PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Catanduva Avenida Comendador Antônio Stocco, 81, Parque Joaquim Lopes, Catanduva - SP - CEP: 15800-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000266-59.2024.4.03.6136 AUTOR: CELSO BELENTANI ADVOGADO do(a) AUTOR: LUPERCIO PEREZ JUNIOR - SP290383 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação, processada pelo procedimento comum cível, proposta por Celso Belentani, pessoa natural qualificada nos autos, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, pessoa jurídica de direito público interno também qualificada, visando a revisão da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a concessão administrativa da prestação. Salienta, em apertada síntese, que, em 14 de junho de 2018, deu entrada, no INSS, em requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição, e que, desde então, está aposentado pelo RGPS.
Contudo, ao tempo da concessão do benefício, não foram computados, como especiais, os períodos de 1.º de junho de 1983 a 5 de março de 1987, e de 19 de novembro de 2003 a 19 de abril de 2012, o que, consequentemente, privou-o do direito de convertê-los em tempo comum majorado. Explica, no ponto, que, em demanda proposta em face do INSS, e que tramitou pela Comarca de Novo Horizonte, obteve decisão favorável no que se refere ao enquadramento especial dos intervalos.
Referido feito, por sua vez, transitou em julgado em 20 de abril de 2021. Nada obstante, por meio de requerimento administrativo revisional, tenha levado ao conhecimento do INSS o conteúdo da referida decisão, sua pretensão não foi ali acolhida. Entende, desta forma, que faz jus à revisão da aposentadoria. Junta documentos. O autor, em cumprimento ao despacho inicial, juntou aos autos planilha de cálculos relativa à forma de mensuração do valor da causa, e substabelecimento de procuração.
Concedi ao autor, de forma parcial, a gratuidade da justiça, isentando-o, apenas, das custas processuais, e, no mesmo ato, deferi a prioridade na tramitação do feito. Além disso, determinei, no referido despacho, a citação. Citado, o INSS ofereceu contestação. Interpôs o autor agravo de instrumento da decisão que limitou a gratuidade da justiça à isenção das custas processuais. Mantive, em seus termos, a decisão agravada.
Foi concedido efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto. Foi dado provimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor. O autor foi ouvido sobre a resposta oferecida. Entendi que seria caso de julgamento antecipado do pedido. Os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório, sintetizando o essencial.
Fundamento e decido. Verifico que o feito se processou com respeito ao devido processo legal, haja vista observados o contraditório e a ampla defesa, presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídica processual, bem como as condições da presente ação. Não foram alegadas preliminares. Desnecessária a produção de outras provas. Julgo antecipadamente o pedido. Confirmo o despacho anteriormente proferido nos autos nesse mesmo sentido.
Resolvo o mérito do processo. Busca o autor, pela ação, a revisão a revisão da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a concessão administrativa da prestação. Salienta, em apertada síntese, que, em 14 de junho de 2018, deu entrada, no INSS, em requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição, e que, desde então, está aposentado pelo RGPS. Contudo, ao tempo da concessão do benefício, não foram computados, como especiais, os períodos de 1.º de junho de 1983 a 5 de março de 1987, e de 19 de novembro de 2003 a 19 de abril de 2012, o que, consequentemente, privou-o do direito de convertê-los em tempo comum majorado.
Explica, no ponto, que, em demanda proposta em face do INSS, e que tramitou pela Comarca de Novo Horizonte, obteve decisão favorável no que se refere ao enquadramento especial dos intervalos. Referido feito, por sua vez, transitou em julgado em 20 de abril de 2021. Nada obstante, por meio de requerimento administrativo revisional, tenha levado ao conhecimento do INSS o conteúdo da referida decisão, sua pretensão não foi ali acolhida.
Entende, desta forma, que faz jus à revisão da aposentadoria. Resta saber, assim, visando solucionar presente causa, observados os fatos e fundamentos do pedido nela veiculado, se o autor tem ou não direito à revisão da renda mensal inicial de sua aposentadoria por tempo de contribuição. Como visto, revisão, no caso aqui discutido, depende, necessariamente, segundo o próprio segurado, do enquadramento especial dos períodos indicados na inicial.
