MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000266-56.2024.4.03.6137 / 1ª Vara Federal de Andradina IMPETRANTE: ASSOCIACAO ASSISTENCIAL BOAS NOVAS - AABN Advogado do(a) IMPETRANTE: CARLO CONTI MARINI - SP318534 IMPETRADO: CONSELHO REGIONAL DE NUTRICIONISTAS 3 REGIAO, COORDENADORA DE FISCALIZAÇÃO DO CONSELHO REGIONAL DE NUTRICIONISTAS 3ª REGIÃO Advogado do(a) IMPETRADO: CELIA APARECIDA LUCCHESE - SP55203-B S E N T E N Ç A
RELATÓRIO
Trata-se de ação de mandado de segurança ajuizada por ASSOCIAÇÃO ASSISTENCIAL BOAS NOVAS - AABN em face de COORDENADORA DE FISCALIZAÇÃO DO CONSELHO REGIONAL DE NUTRICIONISTAS 3ª REGIÃO e do CONSELHO REGIONAL DE NUTRICIONISTAS DA 3ª REGIÃO, objetivando, em sede de pedido liminar, “que os impetrados abstenham-se de instaurar Processo de Infração relacionado ao Auto de infração da Pessoa Jurídica – AI/PJ n.º 0139/23 e à decisão da autoridade coatora exarada no Ofício CRN-3 nº 107/2024/CRN3-SFISC e que, caso tal Processo de Infração já venha a ter sido instaurado quando do julgamento deste pedido, seja o mesmo suspenso e que sejam suspensas as exigibilidades de eventuais multas decorrentes de tal Processo, até o deslinde processual desta demanda”.
No mérito requer a declaração do direito de “não obrigatoriamente possuir nutricionista em seus quadros funcionais e, por decorrência, seja anulado o Auto de infração da Pessoa Jurídica – AI/PJ n.º 0139/23 e anulada a decisão da autoridade coatora exarada no Ofício CRN-3 nº 107/2024/CRN3-SFISC”. Aos autos foram juntados documentos eletrônicos. O pedido liminar foi indeferido (id 323719364). A autoridade coatora apresentou informações, afirmando, sucintamente, a falta de indicação da autoridade coatora e, no mérito, que a impetrante se enquadra nos requisitos normativos e jurisprudenciais que a obrigam a ter profissional nutricionista atuando conjuntamente em suas atividades, requerendo a denegação da segurança pretendida (id 326305899).
O Ministério Público Federal apresentou parecer alegando não ser esta hipótese de sua intervenção no feito (id 327836033). Após, os autos vieram conclusos para sentença. É relatório. Fundamento e
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 1º da Lei nº 12.016/2009, “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
Pelo enunciativo da Lei de Mandado de Segurança é patente que ele se destina a preservar o impetrante contra injustiças que sofra, ou corra o risco de sofrer, por parte de autoridade, desde que relativo a direito líquido e certo de que já seja titular. No caso dos autos entendo presentes os requisitos para impetração do presente mandamus. Inicialmente, não há se falar em incorreta indicação da autoridade coatora, haja vista que a impetrante a identificou adequadamente quando da propositura da presente ação, figurando o CRN3R como “pessoa jurídica interessada”, nos termos do art. 7º, II, da Lei n. 12.016/2009.
Assim, rejeita-se a alegação de ilegitimidade passiva e, como consequência, não há se falar em extinção da presente ação sem resolução do mérito. Superada a preliminar, passa-se à análise do mérito. Quanto ao ponto do enquadramento da impetrante como passível de fiscalização pelo Conselho de Nutrição, há que se analisar as atividades por ela desenvolvidas e se estas se enquadram no quanto previsto nas leis regentes da matéria.
A Lei n. 6.583/1978, acerca do exercício profissional do nutricionista, assim se expressa: Art.
