PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000266-43.2025.4.03.6130 PARTE AUTORA: DROGARIA CRE BARUERI LTDA JUIZO RECORRENTE: 1ª VARA FEDERAL DE OSASCO/SP ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: NATHALIA MAXIMIANA SILVA ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: GUSTAVO GONCALVES - MG188002-A PARTE RE: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Decisão Trata-se de reexame necessário, nos autos do mandado de segurança impetrado por DROGARIA CRE BARUERI LTDA em face do DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM OSASCO/SP, objetivando a concessão da segurança para determinar que a autoridade impetrada remeta os débitos da impetrante à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.
A r. sentença de origem, resolveu o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e CONCEDEU PARCIALMENTE A SEGURANÇA, para determinar à autoridade impetrada que promova a remessa dos créditos tributários existentes em nome da impetrante e vencidos há mais de 90 (noventa) dias antes da data da impetração da presente ação à PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL, para que sejam os créditos inscritos em dívida ativa, a fim de viabilizar a eventual e oportuna inclusão de referidos créditos na modalidade pertinente de transação tributária, ficando a cargo da impetrante formular os requerimentos junto à PGFN para a regularização de tais dívidas.
Além disso, autorizou o ingresso da União Federal, consoante interesse manifestado, devendo ser intimada de todos os atos decisórios. Subiram os autos a esta E. Corte. Parecer do Ministério Público Federal pelo prosseguimento do feito.
É o relatório. O presente caso comporta julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que confere ao Relator poderes para, monocraticamente, negar e dar provimento aos recursos. Na eventual mácula da decisão singular, não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do recurso de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019).
Com efeito, não se vislumbrando nulidade de quaisquer atos processuais, nem tampouco fundamentos de mérito para a reforma do julgado de primeiro grau - uma vez que o r. decisum a quo fora proferido dentro dos ditames legais atinentes à espécie, sequer tendo havido, in casu, recurso de qualquer das Autoridades Impetradas, demonstrado não haver interesse recursal de quaisquer das partes - há que, de fato, se desprover a presente remessa oficial, mantendo-se hígida a r. sentença monocrática em referência.
É o teor da sentença de origem, em resumo, verbis: "(...) O mandado de segurança é o instrumento legal colocado à disposição da pessoa física ou jurídica para proteger violação ou justo receio de sofrê-la ao seu direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando a ilegalidade ou o abuso de poder for praticado por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, ex vi do disposto no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, c/c o artigo 1º da Lei nº 12.016/09.
No caso vertente, vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão parcial da segurança pleiteada. A questão em discussão nestes autos foi apreciada quando da análise do pedido liminar, não tendo sido expostos novos fatos e fundamentos jurídicos, razão pela qual merece ser mantida a decisão liminar, com fundamentação per relationem, que encontra abrigo na jurisprudência do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, no STF e no STJ, os quais admitem a fundamentação remissiva após o advento do Código de Processo Civil de 2015, não se configurando violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal (TRF 3ª Região, Sexta Turma, ApCiv - Apelação Cível - 2166436 - 0054157-59.2012.4.03.6182, Rel.
Desembargador Federal Johonsom Di Salvo, julgado em 05/09/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/09/2019; TRF 3ª Região, Quarta Turma, ReeNec - Remessa Necessária Cível 354730 - 0005337-84.2014.4.03.6102, Rel. Desembargadora Federal Mônica Nobre, julgado em 04/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 Data:10/05/2018). Eis o teor da decisão proferida nestes autos (ID nº 352499346): A Lei nº 13.988/2020 estabeleceu os requisitos e condições para que a União, suas autarquias e fundações e os devedores ou as partes adversas realizem transação resolutiva de litígio relativa à cobrança de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária e não tributária.