Vale ressaltar que é dele o ônus da prova do fato constitutivo do direito. Em primeiro lugar, observo que o autor, em 8 de outubro de 2021, deu entrada, no INSS, em requerimento de revisão de benefício previdenciário. O referido requerimento revisional está fundamentado no fato de haver obtido, em demanda judicial que se processou pela 1.ª Vara Cível de Novo Horizonte, com trânsito em julgado verificado em 20 de abril de 2021, o reconhecimento do direito ao enquadramento especial dos períodos de 1.º de junho de 1983 a 5 de março de 1997 e de 19 de novembro de 2003 a 19 de abril de 2012.
Importante assinalar que, com a caracterização especial dos intervalos, passaria a poder converter, em tempo comum majorado, os referidos períodos laborais. Consequentemente, a aposentadoria por tempo de contribuição seria fixada em patamar superior àquele obtido quando da implantação da prestação. De fato, constato, pela leitura dos autos, que, realmente, os períodos apontados acima restaram considerados especiais em demanda anterior.
Além disso, vejo que feito transitou em julgado em 20 de abril de 2021. O próprio INSS, na contestação oferecida, não se insurge contrariamente ao direito ao enquadramento especial dos períodos, limitando-se, tão somente, a defender que, no caso, os efeitos pecuniários decorrentes do acolhimento do pedido revisional apenas poderiam ser admitidos a contar do requerimento administrativo de revisão, e não da DER, na medida em que não tratada, ao tempo da concessão da prestação, da matéria relativa ao tempo especial.
Por outro lado, nos autos administrativos em que concedida, ao autor, a aposentadoria por tempo de contribuição, não houve, por parte dele, nenhuma discussão acerca do viés especial de quaisquer vínculos. Isto apenas se deu quando protocolado o requerimento administrativo revisional. Assim, ao mesmo tempo que considero que tem direito à conversão em tempo comum majorado dos dois períodos reconhecidos como especiais na apontada demanda, entendo que as parcelas pecuniárias decorrentes da revisão apenas podem ser admitidas a contar do requerimento administrativo de revisão.
Neste ponto, concordo, integralmente, com o defendido pelo INSS. Deve ser necessariamente observado o que fora decidido, pelo E. STJ, no Tema Repetitivo n.º 1124. Desta forma, o tempo de contribuição que, até a DER, era de 35 anos e 14 dias, passa a ser, após as devidas conversões majoradas, de 43 anos, 10 meses e 28 dias (v. demonstrativo anexo). Por fim, como os efeitos pecuniários foram fixados a partir de 8 de outubro de 2021, afasto, no caso, a ocorrência de eventual prescrição quinquenal.
Dispositivo. Posto isto, julgo parcialmente procedente o pedido. Resolvo o mérito do processo (v. art. 487, inciso I, do CPC). Condeno o INSS a recalcular a renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição atualmente titularizada pelo autor, desde a DIB, tomando em consideração a conversão majorada em tempo comum do tempo especial indicado na fundamentação. As parcelas em atraso, devidas do requerimento administrativo revisional – 8.10.2021, até a DIP, aqui fixada em 1.º de agosto de 2026, e os juros de mora, desde a citação, devem seguir o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, nos termos da Resolução CJF 990/2026.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos eletronicamente à CEAB-DJ, para a revisão do benefício, no prazo fixado automaticamente pelo sistema PREVJUD, em razão da uniformização dos prazos para cumprimento das ordens judiciais prevista no art. 6.º da Resolução CNJ nº. 595/2024. Após, ao INSS para apresentação dos cálculos dos atrasados, no prazo de 45 dias úteis. Na sequência, intime-se a autora para manifestação em 5 dias úteis.
Não havendo discordância, ficam homologados os cálculos do INSS, requisitando-se o pagamento. As despesas processuais serão distribuídas proporcionalmente entre as partes (v. art. 86, caput, do CPC). O autor, respeitada a condiçao de beneficiário da gratuidade da justiça, pagará honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa (v. art. 85, caput, e §§, c.c. art. 98, §§ 2.º, e 3.º, do CPC).
O INSS pagará honorários advocatícios fixados em 10% sobre a condenação, até a sentença (v. art. 85, caput, e §§, do CPC). Não sujeita ao reexame necessário. Custas ex lege. PRI. CATANDUVA, 4 de agosto de 2026.