15 - O livre exercício da profissão de nutricionista, em todo o território nacional, somente é permitido ao portador de Carteira de Identidade Profissional expedida pelo Conselho Regional competente. Parágrafo único - É obrigatório o registro nos Conselhos Regionais das empresas cujas finalidades estejam ligadas à nutrição, na forma estabelecida em regulamento. O Decreto n. 84.444/1980, regulamentando a lei acima, assim se manifesta: Art. 17 O exercício da profissão de Nutricionista só será permitido ao profissional inscrito no Conselho Regional de Nutricionistas da respectiva jurisdição.
Parágrafo único. Ao profissional registrado no Conselho Regional de Nutricionistas serão fornecidos a Carteira de Identidade Profissional e o Cartão de Identificação. Art.
18. As empresas cujas finalidades estejam ligadas à nutrição e alimentação ficam obrigadas à inscrição no Conselho Regional de Nutricionistas em que tenham sua respectiva sede. Parágrafo único. Consideram-se empresas com finalidades voltadas à nutrição e alimentação: a) as que fabricam alimentos destinados ao consumo humano; b) as que exploram serviços de alimentação em órgãos públicos ou privados; c) estabelecimentos hospitalares que mantenham serviços de Nutrição e Dietética; d) escritórios de Informações de Nutrição e Dietética ao consumidor; e) consultorias de Planejamento de Serviços de Alimentação; f) outras que venham a ser incluídas por ato do Ministro de Trabalho. (...) Art.
20. Os profissionais referidos neste Regulamento e as pessoas jurídicas que exploram serviços de nutrição e alimentação ficam sujeitos a inscrição e pagamento de anuidades, emolumentos e taxa ao Conselho Regional da jurisdição correspondente. § 1º As pessoas jurídicas mencionadas neste artigo pagarão a cada Conselho Regional uma única anuidade, por um ou todos os estabelecimentos ou filiais, compreendidos na mesma região. § 2º Quando o profissional tiver exercício em mais de uma região deverá pagar a anuidade ao Conselho Regional de seu domicílio, cumprindo, porém, inscrever-se nos demais Conselhos interessados e comunicar-lhes por escrito até 31 de março de cada ano, a continuação de sua atividade.
Por sua vez, o Decreto n. 8.234/1991, que regulamenta a profissão de nutricionista e também a referida lei acima indicada, define os casos de atuação privativa nos seguintes termos: Art. 3º São atividades privativas dos nutricionistas:
I - direção, coordenação e supervisão de cursos de graduação em nutrição;
II - planejamento, organização, direção, supervisão e avaliação de serviços de alimentação e nutrição;
III - planejamento, coordenação, supervisão e avaliação de estudos dietéticos;
IV - ensino das matérias profissionais dos cursos de graduação em nutrição;
V - ensino das disciplinas de nutrição e alimentação nos cursos de graduação da área de saúde e outras afins;
VI - auditoria, consultoria e assessoria em nutrição e dietética;
VII - assistência e educação nutricional e coletividades ou indivíduos, sadios ou enfermos, em instituições públicas e privadas e em consultório de nutrição e dietética;
VIII - assistência dietoterápica hospitalar, ambulatorial e a nível de consultórios de nutrição e dietética, prescrevendo, planejando, analisando, supervisionando e avaliando dietas para enfermos. Art. 4º Atribuem-se, também, aos nutricionistas as seguintes atividades, desde que relacionadas com alimentação e nutrição humanas:
I - elaboração de informes técnico-científicos;
II - gerenciamento de projetos de desenvolvimento de produtos alimentícios;
III - assistência e treinamento especializado em alimentação e nutrição;
IV - controle de qualidade de gêneros e produtos alimentícios;
V - atuação em marketing na área de alimentação e nutrição;
VI - estudos e trabalhos experimentais em alimentação e nutrição;
VII - prescrição de suplementos nutricionais, necessários à complementação da dieta;
VIII - solicitação de exames laboratoriais necessários ao acompanhamento dietoterápico;
IX - participação em inspeções sanitárias relativas a alimentos;
X - análises relativas ao processamento de produtos alimentícios industrializados;
XI - participação em projetos de equipamentos e utensílios na área de alimentação e nutrição. Parágrafo único. É obrigatória a participação de nutricionistas em equipes multidisciplinares, criadas por entidades públicas ou particulares e destinadas a planejar, coordenar, supervisionar, implementar, executar e avaliar políticas, programas, cursos nos diversos níveis, pesquisas ou eventos de qualquer natureza, direta ou indiretamente relacionados com alimentação e nutrição, bem como elaborar e revisar legislação e códigos próprios desta área.
