história, passou pelos dois modelos.
Houve um modelo de correção monetária implantado inicialmente pela Lei nº 8.036/1990. O modelo inicial era um modelo de indexação que previa correção monetária de acordo com a caderneta de poupança. Depois, a partir de 1991, teve início um processo de desindexação da economia e, portanto, modificou-se o critério e passou a ser remuneração a mercado pela TR mais juros de 3% ao ano, precisamente a legislação que está sendo aqui impugnada.
Houve uma fase em que a correção monetária era um direito previsto em lei e uma segunda fase que previa remuneração a mercado - TR mais juros de 3%. Quando houve essa modificação para a remuneração e se previu TR mais 3%, na verdade, estabeleceu-se um tipo de remuneração inferior ao da caderneta de poupança, o investimento mais conservador que existe no mercado financeiro. As cadernetas de poupança rendiam TR mais juros de meio por cento ao ano, juros mais de duas vezes superiores ao que são pagos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, se forem calculados de forma composta. (...)" - Grifos acrescidos.
Portanto, conforme exposto, já foram adotados dois modelos para enfrentar a inflação incidente sobre o saldo referente ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço: a correção monetária, que foi utilizada até 1991, e, a partir de então, a remuneração de capital, a qual foi discutida no bojo da referida ação direta de inconstitucionalidade, perante o E. STF. Na oportunidade, a Corte Constitucional decidiu o seguinte: "DIREITO CONSTITUCIONAL.
CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA
DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA).
3. Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF).
4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão.
5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991." (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.090/DF, Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, Relator: Ministro Roberto Barroso, Redator para o acórdão: Ministro Flávio Dino, Data de Julgamento: 12/06/2024, DJE data: 17/06/2024).
Pois bem. De início, no que tange ao mês de março de 1990, inviável a utilização do entendimento firmado no bojo da ADI 5.090/DF, pois vinculado à taxa de remuneração, aplicada após 1991 para correção da inflação no âmbito do FGTS. Quanto ao tema, restou sedimentado, no âmbito do
C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1147595/RS, de relatoria do Exmo. Ministro Marco Aurélio Bellizze, que o índice de correção monetária aplicável ao mês em referência é de 84,32%, fixado com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC). Nesse sentido: "Quanto ao Plano Collor I (março/1990), é de 84,32% fixado com base no índice de Preços ao Consumidor (IPC), conforme disposto nos arts. 10 e 17, III, da Lei 7.730/89, o índice a ser aplicado no mês de março de 1990 aos ativos financeiros retidos até o momento do respectivo aniversário da conta; ressalva-se, contudo, que devem ser atualizados pelo BTN Fiscal os valores excedentes ao limite estabelecido em NCz$ 50.000,00, que constituíram conta individualizada junto ao BACEN, assim como os valores que não foram transferidos para o BACEN, para as cadernetas de poupança que tiveram os períodos aquisitivos iniciados após a vigência da Medida Provisória 168/90 e nos meses subsequentes ao seu advento (abril, maio e junho de 1990)." (Tema Repetitivo 303, REsp nº 1147595/RS, Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze, Data de Julgamento: 08/09/2020, DJE data: 06/05/2011) Destarte, o índice de correção monetária pretendido pelo recorrente está correto.
Não obstante, esta Corte tem, sistematicamente, apontado a inexistência de interesse de agir em relação a alguns expurgos inflacionários, na medida em que os percentuais de correção monetária devidos foram efetivamente aplicados pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ao saldo das contas vinculadas ao FGTS. É o que ocorre com o índice ora sub judice. No que tange ao mês de março de 1990, em conformidade com o Edital nº 04/90 (DOU de 19/04/1990, Seção I, página 7.382) e o Comunicado BACEN nº 02067/1990, há presunção relativa de validade e de veracidade quanto ao fato de a CEF ter aplicado o percentual de 84,32% (IPC) às contas vinculadas de FGTS.