O artigo 1º, parágrafo 1º, da mencionada lei determina que "A União, em juízo de oportunidade e conveniência, poderá celebrar transação em quaisquer das modalidades de que trata esta Lei, sempre que, motivadamente, entender que a medida atende ao interesse público" e o parágrafo 4º do mesmo artigo estabelece o seguinte: "§ 4º Aplica-se o disposto nesta Lei:
I - aos créditos tributários não judicializados sob a administração da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia;
II - à dívida ativa e aos tributos da União, cujas inscrição, cobrança e representação incumbam à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art. 12 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993; e
III - no que couber, à dívida ativa das autarquias e das fundações públicas federais, cujas inscrição, cobrança e representação incumbam à Procuradoria-Geral Federal, e aos créditos cuja cobrança seja competência da Procuradoria-Geral da União, nos termos de ato do Advogado-Geral da União e sem prejuízo do disposto na Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997". Apesar de constar do artigo 1º, parágrafo 4º, inciso I, da Lei nº 13.988/2020 a possibilidade de transação de créditos tributários não judicializados, sob a administração da Receita Federal do Brasil, somente pode ser feita pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (que disciplinou a transação de débitos nos termos da mencionada lei) quanto a débitos inscritos em Dívida Ativa da União, nos termos do artigo 2º da Portaria PGFN/ME nº 2.381/2021.
A Portaria nº 11.496/2021 estabeleceu prazo para adesão ao Programa de Retomada Fiscal no âmbito da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional até 30/11/2021, consistente no conjunto de medidas voltadas ao estímulo da conformidade fiscal relativa aos débitos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS, permitindo a retomada da atividade produtiva em razão dos efeitos da pandemia causada pelo coronavírus (COVID-19).
Novo prazo foi concedido aos contribuintes através da Portaria nº 15.059/2021 que alterou essa data para 31/01/2022, como se pode conferir "in verbis": "Art. 2º Poderão ser negociados nos termos desta Portaria os débitos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS até 31 de janeiro de 2022. (Redação dada pelo(a) Portaria PGFN nº 15059, de 24 de dezembro de 2021) §1º O envio de débitos para inscrição em dívida ativa da União observará os prazos previstos na Portaria ME nº 447, de 25 de outubro de 2018. §2º A verificação dos impactos econômicos decorrentes da pandemia relacionada ao coronavírus (COVID-19) e a aferição da capacidade de pagamento dos contribuintes, quando exigida como condição para adesão à respectiva modalidade, será realizada nos termos previstos nas Portarias PGFN nº 14.402, de 16 de junho de 2020, nº 18.731, de 06 de agosto de 2020, nº 21.561, de 30 de setembro de 2020, e nº 7.917, de 2 de julho de 2021, conforme o caso. §3º A negociação dos débitos vencidos no período de março a dezembro de 2020, prevista na Portaria PGFN nº 1.696, de 10 de fevereiro de 2021, deverá ser realizada conjuntamente com a negociação das modalidades de transação previstas nesta Portaria." A Portaria 1701, de 23/02/2022, alterou o prazo do artigo 2º da referida portaria para 25/02/2022.
Em seguida, vieram as Portarias 3.714/27/04/2022 e 5885, de 30/06/2022, que prorrogou o prazo para 29/04/2022 e 30/06/2022, respectivamente. Novo prazo foi concedido aos contribuintes através da Portaria PGFN nº 9.444, de 27 de outubro de 2022, que alterou essa data para 31/10/2022, como se pode conferir "in verbis": "Art. 2º Poderão ser negociados nos termos desta Portaria os débitos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS até 31 de outubro de 2022. (Redação dada pelo(a) Portaria PGFN nº 9444, de 27 de outubro de 2022) §1º O envio de débitos para inscrição em dívida ativa da União observará os prazos previstos na Portaria ME nº 447, de 25 de outubro de 2018. §2º A verificação dos impactos econômicos decorrentes da pandemia relacionada ao coronavírus (COVID-19) e a aferição da capacidade de pagamento dos contribuintes, quando exigida como condição para adesão à respectiva modalidade, será realizada nos termos previstos nas Portarias PGFN nº 14.402, de 16 de junho de 2020, nº 18.731, de 06 de agosto de 2020, nº 21.561, de 30 de setembro de 2020, e nº 7.917, de 2 de julho de 2021, conforme o caso. §3º A negociação dos débitos vencidos no período de março a dezembro de 2020, prevista na Portaria PGFN nº 1.696, de 10 de fevereiro de 2021, deverá ser realizada conjuntamente com a negociação das modalidades de transação previstas nesta Portaria." Nos termos do EDITAL PGDAU Nº 2, DE 17 DE JANEIRO DE 2023: "Art. 2º São elegíveis à transação de que trata este Edital os créditos inscritos na dívida ativa da União, mesmo em fase de execução ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não, cujo valor consolidado a ser objeto da negociação seja igual ou inferior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais). (...) Art. 3º A adesão às propostas de que trata este edital poderá ser feita das 8h, horário de Brasília, de 13 de fevereiro de 2023 até às 19h, horário de Brasília, do dia 31 de maio de 2023, e será realizada exclusivamente através do acesso ao REGULARIZE, disponível em www.regularize.pgfn.gov.br, mediante prévia prestação de informações pelo interessado." Convém destacar ainda que o art. 22 do Decreto-lei n. 147/1967 (Lei Orgânica da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional), com a redação dada pelo Decreto-lei n. 1.687/1979, estabelece que: "Art.