Registre-se que toda a regulamentação normativa da atividade privativa de nutricionista está ligada a atividades que condigam com a alimentação como fator principal das entidades executantes. Imperativo salientar que normas diversas destas acima indicadas e que modifiquem o teor explícito de suas determinações ou estabeleça interpretação reservada à iniciativa legal, carecem de substrato autorizador e, portanto, extrapolam a sua reserva legal de atribuições.
Nestes termos, Resolução emanada de Conselho Profissional que extrapole os limites de sua delegação normativa, ainda que vigente “interna corporis”, mostram-se nulos frente ao ordenamento jurídico nacional e não surtem efeitos nos casos concretos analisados pelo Judiciário. Esse é o caso da Resolução CFN nº 600/2018, que a despeito de dispor “sobre a definição das áreas de atuação do nutricionista e suas atribuições, indica parâmetros numéricos mínimos de referência, por área de atuação, para a efetividade dos serviços prestados à sociedade e dá outras providências”, em seus artigos 2º e 3º amplia o alcance das empresas e entidades passíveis de atuação obrigatória do profissional nutricionista e, naquilo que colide com a legislação de regência e com os precedentes jurisprudenciais, mostra-se passível de anulação judicial, se o caso.
Eis o teor da referida Resolução e dos artigos em questão: Art. 2º Sem prejuízo do pleno exercício profissional nos termos da Lei Federal nº 8.234, de 17 de setembro de 1991, esta Resolução dispõe sobre as atividades dos nutricionistas nas seguintes áreas de atuação:
I. Nutrição em Alimentação Coletiva.
II. Nutrição Clínica.
III. Nutrição em Esportes e Exercício Físico.
IV. Nutrição em Saúde Coletiva.
V. Nutrição na Cadeia de Produção, na Indústria e no Comércio de Alimentos.
VI. Nutrição no Ensino, na Pesquisa e na Extensão. Art. 3º As áreas de atuação descritas no Art. 2º ficam assim definidas:
I. Área de Nutrição em Alimentação Coletiva – gestão de Unidades de Alimentação e Nutrição (UAN): A. Subárea – Gestão em Unidades de Alimentação e Nutrição (UAN): A.1. Segmento – Unidade de Alimentação e Nutrição (UAN) Institucional (pública e privada): A.1.1. Subsegmento – Serviços de alimentação coletiva (autogestão e concessão) em: empresas e instituições, hotéis, hotelaria marítima, comissarias, unidades prisionais, hospitais, clínicas em geral, hospital-dia, Unidades de Pronto Atendimento (UPA), spa clínicos, serviços de terapia renal substitutiva, Instituições de Longa Permanência para Idosos (ILPI) e similares.
A.2. Segmento – Alimentação e Nutrição no Ambiente Escolar: (texto alterado conforme retificação) A.2.1. Subsegmento – Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE). (texto alterado conforme retificação) A.2.2. Subsegmento – Alimentação e Nutrição no Ambiente Escolar – Rede Privada de Ensino. (texto alterado conforme retificação) A.3. Segmento - Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT). (texto alterado conforme retificação) A.3.1.
Subsegmento – Empresas Fornecedoras de Alimentação Coletiva: Produção de Refeições (autogestão e concessão). (texto alterado conforme retificação) A.3.2. Subsegmento – Empresas Prestadoras de Serviços de Alimentação Coletiva: Refeição-Convênio. (texto alterado conforme retificação) A.3.3. Subsegmento – Empresas Fornecedoras de Alimentação Coletiva: Cestas de Alimentos. (texto alterado conforme retificação) A.4.
