Intimação
D- Órgão
- 24º Juiz Federal da 8ª TR SP
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatário
- VANIA APARECIDA BALBINO
- Advogados
- CARLA MARIA AFONSO DE ALMEIDA (OAB 264415/SP), MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB 250484/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000266-56.2024.4.03.6331 RELATOR: 24º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: VANIA APARECIDA BALBINO Advogados do(a) RECORRENTE: CARLA MARIA AFONSO DE ALMEIDA - SP264415-N, MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000266-56.2024.4.03.6331 RELATOR: 24º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: VANIA APARECIDA BALBINO Advogados do(a) RECORRENTE: CARLA MARIA AFONSO DE ALMEIDA - SP264415-N, MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Cuida-se de recurso interposto de sentença que julgou improcedente o pedido da parte autora, eis que não se reconheceu incapacidade laboral.
Recorre a parte autora, postulando a ampla reforma da sentença a fim de que lhe seja concedido auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. É a síntese do necessário. PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000266-56.2024.4.03.6331 RELATOR: 24º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: VANIA APARECIDA BALBINO Advogados do(a) RECORRENTE: CARLA MARIA AFONSO DE ALMEIDA - SP264415-N, MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Concedo a gratuidade para a parte autora.
Não verifico nos autos nenhuma nulidade processual notadamente no que pertine à produção de provas e observância do pleno contraditório e da ampla defesa. Quanto ao mérito, não vejo razões para afastar a decisão do juízo de origem, devendo a r. sentença ser mantida por seus próprios fundamentos. Da análise do conjunto probatório, não encontro motivo para afastar as conclusões do perito ou os fundamentos da sentença.