22. Dentro de noventa dias da data em que se tornarem findos os processos ou outros expedientes administrativos, pelo transcurso do prazo fixado em lei, regulamento, portaria, intimação ou notificação, para o recolhimento do débito para com a União, de natureza tributária ou não tributária, as repartições públicas competentes, sob pena de responsabilidade dos seus dirigentes, são obrigadas a encaminhá-los à Procuradoria da Fazenda Nacional da respectiva unidade federativa, para efeito de inscrição e cobrança amigável ou judicial das dívidas deles originadas, após a apuração de sua liquidez e certeza." Posteriormente, sobreveio a Portaria MF n. 447/2018, estabelecendo os prazos para cobrança administrativa no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB e para encaminhamento de créditos para fins de inscrição em dívida ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, assentando em seu art. 2º o que segue: "Art. 2º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967." Ainda a respeito da transação tributária, sobreveio o Edital 3, de 25 de maio de 2023, que previa o seguinte: "DAS INSCRIÇÕES QUE PODEM SER NEGOCIADAS Art. 2º São elegíveis à transação de que trata este Edital os créditos inscritos na dívida ativa da União, mesmo em fase de execução ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não, cujo valor consolidado a ser objeto da negociação seja igual ou inferior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).
Parágrafo único. A transação de que trata este Edital envolverá:
I - possibilidade de parcelamento, com ou sem alongamento em relação ao prazo ordinário de 60 (sessenta) meses previsto na Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, observados os prazos máximos previstos na lei de regência da transação; e
II - oferecimento de descontos aos créditos inscritos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observados os limites máximos previstos na lei de regência da transação. DAS ADESÕES Art. 3º A adesão às propostas de que trata este edital poderá ser feita das 8h, horário de Brasília, de 1º de junho de 2023 até às 19h, horário de Brasília, do dia 29 de setembro de 2023, e será realizada exclusivamente através do acesso ao REGULARIZE, disponível em . § 1º Tratando-se de inscrições parceladas, a adesão fica condicionada à prévia desistência do parcelamento em curso. § 2º A transação deverá abranger todas as inscrições elegíveis que não estejam garantidas, parceladas ou suspensas por decisão judicial, vedada a adesão parcial e admitindo-se a combinação de uma ou mais modalidades disponíveis. § 3º A adesão relativa a créditos inscritos em dívida ativa da União objeto de discussão judicial fica sujeita à apresentação, pelo sujeito passivo, no prazo máximo de 90 (noventa) dias e exclusivamente pelo REGULARIZE, sob pena de cancelamento da negociação, de cópia do requerimento de desistência das ações, impugnações ou recursos relativos aos créditos inscritos transacionados, com pedido de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea "c" do inciso III do caput do art. 487 da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). § 4º Caso o contribuinte integre grupo econômico, de direito ou de fato, reconhecido ou não em decisão administrativa ou judicial, deverá, imediatamente após a adesão, exclusivamente pelo REGULARIZE na opção "Outros Serviços - Edital n. 3/2023 Grupo Econômico", apresentar o reconhecimento expresso desta circunstância e listar todas as partes relacionadas, admitindo a inserção destes como corresponsáveis nos sistemas da dívida ativa." Recentemente, surgiu o Edital nº 2/2024, que trata da possibilidade de transação por adesão, nos termos da Lei n. 13.988, de 14 de abril de 2020, e da Portaria PGFN nº 6.757, de 29 de julho de 2022, e prorrogou o prazo de adesão até 30/08/2024, nos seguintes termos: "Art. 3º A adesão às propostas de que trata este edital poderá ser feita das 8h, horário de Brasília, de 13 de maio de 2024 até às 19h, horário de Brasília, do dia 30 de agosto de 2024, e será realizada exclusivamente através do acesso ao REGULARIZE, disponível em www.regularize.pgfn.gov.br" O prazo estabelecido pelo Edital PGDAU nº 02/2024 foi prorrogado até o dia 27 de dezembro de 2024, nos termos do Edital 04 EDITAL PGDAU Nº 4, de 30/08/2024, como se pode conferir "in verbis": "Art. 1º O Edital PGDAU nº 2, de 10 de maio de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º A adesão às propostas de