Segmento – Serviço Comercial de Alimentação. (texto alterado conforme retificação) A.4.1. Subsegmento – Restaurantes Comerciais e similares. (texto alterado conforme retificação) A.4.2. Subsegmento – Bufê de Eventos. (texto alterado conforme retificação) A.4.3. Subsegmento – Serviço Ambulante de Alimentação. (texto alterado conforme retificação)
II. Área de Nutrição Clínica – Assistência Nutricional e Dietoterápica Hospitalar, Ambulatorial, em nível de Consultórios e em Domicilio: A. Subárea – Assistência Nutricional e Dietoterápica em Hospitais, Clínicas em geral, Hospital-dia, Unidades de Pronto Atendimento (UPA) e Spa clínicos. B. Subárea – Assistência Nutricional e Dietoterápica em Serviços e Terapia Renal Substitutiva.
C. Subárea – Assistência Nutricional e Dietoterápica em Instituições de Longa Permanência para Idosos (ILPI). D. Subárea – Assistência Nutricional e Dietoterápica em Ambulatórios e Consultórios. E. Subárea – Assistência Nutricional e Dietoterápica em Bancos de Leite Humano (BLH) e Postos e Coleta. F. Subárea – Assistência Nutricional e Dietoterápica em Lactários. G. Subárea – Assistência Nutricional e Dietoterápica em Centrais de Terapia Nutricional.
H. Subárea – Atenção Nutricional Domiciliar (pública e privada).
I. Subárea – Assistência Nutricional e Dietoterápica Personalizada (Personal Diet).
III. Área de Nutrição em Esportes e Exercício Físico – Assistência Nutricional e Dietoterápica para Atletas e Desportistas.
IV. Área de Nutrição em Saúde Coletiva – Assistência e Educação Nutricional Individual e Coletiva: A. Subárea – Políticas e Programas Institucionais: A.1. Segmento – Gestão das Políticas e Programas. A.2. Segmento – Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (PNSAN): A.2.1. Subsegmento – Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN): Programa de Aquisição de Alimentos (PAA), Bolsa Família, entre outros.
A.2.2. Subsegmento – Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN): Banco de Alimentos (públicos, privados e fundacionais). A.2.3. Subsegmento – Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN): Restaurantes Populares, Cozinhas Comunitárias e outros equipamentos de segurança alimentar. A.2.4. Subsegmento – Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN): Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável de Povos e Comunidades Tradicionais, entre outras.
A.2.5. Subsegmento – Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN): Política Nacional de Atenção Integral à Saúde das Pessoas Privadas de Liberdade no Sistema Prisional (PNAISP) no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). A.3. Segmento – Rede Socioassistencial. A.4. Segmento – Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE). A.4. Segmento – Alimentação e Nutrição no Ambiente Escolar: (texto alterado conforme retificação) A.4.1.
Subsegmento – Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE). (texto alterado conforme retificação) A.5. Segmento – Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT): A.5.1. Subsegmento – Empresas Fornecedoras de Alimentação Coletiva: Produção de Refeições (autogestão e concessão). A.5.2. Subsegmento – Empresas Prestadoras de Serviços de Alimentação Coletiva: Refeição-Convênio. A.5.3. Subsegmento – Empresas Fornecedoras de Alimentação Coletiva: Cestas de Alimentos.
B. Subárea – Atenção Básica em Saúde: B.1. Segmento – Gestão das Ações de Alimentação e Nutrição. B.2. Segmento – Cuidado Nutricional.
C. Subárea – Vigilância em Saúde: C.1. Segmento – Gestão da Vigilância em Saúde. C.2. Segmento – Vigilância Sanitária. C.3. Segmento – Vigilância Epidemiológica. C.4. Segmento – Fiscalização do Exercício Profissional.
V. Área de Nutrição na Cadeia de Produção, na Indústria e no Comércio de Alimentos – atividades de desenvolvimento e produção e comércio de produtos relacionados à alimentação e à nutrição: A. Subárea – Cadeia de Produção de Alimentos: A.1. Segmento – Extensão Rural e Produção de Alimentos. B. Subárea – Indústria de Alimentos: B.1. Segmento – Pesquisa e Desenvolvimento de Produtos. B.2. Segmento – Cozinha Experimental.