Desta feita, ao contrário do afirmado em sede recursal, não cabia à CEF à comprovação da aplicação do referido índice pretendido, mas sim ao próprio recorrente. Uma vez que o apelante não demonstrou fato constitutivo de seu direito, ou seja, não comprovou que a instituição financeira deixou de aplicar o índice pretendido, conclui-se por sua falta de interesse de agir, tal como suscitado em sede de contrarrazões.
Nesta esteira: "PROCESSO CIVIL. FGTS. CEF. LEGITIMIDADE. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS. MARÇO/1990. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. MARÇO/1991. ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DEVIDO. IMPOSSIBILIDADE. - A CEF é a única parte legítima para feitos como o presente (E.STJ, Súmula 249), a quem também cabe apresentar extratos (E.STJ, Súmula 514), embora os mesmos tenham de ser apresentados pela parte-autora ao tempo do ajuizamento da ação. - Sobre o prazo prescricional para cobrança de valores referentes ao FGTS no ARE 709212 (Tese no Tema 608), julgado em 13/11/2014, o E.STF modulou os efeitos de sua orientação: para casos cujo termo inicial da prescrição (p. ex., a ausência ou insuficiência de depósito no FGTS) ocorra após a data desse julgamento, aplica-se desde logo o prazo de 5 anos; para casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro (30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desse julgamento). - Diversas controvérsias chegaram ao Poder Judiciário reclamando índices para a reposição de perdas inflacionárias das contas vinculadas de FGTS, parte das quais foram decididas em favor dos titulares das contas (p. ex., no E.STF, RE 226.855-RS; no E.STJ, Súmula 252 e REsp 1111201/PE, Tema 203), sobre as quais foi editada a Lei Complementar nº 110/201. - Analisando a matéria fática, este E.TRF da 3ª Região tem apontado a inexistência de interesse de agir em relação a expurgos inflacionários, na medida em que os percentuais de correção monetária devidos foram aplicados pela CEF, ao mesmo tempo em que outros vêm sendo tidos como indevidos por não serem admitidos os índices pretendidos. - A parte-autora pediu o pagamento de diferença de correção monetária de contas vinculadas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), de 84,32% para março de 1990, e de 20,21% para março de 1991. - Quanto ao mês de março de 1990, em conformidade com o Edital 04/90 (DOU de 19/04/1990, Seção I, página 7.382) e o Comunicado BACEN nº 02067/1990, há presunção relativa de validade e de veracidade quanto ao fato de a CEF ter aplicado o percentual de 84,32% (IPC) à conta vinculada de FGTS, razão pela qual cabe à parte-autora o ônus da prova constitutiva de seu direito.
Constam dos autos alegações genéricas da parte-autora reclamando diferenças, sem demonstrar que a CEF deixou de aplicar o índice pretendido, revelando falta de interesse de agir por não ter demonstrado a necessidade do provimento judicial formulado. - No REsp 1111201/PE (Tema 203), o E.STJ firmou entendimento quanto ao descabimento do percentual de 21,87% (IPC) para março de 1991, tendo em vista que os saldos das contas vinculadas do FGTS devem ser corrigidos em 8,5% (TR). - Apelação não conhecida quanto ao pedido de março de 1990, e desprovida quanto ao pleito de março de 1991." (Apelação Cível nº 5004744-85.2019.4.03.6104, 2ª Turma do TRF - 3ª Região, Relator: Desembargador Federal José Carlos Francisco, Data de Julgamento: 16/09/2021, DJE data: 22/09/2021) - Grifos acrescidos.