que trata este edital poderá ser feita das 8h, horário de Brasília, de 13 de maio de 2024 até às 19h, horário de Brasília, do dia 27 de dezembro de 2024, e será realizada exclusivamente através do acesso ao REGULARIZE, disponível em . ..............................................................................." (NR) Este Edital entra em vigor na data de sua publicação no site da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, sem prejuízo da publicação de extrato no Diário Oficial da União." Todavia, por novo Edital PGF publicado em 20/09/2024, o prazo final de adesão à transação tributária foi antecipado para 31/10/2024, conforme o seguinte aviso: "A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) torna pública a alteração do prazo para adesão às propostas de transação por adesão, nos termos da , de 14 de abril de 2020, e da Portaria PGFN nº 6.757, de 29 de julho de 2022, de créditos inscritos em dívida ativa da União, objeto do Edital PGDAU nº 02, de 10 de maio de 2024.
Prazo para adesão: das 8h do dia 13 de maio de 2024 até às 19h do dia 31 de outubro de 2024. Condições e requisitos de adesão: conforme inteiro teor do Edital PGDAU nº 02, de 10 de maio de 2024, disponível no site da PGFN na internet, no endereço gov.br/pgfn." De outro lado, a Portaria PGFN 6.757/22 sofreu recentes alterações, para limitar a possibilidade de transação por adesão a créditos inscritos há mais de 90 (noventa) dias ou 1 (um) ano, conforme o caso, nos seguintes termos: "Art.
41. A proposta de transação por adesão será realizada mediante publicação de edital pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. § 1º O edital deverá conter:
I - o prazo para adesão à proposta;
II - os critérios para elegibilidade dos débitos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS à transação por adesão;
II - os critérios para elegibilidade dos débitos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS à transação por adesão, sendo vedada a publicação de edital que contemple crédito inscrito há menos de: (Redação dada pelo(a) Portaria PGFN nº 1457, de 13 de setembro de 2024) a) noventa dias, tratando-se de modalidade relativa à cobrança da dívida ativa da União e do FGTS; e (Incluído(a) pelo(a) Portaria PGFN nº 1457, de 13 de setembro de 2024) b) um ano, tratando-se de modalidade relativa ao contencioso de pequeno valor no processo de cobrança da dívida ativa da União e do FGTS. (Incluído(a) pelo(a) Portaria PGFN nº 1457, de 13 de setembro de 2024)
III - os critérios impeditivos à transação por adesão, quando for o caso;
IV - as modalidades de transação por adesão à proposta da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, podendo estipular modalidades distintas para débitos relativos às contribuições sociais de que tratam a alínea "a" do inciso I e o inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal;
V - os compromissos e obrigações adicionais a serem exigidos dos devedores;
VI - a descrição do procedimento para adesão à proposta formulada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
VII - a relação de devedores com inscrições elegíveis à transação nas modalidades que especificar; e
VIII - as hipóteses de rescisão do acordo e a descrição do procedimento para apresentação de impugnação. § 2º O Edital será publicado no sítio da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional disponível na internet e, quando envolver também a possibilidade de negociação de créditos devidos ao FGTS, no sítio eletrônico da Caixa Econômica Federal. § 3º Os procedimentos para adesão dos créditos inscritos na dívida ativa da União e do FGTS devem ser realizados, respectivamente, no REGULARIZE e na plataforma da Caixa Econômica Federal indicada no Edital. § 4º Fica delegada ao Procurador-Geral Adjunto de Gestão da Dívida Ativa da União e do FGTS a competência para a elaboração das propostas da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e edição dos respectivos editais de transação por adesão na cobrança da dívida ativa da União e do FGTS e no contencioso de pequeno valor relativo ao processo de cobrança da dívida ativa da União e do FGTS." No caso dos autos, observa-se que a impetrante trouxe o seu relatório fiscal, juntado sob ID 352131915, do qual se extraem pendências no âmbito da Receita Federal do Brasil (RFB), relativas a tributos vencidos entre 02/2024 e 12/2024, e parcelas não pagas no parcelamento especial do Simples Nacional, conforme alega a impetrante.