B.3. Segmento – Produção. B.4. Segmento – Controle da Qualidade. B.5. Segmento – Promoção de Produtos. B.6. Segmento – Serviços de Atendimento ao Consumidor. B.7. Segmento – Assuntos Regulatórios.
C. Subárea – Comércio de Alimentos (atacadista e varejista) – atividades relacionadas à comercialização e distribuição de alimentos destinados ao consumo humano: C.1. Segmento – Controle da Qualidade. C.2. Segmento – Representação. C.3. Segmento – Serviços de Atendimento ao Consumidor.
VI. Área de Nutrição no Ensino, na Pesquisa e na Extensão – atividades de coordenação, ensino, pesquisa e extensão nos cursos de graduação e pós-graduação em nutrição, cursos de aperfeiçoamento profissional, cursos técnicos e outros da área de saúde ou afins: A. Subárea – Coordenação/Direção. B. Subárea – Docência (Graduação).
C. Subárea – Pesquisa. Parágrafo único. Outras áreas de atuação do nutricionista não previstas nesta Resolução serão objeto de estudo e avaliação, a critério do Conselho Federal de Nutricionistas, facultando a atuação do nutricionista em conformidade com a Lei Federal n° 8.234, de 17 de setembro de 1991, respeitados os ditames éticos da profissão. Exemplificando a extrapolação de diretrizes previstas nesta Resolução, seu item V, subárea “C”, poderia enquadrar restaurantes e bares como passíveis da obrigatoriedade de contratação de nutricionista, vez que fornecem alimentação destinada ao consumo, contudo, ante a inexistência de previsão normativa expressa, a jurisprudência não abona tal obrigatoriedade, como se observa no seguinte precedente do STJ, que não restou superado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO. NUTRIÇÃO. NECESSIDADE DE REGISTRO DE BARES E RESTAURANTES. ATIVIDADE BÁSICA DESEMPENHADA. COMÉRCIO E ENTRETENIMENTO. ALIMENTAÇÃO/GASTRONOMIA. ATIVIDADE-MEIO. INEXIGIBILIDADE DE REGISTRO. OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO E MANUTENÇÃO DE NUTRICIONISTA. NÃO OCORRÊNCIA. (...)
3. No que tange aos demais aspectos do recurso, é de se notar que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o critério determinante para a necessidade de registro em conselho de fiscalização do exercício profissional, bem como da necessidade de contratação de responsável técnico, é a atividade básica exercida pela empresa ou a natureza dos serviços por ela prestados.
4. O serviço prestado por bares e restaurantes encontra-se associado à prática comercial de alimentos e bebidas, além de oferecer à população opções de lazer e entretenimento. A conquista dos clientes e o diferencial de cada um dos estabelecimentos no mercado está atrelada muito mais à arte culinária, ligada à atividade gastronômica, bem como ao oferecimento de atrações culturais como apresentações musicais e de dança, transmissão televisiva, entre outros.
5. Não se pode asseverar que a atividade-fim ou atividade básica de bares e restaurantes seja a “fabricação de alimentos destinados ao consumo humano” (art. 18 do Decreto n. 84.444/80), muito menos entender que a atividade de tais estabelecimentos se aproxime do conceito de saúde versado na legislação trazida à lume, não se imiscuindo aí preocupação relativa à área de nutrição e dietética.
6. O acompanhamento de profissional de nutrição em bares e restaurantes, embora aconselhável, não se mostra estritamente obrigatório, haja vista a ausência de previsão legal nesse sentido. Ademais, tais estabelecimentos já se encontram submetidos ao controle e fiscalização do Estado, no exercício de seu Poder de Polícia, notadamente através da atuação da vigilância sanitária, responsável por tomar medidas preventivas em termos de saúde pública, atestando as boas condições de funcionamento, inclusive no que concerne à higiene e preparação de gêneros alimentícios.