"PROCESSO CIVIL. FGTS. CEF. LEGITIMIDADE. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS. MARÇO/1990. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. MARÇO/1991. ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DEVIDO. IMPOSSIBILIDADE. - A CEF é a única parte legítima para feitos como o presente (E.STJ, Súmula 249), a quem também cabe apresentar extratos (E.STJ, Súmula 514), embora os mesmos tenham se ser apresentados pela parte-autora ao tempo do ajuizamento da ação. - Sobre o prazo prescricional para cobrança de valores referentes ao FGTS no ARE 709212 (Tese no Tema 608), julgado em 13/11/2014, o E.STF modulou os efeitos de sua orientação: para casos cujo termo inicial da prescrição (p. ex., a ausência ou insuficiência de depósito no FGTS) ocorra após a data desse julgamento, aplica-se desde logo o prazo de 5 anos; para casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro (30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desse julgamento). - Diversas controvérsias chegaram ao Poder Judiciário reclamando índices para a reposição de perdas inflacionárias das contas vinculadas de FGTS, parte das quais foram decididas em favor dos titulares das contas (p. ex., no E.STF, RE 226.855-RS; no E.STJ, Súmula 252 e REsp 1111201/PE, Tema 203), sobre as quais foi editada a Lei Complementar nº 110/201. - Analisando a matéria fática, este E.TRF da 3ª Região tem apontado a inexistência de interesse de agir em relação a expurgos inflacionários, na medida em que os percentuais de correção monetária devidos foram aplicados pela CEF, ao mesmo tempo em que outros vêm sendo tidos como indevidos por não serem admitidos os índices pretendidos. - A parte-autora pediu o pagamento de diferença de correção monetária de contas vinculadas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), de 84,32% para março de 1990, e de 20,21% para março de 1991. - Quanto ao mês de março de 1990, em conformidade com o Edital 04/90 (DOU de 19/04/1990, Seção I, página 7.382) e o Comunicado BACEN nº 02067/1990, há presunção relativa de validade e de veracidade quanto ao fato de a CEF ter aplicado o percentual de 84,32% (IPC) à conta vinculada de FGTS, razão pela qual cabe à parte-autora o ônus da prova constitutiva de seu direito.
Constam dos autos alegações genéricas da parte-autora reclamando diferenças, sem demonstrar que a CEF deixou de aplicar o índice pretendido, revelando falta de interesse de agir por não ter demonstrado a necessidade do provimento judicial formulado. - No REsp 1111201/PE (Tema 203), o E.STJ firmou entendimento quanto ao descabimento do percentual de 21,87% (IPC) para março de 1991, tendo em vista que os saldos das contas vinculadas do FGTS devem ser corrigidos em 8,5% (TR). - Apelação desprovida." (Apelação Cível nº 5004089-16.2019.4.03.6104, 2ª Turma do TRF - 3ª Região, Relator: Desembargador Federal José Carlos Francisco, Data de Julgamento: 25/11/2021, DJE data: 30/11/2021) - Grifos acrescidos.
Na mesma linha de entendimento acima exposta, precedentes do
C. STJ: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. EXPURGO INFLACIONÁRIO RELATIVO AO MÊS DE MARÇO DE 1990.
ACÓRDÃO
A QUO FUNDADO NOS FATOS DA CAUSA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO ACERCA DO MOMENTO DE INDIVIDUALIZAR OS ASSOCIADOS. IMPERTINÊNCIA.
1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. A modificação do acórdão a quo acerca do efetivo cômputo do índice de 84,32% nos saldos das contas vinculadas ao FGTS, no mês de março de 1990, ensejaria incursão ao acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. A questão da individualização dos associados, além de apenas ter sido alegada nos embargos de declaração, não possui nenhuma relevância para o desate da controvérsia. Isso porque o fundamento que levou a conclusão de já ter havido o devido creditamento do expurgo inflacionário relativo ao mês de março de 1990, no percentual de 84,32%, foi o Comunicado 2067 emitido pelo Banco Central do Brasil (BACEN).
4. Agravo regimental não provido." (Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 169010/DF, Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, Relator: Ministro Benedito Gonçalves, Data de Julgamento: 04/04/2017, DJE data: 10/04/2017) - Grifos acrescidos. "PROCESSUAL CIVIL - ART. 544, §3º, DO C.P.C. - COMPREENSÃO - CONTAS VINCULADAS DE FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA - MARÇO/90 - PERCENTUAL DE 84,32% NÃO DEVIDO.
Jurisprudência dominante é aquela que predomina, não tendo, portanto, de ser necessariamente uníssona, para que se possa fazer valer os dizeres do art. 544, §3º, do Código de Processo Civil, que autoriza o relator a conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial quando o acórdão recorrido estiver em confronto com a súmula ou a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. As Turmas de Direito Público desta Colenda Corte são uniformes em negar os apelos de concessão de correção monetária às contas vinculadas de FGTS, no mês de março/90.