Daí se conclui pela existência de débitos fiscais vencidos há mais de 90 (noventa) dias da data da impetração (antes de 30/10/2024), assim como débitos vencidos há menos de 90 (noventa) dias do ajuizamento, tendo a autoridade impetrada se omitido, injustificadamente, de promover a remessa dos débitos vencidos há mais de 90 dias para inscrição em dívida ativa, consoante as normas em vigor acima destacadas, das quais se revela a plausibilidade parcial de direito líquido e certo.
Convém ressaltar que o pedido de rescisão do parcelamento no âmbito da Receita Federal poderia ser providenciado pela impetrante e não há prova nos autos de que, tendo requerido, o pedido não foi apreciado no prazo legal. Não obstante, aparentemente a impetrante não satisfaz os novos critérios de elegibilidade de débitos previstos no art. 41, §1º, II, da Portaria PGFN 6.757/22, acima reproduzida, para fins de adesão à transação fiscal.
Nesta senda, cabe assegurar à impetrante, por ora, somente a remessa dos débitos vencidos no âmbito da RFB há mais de 90 (noventa) dias da data da impetração (antes de 30/10/2024), a fim de que sejam inscritos em dívida ativa, ficando a cargo da impetrante formular os requerimentos pertinentes junto à PGFN para a regularização de tais dívidas. Reputo presente o "periculum in mora", na medida em que a omissão parcial da autoridade impetrada vem acarretando imediatos prejuízos econômicos à demandante, impedindo que ela acesse formas menos onerosas de pagamento das dívidas fiscais pendentes.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE LIMINAR, determinando ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Osasco que, em até 05 (cinco) dias, promova a remessa à PGFN dos débitos vencidos no âmbito da RFB há mais de 90 (noventa) dias da data da impetração, a fim de que sejam inscritos em dívida ativa, ficando a cargo da impetrante formular os requerimentos pertinentes junto à PGFN para a regularização de tais dívidas.
Tendo em vista que, a partir da decisão acima transcrita, não vieram aos autos fatos ou fundamentos aptos a alterar a convicção deste Juízo, impõe-se a procedência parcial do pedido pelos próprios fundamentos antes expendidos.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, para determinar à autoridade impetrada que promova a remessa dos créditos tributários existentes em nome da impetrante e vencidos há mais de 90 (noventa) dias antes da data da impetração da presente ação à PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL, para que sejam os créditos inscritos em dívida ativa, a fim de viabilizar a eventual e oportuna inclusão de referidos créditos na modalidade pertinente de transação tributária, ficando a cargo da impetrante formular os requerimentos junto à PGFN para a regularização de tais dívidas.
Autorizo o ingresso da União Federal, consoante interesse manifestado, devendo ser intimada de todos os atos decisórios. Anote-se. (...)" Não merece reparo, portanto, o r. decisum de origem.
Ante o exposto, nego provimento ao reexame necessário.
Publique-se. Intimem-se. Após as formalidades legais, baixem-se os autos à Vara de origem. São Paulo, 1 de outubro de 2025. SOUZA RIBEIRO Desembargador Federal