7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (STJ, REsp n. 1.330.279/BA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/11/2014, DJe de 10/12/2014) Atinente ao caso concreto e analisando o Estatuto Social da impetrante, contido no ID 322152276, verifica-se no art. 3º os objetivos da AABN, nos seguintes termos: Art.
3 - A ASSOCIAÇÃO ASSISTENCIAL BOAS NOVAS, tem como finalidade: melhoria da qualidade de vida do ser humano, através do apoio à cultura, ensino, assistência social, esporte e saúde das pessoas menos favorecidas da sociedade. Parágrafo Primeiro Para a consecução de sua finalidade, a AABN poderá implementar projetos visando:
I- Dar suporte a outras associações no país e no exterior, inclusive através da mobilização de entidades governamentais e organizações não governamentais nacionais e internacionais;
II- Executar programas de qualificação profissional do trabalhador e a inclusão de pessoas com necessidades especiais no mercado de trabalho e renda comunitária, através do ensino resgate de conhecimentos tradicionais, artesanatos, democratização e acesso à tecnologia de informação;
III - Promover a geração de trabalho e renda comunitária, através do ensino de práticas de valor cultural e/ou econômico;
IV- Promover a assistência social, desenvolvimento econômico e combate à pobreza;
V - Promover a educação e a saúde, incluindo prevenção de HIV-AIDS, DST e consumo de drogas, cujas atividades serão prestadas com recursos próprios e de forma gratuita para seus beneficiários;
VI - Promover a ética, a paz, a cidadania, os direitos humanos, a democracia e outro | valores
VII - Promover a inserção do jovem no mercado de trabalho, através de convênios com empresas instaladas no País, no exterior e, especialmente na região da Alta Paulista, Dracena.
VIII - Integrar as pessoas através de atividades esportivas e de lazer. Parágrafo Segundo A dedicação às atividades acima previstas configura-se mediante a execução direta de projetos, programas, planos de ações correlatas, por meio da contribuição de recursos físicos, humanos e financeiros, ou ainda pela prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins econômicos e a órgãos do setor público que atuem em áreas afins.
Parágrafo Terceiro
I - Atender as pessoas em situação de rua, comumente denominados moradores de rua, migrantes e itinerantes; Il - Desenvolver atividade de Acolhimento Institucional para as pessoas em situação de rua, podendo funcionar na modalidade Casa de Passagem, Abrigo Institucional e/ou República, regido pela Política Nacional de Assistência Social,
III - Promover o bem estar individual e da família, sem distinções políticas, religiosas, raciais e de gênero, prestando assistência social, moral, cultural educacional e recreativa;
IV - Combater a falsa mendicância e promover a recuperação de pessoas realmente necessitadas;
V - Apoiar demais instituições sociais, estimulando-as a adotarem programas planejados e coordenados, para maior e melhor prestação de serviços à comunidade;
VI - Conjugar esforços para a solução dos problemas comunitários estimulando a criação de obras de bem estar social que atinjam a setores da comunidade carente de recursos;
VII - Dedicar-se à promoção humana e à assistência social, garantindo a proteção à família, à infância, à maternidade, à adolescência e à velhice, especialmente por meio de ações, serviços, projetos, programas e benefícios socioassistenciais, no campo do atendimento às famílias e/ou indivíduos em situação de vulnerabilidade de risco pessoal e social; Por sua vez, a leitura dos documentos atinentes à infração aplicada à impetrante, contidos no ID 322152283, não revela o substrato normativo para exigência de contratação de nutricionista para o desenvolvimento de suas atividades, que em nada se mostram similares às atividades indicadas na Lei n. 6.583/1978 ou no Decreto n. 84.444/1980, tampouco no Decreto n. 8.234/1991.
Em que pese a justificativa apresentada pela autoridade impetrada acerca da validade da autuação aplicada, com base em interpretação que faz do quanto decidido pelo STJ no julgamento do Tema n. 616 e 617 (REsp 1338942), tal tese não prospera. Assim deliberou o STJ no julgamento em questão: ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. REGISTRO DE PESSOA JURÍDICA. VENDA DE MEDICAMENTOS VETERINÁRIOS E COMERCIALIZAÇÃO DE ANIMAIS VIVOS.
