Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Marília
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- DAVI ANTUNES SILVA
- Advogados
- ALESSANDRO VIEIRA BRAGA (OAB 508068/SP), PAULO HENRIQUE MARCIANO DA SILVA (OAB 220953/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Marília Rua Nove de Julho, 465, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000266-43.2026.4.03.6345 AUTOR: DAVI ANTUNES SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ALESSANDRO VIEIRA BRAGA - SP508068 ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO HENRIQUE MARCIANO DA SILVA - SP220953 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c. art. 1º da Lei nº 10.259/01, passo ao julgamento do feito. Pretende-se com a presente ação face a Caixa Econômica Federal - CEF a declaração de nulidade da consolidação da propriedade em favor da requerida. A parte autora foi intimada para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar: - Comprovante de residência no endereço indicado na petição inicial, atualizado e emitido em seu nome (expedido em até 180 (cento e oitenta) dias), ou, encontrando-se o comprovante de residência em nome de terceiros, deverá a parte autora trazer cópia do contrato de aluguel ou declaração datada da pessoa em cujo nome esteja o comprovante; - Cópia da tratativa administrativa recente relativo ao objeto da ação.
Contudo, a parte autora não cumpriu a determinação judicial, permanecendo inerte. Ora, o Código de Processo Civil estabelece, no artigo 321: “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”.
Por sua vez, o parágrafo único do mesmo artigo dispõe: “Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”. Desse modo, diante da falta de interesse processual e por não estar presente documento necessário à postulação em exame, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos dos artigos 330, inciso III, e 321, parágrafo único, ambos do CPC, e DECLARO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, com fundamento no ncisos I, IV e VI, do mesmo Estatuto Processual Civil.
