Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Federal de Guarulhos
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS
- Advogado
- CINARA HELENA PULZ VOLKER (OAB 57318/RS)
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000266-57.2017.4.03.6119 / 3ª Vara Federal de Guarulhos EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS Advogado do(a) EXEQUENTE: CINARA HELENA PULZ VOLKER - RS57318 EXECUTADO: MAGNUM PETROLEO LTDA, ALMIR PEREIRA DE MELO D E S P A C H O Tendo em vista a ordem legal de preferência para penhora, preliminarmente, DETERMINO a realização de rastreamento e bloqueio de valores existentes nas contas correntes e/ou aplicações financeiras do(s) executado(s) citado(s) nos autos, por meio do sistema SISBAJUD, até o valor atualizado do débito. a.
Constatando-se bloqueio de valor irrisório, considerando que a conversão em renda da exequente seria mais onerosa à administração em comparação ao valor arrecadado promova-se o desbloqueio. b. Verificando-se bloqueio de valor superior ao exigível, promova-se imediatamente o desbloqueio do montante excedente, mantendo-se preferencialmente os valores de titularidade da executada e junto a instituições financeiras públicas. c.
Concretizando-se o bloqueio, ainda que parcial, a indisponibilização de recursos financeiros fica desde logo convertida em penhora, intimando-se o(s) executado(s) desta decisão e da penhora. d. Nada sendo requerido, promova-se a transferência das quantias penhoradas à ordem deste Juízo, creditando-os na Caixa Econômica Federal, agência 4042 - Justiça Federal. e. Decorrido o prazo legal sem manifestação, intime-se a exequente para informar os dados necessários para a conversão em renda/transformação em pagamento definitivo.
Após, oficie-se à Caixa Econômica Federal, ou expeça-se alvará de levantamento. Se penhorados valores, intime-se por edital. Decorrido o prazo para embargos, intime-se a DPU como curador especial. Sem prejuízo, indefiro o pedido de pesquisas via RENAJUD, uma vez que não há comprovado endereço para diligências de penhora de veículos, tendo em vista a citação por edital da empresa executada. Se negativas as diligências, dando início ao prazo de suspensão previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80, nos termos da Tese firmada em incidente de recursos repetitivos n. 566, intime-se a parte exequente para, em 30 dias, promover efetivo andamento ao feito.