DESNECESSIDADE. LEI N. 5.517/68. ATIVIDADE BÁSICA NÃO COMPREENDIDA ENTRE AQUELAS PRIVATIVAMENTE ATRIBUÍDAS AO MÉDICO VETERINÁRIO. RECURSO SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
1. O registro da pessoa jurídica no conselho de fiscalização profissional respectivo faz-se necessário quando sua atividade básica, ou o serviço prestado a terceiro, esteja compreendida entre os atos privativos da profissão regulamentada, guardando isonomia com as demais pessoas físicas que também explorem as mesmas atividades.
2. Para os efeitos inerentes ao rito dos recursos repetitivos, deve-se firmar a tese de que, à míngua de previsão contida da Lei n. 5.517/68, a venda de medicamentos veterinários - o que não abrange a administração de fármacos no âmbito de um procedimento clínico - bem como a comercialização de animais vivos são atividades que não se encontram reservadas à atuação exclusiva do médico veterinário. Assim, as pessoas jurídicas que atuam nessas áreas não estão sujeitas ao registro no respectivo Conselho Regional de Medicina Veterinária nem à obrigatoriedade de contratação de profissional habilitado.
Precedentes.
3. No caso sob julgamento, o acórdão recorrido promoveu adequada exegese da legislação a respeito do registro de pessoas jurídicas no conselho profissional e da contratação de médico-veterinário, devendo, portanto, ser mantido.
4. Recurso especial a que se nega provimento. Acórdão submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, correspondente ao art. 1.036 e seguintes do CPC/2015. (STJ, REsp n. 1.338.942/SP, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 26/4/2017, DJe de 3/5/2017) Primeiro porque decisões vinculantes não podem ser objeto de analogia para espraiar seus efeitos em casos distintos, exceção feita quando a situação está parcialmente englobada no quanto deliberado pelo Repetitivo ou a extrapola, autorizando a utilização parcial de suas deliberações.
Segundo, porque a tese vinculante foi estabelecida no item “2” do aresto, de modo que a cisão pretendida para utilização do item “1” como pressuposto autorizativo não encontra respaldo normativo. Desse modo, não houve superação do quanto deliberado pelo STJ ao julgar o REsp 1330279, tanto que as premissas traçadas naquele julgamento se repetem quase liberalmente em posterior julgado proferido no mesmo mês em que publicado o acórdão pertinente aos Temas 616 e 617, como se observa: ADMINISTRATIVO.
EXERCÍCIO PROFISSIONAL. CONSELHO REGIONAL DE NUTRIÇÃO. RESTAURANTE, BARES E SIMILARES. REGISTRO E EXIGÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL TÉCNICO. NÃO OBRIGATORIEDADE. PRECEDENTES
1. A jurisprudência desta Corte é pacífica não obrigatoriedade tanto do registro de restaurantes no Conselho Regional de Nutrição quanto da inexigência da presença de profissional técnico (nutricionista), uma vez que a atividade básica desses estabelecimentos não se trata de “fabricação de alimentos destinados ao consumo humano” (art. 18 do Decreto n. 84.444/80) nem se aproxima do conceito de saúde trazido pela legislação.
Precedentes: AgRg no REsp 1.511.689/AL, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26/8/2015, REsp 1.330.279/BA, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma,DJe 10/12/2014.
2. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.441.874/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 23/5/2017) Em termos mais generalistas e não vinculados a uma atividade ou Conselho Profissional específico, tem-se o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A
DECISÃO
ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO. ECONOMIA. INSCRIÇÃO. ATIVIDADE BÁSICA OU NATUREZA DOS SERVIÇOS PRESTADOS. VINCULAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. ANÁLISE SOBRE A ATIVIDADE BÁSICA DA EMPRESA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. (...)
III - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a inscrição nos conselhos profissionais está vinculada à atividade básica ou à natureza dos serviços prestados pela empresa. (...)