Se as alegações da Administração têm presunção de veracidade, diferente compreensão não poderia ser dada ao Comunicado BACEN n. 02067/90, em que vem se baseando este eg. Tribunal para indeferir o percentual pleiteado, cabendo aos autores comprovarem nesses casos que não houve correção de suas contas vinculadas do FGTS, no mês de março/90, conforme determinado pela autoridade administrativa competente.
Recurso a que se nega provimento." (Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 269.928/MG, Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, Data de Julgamento: 02/03/2000, DJe data: 27/03/2000) - Grifos acrescidos. "ADMINISTRATIVO. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. 84,32% (MARÇO/90). PERCENTUAL CREDITADO
1. O índice de 84,32%, relativo ao mês de março de 1990, como se sabe, foi devidamente creditado em todas as contas vinculadas ao FGTS, inexistindo qualquer diferença a ser paga aos titulares das contas.
2. Agravo regimental provido." (Agravo Regimental no Recurso Especial nº 257.798/PE, Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, Relatora: Ministra Laurita Vaz, Data de julgamento: 06/08/2002, DJE data: 02/06/2003) - Grifos acrescidos. JÁ no que se relaciona ao mês de março de 1991, aplicável o entendimento fixado pelo E. Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5.090/DF, eis que a causa aborda a rentabilidade do saldo da conta do FGTS do recorrente.
Entretanto, revela-se necessária a observância da modulação dos efeitos da decisão, a qual representa particularidade fundamental à manutenção do entendimento firmado pelo MM. Juízo a quo. A Corte Constitucional interpretou conforme a Constituição os art. 13, caput, da Lei nº 8.036/90 e art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991, declarando que a remuneração do saldo das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança.
À primeira vista, o entendimento deveria ser aplicado ao caso sub judice, eis que a remuneração global dos saldos das contas do FGTS do ora apelante estava defasada, pois calculada com base na Taxa Referencial. Todavia, conforme exposto na ementa transcrita anteriormente, notadamente em seu item nº 4, o E. STF modulou os efeitos da decisão, por razões de segurança jurídica e interesse público, e restou estabelecido que a tese firmada possui eficácia ex nunc.
Nesta perspectiva, o índice oficial de inflação (IPCA) somente será considerado como piso para a remuneração dos saldos das contas do FGTS a partir de 17/06/2024, data da publicação da ata de julgamento da ADI nº 5.090/DF. Em contrapartida, os índices até então adotados deverão ser mantidos tal como contabilizados. É dizer que, até 16/06/2024, os saldos das contas vinculadas ao FGTS serão remunerados pela mesma sistemática anterior, com a aplicação da Taxa de Referência.
JÁ a partir de 17/06/2024, deverá ser aplicada a nova sistemática estabelecida. Conforme prescrito pelo art. 102, § 2º, da Constituição Federal, as decisões do E. Supremo Tribunal Federal, em sede de controle de constitucionalidade, possuem efeito vinculante aos órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, in verbis: "Art. 102.Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - Processar e julgar, originariamente: a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal; (...) § 2º. As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal."- Grifos acrescidos.
Dado que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF possui natureza jurídica de empresa pública e, portanto, faz parte da Administração Pública indireta na esfera federal, tem a obrigação de concretizar a recomposição administrativa a partir da data de publicação da ata de julgamento da ADI nº 5.090/DF, qual seja, 17/06/2024. Por fim, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro 1% (um por cento) o percentual dos honorários advocatícios fixados na sentença, totalizando 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § § 2º e 11, do Código de Processo Civil.
Ressalto, contudo, que a exigibilidade deve permanecer suspensa, tendo em vista a concessão de justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Custas e ônus processuais nas formas da lei.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
Intime-se.
Publique-se. Sobrevindo o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem. São Paulo, na data da assinatura digital. ALESSANDRO DIAFERIA Desembargador Federal