VIII - Agravo Interno improvido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.537.473/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de 4/11/2016) No mesmo sentido tem sido o posicionamento do TRF3, como se observa no seguinte precedente: ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE NUTRICIONISTAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. INSCRIÇÃO. DESNECESSIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. - Cinge-se a controvérsia acerca da exigibilidade da inscrição perante o Conselho Regional de Nutricionistas. - A legislação (Lei nº 6839/80) responsável pelo registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, dispõe, em seu artigo 1º, que o registro será obrigatório nas respectivas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. - Não basta que a empresa exerça, durante a produção, alguma atividade atrelada à profissão tutelada pelo Conselho.
Também é irrelevante que a empresa tenha em seu quadro de profissionais um empregado sujeito à inscrição. O registro no conselho profissional é compulsório quando a atividade-fim da empresa é executar atividades que se submetam à fiscalização do Conselho. - A Lei nº 8.234/91 estabelece quais são as atividades privativas dos nutricionistas, bem como as atribuições dos nutricionistas nas atividades relacionadas à alimentação e nutrição humanas. - O Decreto nº 84.444/1980, que regulamentou o exercício da profissão de Nutricionista (Lei nº 6.583/1978), estabelece o conceito de empresa para fins de inscrição no conselho. - O estatuto social indica tratar-se de entidade assistencial, sem finalidade lucrativa, que possui como atividade finalística a associação de defesa de direitos sociais e organização associativa ligada à cultura e à arte. - As atividades ligadas a prestação de assistência social, não se enquadram dentre aquelas sujeitas à inscrição no conselho, além disso não requerem conhecimentos técnicos privativos da área de nutrição. - Ainda que haja fornecimento de refeição ao público assistido, a presença do nutricionista responsável é facultativa, pois não se confunde fornecimento de alimentos com prestação de serviços na área de nutrição. - Incabível, portanto, a inscrição no Conselho Regional de Nutricionistas. - Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - Apelação Cível - 5002719-70.2022.4.03.6112, Rel.
Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 26/01/2024, Intimação via sistema: 29/01/2024) Em síntese, ainda que dentre as atividades paralelas da impetrante possa ocorrer o fornecimento de refeição ao seu público assistido, não há obrigatoriedade de contratação de profissional nutricionista, visto tal opção ser facultativa ante a diferença normativa entre as atividades privativas de nutricionistas e o mero fornecimento de alimentos, como bem ponderou o precedente acima transcrito.
Com tais elementos, a concessão da segurança é medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido e CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar o direito da impetrante de não ser obrigada a contratação de profissional nutricionista em razão das atividades prestadas em conformidade com o Estatuto Social vigente, bem como para anular o Auto de infração da Pessoa Jurídica – AI/PJ nº 0139/23 e a decisão da autoridade coatora exarada no Ofício CRN-3 nº 107/2024/CRN3-SFISC, conforme fundamentação.
DEFIRO a medida liminar com base no art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009, combinado com o art. 300, CPC, para suspender qualquer ato praticado pela impetrada contra a impetrante, tendo como fundamento/base o Auto de infração da Pessoa Jurídica – AI/PJ nº 0139/23, bem como o Ofício CRN-3 nº 107/2024/CRN3-SFISC, ou seja, a inexistência de nutricionista nos quadros funcionais da impetrante. OFICIE-SE para imediato cumprimento.
OFICIE-SE para ciência e cumprimento, com cópia desta sentença (art. 13 da Lei n. 12.016/09). Sem honorários (art. 25 da Lei 12.016/2009). Custas na forma da lei. Sentença sujeita ao reexame necessário (Art. 14, §1º da Lei nº 12.016/2009). Havendo recurso voluntário, inclusive embargos de declaração, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões, independentemente de novos despachos, remetendo-se os autos, após, à conclusão ou à superior instância, conforme o caso.
Na sua ausência, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os presentes autos, observadas as formalidades legais. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Andradina, data da assinatura eletrônica. ÉRICO ANTONINI Juiz Federal